Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 0161188-60.2017.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo Passivo: FLAVIA SIMOES LOPES BARBOSA ME DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra FLÁVIA SIMÕES LOPES BARBOSA ME E OUTROS, ambos devidamente qualificados. O exequente requer a citação por edital da executada Flávia Simões Lopes Barbosa ME, alegando que foram esgotadas as tentativas de sua localização (ev. 75). Pois bem! A citação editalícia, como medida de exceção, só é admissível depois de esgotadas todas as outras modalidades citatórias previstas na legislação processual em vigor. Vejamos o disposto no art. 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Grifei. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) Grifei. No caso em tela, verifica-se que houve apenas uma tentativa de citação pessoal no endereço indicado na inicial (ev. 42). Dessa forma, o mero insucesso de uma diligência não autoriza a via editalícia sem que antes sejam esgotados os meios de busca eletrônica à disposição do juízo. A utilização do edital sem o prévio exaurimento dessas modalidades de consulta configura nulidade processual, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dito isto, INDEFIRO, ao menos por ora, a citação por edital do executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que for de direito. I. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)