Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)"} Configuracao_Projudi-->J PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5405829-78.2024.8.09.0150Exequente: Belocorp Intermediadora de Serviços LtdaExecutada: Camila Guimarães de Moura dos Santos, CPF nº 053.492.071-30DECISÃOTrata-se de Ação de execução de título extrajudicial.Autorizo as seguintes diligências na busca de bens passíveis de constrição: SISBAJUD - proceda-se à tentativa de penhora on line nas contas da executada, na modalidade teimosinha por 30 dias, até o limite do valor atualizado da dívida; RENAJUD - proceda-se à realização de pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada, intimando-se o exequente a manifestar no prazo de 10 dias; SNIPER - determino a busca de patrimônio e vínculos da parte executada. PREVJUD - proceda-se à realização de pesquisa de informações sobre recebimento de benefícios previdenciários SERPJUD - proceda-se à realização de pesquisa de informações sobre registros públicos, inclusive documentos civis. INFOGES - proceda-se à realização de pesquisa de informações sobre vínculo empregatício. SIDAGO - proceda-se à realização de pesquisa acerca da existência de semoventes em nome da parte executada; Apreensão de CNH - indefiro o pedido. Embora seja permitido ao magistrado a imposição de medidas coercitivas ao devedor para compeli-lo ao cumprimento de sua obrigação de adimplir o débito, tais medidas, em prestígio aos princípios da menor onerosidade ao devedor e razoabilidade e proporcionalidade, devem ser adotadas em ultima ratio, pois não é permitido ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito e apenas penalizem o devedor. Assim, considerando o caso concreto, tenho que tais medidas seriam drásticas e não resolveriam a questão, principalmente porque não foi demonstrado pelo exequente a eficácia das medidas pretendidas. Outrossim, importa salientar que segundo disposto no art. 8º, do CPC, ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da nossa Constituição. FINTECHS - Indefiro o pedido de busca de ativos em plataformas online (fintechs), pois a pesquisa agora vem sendo realizado pelo sistema Sisbajud, que faz a busca de criptomedas, bitcoin, aplicações financeiras em renda variável ou fixa e em fundos de investimento, RDB, CDB, operações compromissadas, letras (LCA e LCI). Advirto ao exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.Intime-se.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)