Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5461577-96.2023.8.09.0064 Parte requerente: Ebe Empresa Brasileira De Empreendimentos Agropecuarios Ltda Me Parte requerida: Denner Alves Borges Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral formulado por EBE - Empresa Brasileira de Empreendimentos Agropecuários Ltda ME em desfavor de Denner Alves Borges, partes devidamente qualificadas nos autos. Recebido o pedido de cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito (evento nº. 22). Diante da não efetivação da intimação por carta registrada (evento nº. 32), a parte requereu a intimação pessoal da parte executada (evento nº. 36), a qual foi deferida (evento nº. 38). Expedido o mandado, este retornou cumprido (evento nº. 43). Requerida a homologação dos cálculos e busca de valores nos sistemas conveniados (evento nº. 46), foi determinada a intimação da parte exequente para esclarecimentos (evento nº. 49). Com os esclarecimentos juntados, foi determinada a tentativa de bloqueio on-line de valores e bens (evento n. 53), porém, retornaram infrutíferas (eventos nº. 63 e 77). Instada para se manifestar sobre os resultados das pesquisas, a parte exequente pugnou pela penhora de imóvel (evento nº. 84). Intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito (evento nº. 86). Sobreveio pedido de penhora de direitos aquisitivos (evento nº. 89). Decisão determinando a manifestação da parte exequente para manifestar acerca de eventual imprescindibilidade de intimação do credor fiduciário do imóvel indicado na presente execução (evento nº 91). Manifestação da parte exequente pugnando pelo regular prosseguimento do feito alegando a desnecessidade de intimação de credor fiduciário, uma vez que inexiste terceiro titular da propriedade do imóvel indicado na penhora (evento nº 94). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Instada a se manifestar acerca da eventual necessidade de intimação de credor fiduciário, a parte exequente esclareceu que inexiste terceiro titular de direito real sobre o bem, sendo a própria exequente a proprietária formal do imóvel, inexistindo registro de alienação fiduciária ou qualquer ônus em favor de terceiros. Assim, verifica-se que o executado detém apenas direitos aquisitivos decorrentes de contrato de compra e venda, os quais possuem natureza patrimonial e são passíveis de constrição, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de tais direitos, inclusive quando o exequente figura como promitente vendedor do imóvel. Dessa forma, inexistindo prejuízo a terceiros e estando devidamente demonstrada a titularidade dos direitos pelo executado, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos. EXPEÇA-SE mandado de penhora, devendo a constrição recair apenas sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao imóvel descrito, procedendo-se à averbação junto à matrícula, nos termos do artigo 828 do CPC. Intime-se as partes para ciência dessa decisão. Cumpridas as medidas acima volvam-me conclusos os autos. Goianira/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito