Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Fórum Ricardo Campos, Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, St. Residencial Tocantins, Rio Verde/GO - CEP 75909-468 / fone (64)3611-8700, e-mail [email protected] Autos nº 5326675-16.2025.8.09.0137 SENTENÇAO pagamento das custas iniciais constitui ônus da parte que postula a tutela jurisdicional, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Não sendo esse o caso, o descumprimento dessa obrigação enseja o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).No caso em exame, embora tenha sido indeferido o pedido de gratuidade da justiça, os interessados deixaram de recolher as custas iniciais no prazo e forma devidos. Impõe-se, portanto, a aplicação da sanção prevista.Ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, tal circunstância não afasta a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais. Na hipótese de ação de regulamentação de guarda, direito inerente aos genitores, é sobre a condição econômica destes que recai a análise da hipossuficiência, não sendo aplicável, na espécie, a presunção de vulnerabilidade comumente atribuída aos incapazes.Ademais, os documentos apresentados de forma extemporânea, além de incompletos à luz da determinação contida no ev. 6, revelam movimentações financeiras que, embora não elevadas, demonstram capacidade econômica compatível com o recolhimento das custas iniciais, as quais totalizam aproximadamente R$ 768,00.Ante o exposto, CANCELO a distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC).Sem custas e sem honorários.Renunciado o prazo recursal (ev. 20), arquivem-se e baixem-se imediatamente.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digitalLionardo José de OliveiraJUIZ DE DIREITO
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Fórum Ricardo Campos, Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, St. Residencial Tocantins, Rio Verde/GO - CEP 75909-468 / fone (64)3611-8700, e-mail [email protected] Autos nº 5326675-16.2025.8.09.0137 SENTENÇAO pagamento das custas iniciais constitui ônus da parte que postula a tutela jurisdicional, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Não sendo esse o caso, o descumprimento dessa obrigação enseja o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).No caso em exame, embora tenha sido indeferido o pedido de gratuidade da justiça, os interessados deixaram de recolher as custas iniciais no prazo e forma devidos. Impõe-se, portanto, a aplicação da sanção prevista.Ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, tal circunstância não afasta a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais. Na hipótese de ação de regulamentação de guarda, direito inerente aos genitores, é sobre a condição econômica destes que recai a análise da hipossuficiência, não sendo aplicável, na espécie, a presunção de vulnerabilidade comumente atribuída aos incapazes.Ademais, os documentos apresentados de forma extemporânea, além de incompletos à luz da determinação contida no ev. 6, revelam movimentações financeiras que, embora não elevadas, demonstram capacidade econômica compatível com o recolhimento das custas iniciais, as quais totalizam aproximadamente R$ 768,00.Ante o exposto, CANCELO a distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC).Sem custas e sem honorários.Renunciado o prazo recursal (ev. 20), arquivem-se e baixem-se imediatamente.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digitalLionardo José de OliveiraJUIZ DE DIREITO
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Fórum Ricardo Campos, Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, St. Residencial Tocantins, Rio Verde/GO - CEP 75909-468 / fone (64)3611-8700, e-mail [email protected] Autos nº 5326675-16.2025.8.09.0137 SENTENÇAO pagamento das custas iniciais constitui ônus da parte que postula a tutela jurisdicional, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Não sendo esse o caso, o descumprimento dessa obrigação enseja o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).No caso em exame, embora tenha sido indeferido o pedido de gratuidade da justiça, os interessados deixaram de recolher as custas iniciais no prazo e forma devidos. Impõe-se, portanto, a aplicação da sanção prevista.Ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, tal circunstância não afasta a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais. Na hipótese de ação de regulamentação de guarda, direito inerente aos genitores, é sobre a condição econômica destes que recai a análise da hipossuficiência, não sendo aplicável, na espécie, a presunção de vulnerabilidade comumente atribuída aos incapazes.Ademais, os documentos apresentados de forma extemporânea, além de incompletos à luz da determinação contida no ev. 6, revelam movimentações financeiras que, embora não elevadas, demonstram capacidade econômica compatível com o recolhimento das custas iniciais, as quais totalizam aproximadamente R$ 768,00.Ante o exposto, CANCELO a distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC).Sem custas e sem honorários.Renunciado o prazo recursal (ev. 20), arquivem-se e baixem-se imediatamente.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digitalLionardo José de OliveiraJUIZ DE DIREITO
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 21:17
Confirmada
26/06/2025, 21:17
Ausência de pressupostos processuais
26/06/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 23:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Fórum Ricardo Campos, Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, St. Residencial Tocantins, Rio Verde/GO - CEP 75909-468 / fone (64)3611-8700, e-mail [email protected] Autos nº 5326675-16.2025.8.09.0137 DECISÃO1. A justiça gratuita é benefício que só pode ser concedido a quem comprovar que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF). A declaração de hipossuficiência, no entanto, possui natureza relativa (art. 99, § 3º, do CPC). Portanto, está o julgador autorizado a indeferir a justiça gratuita caso não encontre elementos que comprovem a hipossuficiência (Súmula nº 25 do TJGO e art. 99, § 2º, do CPC). 1.2. No caso concreto, à míngua de elementos que evidenciem a hipossuficiência alegada, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Tal medida se faz necessária a fim de que se possa garantir aos que efetivamente necessitam o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).1.3. Daí que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).3. Cumpra-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digitalLionardo José de OliveiraJUIZ DE DIREITO
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Fórum Ricardo Campos, Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, St. Residencial Tocantins, Rio Verde/GO - CEP 75909-468 / fone (64)3611-8700, e-mail [email protected] Autos nº 5326675-16.2025.8.09.0137 DECISÃO1. A justiça gratuita é benefício que só pode ser concedido a quem comprovar que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF). A declaração de hipossuficiência, no entanto, possui natureza relativa (art. 99, § 3º, do CPC). Portanto, está o julgador autorizado a indeferir a justiça gratuita caso não encontre elementos que comprovem a hipossuficiência (Súmula nº 25 do TJGO e art. 99, § 2º, do CPC). 1.2. No caso concreto, à míngua de elementos que evidenciem a hipossuficiência alegada, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Tal medida se faz necessária a fim de que se possa garantir aos que efetivamente necessitam o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).1.3. Daí que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).3. Cumpra-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digitalLionardo José de OliveiraJUIZ DE DIREITO
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Fórum Ricardo Campos, Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, St. Residencial Tocantins, Rio Verde/GO - CEP 75909-468 / fone (64)3611-8700, e-mail [email protected] Autos nº 5326675-16.2025.8.09.0137 DECISÃO1. A justiça gratuita é benefício que só pode ser concedido a quem comprovar que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF). A declaração de hipossuficiência, no entanto, possui natureza relativa (art. 99, § 3º, do CPC). Portanto, está o julgador autorizado a indeferir a justiça gratuita caso não encontre elementos que comprovem a hipossuficiência (Súmula nº 25 do TJGO e art. 99, § 2º, do CPC). 1.2. No caso concreto, à míngua de elementos que evidenciem a hipossuficiência alegada, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Tal medida se faz necessária a fim de que se possa garantir aos que efetivamente necessitam o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).1.3. Daí que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).3. Cumpra-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digitalLionardo José de OliveiraJUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Fórum Ricardo Campos, Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, St. Residencial Tocantins, Rio Verde/GO - CEP 75909-468 / fone (64)3611-8700, e-mail [email protected] Autos nº 5326675-16.2025.8.09.0137 SENTENÇAO pagamento das custas iniciais constitui ônus da parte que postula a tutela jurisdicional, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Não sendo esse o caso, o descumprimento dessa obrigação enseja o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).No caso em exame, embora tenha sido indeferido o pedido de gratuidade da justiça, os interessados deixaram de recolher as custas iniciais no prazo e forma devidos. Impõe-se, portanto, a aplicação da sanção prevista.Ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, tal circunstância não afasta a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais. Na hipótese de ação de regulamentação de guarda, direito inerente aos genitores, é sobre a condição econômica destes que recai a análise da hipossuficiência, não sendo aplicável, na espécie, a presunção de vulnerabilidade comumente atribuída aos incapazes.Ademais, os documentos apresentados de forma extemporânea, além de incompletos à luz da determinação contida no ev. 6, revelam movimentações financeiras que, embora não elevadas, demonstram capacidade econômica compatível com o recolhimento das custas iniciais, as quais totalizam aproximadamente R$ 768,00.Ante o exposto, CANCELO a distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC).Sem custas e sem honorários.Renunciado o prazo recursal (ev. 20), arquivem-se e baixem-se imediatamente.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digitalLionardo José de OliveiraJUIZ DE DIREITO
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Fórum Ricardo Campos, Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, St. Residencial Tocantins, Rio Verde/GO - CEP 75909-468 / fone (64)3611-8700, e-mail [email protected] Autos nº 5326675-16.2025.8.09.0137 SENTENÇAO pagamento das custas iniciais constitui ônus da parte que postula a tutela jurisdicional, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Não sendo esse o caso, o descumprimento dessa obrigação enseja o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).No caso em exame, embora tenha sido indeferido o pedido de gratuidade da justiça, os interessados deixaram de recolher as custas iniciais no prazo e forma devidos. Impõe-se, portanto, a aplicação da sanção prevista.Ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, tal circunstância não afasta a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais. Na hipótese de ação de regulamentação de guarda, direito inerente aos genitores, é sobre a condição econômica destes que recai a análise da hipossuficiência, não sendo aplicável, na espécie, a presunção de vulnerabilidade comumente atribuída aos incapazes.Ademais, os documentos apresentados de forma extemporânea, além de incompletos à luz da determinação contida no ev. 6, revelam movimentações financeiras que, embora não elevadas, demonstram capacidade econômica compatível com o recolhimento das custas iniciais, as quais totalizam aproximadamente R$ 768,00.Ante o exposto, CANCELO a distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC).Sem custas e sem honorários.Renunciado o prazo recursal (ev. 20), arquivem-se e baixem-se imediatamente.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digitalLionardo José de OliveiraJUIZ DE DIREITO
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 21:17
Confirmada
26/06/2025, 21:17
Ausência de pressupostos processuais
26/06/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 23:49
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Fórum Ricardo Campos, Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, St. Residencial Tocantins, Rio Verde/GO - CEP 75909-468 / fone (64)3611-8700, e-mail [email protected] Autos nº 5326675-16.2025.8.09.0137 DECISÃO1. A justiça gratuita é benefício que só pode ser concedido a quem comprovar que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF). A declaração de hipossuficiência, no entanto, possui natureza relativa (art. 99, § 3º, do CPC). Portanto, está o julgador autorizado a indeferir a justiça gratuita caso não encontre elementos que comprovem a hipossuficiência (Súmula nº 25 do TJGO e art. 99, § 2º, do CPC). 1.2. No caso concreto, à míngua de elementos que evidenciem a hipossuficiência alegada, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Tal medida se faz necessária a fim de que se possa garantir aos que efetivamente necessitam o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).1.3. Daí que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).3. Cumpra-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digitalLionardo José de OliveiraJUIZ DE DIREITO
28/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Fórum Ricardo Campos, Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, St. Residencial Tocantins, Rio Verde/GO - CEP 75909-468 / fone (64)3611-8700, e-mail [email protected] Autos nº 5326675-16.2025.8.09.0137 DECISÃO1. A justiça gratuita é benefício que só pode ser concedido a quem comprovar que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF). A declaração de hipossuficiência, no entanto, possui natureza relativa (art. 99, § 3º, do CPC). Portanto, está o julgador autorizado a indeferir a justiça gratuita caso não encontre elementos que comprovem a hipossuficiência (Súmula nº 25 do TJGO e art. 99, § 2º, do CPC). 1.2. No caso concreto, à míngua de elementos que evidenciem a hipossuficiência alegada, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Tal medida se faz necessária a fim de que se possa garantir aos que efetivamente necessitam o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).1.3. Daí que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).3. Cumpra-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digitalLionardo José de OliveiraJUIZ DE DIREITO
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Fórum Ricardo Campos, Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, St. Residencial Tocantins, Rio Verde/GO - CEP 75909-468 / fone (64)3611-8700, e-mail [email protected] Autos nº 5326675-16.2025.8.09.0137 DECISÃO1. A justiça gratuita é benefício que só pode ser concedido a quem comprovar que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF). A declaração de hipossuficiência, no entanto, possui natureza relativa (art. 99, § 3º, do CPC). Portanto, está o julgador autorizado a indeferir a justiça gratuita caso não encontre elementos que comprovem a hipossuficiência (Súmula nº 25 do TJGO e art. 99, § 2º, do CPC). 1.2. No caso concreto, à míngua de elementos que evidenciem a hipossuficiência alegada, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Tal medida se faz necessária a fim de que se possa garantir aos que efetivamente necessitam o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).1.3. Daí que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).3. Cumpra-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digitalLionardo José de OliveiraJUIZ DE DIREITO
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 16:53
Confirmada
27/05/2025, 16:53
Gratuidade da Justiça
27/05/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Fórum Ricardo Campos, Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, St. Residencial Tocantins, Rio Verde/GO - CEP 75909-468 / fone (64)3611-8700, e-mail [email protected] Autos nº 5326675-16.2025.8.09.0137 DESPACHO1. Intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrarem a hipossuficiência alegada por meio da última declaração de imposto de renda, negativa de registro imobiliário, extratos bancários dos três últimos meses, comprovante de gastos e fatura de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).2. Cumpra-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digitalLionardo José de OliveiraJUIZ DE DIREITO
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Fórum Ricardo Campos, Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, St. Residencial Tocantins, Rio Verde/GO - CEP 75909-468 / fone (64)3611-8700, e-mail [email protected] Autos nº 5326675-16.2025.8.09.0137 DESPACHO1. Intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrarem a hipossuficiência alegada por meio da última declaração de imposto de renda, negativa de registro imobiliário, extratos bancários dos três últimos meses, comprovante de gastos e fatura de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).2. Cumpra-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digitalLionardo José de OliveiraJUIZ DE DIREITO