Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e repetição de indébito, formulados sob o argumento de ausência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e de abusividade da modalidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova pericial destinada a verificar a autenticidade da contratação eletrônica; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do cartão de crédito consignado, inclusive quanto à regularidade da assinatura digital; e (iii) saber se é aplicável a Súmula 63 do TJGO para recaracterizar a operação como empréstimo consignado tradicional, com restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento motivado de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo. A apresentação de faturas, extratos detalhados e comprovantes de operações evidencia a utilização do cartão de crédito consignado, o que constitui elemento apto a demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes. A utilização reiterada do cartão afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratual e inviabiliza o reconhecimento de vício de consentimento ou de ausência de informação adequada. A Súmula 63 do TJGO não se aplica quando comprovado o uso do cartão para compras e movimentações típicas da modalidade, distinguindo-se das hipóteses em que o consumidor jamais utilizou o cartão e foi induzido a erro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere, de forma fundamentada, prova considerada desnecessária diante do conjunto probatório existente. 2. A comprovação da utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor afasta a alegação de inexistência de contratação e impede a aplicação da Súmula 63 do TJGO para recaracterização da operação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 371; CDC, arts. 6º, III e VIII, 46 e 47; CC, arts. 421 e 424; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, Súmula 63; STJ, Tema 1.061. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5405581-06.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: LUIZ BERNARDO NUNES APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Adoto o relatório conforme movimentação nº. 66. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por LUIZ BERNARDO NUNES, ora apelante, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, aqui apelado. A título de informação, eis o dispositivo da sentença recorrida: “DISPOSITIVO. Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça matriz e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos moldes do artigo 85, parágrafo 2.° do Código de Processo Civil, contudo suspendo a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis conforme disposto na Lei n.º 1.060/50, e artigo 98, §§2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem.” (movimentação 47) Na espécie, deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante. Isso porque, diversamente do que sustenta em suas razões recursais, não houve julgamento antecipado surpresa nem ausência de análise do requerimento probatório, visto que o magistrado singular apreciou expressamente o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, indeferindo-o de forma fundamentada (movimentação 39), por entender que a diligência não se mostrava imprescindível à solução da controvérsia, diante do conjunto probatório já existente nos autos. Neste contexto, é firme o entendimento de que o indeferimento motivado de prova não configura cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, avaliar a necessidade da dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A propósito, dispõe a Súmula nº 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” (TJGO, Súmula nº 28) Ademais, constato que o suporte probatório dos autos é suficiente à solução da controvérsia, notadamente diante das provas documentais materializadas e utilizadas pelo magistrado de primeiro grau como razões de decidir, sendo plenamente possível a prolação de julgamento sem a produção da prova requerida pelo apelante. Neste sentido: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5606421-85.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0140999-33.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023 e TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5126056-13.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2023, DJe de 30/09/2023. Superada a preliminar, adentro no mérito do recurso. A fim de melhor elucidar a questão posta à apreciação deste órgão jurisdicional, válidas são as seguintes considerações de fato e de direito relacionadas à aplicação da Súmula n° 63, desta Corte de Justiça, in verbis: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Da análise dos precedentes judiciais que alicerçaram o referido enunciado sumular (AC 0256416-88.2011.8.09.0067; AC 0267786-73.2015.8.09.0051; AC 0185181-11.2012.8.09.013; AC 0093499-05.2013.8.09. 0051; AC 0072569-58.2016.8.09.0051; AC 0208568-69.2016.8.09.0087; AC 204438-70.2015.8.09.0087) é possível verificar que todos eles tratam de situações em que os consumidores acreditavam que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ ou outras transações. Naqueles casos, ficou demonstrado que os contratantes foram ludibriados pela instituição financeira, que lhes ofereceu um mútuo feneratício disfarçado sob a forma de cartão de crédito, não fornecendo informações sobre todos os aspectos do produto ou serviço ofertado. Por esse motivo, e em atenção à máxima do “in dubio pro consumidor” prevista no artigo 47 da Lei 8.078/90, foram aqueles contratos interpretados como de “crédito pessoal consignado”. Contudo, distinto é o caso em apreço. Com relação à impugnação de autenticidade de assinatura, esclareço que, em hipóteses nas quais o consumidor impugna a veracidade de assinatura constante em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua validade, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061/STJ. Todavia, esse ônus não se limita à prova pericial, admitindo-se a utilização de outros meios idôneos capazes de revelar a autenticidade da contratação. Da análise do conjunto probatório, depreende-se que a instituição financeira apresentou faturas do cartão de crédito consignado, extratos detalhados das operações e comprovantes de transferências bancárias (TED), documentos que evidenciam não apenas a disponibilização de crédito em favor do apelante, mas também a efetiva utilização do produto financeiro por meio da realização de compras e movimentações típicas da modalidade de cartão de crédito (movimentação 16). Embora não tenha sido juntado aos autos o instrumento contratual propriamente dito, os elementos documentais apresentados revelam a existência de relação jurídica entre as partes, especialmente porque demonstram a utilização reiterada do cartão pelo consumidor, circunstância que configura forte indício da adesão à modalidade contratual. Importa destacar, ainda, que as operações descritas nas faturas e extratos não foram impugnadas especificamente quanto à sua realização ou autoria, limitando-se o apelante a alegações genéricas acerca da natureza da contratação, o que reforça a credibilidade do acervo probatório produzido. Neste cenário, a utilização reiterada do cartão de crédito consignado, evidenciada pelas faturas e extratos acostados aos autos, constitui elemento relevante para demonstrar a aderência do consumidor à modalidade contratual, na medida em que revela comportamento compatível com a natureza do produto financeiro disponibilizado. Com efeito, a boa-fé objetiva impõe às partes deveres de coerência e lealdade nas relações contratuais, não se admitindo que o consumidor, após usufruir dos benefícios decorrentes da utilização do crédito — mediante realização de compras e movimentações financeiras — venha posteriormente negar a própria modalidade contratual sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a validade das operações realizadas. Por tais razões, inviável o acolhimento da tese de abusividade contratual e suas consequências jurídicas quando evidenciado o uso voluntário e consciente do cartão de crédito disponibilizado, já que a conduta do apelante não se mostra coerente com o disposto na Súmula 63 deste Tribunal de Justiça. Diante disto, mostra-se acertada a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer a validade da relação jurídica e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em casos análogos ao presente, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais com fundamento em contratação de empréstimo bancário indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há ou não efetiva contratação de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado quando o consumidor utiliza o cartão para realizar compras, bem como há saques complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado quando comprovado o uso do cartão para realização de compras e há, também, saques complementares, e inexiste provas de que estes não foram creditados na conta do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, III, 46 e 52, CDC; 373, I, 374, III, 489, § 1º, VI, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5581029-96.2023.8.09.0130, Apelação Cível 5171053-42.2023.8.09.0127, Apelação Cível 5078786-85.2023.8.09.0051, Súmula 63.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5293374-63.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, DJe de 27/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 63 TJGO. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Efetivado o distinguishing, a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça.2. Diante do acervo fático-jurídico contido nos autos, notadamente as diversas compras realizadas no cartão de crédito, não se pode falar que a autora tenha sido induzida a erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração, inexistindo motivos que justifiquem a alegada confusão com a modalidade convencional de empréstimo consignado.3. Vislumbrada a legalidade e legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem assim a ausência de abusividade por parte da instituição financeira, a reforma da sentença é impositiva, julgando-se improcedentes os pleitos iniciais.4. Por consectário, impõe-se a inversão dos honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do que dispõe o §3°, do art. 98 do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653512-40.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença atacada. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º do CPC, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do referido diploma processual civil. É o voto. Goiânia, 09 de março de 2026. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 01 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5405581-06.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: LUIZ BERNARDO NUNES APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e repetição de indébito, formulados sob o argumento de ausência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e de abusividade da modalidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova pericial destinada a verificar a autenticidade da contratação eletrônica; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do cartão de crédito consignado, inclusive quanto à regularidade da assinatura digital; e (iii) saber se é aplicável a Súmula 63 do TJGO para recaracterizar a operação como empréstimo consignado tradicional, com restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento motivado de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo. A apresentação de faturas, extratos detalhados e comprovantes de operações evidencia a utilização do cartão de crédito consignado, o que constitui elemento apto a demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes. A utilização reiterada do cartão afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratual e inviabiliza o reconhecimento de vício de consentimento ou de ausência de informação adequada. A Súmula 63 do TJGO não se aplica quando comprovado o uso do cartão para compras e movimentações típicas da modalidade, distinguindo-se das hipóteses em que o consumidor jamais utilizou o cartão e foi induzido a erro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere, de forma fundamentada, prova considerada desnecessária diante do conjunto probatório existente. 2. A comprovação da utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor afasta a alegação de inexistência de contratação e impede a aplicação da Súmula 63 do TJGO para recaracterização da operação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 371; CDC, arts. 6º, III e VIII, 46 e 47; CC, arts. 421 e 424; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; TJGO, Súmula 63; STJ, Tema 1.061. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5405581-06, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 09 de março de 2026. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA