Expedida/certificada20/04/2026, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)04/03/2026, 00:00
Confirmada03/03/2026, 18:37
Definitivo12/02/2026, 13:39
Recebimento10/02/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3052142/GO (2025/0363054-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RODRIGO BARBOSA DE AMORIM
ADVOGADO: FELIX RENAN FERREIRA TELES - GO034859
AGRAVADO: DIVINO APARECIDO DE LIMA
ADVOGADOS: VALDEIR JOSÉ DE FARIA - GO018670
MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES GONÇALVES - GO019401
INTERESSADO: ELIANA SOCORRO ROSA DE SIQUEIRA LIMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3052142/GO (2025/0363054-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RODRIGO BARBOSA DE AMORIM
ADVOGADO: FELIX RENAN FERREIRA TELES - GO034859
AGRAVADO: DIVINO APARECIDO DE LIMA
ADVOGADOS: VALDEIR JOSÉ DE FARIA - GO018670
MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES GONÇALVES - GO019401
INTERESSADO: ELIANA SOCORRO ROSA DE SIQUEIRA LIMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3052142/GO (2025/0363054-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RODRIGO BARBOSA DE AMORIM
ADVOGADO: FELIX RENAN FERREIRA TELES - GO034859
AGRAVADO: DIVINO APARECIDO DE LIMA
ADVOGADOS: VALDEIR JOSÉ DE FARIA - GO018670
MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES GONÇALVES - GO019401
INTERESSADO: ELIANA SOCORRO ROSA DE SIQUEIRA LIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.16/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3052142/GO (2025/0363054-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO BARBOSA DE AMORIM
ADVOGADO: FELIX RENAN FERREIRA TELES - GO034859
AGRAVADO: DIVINO APARECIDO DE LIMA
ADVOGADO: VALDEIR JOSÉ DE FARIA - GO018670
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3052142/GO (2025/0363054-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO BARBOSA DE AMORIM
ADVOGADO: FELIX RENAN FERREIRA TELES - GO034859
AGRAVADO: DIVINO APARECIDO DE LIMA
ADVOGADO: VALDEIR JOSÉ DE FARIA - GO018670
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.24/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)05/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0168846-47.2014.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DE AMORIM RECORRIDO: DIVINO APARECIDA LIMA DECISÃO Rodrigo Barbosa de Amorim, qualificado e regularmente representado, na mov. 130, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 117, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VÍCIO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO. VALIDADE. REQUERIMENTO DO RÉU. CONCORDÂNCIA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SUMULA 240/STJ. 1. Não há que se falar em julgamento 'citra petita', quando, embora de uma forma concisa, verifica-se que o acórdão examinou toda a matéria posta sob apreciação. 2. A certidão do oficial de justiça atesta a intimação pessoal do autor, gozando de fé pública, cuja presunção de veracidade pode ser elidida somente por prova inequívoca em contrário. 3. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ dispensa o requerimento expresso do réu para a extinção por abandono quando este, em contrarrazões, manifesta concordância com a extinção do processo. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 126. Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 154, III, 251, III, 280, 485, §1º, 489, §1º, IV, V e VI, 921, §4º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e à Súmula 240 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conforme certidão de mov. 136, embora intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o breve relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula 518/STJ). Em relação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que se refere à necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito por abandono, o entendimento lançado no acórdão atacado, no sentido de que “A jurisprudência deste Tribunal e do STJ dispensa o requerimento expresso do réu para a extinção por abandono quando este, em contrarrazões, manifesta concordância com a extinção do processo”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.734.731/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 10/4/20251), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos tidos por violados, relativos à validade da intimação pessoal do autor e à ausência de juntada do mandado assinado aos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se a intimação foi ou não devidamente realizada. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1 1“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ANUÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A decisão destacou que a intimação do autor para dar andamento ao feito foi comprovada, bem como a anuência dos executados em sede de contrarrazões supriu a ausência de prévio requerimento, conforme previsto no art. 485, § 6º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono de causa pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal válida do autor e sem requerimento do réu, considerando a anuência manifestada em contrarrazões. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem esclareceu que todos os pontos relevantes foram enfrentados e resolvidos, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 5. Ficou comprovada a intimação do autor para dar andamento ao feito, além da anuência manifestada pela parte adversa em sede de contrarrazões, o que supriu a necessidade de prévio requerimento para extinção do processo por abandono de causa. 6. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação efetuada no endereço declinado nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, e a anuência dos executados em contrarrazões supre o requerimento para a extinção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação válida para dar andamento ao feito pode ser realizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente. 2. A anuência em contrarrazões supre a necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono de causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 6º; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.8.2022; STJ, REsp n. 1.355.277/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2015.”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0168846-47.2014.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DE AMORIM RECORRIDO: DIVINO APARECIDA LIMA DECISÃO Rodrigo Barbosa de Amorim, qualificado e regularmente representado, na mov. 130, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 117, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VÍCIO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO. VALIDADE. REQUERIMENTO DO RÉU. CONCORDÂNCIA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SUMULA 240/STJ. 1. Não há que se falar em julgamento 'citra petita', quando, embora de uma forma concisa, verifica-se que o acórdão examinou toda a matéria posta sob apreciação. 2. A certidão do oficial de justiça atesta a intimação pessoal do autor, gozando de fé pública, cuja presunção de veracidade pode ser elidida somente por prova inequívoca em contrário. 3. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ dispensa o requerimento expresso do réu para a extinção por abandono quando este, em contrarrazões, manifesta concordância com a extinção do processo. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 126. Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 154, III, 251, III, 280, 485, §1º, 489, §1º, IV, V e VI, 921, §4º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e à Súmula 240 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conforme certidão de mov. 136, embora intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o breve relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula 518/STJ). Em relação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que se refere à necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito por abandono, o entendimento lançado no acórdão atacado, no sentido de que “A jurisprudência deste Tribunal e do STJ dispensa o requerimento expresso do réu para a extinção por abandono quando este, em contrarrazões, manifesta concordância com a extinção do processo”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.734.731/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 10/4/20251), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos tidos por violados, relativos à validade da intimação pessoal do autor e à ausência de juntada do mandado assinado aos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se a intimação foi ou não devidamente realizada. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1 1“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ANUÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A decisão destacou que a intimação do autor para dar andamento ao feito foi comprovada, bem como a anuência dos executados em sede de contrarrazões supriu a ausência de prévio requerimento, conforme previsto no art. 485, § 6º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono de causa pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal válida do autor e sem requerimento do réu, considerando a anuência manifestada em contrarrazões. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem esclareceu que todos os pontos relevantes foram enfrentados e resolvidos, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 5. Ficou comprovada a intimação do autor para dar andamento ao feito, além da anuência manifestada pela parte adversa em sede de contrarrazões, o que supriu a necessidade de prévio requerimento para extinção do processo por abandono de causa. 6. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação efetuada no endereço declinado nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, e a anuência dos executados em contrarrazões supre o requerimento para a extinção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação válida para dar andamento ao feito pode ser realizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente. 2. A anuência em contrarrazões supre a necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono de causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 6º; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.8.2022; STJ, REsp n. 1.355.277/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2015.”
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Legislação Vigente, FICA(M) A(S) PARTE(S) RECORRIDA(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial interposto(s) nos presentes autos de processo virtual. Analista Judiciario Servidor: Juliana Leao Pereira Silva Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VÍCIO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO. VALIDADE. REQUERIMENTO DO RÉU. CONCORDÂNCIA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SUMULA 240/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades.2. Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados.3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168846.47.2014.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNDIA EMBARGANTE: RODRIGO BARBOSA DE AMORIMEMBARGADO: DIVINO APARECIDA LIMA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RODRIGO BARBOSA DE AMORIM, em face do acórdão publicado na movimentação 117, por meio do qual foi conhecido e desprovido o Agravo Interno interposto na Ação de Execução, ajuizada em desfavor de DIVINO APARECIDA LIMA, ora Embargado. O acórdão embargado restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VÍCIO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO. VALIDADE. REQUERIMENTO DO RÉU. CONCORDÂNCIA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SUMULA 240/STJ.1. Não há que se falar em julgamento 'citra petita', quando, embora de uma forma concisa, verifica-se que o acórdão examinou toda a matéria posta sob apreciação.2. A certidão do oficial de justiça atesta a intimação pessoal do autor, gozando de fé pública, cuja presunção de veracidade pode ser elidida somente por prova inequívoca em contrário.3. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ dispensa o requerimento expresso do réu para a extinção por abandono quando este, em contrarrazões, manifesta concordância com a extinção do processo.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte dispositiva do voto foi proferida nos seguintes termos: Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a decisão agravada. O Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração (movimentação 121) e, em suas razões afirma que a decisão foi omissa, pois não enfrentou o argumento da literalidade do art. 251, III, do Código de Processo Civil, que consequentemente não cumpre os requisitos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Defende que seja enfrentado o argumento do recorrente de que nos autos não foi juntado o mandado devidamente assinado. Requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: 1.Suprir a OMISSÃO para enfrentar o questionamento expresso, para identificar seus fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta ao caso do AgRg no AREsp 389.398/SP, sob de violação no art. 489, §1º, V, do CPC; 2.Suprir a OMISSÃO para enfrentar o questionamento expresso para demonstrar a superação do entendimento firmado na Súmula 240 do STJ, sob pena de violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC;3.Suprir a OMISSÃO para enfrentar a tese de violação do art. 251 do CPC expressa que “Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo... obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado”, o que não foi feito no caso em epígrafe, situação que invoca a nulidade prevista no art. 280 do CPC dispõe que “as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”, em decorrência da ausência de mandado juntado nos autos, sob pena de violação do art. 489, §1º, IV, do CPC; 4.Suprir a OMISSÃO pela ausência de enfrentamento da tese de que o caso de inércia do exequente não enseja a extinção, mas sim a suspensão do feito nos termos do 921, §4º, do CPC, sob pena de violação do art. 489, §1º, IV, do CPC; Pleiteia o prequestionamento da matéria discutida nos autos. É o relatório. Passo ao julgamento. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2. Cabimento dos Embargos de Declaração. Requisitos legais Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Sobre o tema, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) A propósito, o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim1 traz que "os embargos de declaração tem raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. (…) por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis." 3. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC). Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão foi contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Reexaminando os autos, observa-se que, em que pese a argumentação lançada pelo Embargante, os Embargos de Declaração em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir decisão colegiada. Não se verifica, no presente caso, omissão no entendimento adotado no voto que integra o Acórdão proferido em sede de Agravo Interno, nos seguintes termos: (…)3.1. Validade da intimação pessoalO Agravante, em suas razões, alega que foi diagnosticado com esquizofrenia, não se recordando de ter assinado qualquer ciência no mandado de intimação colacionado na movimentação 84, razão pela qual defende a “necessidade de comprovação de assinatura do Recorrente no mandado” Extrai-se dos autos que, em um primeiro momento, tentada a intimação pessoal do Recorrente, via carta com Aviso de Recebimento, retornou negativa (movimentação 82). Determinada a intimação pessoal do Autor, por mandado, via oficial de justiça, na movimentação 84, foi certificada a intimação do Autor que, “após ouvir a leitura do mandado e cópias aceitou a contrafé que lhe ofereci exarando seu ciente.” Os oficiais de justiça possuem fé pública, bastando a certificação de que o documento foi entregue, ou que a pessoa está ciente da intimação, para que o ato seja considerado válido. Apenas prova em sentido contrário poderia afastar a presunção iuris tantum de veracidade e autenticidade, afirmadas pelo oficial de justiça. A mera alegação de que a parte “afirma com veemência” não ter ciência do mandado, não é suficiente para afastar a fé pública de um oficial de justiça, o que exigiria, ao menos, um início de prova que abalasse a fé pública deste, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1687352 MG 2017/0192773-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Reconhece-se, assim, a validade da intimação pessoal do Autor; bem como de seu causídico, via Diário de Justiça (movimentação 79). 3.2. Requerimento do Réu Embora não haja requerimento do Réu, ora Agravado, para extinção do feito em razão do apontado abandono, a concordância do Requerido, manifestada em contrarrazões, supre o requerimento. A propósito, o posicionamento adotado neste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III DO CPC. OBSERVÂNCIA. REQUERIMENTO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. 1. A extinção prevista no art. 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 2. Caracterizado o abandono da causa pelo autor que, inobstante intimação para conferir andamento ao feito, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, em manifesta desídia, correta a sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. A manifestação do réu em contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença extintiva, supre eventual nulidade por ausência de prévio requerimento da parte adversa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0076692-50.1996.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2021, DJe de 13/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, II DO CPC. OBSERVÂNCIA. REQUERIMENTO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. Caracterizado o abandono da causa pelo autor que, inobstante intimação para conferir andamento ao feito, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, em manifesta desídia, correta a sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, II do CPC. A manifestação do réu em contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença extintiva, supre eventual nulidade por ausência de prévio requerimento da parte adversa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0384162-97.2012.8.09.0003, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) Assim, considerando que o Agravo Interno não trouxe nenhum argumento novo apto a modificar a decisão monocrática, deve ser mantida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PROCEDIMENTO OBSERVADO. ABANDONO CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE FEITO CONFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Para a extinção do processo por abandono (art. 485, II e III do CPC), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, conforme promovido nos presentes autos. 2. Citada e deixando de contestar o pedido, tornando-se a ré revel, a súmula nº 240/STJ não tem aplicabilidade, podendo o julgador extinguir o feito de ofício com base no abandono da causa. 3. Não havendo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0427839-69.2008.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/08/2022)”(destaque em negrito).Portanto, não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão e inexistindo inovação fático-jurídica trazida em sede de Agravo Interno capaz de alterar a posição anteriormente adotada e, ainda, considerando insuficientes os argumentos a ensejar a modificação decisão lançada, deve ser mantida. O que se observa é a nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada por ocasião do julgamento do Agravo Interno. Todavia, não se prestam os Embargos de Declaração como meio de provocação da reapreciação da matéria já decidida. Nesse sentido, transcrevo os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. I, São Paulo, Forense, in verbis: "Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." Sobre o tema, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. VÍCIO INEXISTENTE. 1- Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito das partes é rediscutir matéria já analisada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5252831-05.2022.8.09.0051, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022)" Não configurados os vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. 4. Prequestionamento Desnecessária a menção expressa a dispositivo de lei, para fins de prequestionamento, pois basta que a matéria tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso. Neste sentido, o artigo 1.025, do Código de Processo Civil: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradição ou obscuridade, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Em tempo, advirta-se o Embargante acerca das penas previstas no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. É como voto. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168846.47.2014.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNDIA EMBARGANTE: RODRIGO BARBOSA DE AMORIMEMBARGADO: DIVINO APARECIDA LIMA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VÍCIO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO. VALIDADE. REQUERIMENTO DO RÉU. CONCORDÂNCIA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SUMULA 240/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades.2. Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados.3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Estela de Freitas Rezende. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 1 Embargos de Declaração – Como se motiva uma decisão judicial, p. 17.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VÍCIO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO. VALIDADE. REQUERIMENTO DO RÉU. CONCORDÂNCIA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SUMULA 240/STJ.1. Não há que se falar em julgamento 'citra petita', quando, embora de uma forma concisa, verifica-se que o acórdão examinou toda a matéria posta sob apreciação.2. A certidão do oficial de justiça atesta a intimação pessoal do autor, gozando de fé pública, cuja presunção de veracidade pode ser elidida somente por prova inequívoca em contrário. 3. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ dispensa o requerimento expresso do réu para a extinção por abandono quando este, em contrarrazões, manifesta concordância com a extinção do processo.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 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AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constando, nos autos, a intimação pessoal da parte Autora, via mandado, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como de seus causídicos, via Diário de Justiça, restando patente a sua inércia, mostra-se escorreita a sentença, que extinguiu o processo, sem análise do mérito, por abandono da ação, nos moldes do artigo 485, inciso III, do atual Códex Processual.2. Afasta-se a exigência de requerimento do réu pela extinção do feito, quando ocorrer expressa manifestação da parte adversa nas contrarrazões no sentido de confirmar a sentença que extinguiu o feito. Precedentes.3. Desprovida a Apelação, majora-se a verba advocatícia fixada conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” O Exequente/ Apelante, ora Agravante, em suas razões (movimentação 104), preliminarmente, afirma que citra petita a decisão agravada, que não teria apreciado as teses levantadas nas razões da Apelação Cível. Defende o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que “não consta da certidão que o oficial de justiça obteve a nota de ciência ou que o intimado não a apôs no mandado, sendo impossível averiguar tal situação” Diz que foi diagnosticado com esquizofrenia (CID-10 F20), e que ao ser indagado por seu patrono acerca do recebimento do mandado de intimação, “afirmou com toda certeza que não recebeu e não assinou tal documento.” Afirma que imprescindível a comprovação da assinatura do Agravante no recebimento da intimação, não havendo, ao menos por ora, se falar em intimação pessoal do Autor. Defende que a extinção do feito por abandono, sem requerimento do réu, afronta a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pede a reconsideração da decisão censurada. Alternativamente, pede que o Recurso seja colocado à apreciação do colegiado, declarando-se a nulidade da decisão monocrática; ou caso não seja acatada a preliminar, que seja reformada a decisão monocrática, dando provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Agravante. Preparo ausente, uma vez que o Agravante é beneficiário da gratuidade da Justiça, deferida na movimentação 3, arquivo 20. Intimado, o ora Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de suas contrarrazões, como certificado na movimentação 109. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade imprescindíveis à espécie, conheço do Agravo Interno. 2. Preliminar2.1. Decisão citra petita Decisão citra petita é aquela que não examina, em toda a sua amplitude, o pedido formulado pela parte. Afirma o ora Agravante que a decisão monocrática, lançada na movimentação 100, não enfrentou a tese de nulidade da intimação do Autor, que não teria recebido, e nem exarado sua nota de ciência no mandado de intimação colacionado na movimentação 84. Analisando a decisão agravada, verifica-se que, ao contrário do que alega o ora Agravante, não houve omissão quanto à análise do pedido de reconhecimento da nulidade da intimação pessoal, mas sim, o reconhecimento expresso de sua validade, uma vez que, cumprido por oficial de justiça no endereço indicado pela parte na sua peça inicial. Afasta-se, assim, a pretensão de nulidade da decisão agravada. 3. Mérito recursal O artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que o Agravo Interno “será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”. Infere-se desse dispositivo, que o Relator poderá, em juízo de reconsideração, dar provimento ao Agravo Interno diante da possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Não vislumbrando ser o caso de reconsideração da decisão agravada, tragam-se os autos para apreciação do Colegiado. 3.1. Validade da intimação pessoal O Agravante, em suas razões, alega que foi diagnosticado com esquizofrenia, não se recordando de ter assinado qualquer ciência no mandado de intimação colacionado na movimentação 84, razão pela qual defende a “necessidade de comprovação de assinatura do Recorrente no mandado” Extrai-se dos autos que, em um primeiro momento, tentada a intimação pessoal do Recorrente, via carta com Aviso de Recebimento, retornou negativa (movimentação 82). Determinada a intimação pessoal do Autor, por mandado, via oficial de justiça, na movimentação 84, foi certificada a intimação do Autor que, “após ouvir a leitura do mandado e cópias aceitou a contrafé que lhe ofereci exarando seu ciente.” Os oficiais de justiça possuem fé pública, bastando a certificação de que o documento foi entregue, ou que a pessoa está ciente da intimação, para que o ato seja considerado válido. Apenas prova em sentido contrário poderia afastar a presunção iuris tantum de veracidade e autenticidade, afirmadas pelo oficial de justiça. A mera alegação de que a parte “afirma com veemência” não ter ciência do mandado, não é suficiente para afastar a fé pública de um oficial de justiça, o que exigiria, ao menos, um início de prova que abalasse a fé pública deste, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1687352 MG 2017/0192773-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Reconhece-se, assim, a validade da intimação pessoal do Autor; bem como de seu causídico, via Diário de Justiça (movimentação 79). 3.2. Requerimento do Réu Embora não haja requerimento do Réu, ora Agravado, para extinção do feito em razão do apontado abandono, a concordância do Requerido, manifestada em contrarrazões, supre o requerimento. A propósito, o posicionamento adotado neste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III DO CPC. OBSERVÂNCIA. REQUERIMENTO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. 1. A extinção prevista no art. 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 2. Caracterizado o abandono da causa pelo autor que, inobstante intimação para conferir andamento ao feito, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, em manifesta desídia, correta a sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. A manifestação do réu em contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença extintiva, supre eventual nulidade por ausência de prévio requerimento da parte adversa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0076692-50.1996.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2021, DJe de 13/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, II DO CPC. OBSERVÂNCIA. REQUERIMENTO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. Caracterizado o abandono da causa pelo autor que, inobstante intimação para conferir andamento ao feito, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, em manifesta desídia, correta a sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, II do CPC. A manifestação do réu em contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença extintiva, supre eventual nulidade por ausência de prévio requerimento da parte adversa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0384162-97.2012.8.09.0003, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) Assim, considerando que o Agravo Interno não trouxe nenhum argumento novo apto a modificar a decisão monocrática, deve ser mantida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PROCEDIMENTO OBSERVADO. ABANDONO CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE FEITO CONFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Para a extinção do processo por abandono (art. 485, II e III do CPC), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, conforme promovido nos presentes autos. 2. Citada e deixando de contestar o pedido, tornando-se a ré revel, a súmula nº 240/STJ não tem aplicabilidade, podendo o julgador extinguir o feito de ofício com base no abandono da causa. 3. Não havendo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0427839-69.2008.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/08/2022)”(destaque em negrito). Portanto, não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão e inexistindo inovação fático-jurídica trazida em sede de Agravo Interno capaz de alterar a posição anteriormente adotada e, ainda, considerando insuficientes os argumentos a ensejar a modificação decisão lançada, deve ser mantida. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a decisão agravada. É como voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 02/10 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168846.47.2014.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNDIA AGRAVANTE: RODRIGO BARBOSA DE AMORIMAGRAVADO: DIVINO APARECIDA LIMA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VÍCIO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO. VALIDADE. REQUERIMENTO DO RÉU. CONCORDÂNCIA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SUMULA 240/STJ.1. Não há que se falar em julgamento 'citra petita', quando, embora de uma forma concisa, verifica-se que o acórdão examinou toda a matéria posta sob apreciação.2. A certidão do oficial de justiça atesta a intimação pessoal do autor, gozando de fé pública, cuja presunção de veracidade pode ser elidida somente por prova inequívoca em contrário. 3. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ dispensa o requerimento expresso do réu para a extinção por abandono quando este, em contrarrazões, manifesta concordância com a extinção do processo.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Procurador de Justiça Osvaldo Nascente Borges. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
Remessa (em grau de recurso)07/11/2024, 21:53
Conclusão (para decisão)28/10/2024, 14:40
Petição (Contra-razões)25/10/2024, 15:53
Confirmada01/10/2024, 10:36
Expedição de documento01/10/2024, 10:36
Petição (Apelação)30/09/2024, 22:48
Abandono da causa05/09/2024, 21:44
Conclusão (para julgamento)05/09/2024, 16:44
Expedição de documento05/09/2024, 16:44
Mandado (entregue ao destinatário)15/08/2024, 14:04
Expedição de documento12/07/2024, 13:59
Documento10/06/2024, 17:15
Expedida/certificada03/05/2024, 22:35
Expedição de documento02/05/2024, 10:52
Confirmada19/04/2024, 15:12
Execução frustrada07/03/2024, 22:37
Conclusão (para decisão)29/02/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))23/11/2023, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)06/11/2023, 18:10
Expedição de documento09/10/2023, 16:13
Documento29/09/2023, 12:40
Mero expediente10/08/2023, 21:15
Conclusão (para decisão)17/07/2023, 12:42
Documento29/06/2023, 09:30
Confirmada20/06/2023, 13:04
Expedição de documento20/06/2023, 12:34
Outras Decisões29/05/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)27/04/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))18/04/2023, 19:44
Mero expediente07/04/2023, 10:32
Conclusão (para decisão)04/04/2023, 12:07
Expedição de documento04/04/2023, 12:06
Outras Decisões13/03/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)01/03/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))16/02/2023, 08:02
Outras Decisões06/02/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)31/01/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))21/11/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))21/11/2022, 09:30
Mero expediente08/11/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)02/09/2022, 11:19
Expedição de documento02/09/2022, 11:17
Expedição de documento29/03/2022, 14:26
Documento25/03/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))18/03/2022, 18:31
Documento14/03/2022, 14:40
Expedição de documento14/03/2022, 13:58
Mero expediente02/03/2022, 14:18
Expedição de documento22/11/2021, 15:08
Mero expediente30/09/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)28/06/2021, 20:52
Petição (Petição (outras))24/06/2021, 16:12
Mudança de Assunto Processual23/06/2021, 16:09
Mero expediente28/05/2021, 11:12
Conclusão (para despacho)22/02/2021, 17:10
Petição (Denúncia)15/12/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))14/12/2020, 14:44
Expedição de documento02/12/2020, 17:27
Expedição de documento09/11/2020, 11:48
Mandado (não entregue ao destinatário)27/10/2020, 10:09
Expedição de documento30/09/2020, 15:50
Expedição de documento28/09/2020, 12:01
Documento06/08/2020, 13:58
Expedição de documento18/03/2020, 14:29
Expedição de documento16/03/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))07/02/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))24/01/2020, 15:42
Expedição de documento16/01/2020, 17:40
Confirmada16/01/2020, 17:37
Mero expediente17/12/2019, 13:49
Conclusão (para despacho)06/09/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))26/08/2019, 17:12
Documento21/08/2019, 11:59
Distribuição (sorteio)13/05/2014, 00:00