Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 0412385-05.2012.8.09.0183 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0001-91 Requeridos: CARLOS HUMBERTO FARIA Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Analisando os autos, verifica-se a oposição de Embargos de Declaração pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que indeferiu o pedido de reiteração de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, sob o fundamento de inexistência de fato novo apto a justificar a renovação da medida executiva. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão, ao argumento de que: (i) seria desnecessária a demonstração de alteração da situação financeira do executado; (ii) o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa seria suficiente para autorizar nova diligência; e (iii) haveria violação a dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais. É o breve relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm finalidade estritamente integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando a inexistência de fato novo ou elemento concreto apto a justificar a reiteração automática da pesquisa de ativos financeiros, considerando que já foram realizadas diligências anteriores via SISBAJUD sem êxito. A insurgência da embargante evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria por via inadequada. No mérito, não assiste razão à embargante. A alegação de desnecessidade de demonstração de alteração da situação financeira do executado não prospera, pois a reiteração de medidas constritivas deve observar critérios de utilidade, adequação e efetividade, não se admitindo sua utilização automática e reiterada sem qualquer indicativo de resultado útil, sob pena de comprometimento da racionalidade da execução. Quanto ao lapso temporal desde a última pesquisa, embora possa, em tese, justificar nova diligência, tal circunstância, isoladamente, não impõe o deferimento automático da medida, sendo necessária a existência de elementos mínimos que indiquem possível alteração patrimonial do devedor, o que não foi demonstrado no caso concreto. No que se refere ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.034.208/RS), verifica-se que o entendimento nele firmado não autoriza a reiteração automática e irrestrita da medida, mas condiciona sua utilização à análise do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução. O referido julgado admite a utilização da modalidade “teimosinha” como instrumento de efetividade, desde que demonstrada sua pertinência no caso específico, o que não se verifica na hipótese, diante da ausência de elementos concretos que indiquem utilidade da medida. Dessa forma, não há omissão quanto aos fundamentos jurídicos invocados, tendo a decisão embargada apresentado motivação suficiente e compatível com o caso concreto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Fica consignado que a matéria encontra-se devidamente prequestionada para fins recursais. Intimem-se. Cumpra-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.