Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5637857-44.2022.8.09.0164 REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50 REQUERIDO(A): Noelly dos Santos Alves CPF/CNPJ: 706.586.071-03 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão de mov. 187, foi determinada a penhora de ativos financeiros do executado, constritos em sede de pesquisas via SISBAJUDI. Por sua vez, devidamente intimado, o executado apresentou impugnação à penhora, na mov. 192, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Afirmou que os valores bloqueados correspondem a verbas de natureza alimentar, oriundas de sua conta salário, utilizadas para custeio de despesas básicas, como alimentação, transporte e manutenção própria e de sua família. Sustentou que a constrição violou o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de hipótese excepcional de penhora para pagamento de prestação alimentícia, tampouco de valores superiores a cinquenta salários-mínimos. Ao final, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, com o imediato desbloqueio das quantias, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de hipossuficiência financeira. Instado a se manifestar, o exequente apenas requereu o levantamento dos valores constritos em seu favor (mov. 200). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. É de bom alvitre salientar que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo para satisfazer cobrança de verba alimentar. Entretanto, a jurisprudência do C. STJ e do E. TJGO admite que seja penhorado o valor de 30% da remuneração mensal do devedor, desde que a medida seja razoável e proporcional, além de atender aos fins da execução. Nesse sentido, colaciono: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO TRANSITADO EM JULGADO. OFENSA Á COISA JULGADA. PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO. RECEBIMENTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que a matéria acerca da prescrição já foi discutida no agravo de instrumento interposto pelo agravante, tendo transitado em julgado, não pode ser rediscutida, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, tem sido excepcionada. O entendimento é de que é possível a relativização da impenhorabilidade salarial, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família. 3. Conforme precedentes do STJ e desta Corte, a penhora de 30% da remuneração mensal do devedor, mostra-se suficiente para a satisfação do crédito, sendo que este percentual atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não compromete substancialmente a sua mantença, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana e no princípio de menor onerosidade do procedimento de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343865-46.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) Grifo. Dessa forma, entendo que manter 30% do valor constrito não interferirá na subsistência da devedora. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação constante na mov. 192, DETERMINO que seja mantido o bloqueio sobre 30% dos valores constritos na mov. 189, em favor da parte exequente, devendo ser liberado o valor restante em favor da executada. Assim, após a preclusão desta decisão, EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento dos valores constantes na mov. 189 em favor da: a) parte executada, no valor de R$ 1.927,70, mais acréscimos; b) parte exequente, de R$ 826,16, mais acréscimos. Caso não constem no feito dados necessários para a transferência bancária, INTIME-SE a parte interessada, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados necessários para efetivação da determinação (Banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF). Após o cumprimento, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados. Somente após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste nos autos, indicando bens à penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito