Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5967978-48.2024.8.09.0087 Polo Ativo: Cummins Brasil Ltda Polo Passivo: MAQUIGERAL ENERGIA, INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por CUMMINS BRASIL LTDA em desfavor de MAQUIGERAL ENERGIA, INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. Em mov. 93, a exequente requereu a penhora de bens móveis no local das atividades da empresa executada. Pois bem. Como cediço, o artigo 833, V, do CPC, estabelece que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”. Infere-se, portanto, que é admitida a penhora de bens móveis que guarnecem a empresa executada, salvo os que são necessários ao desenvolvimento da atividade empresarial. A propósito, vale conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. I - E admitida a penhora de bens móveis que guarnecem a empresa executada, salvo os que são necessários à atividade empresarial, art. 833, inc. V, do CPC. II - Considerado o valor do débito, não se verifica risco à preservação da empresa a impedir a penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial, assim como o estoque. III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07170015320218070000 DF 0717001-53.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/08/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado em mov. 93, ocasião em que DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de bens que guarnecem a empresa, a ser cumprido no endereço da parte executada, observando-se o valor total da dívida de R$125.188,64. Deverá o oficial de justiça, ao promover o cumprimento da presente ordem, observar as hipóteses legais de impenhorabilidade (art. 833, do CPC), evitando realizar constrição sobre bens, direitos ou valores que possam ser caracterizados como impenhoráveis. Consigne-se no mandado que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento deverá lavrar certidão circunstanciada descrevendo os bens que guarnecem a empresa executada (artigo 836, §1°, do Código de Processo Civil). Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será o exequente (CPC, art. 840, inciso II, §1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o EXECUTADO - REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA nomeado como depositário (CPC, art. 840, §2º). Cumprido o mandado positivamente, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora, suspensão e arquivamento. Cumprido o mandado e frustrada a diligência, INTIME-SE a exequente para indicar bens penhoráveis em nome da parte devedora e/ou requerer atos de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito