Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 6162905-48.2024.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S A Requerido: Reciplast Industria E Comercio De Plasticos Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de RECIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 122.585,57 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). O exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ev. 16), o que foi deferido no ev. 18. As pesquisas retornaram com bloqueio parcial de valor irrisório via SISBAJUD, no montante de R$ 22,46 (vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), e com a localização de dois veículos via RENAJUD (ev. 26). O exequente, no ev. 30, desistiu do valor bloqueado e requereu a restrição dos veículos. A decisão do ev. 32 acolheu a desistência, determinou a liberação do valor e deferiu parcialmente a restrição dos veículos (apenas transferência e licenciamento), intimando o exequente a promover o andamento do feito. Subsequentemente, o exequente, no ev. 38, indicou um dos veículos à penhora, requerendo sua avaliação. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, no ev. 38, indicou à penhora o bem móvel veicular de placa SCC8C95, encontrado por meio do sistema RENAJUD. O pedido de penhora por termo nos autos encontra amparo no art. 838 do Código de Processo Civil. Ademais, o recolhimento das custas de locomoção foi devidamente comprovado no ev. 46, viabilizando a expedição do respectivo mandado para penhora e avaliação do bem, conforme preconiza o art. 870 do CPC. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado no ev. 38. Lavre-se o termo de penhora sobre o veículo de placa SCC8C95, marca/modelo HYUNDAI/CRETA1TA LIMITED, de propriedade da executada RECIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. 2. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do referido bem, a ser cumprido no endereço da executada já diligenciado nos autos. O mandado deverá ser instruído com cópia do termo de penhora. 3. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, caso constituído, ou pessoalmente, acerca da penhora realizada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, nos termos do art. 841 do CPC. 4. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.