Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5875534-64.2024.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por PERFINASA METAIS LTDA em face de AÇO FARHON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA e JOSÉ FABIO DA SILVA, partes qualificadas. Determinada a penhora online, a mesma foi efetivada, tendo a parte executada, em sede de impugnação à penhora, no evento 71 que o montante de R$ 2.811,59 bloqueado no Banco Itaú Unibanco é impenhorável. Argumenta que a referida quantia é proveniente de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade. Requer o executado o imediato desbloqueio da quantia com fulcro no artigo 833 inciso IV do Código de Processo Civil (CPC). A parte, exequente, no evento 78, sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade. Assevera que o executado possui outras fontes de renda por ser titular da empresa executada. Defende a manutenção da constrição no patamar de 30% sobre os valores depositados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. Conceitua-se a presente controvérsia na análise da impenhorabilidade do valor de R$ 2.811,59 bloqueado na conta bancária do executado. Fixe-se como ponto controvertido a natureza da verba constrita e a possibilidade de mitigação legal da impenhorabilidade. Dispõe o artigo 833 inciso IV do CPC a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Analisado a documentação colacionada no evento 71 consubstanciada em extratos bancários e detalhamento de crédito, constata-se que o bloqueio recaiu sobre conta-corrente que recebe o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária do devedor. Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais ou previdenciárias para pagamento de dívida não alimentar possui caráter estritamente excepcional. Observa-se que a retenção de 30% postulada pela exequente incidiria sobre benefício de baixo valor. Presume-se que tal quantia é indispensável e destinada ao sustento básico do devedor afastado de suas atividades laborais por incapacidade. Nota-se que a despeito das informações fiscais do evento 75 demonstrarem participação societária, não há prova cabal de retirada atual de pró-labore ou lucros apta a descaracterizar a natureza alimentar do auxílio constrito. Assim, conclui-se pela incidência da proteção legal sobre a verba previdenciária, rechaçando-se a relativização pretendida. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA para DECLARAR a impenhorabilidade do valor de R$ 2.811,59 bloqueado na conta mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S/A de titularidade do executado. Determino o desbloqueio e a liberação da referida quantia em favor do executado. Transitado em julgado, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito