Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0168846-47.2014.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DE AMORIM RECORRIDO: DIVINO APARECIDA LIMA DECISÃO Rodrigo Barbosa de Amorim, qualificado e regularmente representado, na mov. 130, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 117, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VÍCIO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO. VALIDADE. REQUERIMENTO DO RÉU. CONCORDÂNCIA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SUMULA 240/STJ. 1. Não há que se falar em julgamento 'citra petita', quando, embora de uma forma concisa, verifica-se que o acórdão examinou toda a matéria posta sob apreciação. 2. A certidão do oficial de justiça atesta a intimação pessoal do autor, gozando de fé pública, cuja presunção de veracidade pode ser elidida somente por prova inequívoca em contrário. 3. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ dispensa o requerimento expresso do réu para a extinção por abandono quando este, em contrarrazões, manifesta concordância com a extinção do processo. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 126. Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 154, III, 251, III, 280, 485, §1º, 489, §1º, IV, V e VI, 921, §4º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e à Súmula 240 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conforme certidão de mov. 136, embora intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o breve relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula 518/STJ). Em relação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que se refere à necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito por abandono, o entendimento lançado no acórdão atacado, no sentido de que “A jurisprudência deste Tribunal e do STJ dispensa o requerimento expresso do réu para a extinção por abandono quando este, em contrarrazões, manifesta concordância com a extinção do processo”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.734.731/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 10/4/20251), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos tidos por violados, relativos à validade da intimação pessoal do autor e à ausência de juntada do mandado assinado aos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se a intimação foi ou não devidamente realizada. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1 1“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ANUÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A decisão destacou que a intimação do autor para dar andamento ao feito foi comprovada, bem como a anuência dos executados em sede de contrarrazões supriu a ausência de prévio requerimento, conforme previsto no art. 485, § 6º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono de causa pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal válida do autor e sem requerimento do réu, considerando a anuência manifestada em contrarrazões. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem esclareceu que todos os pontos relevantes foram enfrentados e resolvidos, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 5. Ficou comprovada a intimação do autor para dar andamento ao feito, além da anuência manifestada pela parte adversa em sede de contrarrazões, o que supriu a necessidade de prévio requerimento para extinção do processo por abandono de causa. 6. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação efetuada no endereço declinado nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, e a anuência dos executados em contrarrazões supre o requerimento para a extinção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação válida para dar andamento ao feito pode ser realizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente. 2. A anuência em contrarrazões supre a necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono de causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 6º; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.8.2022; STJ, REsp n. 1.355.277/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2015.”