Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5736877-37.2024.8.09.0164 REQUERENTE: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10 REQUERIDO(A): Joao Paulo Ferreira Dos Santos CPF/CNPJ: 092.799.661-89 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de pedido de substituição processual do polo ativo, formulado na mov. nº 119. Como restou comprovada a cessão dos direitos de crédito, conforme os documentos acostados na movimentação supracitada, DEFIRO a substituição no polo ativo, a fim de constar como requerente a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS, inscrita no CNPJ sob o n° 30.366.204/0001-01." Segundo o entendimento do STJ (REsp 1.401.075/RS), a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos como, por exemplo, a negativação da devedora nos órgãos de proteção ao crédito" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5438471-77.2018.8.09.0130, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). A ciência do devedor acerca da cessão de crédito celebrada entre cedente e cessionário somente objetiva impedir ou evitar que aquele efetue o pagamento a quem não é mais o titular do crédito objeto de cessão. ALTERE-SE o polo ativo da ação e HABILITE-SE a patrona constituída pela empresa sucessora. Cumpridas as determinações, INTIME-SE a nova parte promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito