Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5945758-67.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: KLEBER MOREIRA QUEIROZ DE PAULA MARQUES E OUTRO RECORRIDO: BRENNO GOULARTE MIRANDA DECISÃO Kleber Moreira Queiroz de Paula Marques e outro, qualificados e regularmente representados, interpõem recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, na mov. 111, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, do acórdão unânime de mov. 85, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento de confissão de dívida, declarando a inexigibilidade do título e extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A decisão recorrida foi posteriormente complementada para reconhecer a gratuidade de justiça ao exequente e suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência. O recurso impugna a declaração de inexigibilidade do título, sustentando a regularidade formal do instrumento, a desnecessidade de discussão sobre a causa debendi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o título executivo extrajudicial que embasa a execução preenche os requisitos de exigibilidade, à luz das alegações formuladas na exceção de pré-executividade, especialmente no que tange à suposta falsidade da assinatura e à inexistência da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível para discussão de matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo, desde que não exijam dilação probatória. 4. Alegações que demandam prova técnica ou instrução probatória, como a falsidade da assinatura ou inexistência da relação jurídica subjacente, não são passíveis de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto. 5. A prescrição e a alegação de coisa julgada formal foram corretamente afastadas, porquanto a execução foi proposta dentro do prazo legal e a extinção do processo anterior não gerou coisa julgada material, conforme art. 486 do CPC. 6. A sentença recorrida incorreu em error in judicando ao acolher exceção de pré-executividade com base em matéria que exige dilação probatória, o que impõe a sua reforma para rejeitar a objeção executiva e determinar o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade somente pode ser acolhida para apreciação de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 2. A discussão sobre falsidade de assinatura e inexistência de relação jurídica subjacente exige instrução probatória, sendo incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 3. A sentença que extingue a execução com base em matérias que exigem prova deve ser reformada por error in judicando." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 803, I; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.416.119/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13.10.2017; TJGO, Apelação Cível 5035717-98.2020.8.09.0021, Rel. Des.ª Nelma Branco, j. 21.09.2022; TJGO, Apelação Cível 5479970-09.2018.8.09.0173, Rel. Des. Roberto Horácio, j. 30.11.2020; TJGO, Apelação Cível 0034510-31.1998.8.09.0051, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. 26.10.2018.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 104). Nas razões recursais, sustentam os recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 240, 489, §1º, IV e VI, 783, 784, III, 803, I, 1.022 do CPC, 189, 202, I, e 206, §5º, I, 661, §1º do CC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na interposição do recurso. Pedido de efeito suspensivo indeferido (mov. 118). Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões (mov. 123). Esse é o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Concernente aos arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, já que, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do litígio posto. (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/20231). Já a análise de eventual ofensa aos arts. 240 do CPC, 202, I, e 206, §5º, I do CC esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, quanto à pertinência da tese de ausência de prescrição da pretensão executória. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/20232). Noutro vértice, acerca dos dispositivos legais remanescentes, nota-se que a tese adotada no acórdão vergastado – segundo o qual, “1. A exceção de pré-executividade somente pode ser acolhida para apreciação de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 2. A discussão sobre falsidade de assinatura e inexistência de relação jurídica subjacente exige instrução probatória, sendo incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 3. A sentença que extingue a execução com base em matérias que exigem prova deve ser reformada por error in judicando.” – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, (AREsp n. 2.846.937/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2023), o que, por certo, atrai o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (STJ, AgInt no AREsp 992408/SC, Relator: Min. Raul Araújo, Órgão Julgador: 4ª Turma, DJe 12/05/2017). Por fim, concernente à alínea “c” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito. Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/5 1. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...). 2(…) A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial e de que inadmissível o prosseguimento no julgamento, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.(…) Agravo interno não provido. 3DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de agra vo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, em que se discutiu a possibilidade de perícia grafotécnica requerida em exceção de pré-executividade para apurar fraude em assinatura em ato de citação. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para indeferir a produção de prova pericial grafotécnica em sede de exceção de pré-executividade; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 494 do CPC pela negativa de prova pericial grafotécnica; (ii) saber se a citação é inválida à luz do art. 239 do CPC, diante de alegado envio a endereço errado e fraude em Ars; (iii) saber se incide o art. 803, II, do CPC, para reconhecer nulidade da execução por ausência de citação regular, cognoscível de ofício em exceção de pré-executividade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento de prova pericial para elucidar a validade de atos processuais e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se admite a produção de prova pericial em exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória; a via é restrita a matérias cognoscíveis de ofício e decidíveis sem prova. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ de que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, sendo incabível a perícia grafotécnica para discutir validade da citação. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 494, 803, II e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.907.256/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025.