Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0360559-16.2010.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.A - CPF/CNPJ n. 00.000.000/0001-91. Polo passivo: IMPACTO AGRICOLA LTDA - CPF/CNPJ n. 04.089.589/0001-05,, LUIS ADRIANO DE OLIVEIRA CPF/CNPJ 159.602.978-17, APARECIDO PINTO DA FONSECA JUNIOR CPF/CNPJ 066.599.718-31 e CELIA GASPAR SANCHES DA FONSECA CPF/CNPJ 109.428.098-40 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de IMPACTO AGRICOLA LTDA, LUIS ADRIANO DE OLIVEIRA, APARECIDO PINTO DA FONSECA JUNIOR, e CELIA GASPAR SANCHES DA FONSECA devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento n.º 408, o exequente requereu a determinação da indisponibilidade dos bens da parte executada, por meio do convênio junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a realização de pesquisa/bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Breve relatório. Decido. Preceitualmente, quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº. 39/2014, alterado pelo Provimento n. 142/2023, ambos do Conselho Nacional de Justiça, tem, por finalidade, “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastradas” (art. 2º). Referido sistema foi criado para dar eficácia e efetividade às decisões judiciais, com capacidade para atender todos os Tribunais do país e órgãos públicos. A inclusão dos dados do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - revela-se útil à satisfação do crédito exequendo, enquanto possibilita a identificação de bens imóveis de propriedade do executado, em âmbito nacional, no momento da realização do cadastro, além de bens que forem por ele adquiridos posteriormente. Além disso, a anotação junto ao CNIB não obsta a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico sobre os bens imóveis, pois se presta apenas a cientificar os usuários do sistema acerca das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário (art. 2º e 14 do Provimento nº 188/2024, alterado pelo Provimento n. 142/2023, ambos do CNJ). Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. TENTATIVAS FRUSTRADAS. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. SISTEMA CNIB. USO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, conforme interpretação do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. A mera ausência de bens, por si só, não acarretam a desconsideração, sendo necessária a demonstração de ato de violação ao contrato social, de fraude, ilegalidade, a e efetiva confusão patrimonial ou de desvio de finalidade; situação não verificada in casu. 3. Demonstrado no processo a realização de tentativas inexitosas de localização de bens do devedor, é cabível, em caráter excepcional, a utilização do sistema CNIB, sendo dispensável o esgotamento das diligências como condição para utilização de referido sistema. Se o credor encontra dificuldades na localização de bens do devedor e ao Poder Judiciário é conferida a prerrogativa de acessar tal sistema, além de outros, a negativa de sua utilização viola as garantias processuais de celeridade, economia e efetividade da jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5152547-79.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO EXECUTADO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS? CNIB. EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ DEZESSEIS ANOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS JÁ REALIZADAS SEM ÊXITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO. I - O registro dos devedores junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, regulada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por escopo assegurar a efetividade das medidas constritivas determinadas judicialmente, impedindo a negociação de bem objeto de indisponibilidade como forma de garantir a satisfação do crédito legalmente constituído. II - A execução é exercitada em benefício do credor, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 139, IV, Código de Processo Civil, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. III - Infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, o registro do devedor junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens revela-se medida adequada e idônea para garantir o resultado útil da execução, agilizando a satisfação do crédito executado, porquanto prescindível o exaurimento das demais medidas constritivas, a despeito das já adotadas no decorrer dos dezesseis anos de trâmite processual. Precedentes. IV - Recurso provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5410003- 37.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Dessa forma, considerando que já foram utilizados outros sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora ou ativos financeiros em nome da executada, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todos infrutíferos, entendo ser realmente o caso de se deferir a medida pretendida pelo exequente, ordenando-se o respectivo registro junto ao CNIB. Pelo exposto, DEFIRO o requerimento postulado pela parte exequente e DETERMINO o registro de indisponibilidade patrimonial junto ao CNIB, em nome da parte executada IMPACTO AGRICOLA LTDA - CPF/CNPJ n. 04.089.589/0001-05, LUIS ADRIANO DE OLIVEIRA CPF/CNPJ 159.602.978-17, APARECIDO PINTO DA FONSECA JUNIOR CPF/CNPJ 066.599.718-31 e CELIA GASPAR SANCHES DA FONSECA CPF/CNPJ 109.428.098-40, bem como autorizo a indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Sistema SISBAJUD, nos termos da fundamentação supra. 1. Sobre o sistema SISBAJUD: 1.1. Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para informar o valor atualizado da execução, juntando-se a respectiva planilha aos autos, caso ainda não tenha sido feito. 1.2. Após a juntada do valor atualizado, e comprovado o devido recolhimento das custas, se for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. 1.3. A ordem de penhora DEVERÁ realizar-se mediante a repetição automática das tentativas de bloqueio de valores, até que reste satisfeita a obrigação, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme entendimento deste juízo. 1.4. Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte exequente, bem como os valores que não forem suficientes para cobrir as custas acima mencionadas (art. 836, do CPC), DEVEM ser imediatamente desbloqueados. 1.5. Quanto aos demais valores bloqueados, exceto aos acima mencionados, DETERMINO a transferência para conta judicial remunerada vinculada ao Banco do Brasil, também imediatamente, pois se trata de medida necessária ao cumprimento do princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC). 1.6. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado, se houver, ou pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), para manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. 1.7. No mesmo ato, o(a) executado(a) deve ser informado(a) que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, do CPC). Não havendo bloqueio de valores, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, indicando outros bens do executado à penhora, de forma pormenorizada, sob pena de arquivamento, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Em caso de custas pendentes, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas devidas, sob pena de preclusão. Comprovado o recolhimento das custas, REMETAM-SE os autos para a Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. Com a resposta, INTIME-SE o exequente para as postulações cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.