Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900 Autos: 5994727-35.2024.8.09.0174 Requerente: Osmar Borges Ribeiro - 158.945.331-04 Requerido: Estefane Cristina De Morais - 094.084.501-67 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Considerando que a revelia da parte requerida foi decretada no evento 190, cumpre salientar que seus efeitos não são absolutos, especialmente no tocante à instrução probatória. Com efeito, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa é relativa e não afasta, por si só, a necessidade de adequada formação do convencimento judicial, tampouco impede a participação processual do revel que compareça em momento oportuno. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 231 do Supremo Tribunal Federal que: “o revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, bem como promovam a juntada de documentos eventualmente remanescentes que entendam necessários à instrução do feito. I. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito