Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5779633-30.2023.8.09.0024 Autor: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xiii S.a. Réu: Andre Azevedo Nunes Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. No curso do processo a parte exequente pugnou pelo arresto executivo, ante a não localização do executado. Vieram-me conclusos os autos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, calha registrar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial, assim como no caso do Oficial de Justiça não encontrar a parte executada para a citação.” (Informativos 519 e 533). Consoante decido pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante ao procedimento afeito à execução fiscal, antes da citação não é admissível a penhora. A mesma corte ressalva, contudo, a possibilidade do arresto de que tratam os artigos 7º, III, Lei federal nº 6.830/19802, e 653, Código de Processo Civil, caso o devedor não seja encontrado nos endereços postos à disposição do exequente, como na hipótese vertente. A orientação notadamente prestigia a efetividade da execução fiscal. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.. 1. A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o arresto executivo tem como único requisito para sua concessão o fato de o devedor não ser encontrado, haja vista que a citação, é somente condição para sua conversão em penhora, e não para sua efetivação. 3. No caso, observa-se que a citação da Agravada restou frustrada, de modo que deve ser autorizada a pré-penhora (arresto), nos termos do art. 830 do CPC, que pode ser promovida online, via convênio SISBAJUD, para evitar que os bens da devedora não localizada se percam, bem como assegurar a efetivação de futura penhora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5485262-49.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022). Conforme postulado pela parte exequente, defiro a penhora via Sisbajud na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), durante 30 (trinta) dias consecutivos. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (1% do débito), deverá ocorrer o desbloqueio de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realize-se a liberação do sobressalente, de ofício. Não deverá ser realizada a transferência do(s) valor(es) penhorado(s) de imediato. Efetivado o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar acerca de eventual quitação da dívida antecedente ao ato retromencionado, no intuito de evitar a desnecessária transferência de valores para conta judicial vinculada a presente demanda, o que poderá ensejar dano. Acostado pronunciamento, renove-se a conclusão para deliberação. Transcorrido in albis o prazo supramencionado, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste juízo, advertindo–se a instituição financeira da sua condição de fiel depositário. Ato contínuo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, observadas as seguintes condições: 1 - Devidamente citada a parte executada, a intimação oportunizando a impugnação do bloqueio de ativos financeiros ocorrerá pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, da Lei nº 6.830/80. 2 - Não citada a parte executada ou o aviso de recepção não contiver a assinatura da própria parte executada, tal como do seu representante legal, a intimação propiciando a objeção da penhora de dinheiro far-se-á pessoalmente, conforme prevê o § 3º, do artigo 12, da Lei nº 6.830/80. Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, renove-se a conclusão para deliberação. Não havendo objeções, antes de realizar a expedição do alvará competente, certifique-se a escrivania acerca das hipóteses supramencionadas (itens 1 e 2). Para levantamento do alvará pelo patrono da parte exequente, certifique-se a escrivania acerca dos poderes outorgados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Após, com as informações pertinentes, comunique-se à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte exequente não informe os dados indispensáveis, expeça-se o alvará ordinário. Certificada a inexistência de citação e intimação da parte executada (item 2), em se tratando de medidas constritivas patrimoniais, via de regra, a oportunidade de manifestação do(s) devedor(es) será posterior à efetivação do ato, em aplicação do denominado contraditório diferido. À vista disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a intimação da parte executada, bem como acostar planilha atualizada do débito ou requerer o que entender de direito. Escoado livremente o prazo supramencionado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da presente ação. Transcorrido o prazo sem impulso pela parte exequente de forma efetiva, ficarão automaticamente suspensos, por 1 (um) ano, o curso da execução e o prazo prescricional (Art. 40 da Lei nº 6.830/80). Perpassado in albis o período da suspensão aludida, arquivem-se provisoriamente os autos (Súmula nº 314 do STJ). Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se a escrivania e renove-se a conclusão. Por oportuno, reivindicada a perquirição através dos sistemas Renajud e/ou CNIB, acostando-se o pedido aos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito. Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado ao processo o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, decreto o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo. Transcorrendo o prazo acima, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. Ademais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte exequente nos autos, defiro desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte executada em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC). Proceda-se à inclusão junto ao sistema SERASAJUD. Levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, defiro desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Por fim, no curso do processo, havendo o pagamento integral do débito, assim como o requerimento das partes, adequadamente comprovado nos autos, BAIXEM-SE todas as contrições realizadas no deslinde processual. Oficie-se a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Ulteriormente, faça conclusão para extinção do feito pela satisfação da obrigação. Formulado requerimento diverso, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025 RCICM