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Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - I N T I M A Ç Ã O Nos termos do Provimento 05/2010 da Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas para manifestarem, caso queiram, no prazo de cinco dias, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior. Uruaçu,22 de abril de 2026 GISELLE FERNANDES DE ARAÚJO SILVA Analista Judiciário
23/04/2026, 00:00
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Confirmada
22/04/2026, 17:56
Confirmada
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Confirmada
22/04/2026, 17:56
Confirmada
22/04/2026, 17:56
Confirmada
22/04/2026, 17:56
Expedida/certificada
22/04/2026, 16:28
Expedida/certificada
22/04/2026, 16:28
Confirmada
22/04/2026, 16:28
Recebimento
07/04/2026, 13:53
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5755736-40.2024.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: NOVERDE TECNOGOLIA E PAGAMENTOS S/A APELADA: JOENI DA COSTA SOBRINHO RELATOR: DR. SEBASTÃO DE ASSIS NETO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NULIDADE POR OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por corré contra sentença proferida em ação de superendividamento com pedido de repactuação de dívidas e restituição de valores. A sentença impôs plano judicial compulsório de reorganização financeira, sem apreciação de preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença pode ser considerada nula por não ter enfrentado, de forma expressa, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 exige que a sentença seja congruente e fundamentada, nos termos dos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 492. 4. A ausência de manifestação sobre preliminar relevante suscitada em contestação configura vício que compromete o contraditório substancial e inviabiliza o controle recursal. 5. A inclusão da recorrente no plano judicial não supre a omissão, pois não equivale a decisão fundamentada sobre a sua legitimidade passiva. 6. A decisão integrativa dos embargos de declaração não sanou a omissão, se limitando a fixar honorários sucumbenciais. 7. A omissão sobre ponto essencial ao julgamento configura sentença citra petita, atraindo o reconhecimento de nulidade, inclusive de ofício. 8. A aplicação da teoria da causa madura não é possível, ante a necessidade de apreciação de fatos e fundamentos que demandam deliberação originária do juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso prejudicado. Sentença cassada de ofício. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que impõe plano judicial compulsório em procedimento de superendividamento sem enfrentar, de forma expressa, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, por violação aos princípios do contraditório, da congruência e da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 489, § 1º, IV, e 492; CDC, art. 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5229945-12.2022.8.09.0051, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5603008-31.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 11.03.2024; TJGO, Apelação Cível 0204659-05.2009.8.09.0171, Rel. Desª Sandra Regina Teodoro Reis, j. 22.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5755736-40.2024.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: NOVERDE TECNOGOLIA E PAGAMENTOS S/A APELADA: JOENI DA COSTA SOBRINHO RELATOR: DR. SEBASTÃO DE ASSIS NETO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por NOVERDE TECNOGOLIA E PAGAMENTOS S/A, à movimentação nº 256, contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto em atuação na 1ª Vara Cível da comarca de Uruaçu/GO, Dr. Thiago Mehari, constante no evento nº 220 dos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) com pedido de restituição de valores ajuizada pela ora apelada JOENI DA COSTA SOBRINHO, em face da recorrente e dos corréus BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO CREFISA S/A, COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., SOCINAL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO, AGIL LTDA. e ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.. Na origem, após audiência de conciliação, o juízo a quo consignou que apenas uma das rés firmou acordo, instaurando-se, na sequência, o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido inicialmente nomeado administrador judicial, cuja proposta de honorários foi impugnada pelos réus. O magistrado singular proferiu sentença revogando a nomeação do administrador judicial, por entender que já havia elementos suficientes nos autos. Assim, estabeleceu plano judicial compulsório de repactuação das dívidas, fixando parâmetros e efeitos, inclusive com determinação de abstenção de descontos em conta-corrente e consignados, suspensão de exigibilidade e encargos moratórios dos débitos interrompidos, vedação de negativação e proibição de novos empréstimos durante a vigência do plano. A sentença foi integrada por decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora, suprindo omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, mantendo-se, no mais, o decisum. Inconformada, a corré Noverde Tecnologia e Pagamentos S/A interpõe a presente apelação afirmando, em síntese, a nulidade da sentença, notadamente por ausência de enfrentamento de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida em contestação, além de insurgências correlatas ao conteúdo e aos efeitos do plano compulsório. Em sede de contrarrazões ao apelo, a recorrida pugna pela manutenção integral da sentença e da decisão integrativa, defendendo, inclusive, que a alegada ilegitimidade teria sido afastada “implicitamente” pela inclusão da apelante no plano. Pois bem, a controvérsia recursal cinge-se ao enfrentamento da sentença sob o ângulo de sua validade formal, pois a alegação de nulidade por ausência de enfrentamento de preliminar relevante, quando confirmada, antecede logicamente quaisquer debates sobre adequação do plano, extensão de seus efeitos ou disciplina de obrigações impostas às partes. No caso, a sentença recorrida, após relatar a instauração do procedimento do art. 104-B do CDC e a discussão sobre honorários do administrador judicial, passou diretamente à elaboração do plano compulsório, assentando que “os autos já contêm elementos suficientes para elaboração do plano”, revogando a nomeação do administrador e fixando parâmetros e comandos de elevada repercussão prática (limitação de comprometimento de renda, prazo, carência, suspensão de descontos, suspensão de exigibilidade e encargos moratórios, vedação de negativação e proibição de novos empréstimos). Ocorre que, embora se trate de procedimento especial, a incidência do regime de garantias do Código de Processo Civil é supletiva e subsidiária, exigindo-se que a decisão judicial observe os deveres mínimos de congruência e fundamentação. Nesse panorama, não se pode considerar válida a prestação jurisdicional que, ao impor plano judicial compulsório com efeitos imediatos sobre descontos, exigibilidade e restrições creditícias, deixe de analisar, de forma expressa e racionalmente controlável, as matérias de defesa capazes de infirmar o próprio resultado do julgamento, dentre as quais se destaca a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação pela ora apelante (evento nº 95). A inexistência de enfrentamento de preliminar dessa natureza compromete, simultaneamente, três pilares do devido processo civil: o contraditório substancial, a congruência e a fundamentação. À luz dos princípios do contraditório e da não surpresa, o artigo 10 do Código de Processo Civil impede que questões relevantes sejam decididas sem prévia oportunidade de manifestação; e, aqui, embora as partes tenham sido citadas e tenham apresentado resistência ao plano, é precisamente o exame da resistência (e de suas preliminares) que deveria integrar o raciocínio decisório, sob pena de se converter o contraditório em mera formalidade. A propósito, este juízo determinou a oitiva das partes, no evento nº 295, submetendo ao contraditório específico a hipótese de cassação de ofício do julgado atacado, justamente reconhecendo que a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em contestação, não foi analisada pela sentença. Sob a ótica da congruência, a sentença deve decidir nos limites em que a jurisdição foi provocada e deve enfrentar as questões que condicionam a possibilidade de julgamento de mérito em relação a determinado sujeito. A ilegitimidade passiva ad causam, quando arguida, impõe ao julgador, ao menos, a definição explícita sobre a pertinência subjetiva do demandado, porque o mérito (no caso, a imposição de plano compulsório e seus efeitos) somente pode ser validamente endereçado a quem, em tese, possa suportar os efeitos da decisão. A omissão quanto a essa questão configura julgamento citra petita/decisão incongruente, por ausência de capítulo decisório necessário. Sob o prisma da fundamentação, o artigo 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A preliminar de ilegitimidade passiva, notadamente em procedimentos de superendividamento, não é argumento periférico. Ela pode excluir sujeito do polo passivo e, por consequência, impedir que lhe sejam impostos os efeitos do plano (inclusive comandos de não negativação e suspensão de cobranças/descontos). Em tal contexto, não basta sustentar que a preliminar foi “implicitamente rejeitada” porque o réu foi incluído no plano. Essa leitura, além de esvaziar o dever constitucional e legal de motivação, inviabiliza o controle recursal, pois substitui a razão judicial por mera inferência ex post do resultado. Aliás, as próprias contrarrazões reconhecem que a sentença “não abordou expressamente” a preliminar, sustentando apenas uma rejeição implícita. A decisão integrativa dos embargos de declaração não alterou essa conclusão. Conforme se extrai do decisum, a integração acolheu parcialmente os embargos apenas para suprir omissão quanto a honorários sucumbenciais, mantendo a sentença inalterada no mais, o que evidencia que a omissão sobre a preliminar de ilegitimidade não foi sanada em primeiro grau. A propósito da possibilidade de cassação da sentença, de ofício, confira-se os julgados: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. Consoante o princípio da adstrição e congruência (artigos 141 e 492 do CPC/2015), o julgador deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. (…) 3. Configurado o erro in procedendo, sendo a sentença classificada como citra petita, portanto nula. 4. Em que pese a autorização do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, no caso, recomenda-se que os autos retornem a origem para que o magistrado singular aperfeiçoe a prestação jurisdicional, apreciando todas as questões relevantes para o deslinde do litígio, conferindo-se, assim, às partes a oportunidade de apresentar recurso contra o novo julgamento. (…). (TJGO, Apelação Cível 5229945-12.2022.8.09.0051, Rel. Desª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. 1. Configura cerceamento de defesa quando o Juiz decide antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial requerida na contestação e imprescindível ao deslinde da demanda. 2. Considerando que a ré/apelante pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor/apelado, e que tal pedido não foi analisado no decisum recorrido, constata-se que tal ato encontra-se maculado pelo vício da sentença citra petita, o qual pode ser reconhecido, inclusive, de ofício. (…). (TJGO, Apelação Cível 5603008-31.2021.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO À LIDE. DECISÃO CITRA PETITA. DÍVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM A COTA PARTE DO ICMS DOS MUNICÍPIOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 338, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. (…) 4. DECISÃO CITRA PETITA. O juiz a quo, deixou de se manifestar quanto ao pedido de chamamento ao processo do Estado de Goiás, formulado em sede de contestação, fato que configura decisão CITRA PETITA. Assim, a cassação do ato sentencial é medida que se impõe, para que o feito tenha seu normal prosseguimento, com o chamamento do ente estatal para compor a lide. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0204659-05.2009.8.09.0171, Rel. Desª. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2023, DJe de 22/03/2023) Reconhecido o vício, cumpre esclarecer não ser possível o julgamento imediato pelo Tribunal, à luz do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a aplicação da teoria da causa madura, neste caso, não se mostra adequada. Isso porque a preliminar de ilegitimidade passiva não foi enfrentada pelo juízo de origem e, além disso, a sua solução pode demandar apreciação integrada das alegações defensivas e dos contornos fático-jurídicos da participação da apelante na relação subjacente, o que, sem prévia deliberação do primeiro grau, conduziria ao indevido deslocamento do centro decisório e à supressão de instância. Em procedimento de superendividamento, em que há pluralidade de demandados e em que a disciplina do plano impõe efeitos diferenciados conforme a natureza e a participação de cada agente no fornecimento de crédito, é imprescindível que o primeiro grau delimite, com motivação expressa, os fundamentos de admissibilidade subjetiva do plano em relação a cada réu que contestou sua inclusão. Nessas condições, o retorno dos autos para novo julgamento cuida-se de medida de preservação do contraditório substancial e da regularidade decisória. Portanto, a nulidade deve ser reconhecida, com cassação da sentença e da decisão integrativa na extensão em que dela dependem, determinando-se o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, com apreciação expressa das contestações e, em especial, da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante, bem como das demais matérias defensivas relevantes ao deslinde do procedimento. Ao teor do exposto, JULGO PREJUDICADA a presente apelação cível e, de ofício, CASSO a sentença recorrida, por reconhecer a nulidade ocasionada pelo julgamento citra petita. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova sentença, com enfrentamento expresso das contestações e das preliminares, especialmente a de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela apelante, prosseguindo-se como de direito. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após a devida baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5755736-40.2024.8.09.0152, Comarca de Uruaçu. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
09/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5755736-40.2024.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: NOVERDE TECNOGOLIA E PAGAMENTOS S/A APELADA: JOENI DA COSTA SOBRINHO RELATOR: DR. SEBASTÃO DE ASSIS NETO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NULIDADE POR OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por corré contra sentença proferida em ação de superendividamento com pedido de repactuação de dívidas e restituição de valores. A sentença impôs plano judicial compulsório de reorganização financeira, sem apreciação de preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença pode ser considerada nula por não ter enfrentado, de forma expressa, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 exige que a sentença seja congruente e fundamentada, nos termos dos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 492. 4. A ausência de manifestação sobre preliminar relevante suscitada em contestação configura vício que compromete o contraditório substancial e inviabiliza o controle recursal. 5. A inclusão da recorrente no plano judicial não supre a omissão, pois não equivale a decisão fundamentada sobre a sua legitimidade passiva. 6. A decisão integrativa dos embargos de declaração não sanou a omissão, se limitando a fixar honorários sucumbenciais. 7. A omissão sobre ponto essencial ao julgamento configura sentença citra petita, atraindo o reconhecimento de nulidade, inclusive de ofício. 8. A aplicação da teoria da causa madura não é possível, ante a necessidade de apreciação de fatos e fundamentos que demandam deliberação originária do juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso prejudicado. Sentença cassada de ofício. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que impõe plano judicial compulsório em procedimento de superendividamento sem enfrentar, de forma expressa, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, por violação aos princípios do contraditório, da congruência e da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 489, § 1º, IV, e 492; CDC, art. 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5229945-12.2022.8.09.0051, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5603008-31.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 11.03.2024; TJGO, Apelação Cível 0204659-05.2009.8.09.0171, Rel. Desª Sandra Regina Teodoro Reis, j. 22.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5755736-40.2024.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: NOVERDE TECNOGOLIA E PAGAMENTOS S/A APELADA: JOENI DA COSTA SOBRINHO RELATOR: DR. SEBASTÃO DE ASSIS NETO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por NOVERDE TECNOGOLIA E PAGAMENTOS S/A, à movimentação nº 256, contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto em atuação na 1ª Vara Cível da comarca de Uruaçu/GO, Dr. Thiago Mehari, constante no evento nº 220 dos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) com pedido de restituição de valores ajuizada pela ora apelada JOENI DA COSTA SOBRINHO, em face da recorrente e dos corréus BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO CREFISA S/A, COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., SOCINAL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO, AGIL LTDA. e ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.. Na origem, após audiência de conciliação, o juízo a quo consignou que apenas uma das rés firmou acordo, instaurando-se, na sequência, o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido inicialmente nomeado administrador judicial, cuja proposta de honorários foi impugnada pelos réus. O magistrado singular proferiu sentença revogando a nomeação do administrador judicial, por entender que já havia elementos suficientes nos autos. Assim, estabeleceu plano judicial compulsório de repactuação das dívidas, fixando parâmetros e efeitos, inclusive com determinação de abstenção de descontos em conta-corrente e consignados, suspensão de exigibilidade e encargos moratórios dos débitos interrompidos, vedação de negativação e proibição de novos empréstimos durante a vigência do plano. A sentença foi integrada por decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora, suprindo omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, mantendo-se, no mais, o decisum. Inconformada, a corré Noverde Tecnologia e Pagamentos S/A interpõe a presente apelação afirmando, em síntese, a nulidade da sentença, notadamente por ausência de enfrentamento de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida em contestação, além de insurgências correlatas ao conteúdo e aos efeitos do plano compulsório. Em sede de contrarrazões ao apelo, a recorrida pugna pela manutenção integral da sentença e da decisão integrativa, defendendo, inclusive, que a alegada ilegitimidade teria sido afastada “implicitamente” pela inclusão da apelante no plano. Pois bem, a controvérsia recursal cinge-se ao enfrentamento da sentença sob o ângulo de sua validade formal, pois a alegação de nulidade por ausência de enfrentamento de preliminar relevante, quando confirmada, antecede logicamente quaisquer debates sobre adequação do plano, extensão de seus efeitos ou disciplina de obrigações impostas às partes. No caso, a sentença recorrida, após relatar a instauração do procedimento do art. 104-B do CDC e a discussão sobre honorários do administrador judicial, passou diretamente à elaboração do plano compulsório, assentando que “os autos já contêm elementos suficientes para elaboração do plano”, revogando a nomeação do administrador e fixando parâmetros e comandos de elevada repercussão prática (limitação de comprometimento de renda, prazo, carência, suspensão de descontos, suspensão de exigibilidade e encargos moratórios, vedação de negativação e proibição de novos empréstimos). Ocorre que, embora se trate de procedimento especial, a incidência do regime de garantias do Código de Processo Civil é supletiva e subsidiária, exigindo-se que a decisão judicial observe os deveres mínimos de congruência e fundamentação. Nesse panorama, não se pode considerar válida a prestação jurisdicional que, ao impor plano judicial compulsório com efeitos imediatos sobre descontos, exigibilidade e restrições creditícias, deixe de analisar, de forma expressa e racionalmente controlável, as matérias de defesa capazes de infirmar o próprio resultado do julgamento, dentre as quais se destaca a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação pela ora apelante (evento nº 95). A inexistência de enfrentamento de preliminar dessa natureza compromete, simultaneamente, três pilares do devido processo civil: o contraditório substancial, a congruência e a fundamentação. À luz dos princípios do contraditório e da não surpresa, o artigo 10 do Código de Processo Civil impede que questões relevantes sejam decididas sem prévia oportunidade de manifestação; e, aqui, embora as partes tenham sido citadas e tenham apresentado resistência ao plano, é precisamente o exame da resistência (e de suas preliminares) que deveria integrar o raciocínio decisório, sob pena de se converter o contraditório em mera formalidade. A propósito, este juízo determinou a oitiva das partes, no evento nº 295, submetendo ao contraditório específico a hipótese de cassação de ofício do julgado atacado, justamente reconhecendo que a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em contestação, não foi analisada pela sentença. Sob a ótica da congruência, a sentença deve decidir nos limites em que a jurisdição foi provocada e deve enfrentar as questões que condicionam a possibilidade de julgamento de mérito em relação a determinado sujeito. A ilegitimidade passiva ad causam, quando arguida, impõe ao julgador, ao menos, a definição explícita sobre a pertinência subjetiva do demandado, porque o mérito (no caso, a imposição de plano compulsório e seus efeitos) somente pode ser validamente endereçado a quem, em tese, possa suportar os efeitos da decisão. A omissão quanto a essa questão configura julgamento citra petita/decisão incongruente, por ausência de capítulo decisório necessário. Sob o prisma da fundamentação, o artigo 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A preliminar de ilegitimidade passiva, notadamente em procedimentos de superendividamento, não é argumento periférico. Ela pode excluir sujeito do polo passivo e, por consequência, impedir que lhe sejam impostos os efeitos do plano (inclusive comandos de não negativação e suspensão de cobranças/descontos). Em tal contexto, não basta sustentar que a preliminar foi “implicitamente rejeitada” porque o réu foi incluído no plano. Essa leitura, além de esvaziar o dever constitucional e legal de motivação, inviabiliza o controle recursal, pois substitui a razão judicial por mera inferência ex post do resultado. Aliás, as próprias contrarrazões reconhecem que a sentença “não abordou expressamente” a preliminar, sustentando apenas uma rejeição implícita. A decisão integrativa dos embargos de declaração não alterou essa conclusão. Conforme se extrai do decisum, a integração acolheu parcialmente os embargos apenas para suprir omissão quanto a honorários sucumbenciais, mantendo a sentença inalterada no mais, o que evidencia que a omissão sobre a preliminar de ilegitimidade não foi sanada em primeiro grau. A propósito da possibilidade de cassação da sentença, de ofício, confira-se os julgados: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. Consoante o princípio da adstrição e congruência (artigos 141 e 492 do CPC/2015), o julgador deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. (…) 3. Configurado o erro in procedendo, sendo a sentença classificada como citra petita, portanto nula. 4. Em que pese a autorização do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, no caso, recomenda-se que os autos retornem a origem para que o magistrado singular aperfeiçoe a prestação jurisdicional, apreciando todas as questões relevantes para o deslinde do litígio, conferindo-se, assim, às partes a oportunidade de apresentar recurso contra o novo julgamento. (…). (TJGO, Apelação Cível 5229945-12.2022.8.09.0051, Rel. Desª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. 1. Configura cerceamento de defesa quando o Juiz decide antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial requerida na contestação e imprescindível ao deslinde da demanda. 2. Considerando que a ré/apelante pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor/apelado, e que tal pedido não foi analisado no decisum recorrido, constata-se que tal ato encontra-se maculado pelo vício da sentença citra petita, o qual pode ser reconhecido, inclusive, de ofício. (…). (TJGO, Apelação Cível 5603008-31.2021.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO À LIDE. DECISÃO CITRA PETITA. DÍVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM A COTA PARTE DO ICMS DOS MUNICÍPIOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 338, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. (…) 4. DECISÃO CITRA PETITA. O juiz a quo, deixou de se manifestar quanto ao pedido de chamamento ao processo do Estado de Goiás, formulado em sede de contestação, fato que configura decisão CITRA PETITA. Assim, a cassação do ato sentencial é medida que se impõe, para que o feito tenha seu normal prosseguimento, com o chamamento do ente estatal para compor a lide. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0204659-05.2009.8.09.0171, Rel. Desª. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2023, DJe de 22/03/2023) Reconhecido o vício, cumpre esclarecer não ser possível o julgamento imediato pelo Tribunal, à luz do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a aplicação da teoria da causa madura, neste caso, não se mostra adequada. Isso porque a preliminar de ilegitimidade passiva não foi enfrentada pelo juízo de origem e, além disso, a sua solução pode demandar apreciação integrada das alegações defensivas e dos contornos fático-jurídicos da participação da apelante na relação subjacente, o que, sem prévia deliberação do primeiro grau, conduziria ao indevido deslocamento do centro decisório e à supressão de instância. Em procedimento de superendividamento, em que há pluralidade de demandados e em que a disciplina do plano impõe efeitos diferenciados conforme a natureza e a participação de cada agente no fornecimento de crédito, é imprescindível que o primeiro grau delimite, com motivação expressa, os fundamentos de admissibilidade subjetiva do plano em relação a cada réu que contestou sua inclusão. Nessas condições, o retorno dos autos para novo julgamento cuida-se de medida de preservação do contraditório substancial e da regularidade decisória. Portanto, a nulidade deve ser reconhecida, com cassação da sentença e da decisão integrativa na extensão em que dela dependem, determinando-se o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, com apreciação expressa das contestações e, em especial, da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante, bem como das demais matérias defensivas relevantes ao deslinde do procedimento. Ao teor do exposto, JULGO PREJUDICADA a presente apelação cível e, de ofício, CASSO a sentença recorrida, por reconhecer a nulidade ocasionada pelo julgamento citra petita. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova sentença, com enfrentamento expresso das contestações e das preliminares, especialmente a de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela apelante, prosseguindo-se como de direito. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após a devida baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5755736-40.2024.8.09.0152, Comarca de Uruaçu. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5755736-40.2024.8.09.0152 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/AAPELADA: JOENI DA COSTA SOBRINHORELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO DESPACHO À luz do princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se quanto a possível cassação da sentença (citra petita), de ofício, pelo reconhecimento de violação ao princípio da congruência, na medida em que não houve a análise da preliminar arguida em sede de contestação pela ora apelante acerca de sua afirmada ilegitimidade passiva ad causam. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO8 Relator
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5755736-40.2024.8.09.0152 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/AAPELADA: JOENI DA COSTA SOBRINHORELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO DESPACHO À luz do princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se quanto a possível cassação da sentença (citra petita), de ofício, pelo reconhecimento de violação ao princípio da congruência, na medida em que não houve a análise da preliminar arguida em sede de contestação pela ora apelante acerca de sua afirmada ilegitimidade passiva ad causam. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO8 Relator
15/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 18:33
Decurso de Prazo
28/08/2025, 18:32
Decurso de Prazo
28/08/2025, 18:32
Decurso de Prazo
28/08/2025, 18:32
Decurso de Prazo
28/08/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:53
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
20/08/2025, 15:34
Petição (Contra-razões)
07/08/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por: (i) JOENI DA COSTA SOBRINHO, alegando omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) COBUCCIO S.A., alegando omissão quanto ao valor atualizado da dívida e critérios de rateio.Vieram contrarrazões das partes contrárias.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. DOS EMBARGOS DE JOENI DA COSTA SOBRINHOA embargante sustenta omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, argumentando ter havido resistência das instituições financeiras e sucumbência quanto à tese de impossibilidade de revisão contratual.Após melhor reflexão, reconheço a procedência parcial das alegações. Embora o procedimento de superendividamento possua natureza especial voltada à tutela do consumidor vulnerável, isso não afasta por completo a aplicação das regras gerais de sucumbência.A análise dos autos revela que as instituições financeiras requeridas, com exceção do BANCO CREFISA S.A. que firmou acordo, ofereceram resistência ao pedido de repactuação, não apresentando propostas viáveis na fase conciliatória e obrigando a parte autora a buscar a imposição de plano judicial compulsório.O art. 15 do CPC estabelece que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". O mesmo raciocínio aplica-se aos procedimentos especiais previstos no CDC.Embora a Lei 14.181/2021 seja omissa quanto aos honorários sucumbenciais, tal lacuna não pode prejudicar o direito da parte vencedora, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da isonomia processual.As instituições financeiras que se recusaram a negociar amigavelmente deram causa à necessidade de intervenção judicial, devendo arcar com os ônus decorrentes de sua resistência infundada à pretensão da autora.A imposição do plano judicial compulsório representou sucesso da tese autoral de possibilidade de revisão e repactuação das dívidas, caracterizando sucumbência dos réus resistentes.II.2. DOS EMBARGOS DE COBUCCIO S.A.A embargante alega omissão quanto ao valor atualizado da dívida, sustentando que a sentença considerou apenas uma parcela do contrato e não a integralidade da relação contratual.As alegações não procedem. A sentença foi suficientemente fundamentada quanto aos critérios utilizados para apuração dos débitos.Conforme consignado na fundamentação, os valores foram apurados com base nos elementos constantes dos autos, considerando-se o saldo devedor total de R$ 16.468,90 após o acordo firmado com o Banco Crefisa.A tabela constante da sentença especifica claramente os valores e percentuais de cada credor, incluindo COBUCCIO SOCIEDADE com débito de R$ 297,39 (1,81% do total), correspondente a R$ 16,23 mensais no plano.O art. 104-B do CDC autoriza o juízo a estabelecer plano compulsório considerando a capacidade de pagamento do devedor e a preservação do mínimo existencial. A redução de encargos e a renegociação de valores integram a própria essência do instituto.Os critérios de rateio seguiram proporcionalidade baseada nos saldos devedores apresentados, respeitando-se o contraditório e a isonomia entre credores.A sentença detalhou: (a) a renda da devedora (R$ 2.990,00); (b) o comprometimento limitado a 30% da renda; (c) a preservação do mínimo existencial (R$ 1.500,00); (d) o prazo de 24 meses; (e) a divisão proporcional entre credores.Não há omissão a ser suprida, mas eventual irresignação com os critérios adotados, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos por JOENI DA COSTA SOBRINHO, apenas para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios.REJEITO os embargos de declaração opostos por COBUCCIO S.A., por ausência de omissão.Em consequência, RETIFIFICO a sentença para acrescentar ao dispositivo:"CONDENO as seguintes instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: a) BANCO PAN S.A.; b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.; d) MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; e) COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; f) JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; g) NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A.; h) SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; i) WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO; j) AGIL LTDA.; k) ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Excluo da condenação em honorários o BANCO CREFISA S.A., que firmou acordo com a autora.O valor fixado considera a natureza social do procedimento de superendividamento, o grau reduzido de litigiosidade e a necessidade de não onerar excessivamente as partes, mantendo-se o equilíbrio entre o direito da autora aos honorários e a finalidade protetiva do instituto."No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.CIENTIFICO as partes do recebimento do ofício comunicatório da decisão proferida no agravo de instrumento que rejeitou o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por: (i) JOENI DA COSTA SOBRINHO, alegando omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) COBUCCIO S.A., alegando omissão quanto ao valor atualizado da dívida e critérios de rateio.Vieram contrarrazões das partes contrárias.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. DOS EMBARGOS DE JOENI DA COSTA SOBRINHOA embargante sustenta omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, argumentando ter havido resistência das instituições financeiras e sucumbência quanto à tese de impossibilidade de revisão contratual.Após melhor reflexão, reconheço a procedência parcial das alegações. Embora o procedimento de superendividamento possua natureza especial voltada à tutela do consumidor vulnerável, isso não afasta por completo a aplicação das regras gerais de sucumbência.A análise dos autos revela que as instituições financeiras requeridas, com exceção do BANCO CREFISA S.A. que firmou acordo, ofereceram resistência ao pedido de repactuação, não apresentando propostas viáveis na fase conciliatória e obrigando a parte autora a buscar a imposição de plano judicial compulsório.O art. 15 do CPC estabelece que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". O mesmo raciocínio aplica-se aos procedimentos especiais previstos no CDC.Embora a Lei 14.181/2021 seja omissa quanto aos honorários sucumbenciais, tal lacuna não pode prejudicar o direito da parte vencedora, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da isonomia processual.As instituições financeiras que se recusaram a negociar amigavelmente deram causa à necessidade de intervenção judicial, devendo arcar com os ônus decorrentes de sua resistência infundada à pretensão da autora.A imposição do plano judicial compulsório representou sucesso da tese autoral de possibilidade de revisão e repactuação das dívidas, caracterizando sucumbência dos réus resistentes.II.2. DOS EMBARGOS DE COBUCCIO S.A.A embargante alega omissão quanto ao valor atualizado da dívida, sustentando que a sentença considerou apenas uma parcela do contrato e não a integralidade da relação contratual.As alegações não procedem. A sentença foi suficientemente fundamentada quanto aos critérios utilizados para apuração dos débitos.Conforme consignado na fundamentação, os valores foram apurados com base nos elementos constantes dos autos, considerando-se o saldo devedor total de R$ 16.468,90 após o acordo firmado com o Banco Crefisa.A tabela constante da sentença especifica claramente os valores e percentuais de cada credor, incluindo COBUCCIO SOCIEDADE com débito de R$ 297,39 (1,81% do total), correspondente a R$ 16,23 mensais no plano.O art. 104-B do CDC autoriza o juízo a estabelecer plano compulsório considerando a capacidade de pagamento do devedor e a preservação do mínimo existencial. A redução de encargos e a renegociação de valores integram a própria essência do instituto.Os critérios de rateio seguiram proporcionalidade baseada nos saldos devedores apresentados, respeitando-se o contraditório e a isonomia entre credores.A sentença detalhou: (a) a renda da devedora (R$ 2.990,00); (b) o comprometimento limitado a 30% da renda; (c) a preservação do mínimo existencial (R$ 1.500,00); (d) o prazo de 24 meses; (e) a divisão proporcional entre credores.Não há omissão a ser suprida, mas eventual irresignação com os critérios adotados, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos por JOENI DA COSTA SOBRINHO, apenas para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios.REJEITO os embargos de declaração opostos por COBUCCIO S.A., por ausência de omissão.Em consequência, RETIFIFICO a sentença para acrescentar ao dispositivo:"CONDENO as seguintes instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: a) BANCO PAN S.A.; b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.; d) MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; e) COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; f) JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; g) NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A.; h) SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; i) WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO; j) AGIL LTDA.; k) ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Excluo da condenação em honorários o BANCO CREFISA S.A., que firmou acordo com a autora.O valor fixado considera a natureza social do procedimento de superendividamento, o grau reduzido de litigiosidade e a necessidade de não onerar excessivamente as partes, mantendo-se o equilíbrio entre o direito da autora aos honorários e a finalidade protetiva do instituto."No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.CIENTIFICO as partes do recebimento do ofício comunicatório da decisão proferida no agravo de instrumento que rejeitou o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por: (i) JOENI DA COSTA SOBRINHO, alegando omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) COBUCCIO S.A., alegando omissão quanto ao valor atualizado da dívida e critérios de rateio.Vieram contrarrazões das partes contrárias.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. DOS EMBARGOS DE JOENI DA COSTA SOBRINHOA embargante sustenta omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, argumentando ter havido resistência das instituições financeiras e sucumbência quanto à tese de impossibilidade de revisão contratual.Após melhor reflexão, reconheço a procedência parcial das alegações. Embora o procedimento de superendividamento possua natureza especial voltada à tutela do consumidor vulnerável, isso não afasta por completo a aplicação das regras gerais de sucumbência.A análise dos autos revela que as instituições financeiras requeridas, com exceção do BANCO CREFISA S.A. que firmou acordo, ofereceram resistência ao pedido de repactuação, não apresentando propostas viáveis na fase conciliatória e obrigando a parte autora a buscar a imposição de plano judicial compulsório.O art. 15 do CPC estabelece que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". O mesmo raciocínio aplica-se aos procedimentos especiais previstos no CDC.Embora a Lei 14.181/2021 seja omissa quanto aos honorários sucumbenciais, tal lacuna não pode prejudicar o direito da parte vencedora, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da isonomia processual.As instituições financeiras que se recusaram a negociar amigavelmente deram causa à necessidade de intervenção judicial, devendo arcar com os ônus decorrentes de sua resistência infundada à pretensão da autora.A imposição do plano judicial compulsório representou sucesso da tese autoral de possibilidade de revisão e repactuação das dívidas, caracterizando sucumbência dos réus resistentes.II.2. DOS EMBARGOS DE COBUCCIO S.A.A embargante alega omissão quanto ao valor atualizado da dívida, sustentando que a sentença considerou apenas uma parcela do contrato e não a integralidade da relação contratual.As alegações não procedem. A sentença foi suficientemente fundamentada quanto aos critérios utilizados para apuração dos débitos.Conforme consignado na fundamentação, os valores foram apurados com base nos elementos constantes dos autos, considerando-se o saldo devedor total de R$ 16.468,90 após o acordo firmado com o Banco Crefisa.A tabela constante da sentença especifica claramente os valores e percentuais de cada credor, incluindo COBUCCIO SOCIEDADE com débito de R$ 297,39 (1,81% do total), correspondente a R$ 16,23 mensais no plano.O art. 104-B do CDC autoriza o juízo a estabelecer plano compulsório considerando a capacidade de pagamento do devedor e a preservação do mínimo existencial. A redução de encargos e a renegociação de valores integram a própria essência do instituto.Os critérios de rateio seguiram proporcionalidade baseada nos saldos devedores apresentados, respeitando-se o contraditório e a isonomia entre credores.A sentença detalhou: (a) a renda da devedora (R$ 2.990,00); (b) o comprometimento limitado a 30% da renda; (c) a preservação do mínimo existencial (R$ 1.500,00); (d) o prazo de 24 meses; (e) a divisão proporcional entre credores.Não há omissão a ser suprida, mas eventual irresignação com os critérios adotados, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos por JOENI DA COSTA SOBRINHO, apenas para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios.REJEITO os embargos de declaração opostos por COBUCCIO S.A., por ausência de omissão.Em consequência, RETIFIFICO a sentença para acrescentar ao dispositivo:"CONDENO as seguintes instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: a) BANCO PAN S.A.; b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.; d) MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; e) COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; f) JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; g) NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A.; h) SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; i) WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO; j) AGIL LTDA.; k) ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Excluo da condenação em honorários o BANCO CREFISA S.A., que firmou acordo com a autora.O valor fixado considera a natureza social do procedimento de superendividamento, o grau reduzido de litigiosidade e a necessidade de não onerar excessivamente as partes, mantendo-se o equilíbrio entre o direito da autora aos honorários e a finalidade protetiva do instituto."No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.CIENTIFICO as partes do recebimento do ofício comunicatório da decisão proferida no agravo de instrumento que rejeitou o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. 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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por: (i) JOENI DA COSTA SOBRINHO, alegando omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) COBUCCIO S.A., alegando omissão quanto ao valor atualizado da dívida e critérios de rateio.Vieram contrarrazões das partes contrárias.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. DOS EMBARGOS DE JOENI DA COSTA SOBRINHOA embargante sustenta omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, argumentando ter havido resistência das instituições financeiras e sucumbência quanto à tese de impossibilidade de revisão contratual.Após melhor reflexão, reconheço a procedência parcial das alegações. Embora o procedimento de superendividamento possua natureza especial voltada à tutela do consumidor vulnerável, isso não afasta por completo a aplicação das regras gerais de sucumbência.A análise dos autos revela que as instituições financeiras requeridas, com exceção do BANCO CREFISA S.A. que firmou acordo, ofereceram resistência ao pedido de repactuação, não apresentando propostas viáveis na fase conciliatória e obrigando a parte autora a buscar a imposição de plano judicial compulsório.O art. 15 do CPC estabelece que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". O mesmo raciocínio aplica-se aos procedimentos especiais previstos no CDC.Embora a Lei 14.181/2021 seja omissa quanto aos honorários sucumbenciais, tal lacuna não pode prejudicar o direito da parte vencedora, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da isonomia processual.As instituições financeiras que se recusaram a negociar amigavelmente deram causa à necessidade de intervenção judicial, devendo arcar com os ônus decorrentes de sua resistência infundada à pretensão da autora.A imposição do plano judicial compulsório representou sucesso da tese autoral de possibilidade de revisão e repactuação das dívidas, caracterizando sucumbência dos réus resistentes.II.2. DOS EMBARGOS DE COBUCCIO S.A.A embargante alega omissão quanto ao valor atualizado da dívida, sustentando que a sentença considerou apenas uma parcela do contrato e não a integralidade da relação contratual.As alegações não procedem. A sentença foi suficientemente fundamentada quanto aos critérios utilizados para apuração dos débitos.Conforme consignado na fundamentação, os valores foram apurados com base nos elementos constantes dos autos, considerando-se o saldo devedor total de R$ 16.468,90 após o acordo firmado com o Banco Crefisa.A tabela constante da sentença especifica claramente os valores e percentuais de cada credor, incluindo COBUCCIO SOCIEDADE com débito de R$ 297,39 (1,81% do total), correspondente a R$ 16,23 mensais no plano.O art. 104-B do CDC autoriza o juízo a estabelecer plano compulsório considerando a capacidade de pagamento do devedor e a preservação do mínimo existencial. A redução de encargos e a renegociação de valores integram a própria essência do instituto.Os critérios de rateio seguiram proporcionalidade baseada nos saldos devedores apresentados, respeitando-se o contraditório e a isonomia entre credores.A sentença detalhou: (a) a renda da devedora (R$ 2.990,00); (b) o comprometimento limitado a 30% da renda; (c) a preservação do mínimo existencial (R$ 1.500,00); (d) o prazo de 24 meses; (e) a divisão proporcional entre credores.Não há omissão a ser suprida, mas eventual irresignação com os critérios adotados, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos por JOENI DA COSTA SOBRINHO, apenas para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios.REJEITO os embargos de declaração opostos por COBUCCIO S.A., por ausência de omissão.Em consequência, RETIFIFICO a sentença para acrescentar ao dispositivo:"CONDENO as seguintes instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: a) BANCO PAN S.A.; b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.; d) MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; e) COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; f) JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; g) NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A.; h) SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; i) WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO; j) AGIL LTDA.; k) ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Excluo da condenação em honorários o BANCO CREFISA S.A., que firmou acordo com a autora.O valor fixado considera a natureza social do procedimento de superendividamento, o grau reduzido de litigiosidade e a necessidade de não onerar excessivamente as partes, mantendo-se o equilíbrio entre o direito da autora aos honorários e a finalidade protetiva do instituto."No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.CIENTIFICO as partes do recebimento do ofício comunicatório da decisão proferida no agravo de instrumento que rejeitou o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. 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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por: (i) JOENI DA COSTA SOBRINHO, alegando omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) COBUCCIO S.A., alegando omissão quanto ao valor atualizado da dívida e critérios de rateio.Vieram contrarrazões das partes contrárias.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. DOS EMBARGOS DE JOENI DA COSTA SOBRINHOA embargante sustenta omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, argumentando ter havido resistência das instituições financeiras e sucumbência quanto à tese de impossibilidade de revisão contratual.Após melhor reflexão, reconheço a procedência parcial das alegações. Embora o procedimento de superendividamento possua natureza especial voltada à tutela do consumidor vulnerável, isso não afasta por completo a aplicação das regras gerais de sucumbência.A análise dos autos revela que as instituições financeiras requeridas, com exceção do BANCO CREFISA S.A. que firmou acordo, ofereceram resistência ao pedido de repactuação, não apresentando propostas viáveis na fase conciliatória e obrigando a parte autora a buscar a imposição de plano judicial compulsório.O art. 15 do CPC estabelece que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". O mesmo raciocínio aplica-se aos procedimentos especiais previstos no CDC.Embora a Lei 14.181/2021 seja omissa quanto aos honorários sucumbenciais, tal lacuna não pode prejudicar o direito da parte vencedora, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da isonomia processual.As instituições financeiras que se recusaram a negociar amigavelmente deram causa à necessidade de intervenção judicial, devendo arcar com os ônus decorrentes de sua resistência infundada à pretensão da autora.A imposição do plano judicial compulsório representou sucesso da tese autoral de possibilidade de revisão e repactuação das dívidas, caracterizando sucumbência dos réus resistentes.II.2. DOS EMBARGOS DE COBUCCIO S.A.A embargante alega omissão quanto ao valor atualizado da dívida, sustentando que a sentença considerou apenas uma parcela do contrato e não a integralidade da relação contratual.As alegações não procedem. A sentença foi suficientemente fundamentada quanto aos critérios utilizados para apuração dos débitos.Conforme consignado na fundamentação, os valores foram apurados com base nos elementos constantes dos autos, considerando-se o saldo devedor total de R$ 16.468,90 após o acordo firmado com o Banco Crefisa.A tabela constante da sentença especifica claramente os valores e percentuais de cada credor, incluindo COBUCCIO SOCIEDADE com débito de R$ 297,39 (1,81% do total), correspondente a R$ 16,23 mensais no plano.O art. 104-B do CDC autoriza o juízo a estabelecer plano compulsório considerando a capacidade de pagamento do devedor e a preservação do mínimo existencial. A redução de encargos e a renegociação de valores integram a própria essência do instituto.Os critérios de rateio seguiram proporcionalidade baseada nos saldos devedores apresentados, respeitando-se o contraditório e a isonomia entre credores.A sentença detalhou: (a) a renda da devedora (R$ 2.990,00); (b) o comprometimento limitado a 30% da renda; (c) a preservação do mínimo existencial (R$ 1.500,00); (d) o prazo de 24 meses; (e) a divisão proporcional entre credores.Não há omissão a ser suprida, mas eventual irresignação com os critérios adotados, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos por JOENI DA COSTA SOBRINHO, apenas para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios.REJEITO os embargos de declaração opostos por COBUCCIO S.A., por ausência de omissão.Em consequência, RETIFIFICO a sentença para acrescentar ao dispositivo:"CONDENO as seguintes instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: a) BANCO PAN S.A.; b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.; d) MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; e) COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; f) JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; g) NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A.; h) SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; i) WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO; j) AGIL LTDA.; k) ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Excluo da condenação em honorários o BANCO CREFISA S.A., que firmou acordo com a autora.O valor fixado considera a natureza social do procedimento de superendividamento, o grau reduzido de litigiosidade e a necessidade de não onerar excessivamente as partes, mantendo-se o equilíbrio entre o direito da autora aos honorários e a finalidade protetiva do instituto."No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.CIENTIFICO as partes do recebimento do ofício comunicatório da decisão proferida no agravo de instrumento que rejeitou o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por: (i) JOENI DA COSTA SOBRINHO, alegando omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) COBUCCIO S.A., alegando omissão quanto ao valor atualizado da dívida e critérios de rateio.Vieram contrarrazões das partes contrárias.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. DOS EMBARGOS DE JOENI DA COSTA SOBRINHOA embargante sustenta omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, argumentando ter havido resistência das instituições financeiras e sucumbência quanto à tese de impossibilidade de revisão contratual.Após melhor reflexão, reconheço a procedência parcial das alegações. Embora o procedimento de superendividamento possua natureza especial voltada à tutela do consumidor vulnerável, isso não afasta por completo a aplicação das regras gerais de sucumbência.A análise dos autos revela que as instituições financeiras requeridas, com exceção do BANCO CREFISA S.A. que firmou acordo, ofereceram resistência ao pedido de repactuação, não apresentando propostas viáveis na fase conciliatória e obrigando a parte autora a buscar a imposição de plano judicial compulsório.O art. 15 do CPC estabelece que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". O mesmo raciocínio aplica-se aos procedimentos especiais previstos no CDC.Embora a Lei 14.181/2021 seja omissa quanto aos honorários sucumbenciais, tal lacuna não pode prejudicar o direito da parte vencedora, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da isonomia processual.As instituições financeiras que se recusaram a negociar amigavelmente deram causa à necessidade de intervenção judicial, devendo arcar com os ônus decorrentes de sua resistência infundada à pretensão da autora.A imposição do plano judicial compulsório representou sucesso da tese autoral de possibilidade de revisão e repactuação das dívidas, caracterizando sucumbência dos réus resistentes.II.2. DOS EMBARGOS DE COBUCCIO S.A.A embargante alega omissão quanto ao valor atualizado da dívida, sustentando que a sentença considerou apenas uma parcela do contrato e não a integralidade da relação contratual.As alegações não procedem. A sentença foi suficientemente fundamentada quanto aos critérios utilizados para apuração dos débitos.Conforme consignado na fundamentação, os valores foram apurados com base nos elementos constantes dos autos, considerando-se o saldo devedor total de R$ 16.468,90 após o acordo firmado com o Banco Crefisa.A tabela constante da sentença especifica claramente os valores e percentuais de cada credor, incluindo COBUCCIO SOCIEDADE com débito de R$ 297,39 (1,81% do total), correspondente a R$ 16,23 mensais no plano.O art. 104-B do CDC autoriza o juízo a estabelecer plano compulsório considerando a capacidade de pagamento do devedor e a preservação do mínimo existencial. A redução de encargos e a renegociação de valores integram a própria essência do instituto.Os critérios de rateio seguiram proporcionalidade baseada nos saldos devedores apresentados, respeitando-se o contraditório e a isonomia entre credores.A sentença detalhou: (a) a renda da devedora (R$ 2.990,00); (b) o comprometimento limitado a 30% da renda; (c) a preservação do mínimo existencial (R$ 1.500,00); (d) o prazo de 24 meses; (e) a divisão proporcional entre credores.Não há omissão a ser suprida, mas eventual irresignação com os critérios adotados, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos por JOENI DA COSTA SOBRINHO, apenas para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios.REJEITO os embargos de declaração opostos por COBUCCIO S.A., por ausência de omissão.Em consequência, RETIFIFICO a sentença para acrescentar ao dispositivo:"CONDENO as seguintes instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: a) BANCO PAN S.A.; b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.; d) MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; e) COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; f) JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; g) NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A.; h) SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; i) WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO; j) AGIL LTDA.; k) ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Excluo da condenação em honorários o BANCO CREFISA S.A., que firmou acordo com a autora.O valor fixado considera a natureza social do procedimento de superendividamento, o grau reduzido de litigiosidade e a necessidade de não onerar excessivamente as partes, mantendo-se o equilíbrio entre o direito da autora aos honorários e a finalidade protetiva do instituto."No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.CIENTIFICO as partes do recebimento do ofício comunicatório da decisão proferida no agravo de instrumento que rejeitou o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por: (i) JOENI DA COSTA SOBRINHO, alegando omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) COBUCCIO S.A., alegando omissão quanto ao valor atualizado da dívida e critérios de rateio.Vieram contrarrazões das partes contrárias.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. DOS EMBARGOS DE JOENI DA COSTA SOBRINHOA embargante sustenta omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, argumentando ter havido resistência das instituições financeiras e sucumbência quanto à tese de impossibilidade de revisão contratual.Após melhor reflexão, reconheço a procedência parcial das alegações. Embora o procedimento de superendividamento possua natureza especial voltada à tutela do consumidor vulnerável, isso não afasta por completo a aplicação das regras gerais de sucumbência.A análise dos autos revela que as instituições financeiras requeridas, com exceção do BANCO CREFISA S.A. que firmou acordo, ofereceram resistência ao pedido de repactuação, não apresentando propostas viáveis na fase conciliatória e obrigando a parte autora a buscar a imposição de plano judicial compulsório.O art. 15 do CPC estabelece que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". O mesmo raciocínio aplica-se aos procedimentos especiais previstos no CDC.Embora a Lei 14.181/2021 seja omissa quanto aos honorários sucumbenciais, tal lacuna não pode prejudicar o direito da parte vencedora, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da isonomia processual.As instituições financeiras que se recusaram a negociar amigavelmente deram causa à necessidade de intervenção judicial, devendo arcar com os ônus decorrentes de sua resistência infundada à pretensão da autora.A imposição do plano judicial compulsório representou sucesso da tese autoral de possibilidade de revisão e repactuação das dívidas, caracterizando sucumbência dos réus resistentes.II.2. DOS EMBARGOS DE COBUCCIO S.A.A embargante alega omissão quanto ao valor atualizado da dívida, sustentando que a sentença considerou apenas uma parcela do contrato e não a integralidade da relação contratual.As alegações não procedem. A sentença foi suficientemente fundamentada quanto aos critérios utilizados para apuração dos débitos.Conforme consignado na fundamentação, os valores foram apurados com base nos elementos constantes dos autos, considerando-se o saldo devedor total de R$ 16.468,90 após o acordo firmado com o Banco Crefisa.A tabela constante da sentença especifica claramente os valores e percentuais de cada credor, incluindo COBUCCIO SOCIEDADE com débito de R$ 297,39 (1,81% do total), correspondente a R$ 16,23 mensais no plano.O art. 104-B do CDC autoriza o juízo a estabelecer plano compulsório considerando a capacidade de pagamento do devedor e a preservação do mínimo existencial. A redução de encargos e a renegociação de valores integram a própria essência do instituto.Os critérios de rateio seguiram proporcionalidade baseada nos saldos devedores apresentados, respeitando-se o contraditório e a isonomia entre credores.A sentença detalhou: (a) a renda da devedora (R$ 2.990,00); (b) o comprometimento limitado a 30% da renda; (c) a preservação do mínimo existencial (R$ 1.500,00); (d) o prazo de 24 meses; (e) a divisão proporcional entre credores.Não há omissão a ser suprida, mas eventual irresignação com os critérios adotados, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos por JOENI DA COSTA SOBRINHO, apenas para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios.REJEITO os embargos de declaração opostos por COBUCCIO S.A., por ausência de omissão.Em consequência, RETIFIFICO a sentença para acrescentar ao dispositivo:"CONDENO as seguintes instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: a) BANCO PAN S.A.; b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.; d) MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; e) COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; f) JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; g) NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A.; h) SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; i) WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO; j) AGIL LTDA.; k) ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Excluo da condenação em honorários o BANCO CREFISA S.A., que firmou acordo com a autora.O valor fixado considera a natureza social do procedimento de superendividamento, o grau reduzido de litigiosidade e a necessidade de não onerar excessivamente as partes, mantendo-se o equilíbrio entre o direito da autora aos honorários e a finalidade protetiva do instituto."No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.CIENTIFICO as partes do recebimento do ofício comunicatório da decisão proferida no agravo de instrumento que rejeitou o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. 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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por: (i) JOENI DA COSTA SOBRINHO, alegando omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) COBUCCIO S.A., alegando omissão quanto ao valor atualizado da dívida e critérios de rateio.Vieram contrarrazões das partes contrárias.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. DOS EMBARGOS DE JOENI DA COSTA SOBRINHOA embargante sustenta omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, argumentando ter havido resistência das instituições financeiras e sucumbência quanto à tese de impossibilidade de revisão contratual.Após melhor reflexão, reconheço a procedência parcial das alegações. Embora o procedimento de superendividamento possua natureza especial voltada à tutela do consumidor vulnerável, isso não afasta por completo a aplicação das regras gerais de sucumbência.A análise dos autos revela que as instituições financeiras requeridas, com exceção do BANCO CREFISA S.A. que firmou acordo, ofereceram resistência ao pedido de repactuação, não apresentando propostas viáveis na fase conciliatória e obrigando a parte autora a buscar a imposição de plano judicial compulsório.O art. 15 do CPC estabelece que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". O mesmo raciocínio aplica-se aos procedimentos especiais previstos no CDC.Embora a Lei 14.181/2021 seja omissa quanto aos honorários sucumbenciais, tal lacuna não pode prejudicar o direito da parte vencedora, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da isonomia processual.As instituições financeiras que se recusaram a negociar amigavelmente deram causa à necessidade de intervenção judicial, devendo arcar com os ônus decorrentes de sua resistência infundada à pretensão da autora.A imposição do plano judicial compulsório representou sucesso da tese autoral de possibilidade de revisão e repactuação das dívidas, caracterizando sucumbência dos réus resistentes.II.2. DOS EMBARGOS DE COBUCCIO S.A.A embargante alega omissão quanto ao valor atualizado da dívida, sustentando que a sentença considerou apenas uma parcela do contrato e não a integralidade da relação contratual.As alegações não procedem. A sentença foi suficientemente fundamentada quanto aos critérios utilizados para apuração dos débitos.Conforme consignado na fundamentação, os valores foram apurados com base nos elementos constantes dos autos, considerando-se o saldo devedor total de R$ 16.468,90 após o acordo firmado com o Banco Crefisa.A tabela constante da sentença especifica claramente os valores e percentuais de cada credor, incluindo COBUCCIO SOCIEDADE com débito de R$ 297,39 (1,81% do total), correspondente a R$ 16,23 mensais no plano.O art. 104-B do CDC autoriza o juízo a estabelecer plano compulsório considerando a capacidade de pagamento do devedor e a preservação do mínimo existencial. A redução de encargos e a renegociação de valores integram a própria essência do instituto.Os critérios de rateio seguiram proporcionalidade baseada nos saldos devedores apresentados, respeitando-se o contraditório e a isonomia entre credores.A sentença detalhou: (a) a renda da devedora (R$ 2.990,00); (b) o comprometimento limitado a 30% da renda; (c) a preservação do mínimo existencial (R$ 1.500,00); (d) o prazo de 24 meses; (e) a divisão proporcional entre credores.Não há omissão a ser suprida, mas eventual irresignação com os critérios adotados, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos por JOENI DA COSTA SOBRINHO, apenas para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios.REJEITO os embargos de declaração opostos por COBUCCIO S.A., por ausência de omissão.Em consequência, RETIFIFICO a sentença para acrescentar ao dispositivo:"CONDENO as seguintes instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: a) BANCO PAN S.A.; b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.; d) MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; e) COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; f) JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; g) NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A.; h) SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; i) WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO; j) AGIL LTDA.; k) ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Excluo da condenação em honorários o BANCO CREFISA S.A., que firmou acordo com a autora.O valor fixado considera a natureza social do procedimento de superendividamento, o grau reduzido de litigiosidade e a necessidade de não onerar excessivamente as partes, mantendo-se o equilíbrio entre o direito da autora aos honorários e a finalidade protetiva do instituto."No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.CIENTIFICO as partes do recebimento do ofício comunicatório da decisão proferida no agravo de instrumento que rejeitou o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. 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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por: (i) JOENI DA COSTA SOBRINHO, alegando omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) COBUCCIO S.A., alegando omissão quanto ao valor atualizado da dívida e critérios de rateio.Vieram contrarrazões das partes contrárias.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. DOS EMBARGOS DE JOENI DA COSTA SOBRINHOA embargante sustenta omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, argumentando ter havido resistência das instituições financeiras e sucumbência quanto à tese de impossibilidade de revisão contratual.Após melhor reflexão, reconheço a procedência parcial das alegações. Embora o procedimento de superendividamento possua natureza especial voltada à tutela do consumidor vulnerável, isso não afasta por completo a aplicação das regras gerais de sucumbência.A análise dos autos revela que as instituições financeiras requeridas, com exceção do BANCO CREFISA S.A. que firmou acordo, ofereceram resistência ao pedido de repactuação, não apresentando propostas viáveis na fase conciliatória e obrigando a parte autora a buscar a imposição de plano judicial compulsório.O art. 15 do CPC estabelece que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". O mesmo raciocínio aplica-se aos procedimentos especiais previstos no CDC.Embora a Lei 14.181/2021 seja omissa quanto aos honorários sucumbenciais, tal lacuna não pode prejudicar o direito da parte vencedora, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da isonomia processual.As instituições financeiras que se recusaram a negociar amigavelmente deram causa à necessidade de intervenção judicial, devendo arcar com os ônus decorrentes de sua resistência infundada à pretensão da autora.A imposição do plano judicial compulsório representou sucesso da tese autoral de possibilidade de revisão e repactuação das dívidas, caracterizando sucumbência dos réus resistentes.II.2. DOS EMBARGOS DE COBUCCIO S.A.A embargante alega omissão quanto ao valor atualizado da dívida, sustentando que a sentença considerou apenas uma parcela do contrato e não a integralidade da relação contratual.As alegações não procedem. A sentença foi suficientemente fundamentada quanto aos critérios utilizados para apuração dos débitos.Conforme consignado na fundamentação, os valores foram apurados com base nos elementos constantes dos autos, considerando-se o saldo devedor total de R$ 16.468,90 após o acordo firmado com o Banco Crefisa.A tabela constante da sentença especifica claramente os valores e percentuais de cada credor, incluindo COBUCCIO SOCIEDADE com débito de R$ 297,39 (1,81% do total), correspondente a R$ 16,23 mensais no plano.O art. 104-B do CDC autoriza o juízo a estabelecer plano compulsório considerando a capacidade de pagamento do devedor e a preservação do mínimo existencial. A redução de encargos e a renegociação de valores integram a própria essência do instituto.Os critérios de rateio seguiram proporcionalidade baseada nos saldos devedores apresentados, respeitando-se o contraditório e a isonomia entre credores.A sentença detalhou: (a) a renda da devedora (R$ 2.990,00); (b) o comprometimento limitado a 30% da renda; (c) a preservação do mínimo existencial (R$ 1.500,00); (d) o prazo de 24 meses; (e) a divisão proporcional entre credores.Não há omissão a ser suprida, mas eventual irresignação com os critérios adotados, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos por JOENI DA COSTA SOBRINHO, apenas para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios.REJEITO os embargos de declaração opostos por COBUCCIO S.A., por ausência de omissão.Em consequência, RETIFIFICO a sentença para acrescentar ao dispositivo:"CONDENO as seguintes instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: a) BANCO PAN S.A.; b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.; d) MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; e) COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; f) JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; g) NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A.; h) SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; i) WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO; j) AGIL LTDA.; k) ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Excluo da condenação em honorários o BANCO CREFISA S.A., que firmou acordo com a autora.O valor fixado considera a natureza social do procedimento de superendividamento, o grau reduzido de litigiosidade e a necessidade de não onerar excessivamente as partes, mantendo-se o equilíbrio entre o direito da autora aos honorários e a finalidade protetiva do instituto."No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.CIENTIFICO as partes do recebimento do ofício comunicatório da decisão proferida no agravo de instrumento que rejeitou o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por: (i) JOENI DA COSTA SOBRINHO, alegando omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) COBUCCIO S.A., alegando omissão quanto ao valor atualizado da dívida e critérios de rateio.Vieram contrarrazões das partes contrárias.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. DOS EMBARGOS DE JOENI DA COSTA SOBRINHOA embargante sustenta omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, argumentando ter havido resistência das instituições financeiras e sucumbência quanto à tese de impossibilidade de revisão contratual.Após melhor reflexão, reconheço a procedência parcial das alegações. Embora o procedimento de superendividamento possua natureza especial voltada à tutela do consumidor vulnerável, isso não afasta por completo a aplicação das regras gerais de sucumbência.A análise dos autos revela que as instituições financeiras requeridas, com exceção do BANCO CREFISA S.A. que firmou acordo, ofereceram resistência ao pedido de repactuação, não apresentando propostas viáveis na fase conciliatória e obrigando a parte autora a buscar a imposição de plano judicial compulsório.O art. 15 do CPC estabelece que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". O mesmo raciocínio aplica-se aos procedimentos especiais previstos no CDC.Embora a Lei 14.181/2021 seja omissa quanto aos honorários sucumbenciais, tal lacuna não pode prejudicar o direito da parte vencedora, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da isonomia processual.As instituições financeiras que se recusaram a negociar amigavelmente deram causa à necessidade de intervenção judicial, devendo arcar com os ônus decorrentes de sua resistência infundada à pretensão da autora.A imposição do plano judicial compulsório representou sucesso da tese autoral de possibilidade de revisão e repactuação das dívidas, caracterizando sucumbência dos réus resistentes.II.2. DOS EMBARGOS DE COBUCCIO S.A.A embargante alega omissão quanto ao valor atualizado da dívida, sustentando que a sentença considerou apenas uma parcela do contrato e não a integralidade da relação contratual.As alegações não procedem. A sentença foi suficientemente fundamentada quanto aos critérios utilizados para apuração dos débitos.Conforme consignado na fundamentação, os valores foram apurados com base nos elementos constantes dos autos, considerando-se o saldo devedor total de R$ 16.468,90 após o acordo firmado com o Banco Crefisa.A tabela constante da sentença especifica claramente os valores e percentuais de cada credor, incluindo COBUCCIO SOCIEDADE com débito de R$ 297,39 (1,81% do total), correspondente a R$ 16,23 mensais no plano.O art. 104-B do CDC autoriza o juízo a estabelecer plano compulsório considerando a capacidade de pagamento do devedor e a preservação do mínimo existencial. A redução de encargos e a renegociação de valores integram a própria essência do instituto.Os critérios de rateio seguiram proporcionalidade baseada nos saldos devedores apresentados, respeitando-se o contraditório e a isonomia entre credores.A sentença detalhou: (a) a renda da devedora (R$ 2.990,00); (b) o comprometimento limitado a 30% da renda; (c) a preservação do mínimo existencial (R$ 1.500,00); (d) o prazo de 24 meses; (e) a divisão proporcional entre credores.Não há omissão a ser suprida, mas eventual irresignação com os critérios adotados, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos por JOENI DA COSTA SOBRINHO, apenas para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios.REJEITO os embargos de declaração opostos por COBUCCIO S.A., por ausência de omissão.Em consequência, RETIFIFICO a sentença para acrescentar ao dispositivo:"CONDENO as seguintes instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: a) BANCO PAN S.A.; b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.; d) MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; e) COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; f) JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; g) NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A.; h) SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; i) WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO; j) AGIL LTDA.; k) ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Excluo da condenação em honorários o BANCO CREFISA S.A., que firmou acordo com a autora.O valor fixado considera a natureza social do procedimento de superendividamento, o grau reduzido de litigiosidade e a necessidade de não onerar excessivamente as partes, mantendo-se o equilíbrio entre o direito da autora aos honorários e a finalidade protetiva do instituto."No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.CIENTIFICO as partes do recebimento do ofício comunicatório da decisão proferida no agravo de instrumento que rejeitou o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por: (i) JOENI DA COSTA SOBRINHO, alegando omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) COBUCCIO S.A., alegando omissão quanto ao valor atualizado da dívida e critérios de rateio.Vieram contrarrazões das partes contrárias.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. DOS EMBARGOS DE JOENI DA COSTA SOBRINHOA embargante sustenta omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, argumentando ter havido resistência das instituições financeiras e sucumbência quanto à tese de impossibilidade de revisão contratual.Após melhor reflexão, reconheço a procedência parcial das alegações. Embora o procedimento de superendividamento possua natureza especial voltada à tutela do consumidor vulnerável, isso não afasta por completo a aplicação das regras gerais de sucumbência.A análise dos autos revela que as instituições financeiras requeridas, com exceção do BANCO CREFISA S.A. que firmou acordo, ofereceram resistência ao pedido de repactuação, não apresentando propostas viáveis na fase conciliatória e obrigando a parte autora a buscar a imposição de plano judicial compulsório.O art. 15 do CPC estabelece que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". O mesmo raciocínio aplica-se aos procedimentos especiais previstos no CDC.Embora a Lei 14.181/2021 seja omissa quanto aos honorários sucumbenciais, tal lacuna não pode prejudicar o direito da parte vencedora, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da isonomia processual.As instituições financeiras que se recusaram a negociar amigavelmente deram causa à necessidade de intervenção judicial, devendo arcar com os ônus decorrentes de sua resistência infundada à pretensão da autora.A imposição do plano judicial compulsório representou sucesso da tese autoral de possibilidade de revisão e repactuação das dívidas, caracterizando sucumbência dos réus resistentes.II.2. DOS EMBARGOS DE COBUCCIO S.A.A embargante alega omissão quanto ao valor atualizado da dívida, sustentando que a sentença considerou apenas uma parcela do contrato e não a integralidade da relação contratual.As alegações não procedem. A sentença foi suficientemente fundamentada quanto aos critérios utilizados para apuração dos débitos.Conforme consignado na fundamentação, os valores foram apurados com base nos elementos constantes dos autos, considerando-se o saldo devedor total de R$ 16.468,90 após o acordo firmado com o Banco Crefisa.A tabela constante da sentença especifica claramente os valores e percentuais de cada credor, incluindo COBUCCIO SOCIEDADE com débito de R$ 297,39 (1,81% do total), correspondente a R$ 16,23 mensais no plano.O art. 104-B do CDC autoriza o juízo a estabelecer plano compulsório considerando a capacidade de pagamento do devedor e a preservação do mínimo existencial. A redução de encargos e a renegociação de valores integram a própria essência do instituto.Os critérios de rateio seguiram proporcionalidade baseada nos saldos devedores apresentados, respeitando-se o contraditório e a isonomia entre credores.A sentença detalhou: (a) a renda da devedora (R$ 2.990,00); (b) o comprometimento limitado a 30% da renda; (c) a preservação do mínimo existencial (R$ 1.500,00); (d) o prazo de 24 meses; (e) a divisão proporcional entre credores.Não há omissão a ser suprida, mas eventual irresignação com os critérios adotados, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos por JOENI DA COSTA SOBRINHO, apenas para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios.REJEITO os embargos de declaração opostos por COBUCCIO S.A., por ausência de omissão.Em consequência, RETIFIFICO a sentença para acrescentar ao dispositivo:"CONDENO as seguintes instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: a) BANCO PAN S.A.; b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.; d) MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; e) COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; f) JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; g) NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A.; h) SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; i) WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO; j) AGIL LTDA.; k) ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Excluo da condenação em honorários o BANCO CREFISA S.A., que firmou acordo com a autora.O valor fixado considera a natureza social do procedimento de superendividamento, o grau reduzido de litigiosidade e a necessidade de não onerar excessivamente as partes, mantendo-se o equilíbrio entre o direito da autora aos honorários e a finalidade protetiva do instituto."No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.CIENTIFICO as partes do recebimento do ofício comunicatório da decisão proferida no agravo de instrumento que rejeitou o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 22:40
Confirmada
17/07/2025, 22:40
Confirmada
17/07/2025, 22:40
Confirmada
17/07/2025, 22:40
Expedida/certificada
17/07/2025, 22:35
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/07/2025, 22:35
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 19:21
Documento
17/07/2025, 14:13
Petição (Apelação)
23/06/2025, 18:29
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 15:51
Petição (Contra-razões)
18/06/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:30
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - INTIMAÇÃO Fica a parte embargada intimada para: "... Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC)." Uruaçu-GO, 3 de junho de 2025. Eliane Alves do Rego Analista Judiciário
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 13:53
Confirmada
03/06/2025, 13:52
Expedida/certificada
03/06/2025, 13:34
Expedida/certificada
03/06/2025, 13:33
Expedição de documento
03/06/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por JOENI DA COSTA SOBRINHO em face de BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO CREFISA S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO, AGIL LTDA. e ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Realizada audiência de conciliação, apenas o BANCO CREFISA S.A. firmou acordo com a autora, sendo homologado nos autos (mov. 80). Os demais réus não lograram êxito na conciliação.Em cumprimento ao art. 104-B do CDC, foi instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.CARLOS GUTEMBERG AZEVEDO SANTOS SOUTO foi nomeado administrador judicial, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Os réus impugnaram o valor dos honorários, alegando excessividade do montante proposto.Vieram-me os autos conclusos.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Das impugnações aos honorários periciaisAs impugnações apresentadas pelos réus merecem acolhimento parcial. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se desproporcional à complexidade do caso e ao valor das dívidas envolvidas (R$ 17.343,90).A Lei 14.181/2021 não determina a obrigatória nomeação de administrador judicial para elaboração do plano compulsório, sendo faculdade do juízo adotar esta medida quando necessária à melhor instrução do feito.Considerando que os autos já contêm elementos suficientes para elaboração do plano compulsório, e visando à celeridade processual e economia de custos, REVOGO a nomeação do administrador judicial.II.2. Do plano judicial compulsórioO art. 104-B do CDC estabelece que, na ausência de acordo na fase conciliatória, o juiz deve instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório.Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente: Renda líquida mensal da autora: R$ 2.990,00 Dívidas mensais atuais: R$ 2.426,69 (81,16% da renda) Saldo devedor total: R$ 16.468,90 (descontado o acordo com Banco Crefisa) Gastos básicos mensais: R$ 1.155,00 Passo à elaboração do PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS:PARÂMETROS DO PLANO:1. MÍNIMO EXISTENCIAL: Fica preservado o valor de R$ 1.500,00 mensais para gastos essenciais da autora e sua família, considerando-se as despesas básicas de moradia, alimentação, transporte, saúde e demais necessidades vitais.2. CAPACIDADE DE PAGAMENTO: O comprometimento da renda será limitado a 30% da renda líquida mensal, correspondente a R$ 897,00.3. PRAZO DE PAGAMENTO: 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC.4. CARÊNCIA: Fica estabelecida carência de 60 (sessenta) dias para início dos pagamentos, conforme §4º do art. 104-B do CDC.DIVISÃO PROPORCIONAL DOS DÉBITOS:Com base no saldo devedor de cada credor, estabeleço a seguinte divisão proporcional: CREDOR SALDO DEVEDOR PERCENTUAL VALOR MENSAL BANCO PAN S.A. R$ 2.973,85 18,06% R$ 162,01 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 298,24 1,81% R$ 16,23 BRASIL CARD INSTITUIÇÃO R$ 898,87 5,46% R$ 48,97 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO R$ 493,76 3,00% R$ 26,91 COBUCCIO SOCIEDADE R$ 297,39 1,81% R$ 16,23 JEITTO INSTITUIÇÃO R$ 1.087,26 6,60% R$ 59,22 NOVERDE TECNOLOGIA R$ 1.246,66 7,57% R$ 67,89 SOCINAL SA CRÉDITO R$ 850,00 5,16% R$ 46,29 WILL S A INSTITUIÇÃO R$ 1.261,64 7,66% R$ 68,72 AGIL LTDA. R$ 6.759,96 41,05% R$ 368,19 ZIPPI SOLUÇÕES R$ 201,27 1,22% R$ 10,97 TOTAL R$ 16.468,90 100% R$ 891,63 FORMA DE PAGAMENTO:Os pagamentos serão realizados mediante depósito judicial, devendo a autora efetuar o depósito mensal de R$ 891,63 até o dia 10 de cada mês, a partir do 3º mês contado desta decisão.Os valores depositados serão liberados proporcionalmente aos credores mediante alvará judicial.CONDIÇÕES E EFEITOS:1. Ficam SUSPENSOS todos os descontos em conta corrente e consignados relativos aos contratos objeto desta ação.2. Fica SUSPENSA a exigibilidade dos débitos e INTERROMPIDOS os encargos de mora de todos os contratos.3. Os credores ficam PROIBIDOS de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito pelos débitos ora repactuados.4. A autora fica PROIBIDA de contrair novos empréstimos durante a vigência do plano, sob pena de sua revogação.5. O descumprimento do plano pela autora ensejará o retorno às condições contratuais originais, com incidência de juros e correção monetária.6. O cumprimento integral do plano implicará QUITAÇÃO TOTAL dos débitos, vedada qualquer cobrança posterior.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, REVOGO a nomeação do administrador judicial e ESTABELEÇO o plano judicial compulsório de repactuação das dívidas nos termos acima fixados.DETERMINO às instituições financeiras requeridas que se abstenham de efetuar descontos em conta corrente e consignados da autora, bem como de incluir seu nome em órgãos restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.DETERMINO à autora que se abstenha de contrair novos empréstimos e efetue os depósitos mensais conforme estabelecido no plano.Não havendo recursos os novos requerimentos, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório até o cumprimento do integral do plano.Oportunamente, após cumprimento integral do plano, conclusos para sentença de homologação.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por JOENI DA COSTA SOBRINHO em face de BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO CREFISA S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO, AGIL LTDA. e ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Realizada audiência de conciliação, apenas o BANCO CREFISA S.A. firmou acordo com a autora, sendo homologado nos autos (mov. 80). Os demais réus não lograram êxito na conciliação.Em cumprimento ao art. 104-B do CDC, foi instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.CARLOS GUTEMBERG AZEVEDO SANTOS SOUTO foi nomeado administrador judicial, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Os réus impugnaram o valor dos honorários, alegando excessividade do montante proposto.Vieram-me os autos conclusos.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Das impugnações aos honorários periciaisAs impugnações apresentadas pelos réus merecem acolhimento parcial. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se desproporcional à complexidade do caso e ao valor das dívidas envolvidas (R$ 17.343,90).A Lei 14.181/2021 não determina a obrigatória nomeação de administrador judicial para elaboração do plano compulsório, sendo faculdade do juízo adotar esta medida quando necessária à melhor instrução do feito.Considerando que os autos já contêm elementos suficientes para elaboração do plano compulsório, e visando à celeridade processual e economia de custos, REVOGO a nomeação do administrador judicial.II.2. Do plano judicial compulsórioO art. 104-B do CDC estabelece que, na ausência de acordo na fase conciliatória, o juiz deve instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório.Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente: Renda líquida mensal da autora: R$ 2.990,00 Dívidas mensais atuais: R$ 2.426,69 (81,16% da renda) Saldo devedor total: R$ 16.468,90 (descontado o acordo com Banco Crefisa) Gastos básicos mensais: R$ 1.155,00 Passo à elaboração do PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS:PARÂMETROS DO PLANO:1. MÍNIMO EXISTENCIAL: Fica preservado o valor de R$ 1.500,00 mensais para gastos essenciais da autora e sua família, considerando-se as despesas básicas de moradia, alimentação, transporte, saúde e demais necessidades vitais.2. CAPACIDADE DE PAGAMENTO: O comprometimento da renda será limitado a 30% da renda líquida mensal, correspondente a R$ 897,00.3. PRAZO DE PAGAMENTO: 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC.4. CARÊNCIA: Fica estabelecida carência de 60 (sessenta) dias para início dos pagamentos, conforme §4º do art. 104-B do CDC.DIVISÃO PROPORCIONAL DOS DÉBITOS:Com base no saldo devedor de cada credor, estabeleço a seguinte divisão proporcional: CREDOR SALDO DEVEDOR PERCENTUAL VALOR MENSAL BANCO PAN S.A. R$ 2.973,85 18,06% R$ 162,01 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 298,24 1,81% R$ 16,23 BRASIL CARD INSTITUIÇÃO R$ 898,87 5,46% R$ 48,97 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO R$ 493,76 3,00% R$ 26,91 COBUCCIO SOCIEDADE R$ 297,39 1,81% R$ 16,23 JEITTO INSTITUIÇÃO R$ 1.087,26 6,60% R$ 59,22 NOVERDE TECNOLOGIA R$ 1.246,66 7,57% R$ 67,89 SOCINAL SA CRÉDITO R$ 850,00 5,16% R$ 46,29 WILL S A INSTITUIÇÃO R$ 1.261,64 7,66% R$ 68,72 AGIL LTDA. R$ 6.759,96 41,05% R$ 368,19 ZIPPI SOLUÇÕES R$ 201,27 1,22% R$ 10,97 TOTAL R$ 16.468,90 100% R$ 891,63 FORMA DE PAGAMENTO:Os pagamentos serão realizados mediante depósito judicial, devendo a autora efetuar o depósito mensal de R$ 891,63 até o dia 10 de cada mês, a partir do 3º mês contado desta decisão.Os valores depositados serão liberados proporcionalmente aos credores mediante alvará judicial.CONDIÇÕES E EFEITOS:1. Ficam SUSPENSOS todos os descontos em conta corrente e consignados relativos aos contratos objeto desta ação.2. Fica SUSPENSA a exigibilidade dos débitos e INTERROMPIDOS os encargos de mora de todos os contratos.3. Os credores ficam PROIBIDOS de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito pelos débitos ora repactuados.4. A autora fica PROIBIDA de contrair novos empréstimos durante a vigência do plano, sob pena de sua revogação.5. O descumprimento do plano pela autora ensejará o retorno às condições contratuais originais, com incidência de juros e correção monetária.6. O cumprimento integral do plano implicará QUITAÇÃO TOTAL dos débitos, vedada qualquer cobrança posterior.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, REVOGO a nomeação do administrador judicial e ESTABELEÇO o plano judicial compulsório de repactuação das dívidas nos termos acima fixados.DETERMINO às instituições financeiras requeridas que se abstenham de efetuar descontos em conta corrente e consignados da autora, bem como de incluir seu nome em órgãos restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.DETERMINO à autora que se abstenha de contrair novos empréstimos e efetue os depósitos mensais conforme estabelecido no plano.Não havendo recursos os novos requerimentos, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório até o cumprimento do integral do plano.Oportunamente, após cumprimento integral do plano, conclusos para sentença de homologação.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por JOENI DA COSTA SOBRINHO em face de BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO CREFISA S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO, AGIL LTDA. e ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Realizada audiência de conciliação, apenas o BANCO CREFISA S.A. firmou acordo com a autora, sendo homologado nos autos (mov. 80). Os demais réus não lograram êxito na conciliação.Em cumprimento ao art. 104-B do CDC, foi instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.CARLOS GUTEMBERG AZEVEDO SANTOS SOUTO foi nomeado administrador judicial, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Os réus impugnaram o valor dos honorários, alegando excessividade do montante proposto.Vieram-me os autos conclusos.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Das impugnações aos honorários periciaisAs impugnações apresentadas pelos réus merecem acolhimento parcial. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se desproporcional à complexidade do caso e ao valor das dívidas envolvidas (R$ 17.343,90).A Lei 14.181/2021 não determina a obrigatória nomeação de administrador judicial para elaboração do plano compulsório, sendo faculdade do juízo adotar esta medida quando necessária à melhor instrução do feito.Considerando que os autos já contêm elementos suficientes para elaboração do plano compulsório, e visando à celeridade processual e economia de custos, REVOGO a nomeação do administrador judicial.II.2. Do plano judicial compulsórioO art. 104-B do CDC estabelece que, na ausência de acordo na fase conciliatória, o juiz deve instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório.Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente: Renda líquida mensal da autora: R$ 2.990,00 Dívidas mensais atuais: R$ 2.426,69 (81,16% da renda) Saldo devedor total: R$ 16.468,90 (descontado o acordo com Banco Crefisa) Gastos básicos mensais: R$ 1.155,00 Passo à elaboração do PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS:PARÂMETROS DO PLANO:1. MÍNIMO EXISTENCIAL: Fica preservado o valor de R$ 1.500,00 mensais para gastos essenciais da autora e sua família, considerando-se as despesas básicas de moradia, alimentação, transporte, saúde e demais necessidades vitais.2. CAPACIDADE DE PAGAMENTO: O comprometimento da renda será limitado a 30% da renda líquida mensal, correspondente a R$ 897,00.3. PRAZO DE PAGAMENTO: 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC.4. CARÊNCIA: Fica estabelecida carência de 60 (sessenta) dias para início dos pagamentos, conforme §4º do art. 104-B do CDC.DIVISÃO PROPORCIONAL DOS DÉBITOS:Com base no saldo devedor de cada credor, estabeleço a seguinte divisão proporcional: CREDOR SALDO DEVEDOR PERCENTUAL VALOR MENSAL BANCO PAN S.A. R$ 2.973,85 18,06% R$ 162,01 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 298,24 1,81% R$ 16,23 BRASIL CARD INSTITUIÇÃO R$ 898,87 5,46% R$ 48,97 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO R$ 493,76 3,00% R$ 26,91 COBUCCIO SOCIEDADE R$ 297,39 1,81% R$ 16,23 JEITTO INSTITUIÇÃO R$ 1.087,26 6,60% R$ 59,22 NOVERDE TECNOLOGIA R$ 1.246,66 7,57% R$ 67,89 SOCINAL SA CRÉDITO R$ 850,00 5,16% R$ 46,29 WILL S A INSTITUIÇÃO R$ 1.261,64 7,66% R$ 68,72 AGIL LTDA. R$ 6.759,96 41,05% R$ 368,19 ZIPPI SOLUÇÕES R$ 201,27 1,22% R$ 10,97 TOTAL R$ 16.468,90 100% R$ 891,63 FORMA DE PAGAMENTO:Os pagamentos serão realizados mediante depósito judicial, devendo a autora efetuar o depósito mensal de R$ 891,63 até o dia 10 de cada mês, a partir do 3º mês contado desta decisão.Os valores depositados serão liberados proporcionalmente aos credores mediante alvará judicial.CONDIÇÕES E EFEITOS:1. Ficam SUSPENSOS todos os descontos em conta corrente e consignados relativos aos contratos objeto desta ação.2. Fica SUSPENSA a exigibilidade dos débitos e INTERROMPIDOS os encargos de mora de todos os contratos.3. Os credores ficam PROIBIDOS de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito pelos débitos ora repactuados.4. A autora fica PROIBIDA de contrair novos empréstimos durante a vigência do plano, sob pena de sua revogação.5. O descumprimento do plano pela autora ensejará o retorno às condições contratuais originais, com incidência de juros e correção monetária.6. O cumprimento integral do plano implicará QUITAÇÃO TOTAL dos débitos, vedada qualquer cobrança posterior.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, REVOGO a nomeação do administrador judicial e ESTABELEÇO o plano judicial compulsório de repactuação das dívidas nos termos acima fixados.DETERMINO às instituições financeiras requeridas que se abstenham de efetuar descontos em conta corrente e consignados da autora, bem como de incluir seu nome em órgãos restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.DETERMINO à autora que se abstenha de contrair novos empréstimos e efetue os depósitos mensais conforme estabelecido no plano.Não havendo recursos os novos requerimentos, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório até o cumprimento do integral do plano.Oportunamente, após cumprimento integral do plano, conclusos para sentença de homologação.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por JOENI DA COSTA SOBRINHO em face de BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO CREFISA S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO, AGIL LTDA. e ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Realizada audiência de conciliação, apenas o BANCO CREFISA S.A. firmou acordo com a autora, sendo homologado nos autos (mov. 80). Os demais réus não lograram êxito na conciliação.Em cumprimento ao art. 104-B do CDC, foi instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.CARLOS GUTEMBERG AZEVEDO SANTOS SOUTO foi nomeado administrador judicial, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Os réus impugnaram o valor dos honorários, alegando excessividade do montante proposto.Vieram-me os autos conclusos.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Das impugnações aos honorários periciaisAs impugnações apresentadas pelos réus merecem acolhimento parcial. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se desproporcional à complexidade do caso e ao valor das dívidas envolvidas (R$ 17.343,90).A Lei 14.181/2021 não determina a obrigatória nomeação de administrador judicial para elaboração do plano compulsório, sendo faculdade do juízo adotar esta medida quando necessária à melhor instrução do feito.Considerando que os autos já contêm elementos suficientes para elaboração do plano compulsório, e visando à celeridade processual e economia de custos, REVOGO a nomeação do administrador judicial.II.2. Do plano judicial compulsórioO art. 104-B do CDC estabelece que, na ausência de acordo na fase conciliatória, o juiz deve instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório.Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente: Renda líquida mensal da autora: R$ 2.990,00 Dívidas mensais atuais: R$ 2.426,69 (81,16% da renda) Saldo devedor total: R$ 16.468,90 (descontado o acordo com Banco Crefisa) Gastos básicos mensais: R$ 1.155,00 Passo à elaboração do PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS:PARÂMETROS DO PLANO:1. MÍNIMO EXISTENCIAL: Fica preservado o valor de R$ 1.500,00 mensais para gastos essenciais da autora e sua família, considerando-se as despesas básicas de moradia, alimentação, transporte, saúde e demais necessidades vitais.2. CAPACIDADE DE PAGAMENTO: O comprometimento da renda será limitado a 30% da renda líquida mensal, correspondente a R$ 897,00.3. PRAZO DE PAGAMENTO: 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC.4. CARÊNCIA: Fica estabelecida carência de 60 (sessenta) dias para início dos pagamentos, conforme §4º do art. 104-B do CDC.DIVISÃO PROPORCIONAL DOS DÉBITOS:Com base no saldo devedor de cada credor, estabeleço a seguinte divisão proporcional: CREDOR SALDO DEVEDOR PERCENTUAL VALOR MENSAL BANCO PAN S.A. R$ 2.973,85 18,06% R$ 162,01 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 298,24 1,81% R$ 16,23 BRASIL CARD INSTITUIÇÃO R$ 898,87 5,46% R$ 48,97 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO R$ 493,76 3,00% R$ 26,91 COBUCCIO SOCIEDADE R$ 297,39 1,81% R$ 16,23 JEITTO INSTITUIÇÃO R$ 1.087,26 6,60% R$ 59,22 NOVERDE TECNOLOGIA R$ 1.246,66 7,57% R$ 67,89 SOCINAL SA CRÉDITO R$ 850,00 5,16% R$ 46,29 WILL S A INSTITUIÇÃO R$ 1.261,64 7,66% R$ 68,72 AGIL LTDA. R$ 6.759,96 41,05% R$ 368,19 ZIPPI SOLUÇÕES R$ 201,27 1,22% R$ 10,97 TOTAL R$ 16.468,90 100% R$ 891,63 FORMA DE PAGAMENTO:Os pagamentos serão realizados mediante depósito judicial, devendo a autora efetuar o depósito mensal de R$ 891,63 até o dia 10 de cada mês, a partir do 3º mês contado desta decisão.Os valores depositados serão liberados proporcionalmente aos credores mediante alvará judicial.CONDIÇÕES E EFEITOS:1. Ficam SUSPENSOS todos os descontos em conta corrente e consignados relativos aos contratos objeto desta ação.2. Fica SUSPENSA a exigibilidade dos débitos e INTERROMPIDOS os encargos de mora de todos os contratos.3. Os credores ficam PROIBIDOS de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito pelos débitos ora repactuados.4. A autora fica PROIBIDA de contrair novos empréstimos durante a vigência do plano, sob pena de sua revogação.5. O descumprimento do plano pela autora ensejará o retorno às condições contratuais originais, com incidência de juros e correção monetária.6. O cumprimento integral do plano implicará QUITAÇÃO TOTAL dos débitos, vedada qualquer cobrança posterior.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, REVOGO a nomeação do administrador judicial e ESTABELEÇO o plano judicial compulsório de repactuação das dívidas nos termos acima fixados.DETERMINO às instituições financeiras requeridas que se abstenham de efetuar descontos em conta corrente e consignados da autora, bem como de incluir seu nome em órgãos restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.DETERMINO à autora que se abstenha de contrair novos empréstimos e efetue os depósitos mensais conforme estabelecido no plano.Não havendo recursos os novos requerimentos, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório até o cumprimento do integral do plano.Oportunamente, após cumprimento integral do plano, conclusos para sentença de homologação.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por JOENI DA COSTA SOBRINHO em face de BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO CREFISA S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO, AGIL LTDA. e ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Realizada audiência de conciliação, apenas o BANCO CREFISA S.A. firmou acordo com a autora, sendo homologado nos autos (mov. 80). Os demais réus não lograram êxito na conciliação.Em cumprimento ao art. 104-B do CDC, foi instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.CARLOS GUTEMBERG AZEVEDO SANTOS SOUTO foi nomeado administrador judicial, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Os réus impugnaram o valor dos honorários, alegando excessividade do montante proposto.Vieram-me os autos conclusos.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Das impugnações aos honorários periciaisAs impugnações apresentadas pelos réus merecem acolhimento parcial. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se desproporcional à complexidade do caso e ao valor das dívidas envolvidas (R$ 17.343,90).A Lei 14.181/2021 não determina a obrigatória nomeação de administrador judicial para elaboração do plano compulsório, sendo faculdade do juízo adotar esta medida quando necessária à melhor instrução do feito.Considerando que os autos já contêm elementos suficientes para elaboração do plano compulsório, e visando à celeridade processual e economia de custos, REVOGO a nomeação do administrador judicial.II.2. Do plano judicial compulsórioO art. 104-B do CDC estabelece que, na ausência de acordo na fase conciliatória, o juiz deve instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório.Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente: Renda líquida mensal da autora: R$ 2.990,00 Dívidas mensais atuais: R$ 2.426,69 (81,16% da renda) Saldo devedor total: R$ 16.468,90 (descontado o acordo com Banco Crefisa) Gastos básicos mensais: R$ 1.155,00 Passo à elaboração do PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS:PARÂMETROS DO PLANO:1. MÍNIMO EXISTENCIAL: Fica preservado o valor de R$ 1.500,00 mensais para gastos essenciais da autora e sua família, considerando-se as despesas básicas de moradia, alimentação, transporte, saúde e demais necessidades vitais.2. CAPACIDADE DE PAGAMENTO: O comprometimento da renda será limitado a 30% da renda líquida mensal, correspondente a R$ 897,00.3. PRAZO DE PAGAMENTO: 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC.4. CARÊNCIA: Fica estabelecida carência de 60 (sessenta) dias para início dos pagamentos, conforme §4º do art. 104-B do CDC.DIVISÃO PROPORCIONAL DOS DÉBITOS:Com base no saldo devedor de cada credor, estabeleço a seguinte divisão proporcional: CREDOR SALDO DEVEDOR PERCENTUAL VALOR MENSAL BANCO PAN S.A. R$ 2.973,85 18,06% R$ 162,01 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 298,24 1,81% R$ 16,23 BRASIL CARD INSTITUIÇÃO R$ 898,87 5,46% R$ 48,97 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO R$ 493,76 3,00% R$ 26,91 COBUCCIO SOCIEDADE R$ 297,39 1,81% R$ 16,23 JEITTO INSTITUIÇÃO R$ 1.087,26 6,60% R$ 59,22 NOVERDE TECNOLOGIA R$ 1.246,66 7,57% R$ 67,89 SOCINAL SA CRÉDITO R$ 850,00 5,16% R$ 46,29 WILL S A INSTITUIÇÃO R$ 1.261,64 7,66% R$ 68,72 AGIL LTDA. R$ 6.759,96 41,05% R$ 368,19 ZIPPI SOLUÇÕES R$ 201,27 1,22% R$ 10,97 TOTAL R$ 16.468,90 100% R$ 891,63 FORMA DE PAGAMENTO:Os pagamentos serão realizados mediante depósito judicial, devendo a autora efetuar o depósito mensal de R$ 891,63 até o dia 10 de cada mês, a partir do 3º mês contado desta decisão.Os valores depositados serão liberados proporcionalmente aos credores mediante alvará judicial.CONDIÇÕES E EFEITOS:1. Ficam SUSPENSOS todos os descontos em conta corrente e consignados relativos aos contratos objeto desta ação.2. Fica SUSPENSA a exigibilidade dos débitos e INTERROMPIDOS os encargos de mora de todos os contratos.3. Os credores ficam PROIBIDOS de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito pelos débitos ora repactuados.4. A autora fica PROIBIDA de contrair novos empréstimos durante a vigência do plano, sob pena de sua revogação.5. O descumprimento do plano pela autora ensejará o retorno às condições contratuais originais, com incidência de juros e correção monetária.6. O cumprimento integral do plano implicará QUITAÇÃO TOTAL dos débitos, vedada qualquer cobrança posterior.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, REVOGO a nomeação do administrador judicial e ESTABELEÇO o plano judicial compulsório de repactuação das dívidas nos termos acima fixados.DETERMINO às instituições financeiras requeridas que se abstenham de efetuar descontos em conta corrente e consignados da autora, bem como de incluir seu nome em órgãos restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.DETERMINO à autora que se abstenha de contrair novos empréstimos e efetue os depósitos mensais conforme estabelecido no plano.Não havendo recursos os novos requerimentos, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório até o cumprimento do integral do plano.Oportunamente, após cumprimento integral do plano, conclusos para sentença de homologação.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por JOENI DA COSTA SOBRINHO em face de BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO CREFISA S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO, AGIL LTDA. e ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Realizada audiência de conciliação, apenas o BANCO CREFISA S.A. firmou acordo com a autora, sendo homologado nos autos (mov. 80). Os demais réus não lograram êxito na conciliação.Em cumprimento ao art. 104-B do CDC, foi instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.CARLOS GUTEMBERG AZEVEDO SANTOS SOUTO foi nomeado administrador judicial, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Os réus impugnaram o valor dos honorários, alegando excessividade do montante proposto.Vieram-me os autos conclusos.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Das impugnações aos honorários periciaisAs impugnações apresentadas pelos réus merecem acolhimento parcial. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se desproporcional à complexidade do caso e ao valor das dívidas envolvidas (R$ 17.343,90).A Lei 14.181/2021 não determina a obrigatória nomeação de administrador judicial para elaboração do plano compulsório, sendo faculdade do juízo adotar esta medida quando necessária à melhor instrução do feito.Considerando que os autos já contêm elementos suficientes para elaboração do plano compulsório, e visando à celeridade processual e economia de custos, REVOGO a nomeação do administrador judicial.II.2. Do plano judicial compulsórioO art. 104-B do CDC estabelece que, na ausência de acordo na fase conciliatória, o juiz deve instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório.Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente: Renda líquida mensal da autora: R$ 2.990,00 Dívidas mensais atuais: R$ 2.426,69 (81,16% da renda) Saldo devedor total: R$ 16.468,90 (descontado o acordo com Banco Crefisa) Gastos básicos mensais: R$ 1.155,00 Passo à elaboração do PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS:PARÂMETROS DO PLANO:1. MÍNIMO EXISTENCIAL: Fica preservado o valor de R$ 1.500,00 mensais para gastos essenciais da autora e sua família, considerando-se as despesas básicas de moradia, alimentação, transporte, saúde e demais necessidades vitais.2. CAPACIDADE DE PAGAMENTO: O comprometimento da renda será limitado a 30% da renda líquida mensal, correspondente a R$ 897,00.3. PRAZO DE PAGAMENTO: 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC.4. CARÊNCIA: Fica estabelecida carência de 60 (sessenta) dias para início dos pagamentos, conforme §4º do art. 104-B do CDC.DIVISÃO PROPORCIONAL DOS DÉBITOS:Com base no saldo devedor de cada credor, estabeleço a seguinte divisão proporcional: CREDOR SALDO DEVEDOR PERCENTUAL VALOR MENSAL BANCO PAN S.A. R$ 2.973,85 18,06% R$ 162,01 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 298,24 1,81% R$ 16,23 BRASIL CARD INSTITUIÇÃO R$ 898,87 5,46% R$ 48,97 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO R$ 493,76 3,00% R$ 26,91 COBUCCIO SOCIEDADE R$ 297,39 1,81% R$ 16,23 JEITTO INSTITUIÇÃO R$ 1.087,26 6,60% R$ 59,22 NOVERDE TECNOLOGIA R$ 1.246,66 7,57% R$ 67,89 SOCINAL SA CRÉDITO R$ 850,00 5,16% R$ 46,29 WILL S A INSTITUIÇÃO R$ 1.261,64 7,66% R$ 68,72 AGIL LTDA. R$ 6.759,96 41,05% R$ 368,19 ZIPPI SOLUÇÕES R$ 201,27 1,22% R$ 10,97 TOTAL R$ 16.468,90 100% R$ 891,63 FORMA DE PAGAMENTO:Os pagamentos serão realizados mediante depósito judicial, devendo a autora efetuar o depósito mensal de R$ 891,63 até o dia 10 de cada mês, a partir do 3º mês contado desta decisão.Os valores depositados serão liberados proporcionalmente aos credores mediante alvará judicial.CONDIÇÕES E EFEITOS:1. Ficam SUSPENSOS todos os descontos em conta corrente e consignados relativos aos contratos objeto desta ação.2. Fica SUSPENSA a exigibilidade dos débitos e INTERROMPIDOS os encargos de mora de todos os contratos.3. Os credores ficam PROIBIDOS de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito pelos débitos ora repactuados.4. A autora fica PROIBIDA de contrair novos empréstimos durante a vigência do plano, sob pena de sua revogação.5. O descumprimento do plano pela autora ensejará o retorno às condições contratuais originais, com incidência de juros e correção monetária.6. O cumprimento integral do plano implicará QUITAÇÃO TOTAL dos débitos, vedada qualquer cobrança posterior.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, REVOGO a nomeação do administrador judicial e ESTABELEÇO o plano judicial compulsório de repactuação das dívidas nos termos acima fixados.DETERMINO às instituições financeiras requeridas que se abstenham de efetuar descontos em conta corrente e consignados da autora, bem como de incluir seu nome em órgãos restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.DETERMINO à autora que se abstenha de contrair novos empréstimos e efetue os depósitos mensais conforme estabelecido no plano.Não havendo recursos os novos requerimentos, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório até o cumprimento do integral do plano.Oportunamente, após cumprimento integral do plano, conclusos para sentença de homologação.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por JOENI DA COSTA SOBRINHO em face de BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO CREFISA S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO, AGIL LTDA. e ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Realizada audiência de conciliação, apenas o BANCO CREFISA S.A. firmou acordo com a autora, sendo homologado nos autos (mov. 80). Os demais réus não lograram êxito na conciliação.Em cumprimento ao art. 104-B do CDC, foi instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.CARLOS GUTEMBERG AZEVEDO SANTOS SOUTO foi nomeado administrador judicial, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Os réus impugnaram o valor dos honorários, alegando excessividade do montante proposto.Vieram-me os autos conclusos.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Das impugnações aos honorários periciaisAs impugnações apresentadas pelos réus merecem acolhimento parcial. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se desproporcional à complexidade do caso e ao valor das dívidas envolvidas (R$ 17.343,90).A Lei 14.181/2021 não determina a obrigatória nomeação de administrador judicial para elaboração do plano compulsório, sendo faculdade do juízo adotar esta medida quando necessária à melhor instrução do feito.Considerando que os autos já contêm elementos suficientes para elaboração do plano compulsório, e visando à celeridade processual e economia de custos, REVOGO a nomeação do administrador judicial.II.2. Do plano judicial compulsórioO art. 104-B do CDC estabelece que, na ausência de acordo na fase conciliatória, o juiz deve instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório.Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente: Renda líquida mensal da autora: R$ 2.990,00 Dívidas mensais atuais: R$ 2.426,69 (81,16% da renda) Saldo devedor total: R$ 16.468,90 (descontado o acordo com Banco Crefisa) Gastos básicos mensais: R$ 1.155,00 Passo à elaboração do PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS:PARÂMETROS DO PLANO:1. MÍNIMO EXISTENCIAL: Fica preservado o valor de R$ 1.500,00 mensais para gastos essenciais da autora e sua família, considerando-se as despesas básicas de moradia, alimentação, transporte, saúde e demais necessidades vitais.2. CAPACIDADE DE PAGAMENTO: O comprometimento da renda será limitado a 30% da renda líquida mensal, correspondente a R$ 897,00.3. PRAZO DE PAGAMENTO: 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC.4. CARÊNCIA: Fica estabelecida carência de 60 (sessenta) dias para início dos pagamentos, conforme §4º do art. 104-B do CDC.DIVISÃO PROPORCIONAL DOS DÉBITOS:Com base no saldo devedor de cada credor, estabeleço a seguinte divisão proporcional: CREDOR SALDO DEVEDOR PERCENTUAL VALOR MENSAL BANCO PAN S.A. R$ 2.973,85 18,06% R$ 162,01 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 298,24 1,81% R$ 16,23 BRASIL CARD INSTITUIÇÃO R$ 898,87 5,46% R$ 48,97 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO R$ 493,76 3,00% R$ 26,91 COBUCCIO SOCIEDADE R$ 297,39 1,81% R$ 16,23 JEITTO INSTITUIÇÃO R$ 1.087,26 6,60% R$ 59,22 NOVERDE TECNOLOGIA R$ 1.246,66 7,57% R$ 67,89 SOCINAL SA CRÉDITO R$ 850,00 5,16% R$ 46,29 WILL S A INSTITUIÇÃO R$ 1.261,64 7,66% R$ 68,72 AGIL LTDA. R$ 6.759,96 41,05% R$ 368,19 ZIPPI SOLUÇÕES R$ 201,27 1,22% R$ 10,97 TOTAL R$ 16.468,90 100% R$ 891,63 FORMA DE PAGAMENTO:Os pagamentos serão realizados mediante depósito judicial, devendo a autora efetuar o depósito mensal de R$ 891,63 até o dia 10 de cada mês, a partir do 3º mês contado desta decisão.Os valores depositados serão liberados proporcionalmente aos credores mediante alvará judicial.CONDIÇÕES E EFEITOS:1. Ficam SUSPENSOS todos os descontos em conta corrente e consignados relativos aos contratos objeto desta ação.2. Fica SUSPENSA a exigibilidade dos débitos e INTERROMPIDOS os encargos de mora de todos os contratos.3. Os credores ficam PROIBIDOS de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito pelos débitos ora repactuados.4. A autora fica PROIBIDA de contrair novos empréstimos durante a vigência do plano, sob pena de sua revogação.5. O descumprimento do plano pela autora ensejará o retorno às condições contratuais originais, com incidência de juros e correção monetária.6. O cumprimento integral do plano implicará QUITAÇÃO TOTAL dos débitos, vedada qualquer cobrança posterior.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, REVOGO a nomeação do administrador judicial e ESTABELEÇO o plano judicial compulsório de repactuação das dívidas nos termos acima fixados.DETERMINO às instituições financeiras requeridas que se abstenham de efetuar descontos em conta corrente e consignados da autora, bem como de incluir seu nome em órgãos restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.DETERMINO à autora que se abstenha de contrair novos empréstimos e efetue os depósitos mensais conforme estabelecido no plano.Não havendo recursos os novos requerimentos, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório até o cumprimento do integral do plano.Oportunamente, após cumprimento integral do plano, conclusos para sentença de homologação.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por JOENI DA COSTA SOBRINHO em face de BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO CREFISA S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO, AGIL LTDA. e ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Realizada audiência de conciliação, apenas o BANCO CREFISA S.A. firmou acordo com a autora, sendo homologado nos autos (mov. 80). Os demais réus não lograram êxito na conciliação.Em cumprimento ao art. 104-B do CDC, foi instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.CARLOS GUTEMBERG AZEVEDO SANTOS SOUTO foi nomeado administrador judicial, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Os réus impugnaram o valor dos honorários, alegando excessividade do montante proposto.Vieram-me os autos conclusos.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Das impugnações aos honorários periciaisAs impugnações apresentadas pelos réus merecem acolhimento parcial. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se desproporcional à complexidade do caso e ao valor das dívidas envolvidas (R$ 17.343,90).A Lei 14.181/2021 não determina a obrigatória nomeação de administrador judicial para elaboração do plano compulsório, sendo faculdade do juízo adotar esta medida quando necessária à melhor instrução do feito.Considerando que os autos já contêm elementos suficientes para elaboração do plano compulsório, e visando à celeridade processual e economia de custos, REVOGO a nomeação do administrador judicial.II.2. Do plano judicial compulsórioO art. 104-B do CDC estabelece que, na ausência de acordo na fase conciliatória, o juiz deve instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório.Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente: Renda líquida mensal da autora: R$ 2.990,00 Dívidas mensais atuais: R$ 2.426,69 (81,16% da renda) Saldo devedor total: R$ 16.468,90 (descontado o acordo com Banco Crefisa) Gastos básicos mensais: R$ 1.155,00 Passo à elaboração do PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS:PARÂMETROS DO PLANO:1. MÍNIMO EXISTENCIAL: Fica preservado o valor de R$ 1.500,00 mensais para gastos essenciais da autora e sua família, considerando-se as despesas básicas de moradia, alimentação, transporte, saúde e demais necessidades vitais.2. CAPACIDADE DE PAGAMENTO: O comprometimento da renda será limitado a 30% da renda líquida mensal, correspondente a R$ 897,00.3. PRAZO DE PAGAMENTO: 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC.4. CARÊNCIA: Fica estabelecida carência de 60 (sessenta) dias para início dos pagamentos, conforme §4º do art. 104-B do CDC.DIVISÃO PROPORCIONAL DOS DÉBITOS:Com base no saldo devedor de cada credor, estabeleço a seguinte divisão proporcional: CREDOR SALDO DEVEDOR PERCENTUAL VALOR MENSAL BANCO PAN S.A. R$ 2.973,85 18,06% R$ 162,01 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 298,24 1,81% R$ 16,23 BRASIL CARD INSTITUIÇÃO R$ 898,87 5,46% R$ 48,97 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO R$ 493,76 3,00% R$ 26,91 COBUCCIO SOCIEDADE R$ 297,39 1,81% R$ 16,23 JEITTO INSTITUIÇÃO R$ 1.087,26 6,60% R$ 59,22 NOVERDE TECNOLOGIA R$ 1.246,66 7,57% R$ 67,89 SOCINAL SA CRÉDITO R$ 850,00 5,16% R$ 46,29 WILL S A INSTITUIÇÃO R$ 1.261,64 7,66% R$ 68,72 AGIL LTDA. R$ 6.759,96 41,05% R$ 368,19 ZIPPI SOLUÇÕES R$ 201,27 1,22% R$ 10,97 TOTAL R$ 16.468,90 100% R$ 891,63 FORMA DE PAGAMENTO:Os pagamentos serão realizados mediante depósito judicial, devendo a autora efetuar o depósito mensal de R$ 891,63 até o dia 10 de cada mês, a partir do 3º mês contado desta decisão.Os valores depositados serão liberados proporcionalmente aos credores mediante alvará judicial.CONDIÇÕES E EFEITOS:1. Ficam SUSPENSOS todos os descontos em conta corrente e consignados relativos aos contratos objeto desta ação.2. Fica SUSPENSA a exigibilidade dos débitos e INTERROMPIDOS os encargos de mora de todos os contratos.3. Os credores ficam PROIBIDOS de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito pelos débitos ora repactuados.4. A autora fica PROIBIDA de contrair novos empréstimos durante a vigência do plano, sob pena de sua revogação.5. O descumprimento do plano pela autora ensejará o retorno às condições contratuais originais, com incidência de juros e correção monetária.6. O cumprimento integral do plano implicará QUITAÇÃO TOTAL dos débitos, vedada qualquer cobrança posterior.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, REVOGO a nomeação do administrador judicial e ESTABELEÇO o plano judicial compulsório de repactuação das dívidas nos termos acima fixados.DETERMINO às instituições financeiras requeridas que se abstenham de efetuar descontos em conta corrente e consignados da autora, bem como de incluir seu nome em órgãos restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.DETERMINO à autora que se abstenha de contrair novos empréstimos e efetue os depósitos mensais conforme estabelecido no plano.Não havendo recursos os novos requerimentos, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório até o cumprimento do integral do plano.Oportunamente, após cumprimento integral do plano, conclusos para sentença de homologação.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por JOENI DA COSTA SOBRINHO em face de BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO CREFISA S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO, AGIL LTDA. e ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Realizada audiência de conciliação, apenas o BANCO CREFISA S.A. firmou acordo com a autora, sendo homologado nos autos (mov. 80). Os demais réus não lograram êxito na conciliação.Em cumprimento ao art. 104-B do CDC, foi instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.CARLOS GUTEMBERG AZEVEDO SANTOS SOUTO foi nomeado administrador judicial, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Os réus impugnaram o valor dos honorários, alegando excessividade do montante proposto.Vieram-me os autos conclusos.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Das impugnações aos honorários periciaisAs impugnações apresentadas pelos réus merecem acolhimento parcial. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se desproporcional à complexidade do caso e ao valor das dívidas envolvidas (R$ 17.343,90).A Lei 14.181/2021 não determina a obrigatória nomeação de administrador judicial para elaboração do plano compulsório, sendo faculdade do juízo adotar esta medida quando necessária à melhor instrução do feito.Considerando que os autos já contêm elementos suficientes para elaboração do plano compulsório, e visando à celeridade processual e economia de custos, REVOGO a nomeação do administrador judicial.II.2. Do plano judicial compulsórioO art. 104-B do CDC estabelece que, na ausência de acordo na fase conciliatória, o juiz deve instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório.Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente: Renda líquida mensal da autora: R$ 2.990,00 Dívidas mensais atuais: R$ 2.426,69 (81,16% da renda) Saldo devedor total: R$ 16.468,90 (descontado o acordo com Banco Crefisa) Gastos básicos mensais: R$ 1.155,00 Passo à elaboração do PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS:PARÂMETROS DO PLANO:1. MÍNIMO EXISTENCIAL: Fica preservado o valor de R$ 1.500,00 mensais para gastos essenciais da autora e sua família, considerando-se as despesas básicas de moradia, alimentação, transporte, saúde e demais necessidades vitais.2. CAPACIDADE DE PAGAMENTO: O comprometimento da renda será limitado a 30% da renda líquida mensal, correspondente a R$ 897,00.3. PRAZO DE PAGAMENTO: 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC.4. CARÊNCIA: Fica estabelecida carência de 60 (sessenta) dias para início dos pagamentos, conforme §4º do art. 104-B do CDC.DIVISÃO PROPORCIONAL DOS DÉBITOS:Com base no saldo devedor de cada credor, estabeleço a seguinte divisão proporcional: CREDOR SALDO DEVEDOR PERCENTUAL VALOR MENSAL BANCO PAN S.A. R$ 2.973,85 18,06% R$ 162,01 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 298,24 1,81% R$ 16,23 BRASIL CARD INSTITUIÇÃO R$ 898,87 5,46% R$ 48,97 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO R$ 493,76 3,00% R$ 26,91 COBUCCIO SOCIEDADE R$ 297,39 1,81% R$ 16,23 JEITTO INSTITUIÇÃO R$ 1.087,26 6,60% R$ 59,22 NOVERDE TECNOLOGIA R$ 1.246,66 7,57% R$ 67,89 SOCINAL SA CRÉDITO R$ 850,00 5,16% R$ 46,29 WILL S A INSTITUIÇÃO R$ 1.261,64 7,66% R$ 68,72 AGIL LTDA. R$ 6.759,96 41,05% R$ 368,19 ZIPPI SOLUÇÕES R$ 201,27 1,22% R$ 10,97 TOTAL R$ 16.468,90 100% R$ 891,63 FORMA DE PAGAMENTO:Os pagamentos serão realizados mediante depósito judicial, devendo a autora efetuar o depósito mensal de R$ 891,63 até o dia 10 de cada mês, a partir do 3º mês contado desta decisão.Os valores depositados serão liberados proporcionalmente aos credores mediante alvará judicial.CONDIÇÕES E EFEITOS:1. Ficam SUSPENSOS todos os descontos em conta corrente e consignados relativos aos contratos objeto desta ação.2. Fica SUSPENSA a exigibilidade dos débitos e INTERROMPIDOS os encargos de mora de todos os contratos.3. Os credores ficam PROIBIDOS de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito pelos débitos ora repactuados.4. A autora fica PROIBIDA de contrair novos empréstimos durante a vigência do plano, sob pena de sua revogação.5. O descumprimento do plano pela autora ensejará o retorno às condições contratuais originais, com incidência de juros e correção monetária.6. O cumprimento integral do plano implicará QUITAÇÃO TOTAL dos débitos, vedada qualquer cobrança posterior.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, REVOGO a nomeação do administrador judicial e ESTABELEÇO o plano judicial compulsório de repactuação das dívidas nos termos acima fixados.DETERMINO às instituições financeiras requeridas que se abstenham de efetuar descontos em conta corrente e consignados da autora, bem como de incluir seu nome em órgãos restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.DETERMINO à autora que se abstenha de contrair novos empréstimos e efetue os depósitos mensais conforme estabelecido no plano.Não havendo recursos os novos requerimentos, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório até o cumprimento do integral do plano.Oportunamente, após cumprimento integral do plano, conclusos para sentença de homologação.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por JOENI DA COSTA SOBRINHO em face de BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO CREFISA S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO, AGIL LTDA. e ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Realizada audiência de conciliação, apenas o BANCO CREFISA S.A. firmou acordo com a autora, sendo homologado nos autos (mov. 80). Os demais réus não lograram êxito na conciliação.Em cumprimento ao art. 104-B do CDC, foi instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.CARLOS GUTEMBERG AZEVEDO SANTOS SOUTO foi nomeado administrador judicial, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Os réus impugnaram o valor dos honorários, alegando excessividade do montante proposto.Vieram-me os autos conclusos.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Das impugnações aos honorários periciaisAs impugnações apresentadas pelos réus merecem acolhimento parcial. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se desproporcional à complexidade do caso e ao valor das dívidas envolvidas (R$ 17.343,90).A Lei 14.181/2021 não determina a obrigatória nomeação de administrador judicial para elaboração do plano compulsório, sendo faculdade do juízo adotar esta medida quando necessária à melhor instrução do feito.Considerando que os autos já contêm elementos suficientes para elaboração do plano compulsório, e visando à celeridade processual e economia de custos, REVOGO a nomeação do administrador judicial.II.2. Do plano judicial compulsórioO art. 104-B do CDC estabelece que, na ausência de acordo na fase conciliatória, o juiz deve instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório.Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente: Renda líquida mensal da autora: R$ 2.990,00 Dívidas mensais atuais: R$ 2.426,69 (81,16% da renda) Saldo devedor total: R$ 16.468,90 (descontado o acordo com Banco Crefisa) Gastos básicos mensais: R$ 1.155,00 Passo à elaboração do PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS:PARÂMETROS DO PLANO:1. MÍNIMO EXISTENCIAL: Fica preservado o valor de R$ 1.500,00 mensais para gastos essenciais da autora e sua família, considerando-se as despesas básicas de moradia, alimentação, transporte, saúde e demais necessidades vitais.2. CAPACIDADE DE PAGAMENTO: O comprometimento da renda será limitado a 30% da renda líquida mensal, correspondente a R$ 897,00.3. PRAZO DE PAGAMENTO: 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC.4. CARÊNCIA: Fica estabelecida carência de 60 (sessenta) dias para início dos pagamentos, conforme §4º do art. 104-B do CDC.DIVISÃO PROPORCIONAL DOS DÉBITOS:Com base no saldo devedor de cada credor, estabeleço a seguinte divisão proporcional: CREDOR SALDO DEVEDOR PERCENTUAL VALOR MENSAL BANCO PAN S.A. R$ 2.973,85 18,06% R$ 162,01 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 298,24 1,81% R$ 16,23 BRASIL CARD INSTITUIÇÃO R$ 898,87 5,46% R$ 48,97 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO R$ 493,76 3,00% R$ 26,91 COBUCCIO SOCIEDADE R$ 297,39 1,81% R$ 16,23 JEITTO INSTITUIÇÃO R$ 1.087,26 6,60% R$ 59,22 NOVERDE TECNOLOGIA R$ 1.246,66 7,57% R$ 67,89 SOCINAL SA CRÉDITO R$ 850,00 5,16% R$ 46,29 WILL S A INSTITUIÇÃO R$ 1.261,64 7,66% R$ 68,72 AGIL LTDA. R$ 6.759,96 41,05% R$ 368,19 ZIPPI SOLUÇÕES R$ 201,27 1,22% R$ 10,97 TOTAL R$ 16.468,90 100% R$ 891,63 FORMA DE PAGAMENTO:Os pagamentos serão realizados mediante depósito judicial, devendo a autora efetuar o depósito mensal de R$ 891,63 até o dia 10 de cada mês, a partir do 3º mês contado desta decisão.Os valores depositados serão liberados proporcionalmente aos credores mediante alvará judicial.CONDIÇÕES E EFEITOS:1. Ficam SUSPENSOS todos os descontos em conta corrente e consignados relativos aos contratos objeto desta ação.2. Fica SUSPENSA a exigibilidade dos débitos e INTERROMPIDOS os encargos de mora de todos os contratos.3. Os credores ficam PROIBIDOS de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito pelos débitos ora repactuados.4. A autora fica PROIBIDA de contrair novos empréstimos durante a vigência do plano, sob pena de sua revogação.5. O descumprimento do plano pela autora ensejará o retorno às condições contratuais originais, com incidência de juros e correção monetária.6. O cumprimento integral do plano implicará QUITAÇÃO TOTAL dos débitos, vedada qualquer cobrança posterior.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, REVOGO a nomeação do administrador judicial e ESTABELEÇO o plano judicial compulsório de repactuação das dívidas nos termos acima fixados.DETERMINO às instituições financeiras requeridas que se abstenham de efetuar descontos em conta corrente e consignados da autora, bem como de incluir seu nome em órgãos restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.DETERMINO à autora que se abstenha de contrair novos empréstimos e efetue os depósitos mensais conforme estabelecido no plano.Não havendo recursos os novos requerimentos, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório até o cumprimento do integral do plano.Oportunamente, após cumprimento integral do plano, conclusos para sentença de homologação.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOI. RELATÓRIOTrata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por JOENI DA COSTA SOBRINHO em face de BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO CREFISA S.A., COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., SOCINAL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BANCÁRIO, AGIL LTDA. e ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.Realizada audiência de conciliação, apenas o BANCO CREFISA S.A. firmou acordo com a autora, sendo homologado nos autos (mov. 80). Os demais réus não lograram êxito na conciliação.Em cumprimento ao art. 104-B do CDC, foi instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.CARLOS GUTEMBERG AZEVEDO SANTOS SOUTO foi nomeado administrador judicial, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Os réus impugnaram o valor dos honorários, alegando excessividade do montante proposto.Vieram-me os autos conclusos.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Das impugnações aos honorários periciaisAs impugnações apresentadas pelos réus merecem acolhimento parcial. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se desproporcional à complexidade do caso e ao valor das dívidas envolvidas (R$ 17.343,90).A Lei 14.181/2021 não determina a obrigatória nomeação de administrador judicial para elaboração do plano compulsório, sendo faculdade do juízo adotar esta medida quando necessária à melhor instrução do feito.Considerando que os autos já contêm elementos suficientes para elaboração do plano compulsório, e visando à celeridade processual e economia de custos, REVOGO a nomeação do administrador judicial.II.2. Do plano judicial compulsórioO art. 104-B do CDC estabelece que, na ausência de acordo na fase conciliatória, o juiz deve instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório.Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente: Renda líquida mensal da autora: R$ 2.990,00 Dívidas mensais atuais: R$ 2.426,69 (81,16% da renda) Saldo devedor total: R$ 16.468,90 (descontado o acordo com Banco Crefisa) Gastos básicos mensais: R$ 1.155,00 Passo à elaboração do PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS:PARÂMETROS DO PLANO:1. MÍNIMO EXISTENCIAL: Fica preservado o valor de R$ 1.500,00 mensais para gastos essenciais da autora e sua família, considerando-se as despesas básicas de moradia, alimentação, transporte, saúde e demais necessidades vitais.2. CAPACIDADE DE PAGAMENTO: O comprometimento da renda será limitado a 30% da renda líquida mensal, correspondente a R$ 897,00.3. PRAZO DE PAGAMENTO: 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC.4. CARÊNCIA: Fica estabelecida carência de 60 (sessenta) dias para início dos pagamentos, conforme §4º do art. 104-B do CDC.DIVISÃO PROPORCIONAL DOS DÉBITOS:Com base no saldo devedor de cada credor, estabeleço a seguinte divisão proporcional: CREDOR SALDO DEVEDOR PERCENTUAL VALOR MENSAL BANCO PAN S.A. R$ 2.973,85 18,06% R$ 162,01 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 298,24 1,81% R$ 16,23 BRASIL CARD INSTITUIÇÃO R$ 898,87 5,46% R$ 48,97 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO R$ 493,76 3,00% R$ 26,91 COBUCCIO SOCIEDADE R$ 297,39 1,81% R$ 16,23 JEITTO INSTITUIÇÃO R$ 1.087,26 6,60% R$ 59,22 NOVERDE TECNOLOGIA R$ 1.246,66 7,57% R$ 67,89 SOCINAL SA CRÉDITO R$ 850,00 5,16% R$ 46,29 WILL S A INSTITUIÇÃO R$ 1.261,64 7,66% R$ 68,72 AGIL LTDA. R$ 6.759,96 41,05% R$ 368,19 ZIPPI SOLUÇÕES R$ 201,27 1,22% R$ 10,97 TOTAL R$ 16.468,90 100% R$ 891,63 FORMA DE PAGAMENTO:Os pagamentos serão realizados mediante depósito judicial, devendo a autora efetuar o depósito mensal de R$ 891,63 até o dia 10 de cada mês, a partir do 3º mês contado desta decisão.Os valores depositados serão liberados proporcionalmente aos credores mediante alvará judicial.CONDIÇÕES E EFEITOS:1. Ficam SUSPENSOS todos os descontos em conta corrente e consignados relativos aos contratos objeto desta ação.2. Fica SUSPENSA a exigibilidade dos débitos e INTERROMPIDOS os encargos de mora de todos os contratos.3. Os credores ficam PROIBIDOS de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito pelos débitos ora repactuados.4. A autora fica PROIBIDA de contrair novos empréstimos durante a vigência do plano, sob pena de sua revogação.5. O descumprimento do plano pela autora ensejará o retorno às condições contratuais originais, com incidência de juros e correção monetária.6. O cumprimento integral do plano implicará QUITAÇÃO TOTAL dos débitos, vedada qualquer cobrança posterior.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, REVOGO a nomeação do administrador judicial e ESTABELEÇO o plano judicial compulsório de repactuação das dívidas nos termos acima fixados.DETERMINO às instituições financeiras requeridas que se abstenham de efetuar descontos em conta corrente e consignados da autora, bem como de incluir seu nome em órgãos restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.DETERMINO à autora que se abstenha de contrair novos empréstimos e efetue os depósitos mensais conforme estabelecido no plano.Não havendo recursos os novos requerimentos, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório até o cumprimento do integral do plano.Oportunamente, após cumprimento integral do plano, conclusos para sentença de homologação.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
02/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 14:43
Confirmada
30/05/2025, 01:13
Confirmada
30/05/2025, 01:13
Confirmada
30/05/2025, 01:13
Expedida/certificada
29/05/2025, 19:46
Outras Decisões
29/05/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - De: Comarca de Uruaçu - Gabinete da 1ª Vara Cível, Criminal – Geral e Execução Penal - Infância e Juventude <[email protected]> Assunto: Fwd: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 57557364020248090152 - PJ 2916745 Para: Comarca de Uruacu - 01 Vara Civel Infancia e Juventude - Escrivania <[email protected]> Zimbra [email protected] Fwd: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 57557364020248090152 - PJ 2916745 ter., 27 de mai. de 2025 12:30 1 anexo Boa tarde! Gabinete 1ª Vara - Comarca de Uruaçu De: Resposta <[email protected]> Para: gab1var <[email protected]> Data: terça-feira, 27 de maio de 2025 às 11:39 -03 Assunto: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 57557364020248090152 - PJ 2916745 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Referente: Ofício nº: 3202024 – Datado de 02/09/2024 Processo nº 57557364020248090152 1ª V ARA CÍVEL DA COMARCA DE URUACU/GO Cumpre-nos encaminhar pelo arquivo anexo manifestação em relação ao ofício recepcionado por esta Instituição. Nesse sentido, vimos solicitar o especial obséquio de acusar o recebimento. No entanto, damos a devida ciência que este meio eletrônico, e-mail ora utilizado, não se trata de via devidamente cadastrada e habilitada para o recebimento de demandas advindas dos órgãos solicitantes. Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=68003&tz=America/Sao... 1 of 2 27/05/2025, 14:16O Itaú Unibanco disponibiliza o e-mail [email protected] para recebimento de novos ofícios, que serão cadastrados para a área responsável. Esclareceremos que a referida caixa departamental não presta qualquer tipo de esclarecimento ou retirada de dúvida, sendo esta apenas um meio para recebimento de ofícios. Sem mais, aproveitamos a oportunidade para apresentar às nossas cordiais saudações. Atenciosamente, Superintendência de Ofícios e Operações Centralizadas Itaú Unibanco Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, 100 - Torre Conceição - 08º Azul 04344-902 - São Paulo/SP Identificador email automatizado: ecc4a983-433e-4a15-bd2f-52d56c24c07f Esta mensagem é reservada e sua divulgação, distribuição, reprodução ou qualquer forma de uso é proibida e depende de prévia autorização desta instituição. O remetente utiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo esta instituição de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Se você recebeu esta mensagem por engano, favor eliminá-la imediatamente. This message is reserved and its disclosure, distribution, reproduction or any other form of use is prohibited and shall depend upon previous proper authorization. The sender uses the electronic mail in the exercise of his/her work or by virtue thereof, and the institution takes no liability for its undue use. If you have received this e-mail by mistake, please delete it immediately. RespostaoficioPJ291674520250527113827435.pdf 27 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=68003&tz=America/Sao... 2 of 2 27/05/2025, 14:16 PJ2916745 SãoPaulo,27demaiode2025 Excelentíssimo(a)Senhor(a): Ref.: Ofícionº3202024-Datadode02/09/2024 Processonº. 57557364020248090152 Vimos informar que procedemos ao cadastro da vedação de novos empréstimosparaoCPFn°725.959.731-34juntoaestainstituição. Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossascordiaissaudações. Respeitosamente, ItaúUnibancoS/AeSeuConglomerado GerênciadeOfícios E-mail:[email protected] AO(À) 1ªVARACÍVELDACOMARCADEURUACU/GO [email protected] Página1/1
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - De: Comarca de Uruaçu - Gabinete da 1ª Vara Cível, Criminal – Geral e Execução Penal - Infância e Juventude <[email protected]> Assunto: Fwd: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 57557364020248090152 - PJ 2916745 Para: Comarca de Uruacu - 01 Vara Civel Infancia e Juventude - Escrivania <[email protected]> Zimbra [email protected] Fwd: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 57557364020248090152 - PJ 2916745 ter., 27 de mai. de 2025 12:30 1 anexo Boa tarde! Gabinete 1ª Vara - Comarca de Uruaçu De: Resposta <[email protected]> Para: gab1var <[email protected]> Data: terça-feira, 27 de maio de 2025 às 11:39 -03 Assunto: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 57557364020248090152 - PJ 2916745 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Referente: Ofício nº: 3202024 – Datado de 02/09/2024 Processo nº 57557364020248090152 1ª V ARA CÍVEL DA COMARCA DE URUACU/GO Cumpre-nos encaminhar pelo arquivo anexo manifestação em relação ao ofício recepcionado por esta Instituição. Nesse sentido, vimos solicitar o especial obséquio de acusar o recebimento. No entanto, damos a devida ciência que este meio eletrônico, e-mail ora utilizado, não se trata de via devidamente cadastrada e habilitada para o recebimento de demandas advindas dos órgãos solicitantes. Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=68003&tz=America/Sao... 1 of 2 27/05/2025, 14:16O Itaú Unibanco disponibiliza o e-mail [email protected] para recebimento de novos ofícios, que serão cadastrados para a área responsável. Esclareceremos que a referida caixa departamental não presta qualquer tipo de esclarecimento ou retirada de dúvida, sendo esta apenas um meio para recebimento de ofícios. Sem mais, aproveitamos a oportunidade para apresentar às nossas cordiais saudações. Atenciosamente, Superintendência de Ofícios e Operações Centralizadas Itaú Unibanco Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, 100 - Torre Conceição - 08º Azul 04344-902 - São Paulo/SP Identificador email automatizado: ecc4a983-433e-4a15-bd2f-52d56c24c07f Esta mensagem é reservada e sua divulgação, distribuição, reprodução ou qualquer forma de uso é proibida e depende de prévia autorização desta instituição. O remetente utiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo esta instituição de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Se você recebeu esta mensagem por engano, favor eliminá-la imediatamente. This message is reserved and its disclosure, distribution, reproduction or any other form of use is prohibited and shall depend upon previous proper authorization. The sender uses the electronic mail in the exercise of his/her work or by virtue thereof, and the institution takes no liability for its undue use. If you have received this e-mail by mistake, please delete it immediately. RespostaoficioPJ291674520250527113827435.pdf 27 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=68003&tz=America/Sao... 2 of 2 27/05/2025, 14:16 PJ2916745 SãoPaulo,27demaiode2025 Excelentíssimo(a)Senhor(a): Ref.: Ofícionº3202024-Datadode02/09/2024 Processonº. 57557364020248090152 Vimos informar que procedemos ao cadastro da vedação de novos empréstimosparaoCPFn°725.959.731-34juntoaestainstituição. Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossascordiaissaudações. Respeitosamente, ItaúUnibancoS/AeSeuConglomerado GerênciadeOfícios E-mail:[email protected] AO(À) 1ªVARACÍVELDACOMARCADEURUACU/GO [email protected] Página1/1
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Outros - De: Comarca de Uruaçu - Gabinete da 1ª Vara Cível, Criminal – Geral e Execução Penal - Infância e Juventude <[email protected]> Assunto: Fwd: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 57557364020248090152 - PJ 2916745 Para: Comarca de Uruacu - 01 Vara Civel Infancia e Juventude - Escrivania <[email protected]> Zimbra [email protected] Fwd: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 57557364020248090152 - PJ 2916745 ter., 27 de mai. de 2025 12:30 1 anexo Boa tarde! Gabinete 1ª Vara - Comarca de Uruaçu De: Resposta <[email protected]> Para: gab1var <[email protected]> Data: terça-feira, 27 de maio de 2025 às 11:39 -03 Assunto: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 57557364020248090152 - PJ 2916745 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Referente: Ofício nº: 3202024 – Datado de 02/09/2024 Processo nº 57557364020248090152 1ª V ARA CÍVEL DA COMARCA DE URUACU/GO Cumpre-nos encaminhar pelo arquivo anexo manifestação em relação ao ofício recepcionado por esta Instituição. Nesse sentido, vimos solicitar o especial obséquio de acusar o recebimento. No entanto, damos a devida ciência que este meio eletrônico, e-mail ora utilizado, não se trata de via devidamente cadastrada e habilitada para o recebimento de demandas advindas dos órgãos solicitantes. Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=68003&tz=America/Sao... 1 of 2 27/05/2025, 14:16O Itaú Unibanco disponibiliza o e-mail [email protected] para recebimento de novos ofícios, que serão cadastrados para a área responsável. Esclareceremos que a referida caixa departamental não presta qualquer tipo de esclarecimento ou retirada de dúvida, sendo esta apenas um meio para recebimento de ofícios. Sem mais, aproveitamos a oportunidade para apresentar às nossas cordiais saudações. Atenciosamente, Superintendência de Ofícios e Operações Centralizadas Itaú Unibanco Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, 100 - Torre Conceição - 08º Azul 04344-902 - São Paulo/SP Identificador email automatizado: ecc4a983-433e-4a15-bd2f-52d56c24c07f Esta mensagem é reservada e sua divulgação, distribuição, reprodução ou qualquer forma de uso é proibida e depende de prévia autorização desta instituição. O remetente utiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo esta instituição de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Se você recebeu esta mensagem por engano, favor eliminá-la imediatamente. This message is reserved and its disclosure, distribution, reproduction or any other form of use is prohibited and shall depend upon previous proper authorization. The sender uses the electronic mail in the exercise of his/her work or by virtue thereof, and the institution takes no liability for its undue use. If you have received this e-mail by mistake, please delete it immediately. RespostaoficioPJ291674520250527113827435.pdf 27 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=68003&tz=America/Sao... 2 of 2 27/05/2025, 14:16 PJ2916745 SãoPaulo,27demaiode2025 Excelentíssimo(a)Senhor(a): Ref.: Ofícionº3202024-Datadode02/09/2024 Processonº. 57557364020248090152 Vimos informar que procedemos ao cadastro da vedação de novos empréstimosparaoCPFn°725.959.731-34juntoaestainstituição. Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossascordiaissaudações. Respeitosamente, ItaúUnibancoS/AeSeuConglomerado GerênciadeOfícios E-mail:[email protected] AO(À) 1ªVARACÍVELDACOMARCADEURUACU/GO [email protected] Página1/1
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Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Referente: Ofício nº: 3202024 – Datado de 02/09/2024 Processo nº 57557364020248090152 1ª V ARA CÍVEL DA COMARCA DE URUACU/GO Cumpre-nos encaminhar pelo arquivo anexo manifestação em relação ao ofício recepcionado por esta Instituição. Nesse sentido, vimos solicitar o especial obséquio de acusar o recebimento. No entanto, damos a devida ciência que este meio eletrônico, e-mail ora utilizado, não se trata de via devidamente cadastrada e habilitada para o recebimento de demandas advindas dos órgãos solicitantes. Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=68003&tz=America/Sao... 1 of 2 27/05/2025, 14:16O Itaú Unibanco disponibiliza o e-mail [email protected] para recebimento de novos ofícios, que serão cadastrados para a área responsável. Esclareceremos que a referida caixa departamental não presta qualquer tipo de esclarecimento ou retirada de dúvida, sendo esta apenas um meio para recebimento de ofícios. Sem mais, aproveitamos a oportunidade para apresentar às nossas cordiais saudações. Atenciosamente, Superintendência de Ofícios e Operações Centralizadas Itaú Unibanco Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, 100 - Torre Conceição - 08º Azul 04344-902 - São Paulo/SP Identificador email automatizado: ecc4a983-433e-4a15-bd2f-52d56c24c07f Esta mensagem é reservada e sua divulgação, distribuição, reprodução ou qualquer forma de uso é proibida e depende de prévia autorização desta instituição. O remetente utiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo esta instituição de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Se você recebeu esta mensagem por engano, favor eliminá-la imediatamente. This message is reserved and its disclosure, distribution, reproduction or any other form of use is prohibited and shall depend upon previous proper authorization. The sender uses the electronic mail in the exercise of his/her work or by virtue thereof, and the institution takes no liability for its undue use. If you have received this e-mail by mistake, please delete it immediately. RespostaoficioPJ291674520250527113827435.pdf 27 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=68003&tz=America/Sao... 2 of 2 27/05/2025, 14:16 PJ2916745 SãoPaulo,27demaiode2025 Excelentíssimo(a)Senhor(a): Ref.: Ofícionº3202024-Datadode02/09/2024 Processonº. 57557364020248090152 Vimos informar que procedemos ao cadastro da vedação de novos empréstimosparaoCPFn°725.959.731-34juntoaestainstituição. Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossascordiaissaudações. Respeitosamente, ItaúUnibancoS/AeSeuConglomerado GerênciadeOfícios E-mail:[email protected] AO(À) 1ªVARACÍVELDACOMARCADEURUACU/GO [email protected] Página1/1
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Intimação
Outros - De: Comarca de Uruaçu - Gabinete da 1ª Vara Cível, Criminal – Geral e Execução Penal - Infância e Juventude <[email protected]> Assunto: Fwd: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 57557364020248090152 - PJ 2916745 Para: Comarca de Uruacu - 01 Vara Civel Infancia e Juventude - Escrivania <[email protected]> Zimbra [email protected] Fwd: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 57557364020248090152 - PJ 2916745 ter., 27 de mai. de 2025 12:30 1 anexo Boa tarde! Gabinete 1ª Vara - Comarca de Uruaçu De: Resposta <[email protected]> Para: gab1var <[email protected]> Data: terça-feira, 27 de maio de 2025 às 11:39 -03 Assunto: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 57557364020248090152 - PJ 2916745 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Referente: Ofício nº: 3202024 – Datado de 02/09/2024 Processo nº 57557364020248090152 1ª V ARA CÍVEL DA COMARCA DE URUACU/GO Cumpre-nos encaminhar pelo arquivo anexo manifestação em relação ao ofício recepcionado por esta Instituição. Nesse sentido, vimos solicitar o especial obséquio de acusar o recebimento. No entanto, damos a devida ciência que este meio eletrônico, e-mail ora utilizado, não se trata de via devidamente cadastrada e habilitada para o recebimento de demandas advindas dos órgãos solicitantes. Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=68003&tz=America/Sao... 1 of 2 27/05/2025, 14:16O Itaú Unibanco disponibiliza o e-mail [email protected] para recebimento de novos ofícios, que serão cadastrados para a área responsável. Esclareceremos que a referida caixa departamental não presta qualquer tipo de esclarecimento ou retirada de dúvida, sendo esta apenas um meio para recebimento de ofícios. Sem mais, aproveitamos a oportunidade para apresentar às nossas cordiais saudações. Atenciosamente, Superintendência de Ofícios e Operações Centralizadas Itaú Unibanco Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, 100 - Torre Conceição - 08º Azul 04344-902 - São Paulo/SP Identificador email automatizado: ecc4a983-433e-4a15-bd2f-52d56c24c07f Esta mensagem é reservada e sua divulgação, distribuição, reprodução ou qualquer forma de uso é proibida e depende de prévia autorização desta instituição. O remetente utiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo esta instituição de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Se você recebeu esta mensagem por engano, favor eliminá-la imediatamente. This message is reserved and its disclosure, distribution, reproduction or any other form of use is prohibited and shall depend upon previous proper authorization. The sender uses the electronic mail in the exercise of his/her work or by virtue thereof, and the institution takes no liability for its undue use. If you have received this e-mail by mistake, please delete it immediately. RespostaoficioPJ291674520250527113827435.pdf 27 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=68003&tz=America/Sao... 2 of 2 27/05/2025, 14:16 PJ2916745 SãoPaulo,27demaiode2025 Excelentíssimo(a)Senhor(a): Ref.: Ofícionº3202024-Datadode02/09/2024 Processonº. 57557364020248090152 Vimos informar que procedemos ao cadastro da vedação de novos empréstimosparaoCPFn°725.959.731-34juntoaestainstituição. Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossascordiaissaudações. Respeitosamente, ItaúUnibancoS/AeSeuConglomerado GerênciadeOfícios E-mail:[email protected] AO(À) 1ªVARACÍVELDACOMARCADEURUACU/GO [email protected] Página1/1
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - De: Comarca de Uruaçu - Gabinete da 1ª Vara Cível, Criminal – Geral e Execução Penal - Infância e Juventude <[email protected]> Assunto: Fwd: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 57557364020248090152 - PJ 2916745 Para: Comarca de Uruacu - 01 Vara Civel Infancia e Juventude - Escrivania <[email protected]> Zimbra [email protected] Fwd: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 57557364020248090152 - PJ 2916745 ter., 27 de mai. de 2025 12:30 1 anexo Boa tarde! Gabinete 1ª Vara - Comarca de Uruaçu De: Resposta <[email protected]> Para: gab1var <[email protected]> Data: terça-feira, 27 de maio de 2025 às 11:39 -03 Assunto: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 57557364020248090152 - PJ 2916745 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Referente: Ofício nº: 3202024 – Datado de 02/09/2024 Processo nº 57557364020248090152 1ª V ARA CÍVEL DA COMARCA DE URUACU/GO Cumpre-nos encaminhar pelo arquivo anexo manifestação em relação ao ofício recepcionado por esta Instituição. Nesse sentido, vimos solicitar o especial obséquio de acusar o recebimento. No entanto, damos a devida ciência que este meio eletrônico, e-mail ora utilizado, não se trata de via devidamente cadastrada e habilitada para o recebimento de demandas advindas dos órgãos solicitantes. Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=68003&tz=America/Sao... 1 of 2 27/05/2025, 14:16O Itaú Unibanco disponibiliza o e-mail [email protected] para recebimento de novos ofícios, que serão cadastrados para a área responsável. Esclareceremos que a referida caixa departamental não presta qualquer tipo de esclarecimento ou retirada de dúvida, sendo esta apenas um meio para recebimento de ofícios. Sem mais, aproveitamos a oportunidade para apresentar às nossas cordiais saudações. Atenciosamente, Superintendência de Ofícios e Operações Centralizadas Itaú Unibanco Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, 100 - Torre Conceição - 08º Azul 04344-902 - São Paulo/SP Identificador email automatizado: ecc4a983-433e-4a15-bd2f-52d56c24c07f Esta mensagem é reservada e sua divulgação, distribuição, reprodução ou qualquer forma de uso é proibida e depende de prévia autorização desta instituição. O remetente utiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo esta instituição de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Se você recebeu esta mensagem por engano, favor eliminá-la imediatamente. This message is reserved and its disclosure, distribution, reproduction or any other form of use is prohibited and shall depend upon previous proper authorization. The sender uses the electronic mail in the exercise of his/her work or by virtue thereof, and the institution takes no liability for its undue use. If you have received this e-mail by mistake, please delete it immediately. RespostaoficioPJ291674520250527113827435.pdf 27 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=68003&tz=America/Sao... 2 of 2 27/05/2025, 14:16 PJ2916745 SãoPaulo,27demaiode2025 Excelentíssimo(a)Senhor(a): Ref.: Ofícionº3202024-Datadode02/09/2024 Processonº. 57557364020248090152 Vimos informar que procedemos ao cadastro da vedação de novos empréstimosparaoCPFn°725.959.731-34juntoaestainstituição. Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossascordiaissaudações. Respeitosamente, ItaúUnibancoS/AeSeuConglomerado GerênciadeOfícios E-mail:[email protected] AO(À) 1ªVARACÍVELDACOMARCADEURUACU/GO [email protected] Página1/1
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Publicacao/Comunicacao
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Outros - De: Comarca de Uruaçu - Gabinete da 1ª Vara Cível, Criminal – Geral e Execução Penal - Infância e Juventude <[email protected]> Assunto: Fwd: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 57557364020248090152 - PJ 2916745 Para: Comarca de Uruacu - 01 Vara Civel Infancia e Juventude - Escrivania <[email protected]> Zimbra [email protected] Fwd: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 57557364020248090152 - PJ 2916745 ter., 27 de mai. de 2025 12:30 1 anexo Boa tarde! Gabinete 1ª Vara - Comarca de Uruaçu De: Resposta <[email protected]> Para: gab1var <[email protected]> Data: terça-feira, 27 de maio de 2025 às 11:39 -03 Assunto: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 57557364020248090152 - PJ 2916745 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Referente: Ofício nº: 3202024 – Datado de 02/09/2024 Processo nº 57557364020248090152 1ª V ARA CÍVEL DA COMARCA DE URUACU/GO Cumpre-nos encaminhar pelo arquivo anexo manifestação em relação ao ofício recepcionado por esta Instituição. Nesse sentido, vimos solicitar o especial obséquio de acusar o recebimento. No entanto, damos a devida ciência que este meio eletrônico, e-mail ora utilizado, não se trata de via devidamente cadastrada e habilitada para o recebimento de demandas advindas dos órgãos solicitantes. Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=68003&tz=America/Sao... 1 of 2 27/05/2025, 14:16O Itaú Unibanco disponibiliza o e-mail [email protected] para recebimento de novos ofícios, que serão cadastrados para a área responsável. Esclareceremos que a referida caixa departamental não presta qualquer tipo de esclarecimento ou retirada de dúvida, sendo esta apenas um meio para recebimento de ofícios. Sem mais, aproveitamos a oportunidade para apresentar às nossas cordiais saudações. Atenciosamente, Superintendência de Ofícios e Operações Centralizadas Itaú Unibanco Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, 100 - Torre Conceição - 08º Azul 04344-902 - São Paulo/SP Identificador email automatizado: ecc4a983-433e-4a15-bd2f-52d56c24c07f Esta mensagem é reservada e sua divulgação, distribuição, reprodução ou qualquer forma de uso é proibida e depende de prévia autorização desta instituição. O remetente utiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo esta instituição de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Se você recebeu esta mensagem por engano, favor eliminá-la imediatamente. This message is reserved and its disclosure, distribution, reproduction or any other form of use is prohibited and shall depend upon previous proper authorization. The sender uses the electronic mail in the exercise of his/her work or by virtue thereof, and the institution takes no liability for its undue use. If you have received this e-mail by mistake, please delete it immediately. RespostaoficioPJ291674520250527113827435.pdf 27 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=68003&tz=America/Sao... 2 of 2 27/05/2025, 14:16 PJ2916745 SãoPaulo,27demaiode2025 Excelentíssimo(a)Senhor(a): Ref.: Ofícionº3202024-Datadode02/09/2024 Processonº. 57557364020248090152 Vimos informar que procedemos ao cadastro da vedação de novos empréstimosparaoCPFn°725.959.731-34juntoaestainstituição. Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossascordiaissaudações. Respeitosamente, ItaúUnibancoS/AeSeuConglomerado GerênciadeOfícios E-mail:[email protected] AO(À) 1ªVARACÍVELDACOMARCADEURUACU/GO [email protected] Página1/1
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Referente: Ofício nº: 3202024 – Datado de 02/09/2024 Processo nº 57557364020248090152 1ª V ARA CÍVEL DA COMARCA DE URUACU/GO Cumpre-nos encaminhar pelo arquivo anexo manifestação em relação ao ofício recepcionado por esta Instituição. Nesse sentido, vimos solicitar o especial obséquio de acusar o recebimento. No entanto, damos a devida ciência que este meio eletrônico, e-mail ora utilizado, não se trata de via devidamente cadastrada e habilitada para o recebimento de demandas advindas dos órgãos solicitantes. Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=68003&tz=America/Sao... 1 of 2 27/05/2025, 14:16O Itaú Unibanco disponibiliza o e-mail [email protected] para recebimento de novos ofícios, que serão cadastrados para a área responsável. Esclareceremos que a referida caixa departamental não presta qualquer tipo de esclarecimento ou retirada de dúvida, sendo esta apenas um meio para recebimento de ofícios. Sem mais, aproveitamos a oportunidade para apresentar às nossas cordiais saudações. Atenciosamente, Superintendência de Ofícios e Operações Centralizadas Itaú Unibanco Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, 100 - Torre Conceição - 08º Azul 04344-902 - São Paulo/SP Identificador email automatizado: ecc4a983-433e-4a15-bd2f-52d56c24c07f Esta mensagem é reservada e sua divulgação, distribuição, reprodução ou qualquer forma de uso é proibida e depende de prévia autorização desta instituição. O remetente utiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo esta instituição de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Se você recebeu esta mensagem por engano, favor eliminá-la imediatamente. This message is reserved and its disclosure, distribution, reproduction or any other form of use is prohibited and shall depend upon previous proper authorization. The sender uses the electronic mail in the exercise of his/her work or by virtue thereof, and the institution takes no liability for its undue use. If you have received this e-mail by mistake, please delete it immediately. RespostaoficioPJ291674520250527113827435.pdf 27 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=68003&tz=America/Sao... 2 of 2 27/05/2025, 14:16 PJ2916745 SãoPaulo,27demaiode2025 Excelentíssimo(a)Senhor(a): Ref.: Ofícionº3202024-Datadode02/09/2024 Processonº. 57557364020248090152 Vimos informar que procedemos ao cadastro da vedação de novos empréstimosparaoCPFn°725.959.731-34juntoaestainstituição. Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossascordiaissaudações. Respeitosamente, ItaúUnibancoS/AeSeuConglomerado GerênciadeOfícios E-mail:[email protected] AO(À) 1ªVARACÍVELDACOMARCADEURUACU/GO [email protected] Página1/1
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 16:44
Confirmada
27/05/2025, 16:44
Confirmada
27/05/2025, 16:44
Confirmada
27/05/2025, 16:44
Confirmada
27/05/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 15:05
Expedição de documento
27/05/2025, 15:05
Expedida/certificada
27/05/2025, 15:02
Documento
27/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 14:19
Documento
19/05/2025, 14:18
Documento
13/05/2025, 12:54
Documento
12/05/2025, 12:33
Expedição de documento
12/05/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa Sobrinho, 725.959.731-34, Rua 2023, Q. 33, L. 05, 0, Q6 L4, VILA SAO VICENTE, NIQUELANDIA, GO, 76400000Banco Pan S.a., 725.959.731-34, AVENIDA PAULISTA, 1374, Q6 L4, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 1310916Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOCiente do ofício comunicatório da mov. 158.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as impugnações ao valor dos honorários, podendo, se entender cabível, apresentar proposta alternativa antes da decisão.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 14:47
Mero expediente
10/04/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:27
Documento
17/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 17:08
Documento
11/02/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - 1ª Vara Cível Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)5755736-40.2024.8.09.0152Joeni Da Costa SobrinhoBanco Pan S.a.DESPACHOCiente do ofício comunicatório da mov. 130. Defiro o pedido de dilação de prazo encartado na mov. 118. Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dia para a apresentação da proposta de honorários.Iniciado os trabalhos, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se.Uruaçu/GO, data da assinatura digital. Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Documento
29/01/2025, 14:15
Confirmada
29/01/2025, 13:50
Confirmada
29/01/2025, 13:50
Mero expediente
28/01/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 12:07
Documento
20/01/2025, 16:14
Confirmada
08/01/2025, 16:32
Confirmada
08/01/2025, 16:32
Documento
07/01/2025, 14:22
Documento
16/12/2024, 13:35
Expedição de documento
16/12/2024, 13:26
Confirmada
16/12/2024, 13:18
Decisão de Saneamento e Organização
03/12/2024, 17:12
Petição (Replica)
29/11/2024, 18:42
Documento
22/11/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 15:22
Confirmada
19/11/2024, 14:15
Confirmada
19/11/2024, 14:14
Confirmada
19/11/2024, 14:13
Confirmada
19/11/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:12
Petição (Contestação)
18/11/2024, 22:27
Petição (Contestação)
14/11/2024, 16:17
Petição (Contestação)
14/11/2024, 14:44
Confirmada
13/11/2024, 17:19
Documento
13/11/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:25
Confirmada
10/11/2024, 09:55
Expedição de documento
10/11/2024, 09:54
Confirmada
10/11/2024, 09:32
Confirmada
10/11/2024, 09:31
Confirmada
10/11/2024, 09:29
Confirmada
10/11/2024, 09:29
Confirmada
10/11/2024, 09:28
Confirmada
06/11/2024, 17:34
Documento
06/11/2024, 15:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2024, 14:24
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
31/10/2024, 14:24
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/10/2024, 14:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:14
Petição (Contestação)
30/10/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/10/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)