Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5022239-07.2025.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse REQUERENTE: Salpar Urbanismo Ltda Endereço: Quinta Avenida, nº. 180, 2º Pavimento, Sala 7, Quadra 40, Lotes 1/13, Setor Leste Universitário, Goi, SETOR LESTE, GOIÂNIA, GO, 76605040 REQUERIDO:Igreja Assembleia De Deus Pentecostal – Deus Conosco Endereço: Avenida Vilas Boas, 0, BAIRRO GOIA II, GOIÂNIA, GO, 74485520 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse c/c pedido de demolição de benfeitorias c/c tutela de urgência ajuizada por Salpar Urbanismo Ltda. em face de Igreja Assembleia de Deus Pentecostal – Deus Conosco, todas as partes devidamente qualificados nos autos. A medida liminar de reintegração de posse foi indeferida (ev. 14). A demanda prosseguiu regularmente, mas as tentativas de citação da promovida se mostraram infrutíferas. A parte autora manifestou-se nos autos (ev. 82), requerendo a citação por edital da requerida, alegando o esgotamento de todas as tentativas de localização desta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que o processo foi instaurado em 14 de janeiro de 2025, tendo a primeira tentativa de citação resultado infrutífera (ev. 20). Constata-se que foram realizadas diversas outras tentativas de localização da requerida, conforme comprovam os eventos 26, 27, 35, 43, 60-63 todas sem êxito. Observa-se, ainda, que este juízo deferiu, mediante decisão constante no ev. 68, a utilização dos sistemas conveniados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para busca de endereços da promovida, tendo sido encontrado um único endereço, qual seja, Avenida Paranoa, 199, Quadra 24, Lote 5, Setor Canadá, Acreúna/GO, CEP 75.960-000, já diligenciado nos ev. 20 e 35, sem êxito. A citação por edital é medida excepcional, admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, entre as quais quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. O § 3º do referido dispositivo estabelece que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." No presente caso, verifica-se que foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte requerida, tendo sido realizadas buscas pelos sistemas conveniados ao Judiciário (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), sem êxito. Oportuno ressaltar que, em recente decisão exarada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.338), o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, sendo suficientes as pesquisas de endereços por meio dos sistemas informatizados do Tribunal, como ocorreu no presente caso. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (STJ - REsp: 00000000000002162483 AP 2024/0293964-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026) (g.n.). Nesse sentido, entendo caracterizados os requisitos legais previstos no art. 256, I, e § 3º do CPC, justificando-se a citação por edital como medida necessária para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, defiro o pedido de citação por edital da requerida Igreja Assembleia de Deus Pentecostal – Deus Conosco, nos termos do art. 256, I, e § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio desde já curadora especial à requerida citada por edital, na pessoa da Dra. Larissa Christine de Aquino e Souza Botelho (OAB/GO 69.202), nos termos do art. 72, II, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) JTB