Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5079911-98.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Marcos Antonio Dos SantosRequerido: Lindalva Dos SantosNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, uma vez que se trata de repetição de diligência sem comprovação de alteração na situação financeira da parte executada.1.1. Rememore-se que a orientação jurisprudencial é nesse sentido, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COM RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD). NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...). 2. No caso, a agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3. Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), desde que haja comprovação da alteração da situação econômica da parte executada, sem o que o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa é medida que se impõe. Agravo de Instrumento desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5725137-08.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2024, DJe de 09/05/2024). Destaquei.1.2. Assim, considerando que não há qualquer elemento que ateste a alteração patrimonial da executada, entendo que não é o caso de reiteração da pesquisa já realizada nestes autos.2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente de forma concreta bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.3. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito