Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5647909-35.2023.8.09.0174 DECISÃO No evento n.º 148 a parte exequente requereu a citação por edital da executada Marizone Pedro Gonçalves, alegando o esgotamento das tentativas de localização, bem como postulou a realização de arresto executivo via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. Pois bem. Conforme dispõe o art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível a citação por edital quando o lugar em que se encontrar o requerido for ignorado, incerto ou inacessível. No presente caso verifico que foram realizadas diversas tentativas de localização e citação da executada, inclusive em endereços residenciais e comerciais, além de diligências por meio eletrônico, todas sem êxito. Ademais, houve pesquisas nos sistemas conveniados, igualmente infrutíferas. Assim, evidenciado o esgotamento das diligências para localização da executada, mostra-se cabível a citação por edital. Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado no evento n.º 148 e determino a citação por edital da executada Marizone Pedro Gonçalves nos moldes do artigo 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da executada, desde já nomeio curadora especial a Dra. Joseli Santos (OAB/GO 35.349), nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser oportunamente intimada pessoalmente para apresentação de defesa. De igual modo, DEFIRO o pedido de arresto executivo em face da executada Marizone Pedro Gonçalves, nos termos do artigo 830 c/c artigo 854 do Código de Processo Civil, ante as tentativas frustradas de citação constantes dos autos, e determino a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, limitando-se a constrição ao valor atualizado do débito exequendo, atualmente no importe de R$ 474.006,34. Concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora nos termos do artigo 830, § 1° do Código de Processo Civil. Em caso de diligência positiva intimem a executada, por seu advogado, caso possua, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, intimem a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso infrutífera a pesquisa, intimem a exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 14 de maio de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito