Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÁS VARA CRIMINAL Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Processo: 5080059-20.2024.8.09.0066 Polo Ativo: Glauciele Rosa Dos Santos Polo Passivo: Mariluci Camilo Pereira Mariano SENTENÇA Cuida-se de ação penal privada apresentada por Glauciele Rosa dos Santos em desfavor de MARILUCI CAMILO PEREIRA MARIANO e VALDEIR MARTINS MARIANO, qualificados nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 345 do Código Penal. Relatório dispensado, conforme a disposição do art. 81, § 3°, da Lei n. 9.605/98. Decido. Preliminarmente, no que se refere à alegação de suspeição desta magistrada, sob a alegação de que houve emissão de juízo de valor, não havendo a atuação com a necessária imparcialidade no desempenho, ressalto que não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, destaco que o fato da testemunha Alex Valter Ribeiro da Silva ser concorrente comercial da querelante não traz qualquer consequência para processo penal, uma vez que a apreciação na esfera criminal busca punir condutas típicas e não o reestabelecimento de ocupação de bem imóvel para fins de exploração comercial; e, ainda, tem-se que a testemunha não encontra-se em oposição na pretensão de um mesmo objetivo, que seria a locação exclusiva do imóvel, uma vez que a própria testemunha afirma que, após ser informado que o imóvel seria desocupado pela querelante, que o Flávio teria oferecido o imóvel para ele. Ademais, quanto à alegação de relevância da pergunta indeferida em audiência no sentido de saber se havia muito movimento no ponto empresarial nas vésperas de carnaval, ressalto não haver pertinência, uma vez que, conquanto a querelante afirme que a pergunta tem relevância para aferição do valor mínimo a ser fixado a título de reparação pelos danos causados com a infração, pois lucraria entre os dias 9 a 12 de fevereiro de 2024, tem-se que a própria querelante afirmou anteriormente que, após a troca do cadeado, ficaram apenas alguns itens no imóvel, tais como: o toldo, a gaveta do caixa, os equipamentos da internet e o suporte da televisão, insuficientes para a prática empresarial. Outrossim, a defesa insiste na reinquirição da querelante, contudo o pedido da defesa se baseia apenas no fato de que não realizou as perguntas quando foi oportunizado e, diante da defesa dos querelados ter realizado perguntas, passou a desejar, após ter tido a oportunidade, realizar perguntas à querelante. Ainda, em relação ao indeferimento de algumas perguntas formuladas pelo advogado da querelante, conforme supramencionado, destaco que as perguntas indeferidas não guardavam relação com o fato criminoso ora apurado, o que inclusive decorre de determinação legal, conforme artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Sendo assim, rejeito as preliminares formuladas pela querelante; e, por consequencia, indefiro os pedidos de declaração de suspeição desta magistrada; de declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento; de desentranhamento do depoimento da testemunha; e de conversão do julgamento em diligência para que a testemunha seja novamente ouvida na qualidade de informante e a querelante seja reinquirida novamente. Nesse sentido, destaco que o processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito da conduta descrita na queixa-crime. Consta da queixa-crime (ev. 1): A querente e querelados em 01 de julho de 2022 celebraram contrato de locação de imóvel não residencial. A querente propôs em 06 de janeiro de 2024 ação de renovatória de aluguel do imóvel não residencial com danos morais e pedido de tutela de urgência para ser mantida na posse do imóvel em face dos querelados. Os querelados em 12 de janeiro de 2024 notificaram a querelante extrajudicialmente acerca da extinção do contrato concedendo prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Acontece que antes de vencer o prazo para desocupação voluntária os querelados trocaram o cadeado do imóvel objeto da locação. Pretende a querelante a condenação dos querelados MARILUCI CAMILO PEREIRA MARIANO e VALDEIR MARTINS MARIANO nas sanções do artigo 345 do Código Penal, uma vez que imputa aos querelados a prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões. A materialidade está comprovada de forma suficiente pelo comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa da querelante (ev. 3, arq. 1), contrato de locação de sala comercial (ev. 3, arq. 2), contrato de locação de prédio comercial (ev. 3, arq. 3), convenção de condomínio (ev. 3, arq. 4), print da página do Instagram da empresa da querelante (ev. 3, arq. 5), fotografia do novo cadeado colocado no imóvel objeto da locação (ev. 4), corroborados pela prova oral colhida em juízo. Contudo, a autoria do crime não pode ser atribuída aos querelados, tendo em vista o que se apurou na instrução processual. Vejamos o teor da prova oral: Glauciele Rosa Dos Santos, querelante, afirmou que tratou sobre a locação com a pessoa do contrato, que é o VALDEIR. Assinou o contrato com o VALDEIR. Falava sobre a locação, realizava os pagamentos dos aluguéis e fazia reclamações com o filho do VALDEIR. Esqueceu o nome do filho do VALDEIR. Tratava mesmo com o VALDEIR, mas não sabe se o VALDEIR passava para o filho dele. Tratava as relações de locação com o Flávio. A locação foi com o VALDEIR. Fazia os pagamentos para o Flávio. As reclamações fazia com o Flávio. Não sabe quem trocou o cadeado, pois ainda estava dentro do prazo e estava retirando as coisas dela do imóvel. As coisas dela ficaram dentro do imóvel e não pôde retirar as coisas totalmente. Teve prejuízo, pois o combinado foi ficar até o carnaval. Não teve o prazo para retirar as coisas de dentro do imóvel. O cadeado foi trocado. Não retirou o toldo e os equipamentos, além de outras coisas que não recorda ao certo. Não recorda o que retirou ao certo do imóvel. Recorda que ficou no imóvel: o toldo, a gaveta do caixa, os equipamentos da internet e o suporte da televisão. A televisão foi retirada. Não teve prazo, pois trocaram o cadeado. Não recorda quando foi notificada para retirar as coisas do imóvel. Sabe que o prazo era até o dia 12 (doze). Antes da notificação extrajudicial não houve notificação prévia. Quando saiu do imóvel de locação, ficou sem local, pois não tinha se organizado. No dia 23, organizou-se para voltar com as atividades no Mercado Municipal. Alex Valter Ribeiro da Silva, testemunha, informou que possui uma hamburgueria localizada no prédio do Flávio. A querelante era vizinha de comércio dele. A querelante trabalhava com açaí. Já trabalhava no local quando a querelante locava o imóvel. Sempre tratou das questões de locação com o Flávio. O Flávio quem alugou para ele. Realizava os pagamentos dos aluguéis para o Flávio. Nunca viu a querelante tratando de questões de aluguel com os querelados, apenas com o Flávio. O Flávio disse que tinha pedido o imóvel para a querelante e perguntou se ele tinha interesse em aumentar o espaço dele, então ele disse que sim e o Flávio disse que iria passar o espaço para ele. Acredita que, de quando o Flávio pediu o imóvel até ele assumir o espaço, foi uns 3 (três) meses. O Flávio não impediu a querelante de retirar as coisas dela do imóvel, sendo que até avisou que ela iria retirar e pediu que ele avisasse quando ela retirasse. Não presenciou os querelados trocando o cadeado do imóvel. Não presenciou o Flávio trocando o cadeado do imóvel. Apenas presenciou o Flávio indo com a querelante pegar algumas coisas que haviam ficado no imovel, bem depois. A querelante mudou-se para o Mercado Municipal, sendo que viu a placa da empresa dela lá. O proprietário do imóvel é o Flávio, pois sempre tratou com ele. Não pediu a certidão de matrícula do imóvel antes de alugar o imóvel, pois acredita que não tinha necessidade disso. No contrato, não sabe quem está como proprietário do imóvel. Conhece apenas o Flávio que administrava o imóvel. Não conhece o Edison Dias da Silva. Comercializava também na hamburgueria chopp e cerveja. Não comercializa cerveja importada. Não recorda que dia iniciou o carnaval no ano de 2024. Interrogada perante o juízo, a querelada relatou não saber porque está sendo acusada. Não sabe de nada. Tinha o imóvel que estão falando e, como já estavam cansados, deixou fechado. O filho dela, Flávio, pediu para reformar e alugar o imóvel, então deixaram. Sabe apenas isso. Ficou surpresa com o que a querelante está fazendo. Passaram para o Flávio usufruir da forma que achasse melhor o imóvel. Não sabia que o Flávio tinha enviado a notificação extrajudicial para a querelante. Não alugou o imóvel. Cederam o imóvel para o Flávio fazer as locações. Não tem conhecimento sobre o contrato de locação no nome dela e assinado pelo esposo dela. Ficou sabendo que a querelante queria começar a trabalhar e, como o Flávio não estava na cidade, pediu ao marido dela para fazer o contrato da energia elétrica e da água para começar a organizar as coisas dela. Não recorda quando ficou sabendo da ação judicial. Sempre atendeu às solicitações do processo. Interrogado perante o juízo, o querelado afirmou que não sabe explicar nada. É proprietário do imóvel. A querelante foi trabalhar no imóvel e pediu que ele fizesse o contrato, pois não tinha água e energia no imóvel. Fez o contrato, mas nunca tratou nada com a querelante, pois a querelante tratava com o filho dele, Flávio. O Flávio era o responsável por tomar conta do imóvel. Não tem conhecimento da notificação para desocupação do imóvel. O Flávio é de maior e é dono das ações dele, por isso não tem responsabilidade entre a relação do Flávio com a querelante. O contrato foi apenas para a querelante pegar água e luz. Nunca tratou nada com a querelante. Pois bem. O núcleo do tipo penal previsto no artigo 345, caput, do Código Penal, cuja autoria é imputada aos querelados é “fazer” justiça pelas próprias mãos, no sentido de satisfazer pretensão pessoal sem socorrer-se ao Estado, mediante a atuação do Poder Judiciário, nos seguintes termos: “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”. No caso dos autos, a querelante alega que o cadeado do imóvel o qual ela alugava foi trocado, não permitindo o acesso dela ao local, antes do prazo concedido para que ela desocupasse o imóvel, pois ela teria até o dia 12/02/2024 para desocupar o imóvel e, antes deste prazo, os querelados teriam impedido o acesso dela ao local, trocando o cadeado. Contudo, a partir dos elementos de prova e de informação contidos nos autos, não restou suficientemente demonstrada a autoria do crime de exercício arbitrário das próprias razões em desfavor da querelante pelos querelados, uma vez que a prova oral é uníssona no sentido de que quem tratava das questões referentes à locação do imovel e supostamente teria trocado o cadeado antes do prazo seria o filho dos querelados, Flávio Camilo Humberto Mariano. Nesse sentido, ressalta-se que o querelado VALDEIR afirmou que, conquanto seja o proprietário do imóvel e tenha realizado o contrato visando o fornecimento de energia elétrica e água à querelante, nunca tratou nada em relação à locação com a querelante, nem mesmo sabia acerca da notificação para desocupação do imóvel. No mesmo sentido, a querelante afirmou, em juízo, que tratava das relações de locação com o Flávio, fazia os pagamentos para o Flávio e fazia as reclamações ao Flávio; e, ainda, que não sabia informar quem teria trocado o cadeado do imóvel. Outrossim, conforme pontuado pelo Ministério Público, o simples fato dos querelados serem os proprietários do imóvel não autoriza, por si só, a presunção de autoria do crime de exercício arbitrário das próprias razões, uma vez que a titularidade do bem não se confunde com a prática da conduta típica. Ademais, conquanto a sentença proferida nos autos de n. 5006629-93.2024.8.09.0079, ainda não transitada em julgado, tenha concluído que “os requeridos, antes do escoamento do prazo de 30 (trinta) dias concedido para a desocupação, promoveram a retomada do imóvel de maneira unilateral, exercendo arbitrariamente as próprias razões, ao impedir o acesso da autora e reter indevidamente seus pertences”, tem-se que não restou devidamente comprovado que a conduta de exercício arbitrário das próprias razões, por meio da troca do cadeado do imóvel e consequente impedimento do acesso da querelante e de retenção indevida de seus pertences tenha sido praticada pelos querelados, uma vez que remanescem dúvidas razoáveis de que o filho dos querelados, Flávio Camilo Humberto Mariano, tenha praticado o crime em questão, sendo válido ressaltar que a própria notificação extrajudicial para a querelante desocupar o imóvel foi assinada por ele. Sendo assim, resta demonstrada a fragilidade acerca da autoria delitiva pelos querelados, uma vez que inexiste qualquer elemento de informação que vincule os querelados, de forma concreta, à prática do crime em questão, não encontrando amparo nenhum nas demais provas angariadas, tanto em fase inquisitorial como em contraditório judicial à imputação realizada aos querelados. Com efeito, tem-se que o conjunto probatório não se mostra conclusivo, remanescendo dúvidas razoáveis de que os querelados tenham praticado o crime de exercício arbitrário das próprias razões em desfavor da querelante, não sendo capaz de ensejar a condenação baseada em conjecturas e suposições. Nesse sentido, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição dos querelados, haja vista a real fragilidade do acervo probatório para comprovação do crime de exercício arbitrário das próprias razões por parte dos querelados, máxime porque as dúvidas subsistentes não foram desfeitas pelos depoimentos, reclamando, desta feita, a aplicação da solução mais favorável aos querelados. A propósito, vale mencionar as seguintes jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. 1. Sabe-se que a dúvida no processo deve imperar em favor do réu, tendo em vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de liberdade, necessita de demonstração cabal da materialidade e autoria delitiva, o que não se constatou no caso em questão. O nosso ordenamento jurídico estabelece que, para a condenação, a prova deve ser incontroversa, não podendo remanescer qualquer dúvida, caso contrário a absolvição é a medida que se impõe. Nesse contexto, a absolvição do apelante, com suporte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, deve ser conhecida, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Recurso - Apelação Criminal 0412970-55.2015.8.09.0085, Rel. Dese(a) Linhares Camargo, 4ª Câmara, julgado em 06/03/2024, DJe de 06/03/2024). Negritei. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto, com pedido de absolvição por insuficiência de provas e afastamento da condenação à reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida é suficiente para comprovar a autoria do crime de furto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida não é suficiente para comprovar a autoria do crime de furto. 4. A vítima não reconheceu o acusado. 5. Nenhuma testemunha presenciou o furto. 6. Os bens subtraídos não foram encontrados com o acusado. 7. A condenação exige provas plenas e incontestes, e não meras conjecturas e suposições. 8. Na dúvida, impera o princípio do in dubio pro reo. 9. Há fragilidade no acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. 11. "1. A condenação exige provas plenas e incontestes da autoria delitiva. 2. A ausência de prova suficiente para a condenação impõe a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, arts. 386, V e VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 0272916-89.2017.8.09.0175, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, 2a Câmara Criminal, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024. (TJ-GO - Recurso - Apelação Criminal 5583822-40.2024.8.09.0011, Rel. Des(a) ADEGMAR JOSE FERREIRA, 4ª Câmara, julgado em 09/12/2025, DJe de 09/12/2025). Negritei. Em arremate, uma vez que o lastro probatório produzido é insuficiente para demonstrar, de maneira indene de dúvidas, a prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões pelos querelados, a absolvição dos querelados é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver MARILUCI CAMILO PEREIRA MARIANO e VALDEIR MARTINS MARIANO da imputação referente à prática do crime capitulado no artigo 345 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Comunique-se a prolação da presente sentença à querelante, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Em caso de não localização da querelante ou dos querelados para serem intimados da presente sentença, determino, desde já, suas intimações por edital (arts. 391 e 392, §1°, do CPP). Se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade. Se não for possível a restituição, proceda-se à destruição. Se os bens não estiverem no depósito forense, oficie-se à Autoridade Policial para ciência da destinação proferida nestes autos (art.158-B do CPP). Outrossim, havendo valores apreendidos, cuja restituição tenha sido autorizada, e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 90 dias após a intimação, proceda-se ao depósito ou transferência para a conta judicial da comarca. Caso tenha sido autorizada a restituição, não será autorizada a transferência a terceiro sem a expressa outorga de poderes para receber o valor apreendido em nome do beneficiário, devendo constar na certidão elaborada pela Secretaria a devida qualificação do destinatário e original da procuração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se com baixa, ao final. Goiás/GO. -datado e assinado eletronicamente- Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito