Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0257024-55.2014.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): ABM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (POSTO SANTO ANTONIO) Requerido(a): DOMERVIL DOS ANJOS BEZERRA ME DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a penhora dos direitos de promitente comprador relativos ao imóvel descrito como: Apartamento 2104, Bloco A2, do empreendimento Invent Total Club – Cond. Max, acompanhado de duas vagas de garagem e escaninho. Para subsidiar a pretensão, a parte peticionante colacionou aos autos 09 (nove) arquivos referentes à certidão de matrícula do imóvel, totalizando 103 (cento e três) páginas de documentação. No entanto, em observância ao Princípio da Cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e com o fito de garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, cabe à parte indicar com precisão os elementos necessários para o cumprimento da medida constritiva, não sendo dever do Juízo o rastreio exaustivo em volumosa documentação sem a devida individualização pela parte interessada. Ademais, nos termos do art. 798, inciso II, alínea “c”, do CPC, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, o que pressupõe a demonstração clara de sua existência e da titularidade de direitos por parte do executado. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos autos indicando, de forma específica e pontual, em quais dos 09 (nove) arquivos e em quais páginas encontra-se o registro ou averbação que comprova a titularidade dos direitos de promitente comprador por parte do executado; e o número do registro (R) ou averbação (AV) pertinente na matrícula imobiliária que fundamenta o pedido de penhora; tudo sob pena de extinção/arquivamento. Ressalte-se que a indicação precisa é indispensável para a correta lavratura do termo de penhora e posterior averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, evitando-se atos processuais inócuos ou erros na individualização do bem. Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3