ANAPPS - ASSOCIAçãO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDêNCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO HENRIQUE CHIARINI LOPES
OAB/GO 47030·CPF·Representa: Autor
KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA
OAB/GO 47630·CPF·Representa: Autor
LINDOLFO GONÇALVES DE ANDRADE NETO
OAB/GO 37405·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SCOPEL
OAB/GO 40004·CPF·Representa: Autor
ICARO ULIANNO BRANDAO DE ALMEIDA
OAB/GO 13449·Representa: Autor
Movimentações
Custas
01/09/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
19/07/2025, 00:10
Custas
19/07/2025, 00:05
Definitivo
08/07/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:51
Expedição de documento (Alvará)
12/06/2025, 13:58
Expedição de documento (Alvará)
12/06/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5398101-53.2022.8.09.0021Promovente(s): Maria Concebida GuimarãesPromovido(s):ANAPPS - Associação Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdência SocialEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Maria Concebida Guimarães requereu cumprimento de sentença contra ANAPPS - Associação Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdência Social, em face da sentença e acórdãos proferidos nos autos.Adimplido o crédito (evento 129), a autora, por sua vez, demonstrou concordância com os valores depositados.É o relatório. Decido.Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada comprovou o pagamento, requerendo a parte ré o arquivamento do feito.Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]II - a obrigação for satisfeita; Considerando que a obrigação foi adimplida, mister se faz a extinção do feito.Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Custas conforme já determinado nos autos.Expeça-se alvará em favor da autora, referente à verba principal no valor de R$ 1.069,60 (um mil, sessenta e nove reais e sessenta centavos).Autorizo o depósito na conta bancária de seu advogado, considerando que este possui poderes para recebimento, conforme Procuração constante no evento 01.Dê-se ciência à parte autora.Expeça-se alvará em favor do advogado da autora, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.340,62 (três mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos).Dados bancários: BANCO SICREDI (748) AGÊNCIA: 0914 CONTA CORRENTE: 73341-7 TITULAR: FERNANDO HENRIQUE CHIARINI LOPES CPF: 700.064.661-68Promova-se a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Considerando que se trata de extinção pela quitação, e tendo em conta que não haverá prejuízo a qualquer dos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensando desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a escrivania, tão logo receba os autos, certificar o trânsito em julgado do decisum, e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5398101-53.2022.8.09.0021Promovente(s): Maria Concebida GuimarãesPromovido(s):ANAPPS - Associação Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdência SocialEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Maria Concebida Guimarães requereu cumprimento de sentença contra ANAPPS - Associação Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdência Social, em face da sentença e acórdãos proferidos nos autos.Adimplido o crédito (evento 129), a autora, por sua vez, demonstrou concordância com os valores depositados.É o relatório. Decido.Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada comprovou o pagamento, requerendo a parte ré o arquivamento do feito.Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]II - a obrigação for satisfeita; Considerando que a obrigação foi adimplida, mister se faz a extinção do feito.Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Custas conforme já determinado nos autos.Expeça-se alvará em favor da autora, referente à verba principal no valor de R$ 1.069,60 (um mil, sessenta e nove reais e sessenta centavos).Autorizo o depósito na conta bancária de seu advogado, considerando que este possui poderes para recebimento, conforme Procuração constante no evento 01.Dê-se ciência à parte autora.Expeça-se alvará em favor do advogado da autora, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.340,62 (três mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos).Dados bancários: BANCO SICREDI (748) AGÊNCIA: 0914 CONTA CORRENTE: 73341-7 TITULAR: FERNANDO HENRIQUE CHIARINI LOPES CPF: 700.064.661-68Promova-se a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Considerando que se trata de extinção pela quitação, e tendo em conta que não haverá prejuízo a qualquer dos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensando desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a escrivania, tão logo receba os autos, certificar o trânsito em julgado do decisum, e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5398101-53.2022.8.09.0021Promovente(s): Maria Concebida GuimarãesPromovido(s):ANAPPS - Associação Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdência SocialEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Maria Concebida Guimarães requereu cumprimento de sentença contra ANAPPS - Associação Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdência Social, em face da sentença e acórdãos proferidos nos autos.Adimplido o crédito (evento 129), a autora, por sua vez, demonstrou concordância com os valores depositados.É o relatório. Decido.Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada comprovou o pagamento, requerendo a parte ré o arquivamento do feito.Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]II - a obrigação for satisfeita; Considerando que a obrigação foi adimplida, mister se faz a extinção do feito.Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Custas conforme já determinado nos autos.Expeça-se alvará em favor da autora, referente à verba principal no valor de R$ 1.069,60 (um mil, sessenta e nove reais e sessenta centavos).Autorizo o depósito na conta bancária de seu advogado, considerando que este possui poderes para recebimento, conforme Procuração constante no evento 01.Dê-se ciência à parte autora.Expeça-se alvará em favor do advogado da autora, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.340,62 (três mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos).Dados bancários: BANCO SICREDI (748) AGÊNCIA: 0914 CONTA CORRENTE: 73341-7 TITULAR: FERNANDO HENRIQUE CHIARINI LOPES CPF: 700.064.661-68Promova-se a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário.Considerando que se trata de extinção pela quitação, e tendo em conta que não haverá prejuízo a qualquer dos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensando desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a escrivania, tão logo receba os autos, certificar o trânsito em julgado do decisum, e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 13:21
Confirmada
10/06/2025, 02:31
Pagamento integral do débito
09/06/2025, 23:16
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto 26/05/2025, 10:26 Guias de Depósito - Impressão de Documentos - Depósitos Judiciais https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsjinternet/impressao-de-documentos/guias-depositos/index.xhtml 1/526/05/2025, 10:26 Guias de Depósito - Impressão de Documentos - Depósitos Judiciais https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsjinternet/impressao-de-documentos/guias-depositos/index.xhtml 2/5RECEBIMENTO EM QUALQUER AGÊNCIA DA CAIXA (INSTRUÇÕES: Menu CONTA / DEPÓSITO / ID-JUDICIAL COMUM) Guia para Depósito Justiça Estadual Para obtenção de ID Depósito acesse: www.caixa.gov.br Agência / Operação / Conta 4734 / 040 / 01503512-4 ID Depósito 040473400012505159 Tribunal / UF TJ GOIAS /GO Município CACU Vara VARA UNICA Ação de Natureza (2 ) 1 - Tributária 2 - Não Tributária Ação Tributária ( ) 1 - Estadual 2 - Municipal Processo 5398101.53.2022.8.09.0021 Tipo de Ação/processo INDENIZACAO Nome do Autor MARIA CONCEBIDA GUIMARAES CPF/CNPJ 576.206.521-91 Nome do Réu ANAPPS CPF/CNPJ 10.804.925/0001-49 Nome do Depositante ANAPPS CPF/CNPJ 10.804.925/0001-49 Número da Guia Data de Emissão 15/05/2025 Depósito em (1 ) 1 - Dinheiro 2 - Cheque Valor do Depósito R$ 4.410,22 Autenticação mecânica do depósito CEF473426052025821801522 4.410,22CJAD 26/05/2025, 10:26 Guias de Depósito - Impressão de Documentos - Depósitos Judiciais https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsjinternet/impressao-de-documentos/guias-depositos/index.xhtml 3/5RECEBIMENTO EM QUALQUER AGÊNCIA DA CAIXA (INSTRUÇÕES: Menu CONTA / DEPÓSITO / ID-JUDICIAL COMUM) Guia para Depósito Justiça Estadual Para obtenção de ID Depósito acesse: www.caixa.gov.br Agência / Operação / Conta 4734 / 040 / 01503512-4 ID Depósito 040473400012505159 Tribunal / UF TJ GOIAS /GO Município CACU Vara VARA UNICA Ação de Natureza (2 ) 1 - Tributária 2 - Não Tributária Ação Tributária ( ) 1 - Estadual 2 - Municipal Processo 5398101.53.2022.8.09.0021 Tipo de Ação/processo INDENIZACAO Nome do Autor MARIA CONCEBIDA GUIMARAES CPF/CNPJ 576.206.521-91 Nome do Réu ANAPPS CPF/CNPJ 10.804.925/0001-49 Nome do Depositante ANAPPS CPF/CNPJ 10.804.925/0001-49 Número da Guia Data de Emissão 15/05/2025 Depósito em (1 ) 1 - Dinheiro 2 - Cheque Valor do Depósito R$ 4.410,22 Autenticação mecânica do depósito CEF473426052025821801522 4.410,22CJAD 26/05/2025, 10:26 Guias de Depósito - Impressão de Documentos - Depósitos Judiciais https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsjinternet/impressao-de-documentos/guias-depositos/index.xhtml 4/5RECEBIMENTO EM QUALQUER AGÊNCIA DA CAIXA (INSTRUÇÕES: Menu CONTA / DEPÓSITO / ID-JUDICIAL COMUM) Guia para Depósito Justiça Estadual Para obtenção de ID Depósito acesse: www.caixa.gov.br Agência / Operação / Conta 4734 / 040 / 01503512-4 ID Depósito 040473400012505159 Tribunal / UF TJ GOIAS /GO Município CACU Vara VARA UNICA Ação de Natureza (2 ) 1 - Tributária 2 - Não Tributária Ação Tributária ( ) 1 - Estadual 2 - Municipal Processo 5398101.53.2022.8.09.0021 Tipo de Ação/processo INDENIZACAO Nome do Autor MARIA CONCEBIDA GUIMARAES CPF/CNPJ 576.206.521-91 Nome do Réu ANAPPS CPF/CNPJ 10.804.925/0001-49 Nome do Depositante ANAPPS CPF/CNPJ 10.804.925/0001-49 Número da Guia Data de Emissão 15/05/2025 Depósito em (1 ) 1 - Dinheiro 2 - Cheque Valor do Depósito R$ 4.410,22 Autenticação mecânica do depósito CEF473426052025821801522 4.410,22CJAD 26/05/2025, 10:26 Guias de Depósito - Impressão de Documentos - Depósitos Judiciais https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsjinternet/impressao-de-documentos/guias-depositos/index.xhtml 5/5
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 16:52
Expedida/certificada
27/05/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5398101-53.2022.8.09.0021Promovente(s): Maria Concebida GuimarãesPromovido(s):ANAPPS - Associação Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdência SocialEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOAltere-se a natureza (classe) da ação para cumprimento de sentença, regularize os polos e, se necessário, atualize o assunto, conforme disposições das Resoluções 46/2007 e 331/2020 do CNJ e Manual de Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário (TPU).Dou regular processamento ao feito, que seguirá pela modalidade de cumprimento de sentença, por meio de título executivo judicial, nos termos do rito do artigo 523, do Código de Processo Civil.Assim, INTIME-SE o executado, através do seu advogado via diário oficial (art. 513, §2º,I, CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, bem com do valor referente aos honorários advocatícios arbitrado em sentença, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios em desfavor (art. 523,§1º, CPC).Consigne no mandado de intimação que, caso não ocorra o pagamento voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios também em dez por cento (artigo 523, §1º, CPC).Caso o executado efetue o pagamento parcial do valor exequendo, a multa e os honorários de advocados incidirão sobre o remanescente do débito (artigo 523, §2º, CPC).Cientifique o executado que poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias após decorrido o prazo de 13 (quinze) dias para o pagamento voluntário e independente de penhora nos termos do art. 525 e seus parágrafos do CPC.Não realizado o pagamento voluntário da dívida, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD. Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ.Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento).Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC).Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo de 15 dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação o que deverá ser certificado pela serventia.Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.Caso não haja pagamento voluntário da dívida, e sendo requerido pelo exequente, diante do permissivo previsto no artigo 782, § 3º do CPC, determino à serventia, que promova a inserção do nome da parte executada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), via sistema SERASAJUD.Não encontrado ativos junto ao sistema SISBAJUD, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos artigos 831 e 835, IV do CPC. Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD.Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. Ressalto que, diante do sigilo garantido pela Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), caso haja bens, o resultado deverá ficar restrito as partes e seus respectivos advogados autorizados a acessar o resultado em comento, resultante da quebra do sigilo fiscal.À CACE para cumprimento das medidas, devendo a escrivania promover as diligências necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 16:31
Outras Decisões
06/05/2025, 15:55
Evolução da Classe Processual
09/04/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caçu Escrivania de Família e Sucessões, Infância e Juventude e Cível Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fones – (64) 3656-1142 e 3656-1824 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Manifeste a parte autora o que entender pertinente, no prazo de 15(quinze) dias. Caçu, 14 de março de 2025. Vanessa Palazzo Borges Severino Analista Judiciário
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 10:57
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)