Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA III EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA PATRIMONIAL. SÚMULA Nº 77 DO TJGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EMBARGOS ANTERIORES. FINALIDADE MERAMENTE INFRINGENTE E REITERATIVA. PREQUESTIONAMENTO JÁ ATINGIDO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para limitar a utilização do sistema CNIB a eventual pedido de indisponibilidade de bens, vedada sua utilização como meio de pesquisa patrimonial. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de ausência de análise dos arts. 6º, 8º, 139, IV, 797 e 926 do Código de Processo Civil, afirmando violação aos princípios da cooperação, razoabilidade e efetividade da execução. 3. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e destaca a finalidade prequestionadora do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos princípios da cooperação, razoabilidade e da execução no interesse do credor, no tocante ao uso do sistema CNIB; e (ii) saber se os embargos possuem caráter meramente prequestionador ou configuram reiteração protelatória de fundamentos já apreciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. As matérias suscitadas pelo embargante já haviam sido enfrentadas anteriormente, inclusive em embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática, oportunidade em que se esclareceu a impossibilidade de afastamento da Súmula nº 77 do TJGO, que veda a utilização do sistema CNIB como ferramenta de pesquisa patrimonial. 7. A alegada omissão não se configura, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 8. O prequestionamento pretendido encontra-se atendido por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. 9. Evidencia-se que os embargos visam unicamente à modificação do julgado e à reiteração de argumentos já examinados, caracterizando utilização indevida do recurso. 10. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, diante da reiteração injustificada de insurgências. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantido íntegro o acórdão embargado. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de entendimento firmado em súmula do tribunal, sendo legítima a aplicação de multa quando caracterizado o caráter manifestamente protelatório, especialmente em hipóteses de reiteração de fundamentos já apreciados e de prequestionamento previamente satisfeito”. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5147555-83.2025.8.09.0049 COMARCA: GOIANÉSIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO: WATS ANTÔNIO DA SILVA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A (mov. 61) em face de acórdão prolatado na mov. 56, que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 28, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ele interposto em desfavor do Wats Antônio da Silva Barbosa. O acórdão objurgado tem a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, limitando a utilização do sistema CNIB a eventual pedido de indisponibilidade dos bens, vedada a busca de bens do devedor por tal via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que limitou a utilização do sistema CNIB a eventual pedido de indisponibilidade dos bens, vedada a busca de bens do devedor por tal via, merece reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 77 do TJGO, que veda a utilização do Sistema CNIB para pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. 4. Precedentes do STJ acerca da matéria não possuem caráter vinculante e não afastam a aplicação da Súmula 77/TJGO. 5. O agravante não apresentou fatos ou argumentos novos capazes de elidir o pronunciamento unipessoal fustigado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno deve ser desprovido quando não são apresentados fatos ou argumentos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão agravada. O embargante afirma que o acórdão padece de omissão, porquanto “não houve análise quanto à aplicação correta dos artigos 6º, 8º e 797, todos do Código de Processo Civil”. Assevera que o indeferimento de utilização do sistema CNIB ocasiona “morosidade processual, indo ainda contra o princípio da cooperação e da razoabilidade, previstos nos artigos 6º e 8º, ambos do Código de Processo Civil”. Diz que “não há impeditivos legais para a busca de bens via sistemas conveniados, sendo o caso de provimento do presente recurso para fins de sanar o vício apontado da decisão proferida pelo Juízo a quo, efetivando-se a medida requerida, permitindo a rápida tutela jurisdicional, em conformidade com o já citado artigo 8º, do Código de Processo Civil, bem como que a execução se realize no interesse do credor, nos termos do artigo 797, da Lei Processual”. Colaciona julgado com vistas a corroborar sua tese. Pontua que “dentre as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil, consta no artigo 139, inciso IV, a incumbência do Juiz de determinar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo”. Pede pelo provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja deferida a utilização do sistema CNIB para os fins pretendidos. Destaca a finalidade prequestionadora dos embargos, principalmente em relação aos artigos: 6º, 8º, 139, inciso IV, 797 e 926, todos do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade e preparo dispensado para modalidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito recursal Como visto, a embargante aponta que o acórdão embargado padece de omissão, pois deixou de se pronunciar sobre questões relevantes suscitadas no agravo interno, em especial a análise do pedido de utilização do sistema CNIB à luz dos arts. 6º e 8º, ambos do Código de Processo Civil, que preveem os princípios da cooperação e da eficiência. O caso prescinde de análise delongada, porquanto não assiste razão ao embargante. Com efeito, toda a matéria ora suscitada já foi objeto de análise no bojo desses autos por ocasião dos embargos de declaração interpostos contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso principal, na decisão de mov. 45. Naquela oportunidade, foi devidamente esclarecido que “a lógica dos arts. 6º e 8º está devidamente apreciada no bojo da ressalva de entendimento pessoal registrada na decisão. Não obstante, está devidamente demonstrada a impossibilidade de julgamento que contrarie a Súmula n. 77 desta Corte, dada sua natureza vinculativa de todos os julgadores pertencentes a este Tribunal”. Outrossim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos indicados, esclareceu-se que tal finalidade já fora atingida, sendo inexigível que o acórdão faça referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios. Pontuou-se, ainda, que conforme ressai do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessa maneira, a par da irresignação recursal do ora embargante, tem-se que tanto as supostas omissões quanto a finalidade de prequestionamento já haviam sido abordadas sob idênticos fundamentos no bojo destes autos e foram devidamente apreciadas, inexistindo vícios capazes de alterar o teor decisório proferido. Nota-se, portanto, que o embargante almeja a reforma do teor decisório proferido, providência que não se revela possível na via estreita dos embargos declaratórios, consoante já decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, por ausência de exaurimento dos meios executivos típicos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as consequências práticas da negativa de decretação de indisponibilidade de bens pelo CNIB e se seria possível, desde já, autorizar tal medida como execução atípica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo se limitar a esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão do uso do CNIB, destacando sua natureza atípica e subsidiária, condicionada ao esgotamento dos meios típicos, o que não se verificou no caso. 5. A decisão não incorreu em omissão, sendo a oposição dos embargos tentativa indevida de rediscutir a causa.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ?1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ater-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A utilização do CNIB como medida executiva atípica exige o esgotamento prévio dos meios executivos típicos de localização de bens. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5695456-81.2025.8.09.0051, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2025 12:59:37). Por tais razões, ante a inexistência de vício no julgado e a apreciação prévia de todos os fundamentos invocados, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva. 3. Multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios Consoante disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Com efeito, as partes foram devidamente alertadas por este juízo acerca do arbitramento de referida multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. In casu, a par de alegar omissão, vê-se que o embargante se limitou a invocar fundamentos devidamente apreciados na decisão monocrática e no acórdão em sede de agravo interno, ao passo em que a finalidade prequestionadora da insurgência já fora atingida em sede de embargos de declaração prévios. Nesse contexto, vê-se inaplicável o teor da Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”, ao passo em que a insurgência traduz-se em medida protelatória, porquanto acarreta infundada postergação do trâmite processual. Logo, os presentes embargos ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, consoante previamente alertado, impondo-se a condenação do embargante ao pagamento de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. No ponto, advirto que a reiteração de embargos declaratórios com vistas a rediscutir a decisão proferida ensejará a imediata majoração da multa ora aplicada, ao teor do art. 1.026, § 3º, do CPC. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas os rejeito e, consequentemente, mantenho hígido o acórdão objurgado, por esses e seus próprios fundamentos. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Advirto o embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a majoração da multa, consoante art. 1.026, § 3º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator