Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Processo: 5337231-67.2025.8.09.0011 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Debora Andrade Santos Promovido: Estado De Goias Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Debora Andrade Santos em face do Estado de Goiás. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da realização da fase probatória. Presentes, pois, os pressupostos processuais, passo ao enfrentamento do mérito da causa. Ao que extrai dos autos, a parte autora na condição de vigilante penitenciário contratada por tempo determinado, pleiteia o recebimento do valor de R$ 5.502,00, a título de diferenças de gratificação de risco de vida, conforme artigo 1º, II, d, da Lei nº 17.485/11. Primeiramente, importante pontuar que a Lei nº 17.485/11 foi substancialmente modificada pela Lei nº 19.574/16, a qual dispõe sobre a redução do valor pago a título de gratificação de risco de vida em 30% (trinta por cento) a partir de 01/01/17. Conforme dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 17.485/2011, in verbis: “Art. 1º Fica instituída, na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a Gratificação de Risco de Vida, a ser atribuída por ato de seu titular aos servidores que atendam às prescrições deste artigo, observado o seguinte: I – Fazem jus à Gratificação o servidor efetivo pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, lotado no âmbito da Unidade a que se refere o caput deste artigo ou para ela cedido, desde que não optante por subsídio, bem como o empregado público, o ocupante de cargo em comissão e o contratado por tempo determinado que lá exerçam suas funções; II - a gratificação prevista neste artigo é fixada em função do grau de exposição ao risco resultante de contato direto, indireto, continuado ou não, com pessoas submetidas à privação de liberdade, de acordo com os seguintes valores: a) R$ 600,00 (seiscentos reais), quando o contato for indireto e não contínuo; b) R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), quando o contato for indireto e contínuo; c) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), quando o contato for direto e não contínuo; d) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quando o contato for direto e contínuo;” Desse modo, observa-se que a parte autora ingressou no serviço temporário de Vigilante Penitenciário em 13/01/2020, ou seja, em momento posterior a Lei 19.574/16. Portanto, pelo princípio de que o tempo rege o ato, imperiosa a análise do caso em comento sob a ótica das modificações trazidas pela Lei nº 19.574/16. Assim, não há que se falar em complementação da gratificação recebida pela autora, conforme os contracheques colacionadas aos autos, evento 01, arq. 04 e 05, pois o valor recebido se encontra conforme as diretrizes da legislação em vigência, inexistindo diferença salarial a ser paga. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEI ESTADUAL Nº 17.485/2011 ALTERADA PELA LEI Nº 19.574/2016. REDUÇÃO DE 30% DO VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (…) 6. No caso em apreço, verifica-se que a autora ingressou no cargo de Vigilante Penitenciário em 23/04/2018, ou seja, após o início da vigência da Lei nº 19.574/2016, percebendo o valor de R$525,00 a título de gratificação de risco de vida, não havendo que se falar, portanto, em complementação de valores pelo ente público. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/03/2024 11:53:26 Assinado por CLAUDINEY ALVES DE MELO Localizar pelo código: 109787655432563873845450033, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p). G.N. Em relação ao adicional noturno, houve a edição da Súmula 91 pela Turma de Uniformização deste Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia e atestar quanto a impossibilidade do pagamento de adicional noturno aos vigilantes temporários, vejamos: “O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344. (TJGO 5031961-77.2021.8.09.0011, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 09/12/2024 – DJE n.º 4092 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 11/12/2024)." Logo, a improcedência da ação é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito