Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5682802-43.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Villa Das Flores Requerido: A Nova Vendas Ltda Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Verifica-se que a parte exequente, nos autos, requereu a expedição de ofício à empresa I.CON PARTICIPACOES LTDA, determinando o desconto e repasse de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, na qualidade de sócio da empresa. No entanto, cumpre esclarecer que a presente execução é proposta em desfavor de A NOVA VENDAS LTDA., e não de seus sócios, tampouco de outras empresas das quais o sócio participe (I.CON PARTICIPACOES LTDA). Ressalte-se que a responsabilização de terceiros que não figuram originalmente no polo passivo da execução, ainda que sob alegação de confusão patrimonial, grupo econômico ou ocultação de bens, não prescinde da observância do procedimento legalmente previsto, sob pena de afronta ao devido processo legal. Sobre o assunto: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXECUTADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. A existência de grupo econômico pode importar no reconhecimento de responsabilidade solidária, em especial nos casos de infração à ordem econômica (artigo 33, da Lei nº 12.529/11), obrigações trabalhistas (artigo 2º, § 2º, da CLT), obrigações previdenciárias (artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91), ou no deferimento de desconsideração da personalidade jurídica. O redirecionamento da execução para pessoa jurídica distinta da executada, mesmo sob a alegação de grupo econômico, reclama a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes dos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil, a fim de que seja comprovada tanto a existência do referido grupo econômico quanto o abuso de personalidade jurídica, máxime na hipótese em que não há relação consumerista entre os litigantes." (TJ-DF 07176349820208070000 DF 0717634-98.2020.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o simples compartilhamento de sócios, atividades correlatas ou atuação no mesmo ramo não implica, por si só, confusão patrimonial ou responsabilidade solidária de forma automática, sem o devido contraditório. Cabe ao exequente demonstrar, de forma objetiva, a presença dos requisitos legais para autorizar eventual responsabilização, o que deverá ser analisado no bojo do incidente próprio, com a produção de provas adequadas. Feitas essas considerações, verifico que o redirecionamento da obrigação executiva para outra pessoa jurídica ou sócio requer, necessariamente, a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a devida instrução probatória e a demonstração da existência de vínculos entre as empresas, bem como eventual abuso da personalidade jurídica que justifique a medida. Deste modo, INDEFIRO o pedido de inclusão de outra empresa na presente demanda e INTIME-SE a parte exequente para promover o protocolo do incidente de desconsideração da pessoa jurídica em autos apartados, com distribuição por dependência à presente ação de execução, atendendo aos requisitos dos artigos 133 e seu parágrafo primeiro do CPC. Caso não haja a instauração do incidente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e promover o andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora e/ou requerendo o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento/extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito