Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 6019772-07.2024.8.09.0153 SENTENÇA Relatório dispensado com fundamento no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em conformidade com artigo 353, do CPC. Isso porque sobreveio a confirmação de que executado atualmente encontra-se preso na Unidade Prisional de Uruaçu/GO (evento nº 45)Ora, o artigo 8º, da Lei n. 9.099/95, dispõe expressamente que não poderão ser partes no procedimento sumaríssimo, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Portanto, inaplicável o rito sumaríssimo da lei dos juizados especiais para o presente caso. Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo em caso interposição de recurso, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos outros, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito