Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5119902-81.2017.8.09.0051 Requerente(s): LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA Requerido(s): CANDELUSTRE ILUMINAÇÕES DECORATIVAS LTDA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, autuado sob o n. 5119902-81.2017.8.09.0051, instaurado por Lps Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda, em face de Candelustre Iluminações Decorativas Ltda, Fernando Sabino Matias, Jorge Gomes Matias e Vilmar Matias de Oliveira ME, no âmbito da Ação de Execução n. 5167720-63.2016.8.09.0051. A requerente alega dissolução irregular da executada e abuso da personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial, desvio de finalidade e sucessão empresarial fraudulenta por meio da empresa Vilmar Matias de Oliveira Me, que teria assumido a mesma atividade, o mesmo endereço e o mesmo telefone da Candelustre. Com base nos arts. 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, requer a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução principal. Deferida a instauração do incidente, o juízo determinou a suspensão do processo principal e a citação dos requeridos (evento 07). As tentativas de citação dos sócios, realizadas em múltiplos endereços obtidos via sistemas conveniados e ofícios a concessionárias de serviços públicos, mostraram-se todas infrutíferas. A empresa Brasil Led Iluminações compareceu espontaneamente e contestou (evento 50), arguindo ilegitimidade passiva e negando a existência de sucessão ou confusão empresarial. A requerente refutou os argumentos em manifestação posterior (evento 71), reiterando a tese de sucessão fraudulenta. Esgotadas as tentativas de localização dos sócios, o juízo deferiu a citação por edital (evento 224), sendo o edital expedido e publicado (eventos 225 e 226). Transcorrido o prazo sem manifestação dos citandos (evento 227), a Defensoria Pública foi intimada na qualidade de curadora especial e apresentou contestação por negativa geral em nome de Fernando Sabino Matias e Jorge Gomes Matias (evento 232). Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências de localização dos requeridos. No mérito, sustentou a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e pugnou pela improcedência do incidente. A requerente apresentou réplica (evento 235), impugnando a preliminar e reiterando os fundamentos do pedido. Determinadas novas diligências citatórias pelo juízo para afastar eventual alegação de nulidade (evento 245), as cartas expedidas retornaram negativas por ausência, inexistência de número e endereço insuficiente (eventos 254, 270-274 e 285-287). A requerente peticionou pelo reconhecimento do esgotamento das diligências e pelo julgamento antecipado do mérito (evento 290). Intimada, a curadoria especial não se opôs à convalidação da citação por edital, reiterou os termos da defesa por negativa geral e requereu o julgamento antecipado (evento 300). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo está apto ao julgamento de mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A curadoria especial arguiu a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização dos requeridos. A preliminar não merece acolhimento. O art. 256, § 3º, do CPC exige que sejam frustradas as tentativas de localização do citando, inclusive por meio de cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, o que se verifica no caso: foram realizadas inúmeras diligências citatórias por carta e por oficial de justiça, em endereços obtidos via Bacenjud, Infojud, Renajud e concessionárias, todas sem êxito. A própria curadoria especial, em manifestação posterior (evento 300), não se opôs à convalidação do ato. Rejeito a preliminar de nulidade. Mérito Da dissolução irregular da Candelustre Iluminações Decorativas Ltda. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que afasta temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio pessoal de seus sócios ou administradores. Nos termos do art. 50 do Código Civil, essa medida é cabível quando verificado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A requerente demonstrou que a empresa Candelustre Iluminações Decorativas Ltda. paralisou suas atividades em 25/11/2016, conforme certidão da Junta Comercial juntada no evento 253, sem que fosse procedida à regular dissolução e liquidação da sociedade. A situação é corroborada pelas inúmeras tentativas frustradas de citação da executada em sua sede, que evidenciam o abandono do endereço registrado sem as providências formais exigidas pela legislação comercial. A dissolução irregular da pessoa jurídica constitui forte indício de abuso da personalidade, mas, por si só, não é suficiente para autorizar a desconsideração, devendo vir acompanhada de elementos que configurem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No caso concreto, o conjunto probatório ultrapassa o mero encerramento irregular, como se passa a demonstrar. Da sucessão empresarial e da confusão patrimonial Os documentos juntados no evento 79 demonstram que a empresa Brasil Led Iluminações, constituída em data próxima à paralisação das atividades da Candelustre, passou a operar no mesmo segmento de comércio de artigos de iluminação, em endereço vizinho ao da executada, utilizando o mesmo número de telefone. A própria contestação da Brasil Led (evento 50) confirma que seu titular, Vilmar Matias de Oliveira, é parente dos sócios da Candelustre e que adquiriu o fundo de comércio desta, incluindo a linha telefônica. A sucessão informal no fundo de comércio, associada à identidade de ramo de atividade, à proximidade de endereço, ao aproveitamento dos mesmos canais de contato com clientes e ao estreito laço familiar entre os envolvidos, revela que a atividade empresarial da Candelustre foi, na prática, transferida para a nova empresa, com o deliberado propósito de prosseguir os negócios sem o ônus do passivo acumulado. Esse quadro configura a confusão patrimonial e o desvio de finalidade a que se refere o art. 50 do CC, em linha com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50, CC/02. PROVIMENTO. I. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. II. A dissolução irregular da empresa agravada, acompanhada de esvaziamento patrimonial, possibilita decretar a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda executiva. III. Agravo provido. (Tjgo, AI 06046437420198090000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 22/02/2021) A pessoa jurídica foi instrumentalizada para frustrar o adimplemento de obrigações legitimamente constituídas, mediante manobra que consistiu em esvaziar a devedora e transferir sua atividade e estrutura comercial para nova entidade, livre dos débitos. Tal conduta caracteriza o abuso da personalidade jurídica e autoriza, nos termos do dispositivo legal citado, a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios da Candelustre e o reconhecimento da responsabilidade solidária da Brasil Led Iluminações pelo débito exequendo. Dos honorários advocatícios Por se tratar de incidente processual instaurado no curso de processo de execução, sem que haja, no presente caso, litigância de má-fé ou outra hipótese que enseje condenação autônoma, deixo de arbitrar honorários advocatícios, sem prejuízo da condenação em custas processuais. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 50 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para: a) DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da empresa Candelustre Iluminações Decorativas Ltda., determinando que o patrimônio pessoal de seus sócios, Fernando Sabino Matias (CPF 377.315.928-55) e Jorge Gomes Matias (CPF 189.257.231-15), responda pela dívida objeto da Ação de Execução n. 5167720-63.2016.8.09.0051; b) RECONHECER a sucessão empresarial irregular e, por conseguinte, incluir a empresa Brasil Led Iluminações (Vilmar Matias de Oliveira Me, CNPJ 26.043.305/0001-74) no polo passivo da referida execução, para que responda solidariamente pelo débito exequendo. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais deste incidente. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (n. 5167720-63.2016.8.09.0051). Proceda a Secretaria à inclusão dos requeridos no polo passivo da ação executiva. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc