Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5408967-83.2025.8.09.0064 Parte requerente: Disbrave Administradora De Consorcios Ltda Parte requerida: Stefane Rodrigues Borges Santos Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido formulado no evento n. 41. INTIME-SE a parte autora para o recolhimento das taxas necessárias, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça. DETERMINO a realização da busca nos sistemas RENAJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada. 1. Encontrados bens, PROCEDA-SE à restrição junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação judiciária. 2. Após, INTIME-SE a parte credora/exequente, via de advogado(a), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição. 3. Informado o endereço de localização dos bens e havendo requerimento de penhora do(s) bem(ns) restringido(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada, nos termos do § 1º do artigo 829 c/c artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. 4. Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará, detalhadamente, as diligências realizadas. 5. Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já DEFIRO o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. 6. DEFIRO ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, § 2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. ATENTE-SE a serventia que, para cumprimento das deliberações, os autos deverão ser remetidos ao CACE — Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. Não encontrados bens, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Caso existam outros pedidos de pesquisa de ativos ou constrição de bens, VOLVAM-ME conclusos os autos para apreciação, após o cumprimento das ordens acima descritas. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito