Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5129686-72.2023.8.09.0051Requerente(s): APSOL GARDEN – ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL GGC – GOIÂNIA GOLFE CLUBERequerido(s): Otávio Jorge Kwiek SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Apsol Garden – Associação dos Moradores do Residencial GGC – Goiânia Golfe Clube- Portal Do Sol Garden em desfavor de Otávio Jorge Kwiek, ambos qualificados nos autos em epígrafe. No evento 27, as partes juntaram acordo e requereram sua homologação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.Em síntese, é o relatório. Decido. Verifica-se que o objeto da lide é disponível, as partes são capazes, e a parte exequente encontra-se representado por advogado com poderes especiais para transigir (ev. 1, arq. 2), bem como que o acordo acostado no ev. 27 atende aos requisitos legais. Muito embora o instrumento de transação esteja subscrito pessoalmente pela parte executada, certo é que no evento 27, arquivo 2, fora acostado seu documento pessoal. Deste modo, resta verificado que o acordo celebrado entre as partes atendeu todos os requisitos do art. 104 c/c art. 840 e seguintes, ambos do Código Civil, sendo imperiosa a sua homologação, ainda que a requerida não esteja assistido por advogado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 58 do TJGO orienta que: "A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios". Assim, tendo em vista que o presente acordo não apresenta máculas formais e ainda preserva os interesses das partes, HOMOLOGO-O por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Diante disso, e considerando a satisfação do débito pactuado, conforme informado pelas partes, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigos 487, III, "b", e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 3º, ficam dispensadas eventuais custas remanescentes.P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoJP(LA)