Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 0285193-72.2011.8.09.0006 1º CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS FLORESTA LTDA REQUERIDO: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS FLORESTA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de Juízo de Retratação posto sob julgamento das naturezas recursais em epígrafe (reexame necessário e apelo principal), a partir da disciplina insculpida no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a fixação de tese jurídica, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 736090/SC, Tema nº 863, conforme ordem exarada do Vice-Presidente do TJGO, Desembargador Amaral Wilson de Oliveira (mov. 175). Consoante se dessume dos autos, a sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para reconhecendo, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §9°, I, do art. 71, X, "a", do Código Tributário do Estado de Goiás, por ofensa aos princípios constitucionais do não confisco (CF, ad. 150, IV), da proporcionalidade e da razoabilidade, declarar a nulidade do Processo Administrativo Tributário de n° 3002403465934, bem como do próprio lançamento e eventual crédito tributário. A apelação cível julgada pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Carlos Roberto Fávaro, por meio de decisão monocrática (fls. 269 pdf gerado), conheceu da remessa e do apelo, dando-lhes provimento para julgar improcedente os pedidos iniciais: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 71, INCISO X, A, E § 9°, INCISO I, AMBOS, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. QUESTÃO DIRIMIDA PELA CORTE ESPECIAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1 – Consoante já deliberado pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n° 321643- 32.2011.8.09.0000 (DJ l137 de 03/09/2012), o artigo 71, inciso X, do Código Tributário Estadual e § 9°, inciso I, do mesmo diploma legal são constitucionais. 2. A reforma integral da sentença recorrida em grau recursal reclama a inversão dos ônus da sucumbência nela definidos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1°-A, DO CPC, Interposto agravo regimental mantiveram a decisão monocrática, eis a ementa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 71, INCISO X, A, E § 9°, INCISO I, AMBOS, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. QUESTÃO DIRIMIDA PELA CORTE ESPECIAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA AFASTADA. I- Incabível a modificação da decisão monocrática via agravo regimental, quando foi proferida com fulcro no art. 557, § 1°-A, do CPC e está de acordo com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo-se em conta, ainda, a ausência de fato novo a ensejar a reforma do julgado. II- Consoante já deliberado pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n° 321643- 32.2011.8.09. 0000 (DJ 1137 de 03/09/2012), o artigo 71, inciso X, do Código Tributário Estadual e § 9°, inciso I, do mesmo diploma legal são constitucionais. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Julgado o Tema e fixada a tese jurídica pelo STF, por decisão do Vice-Presidente do TJGO, na decisão de mov. 24, encaminhou os autos a este Órgão Julgador, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. II, do CPC. Pois bem. Trata-se de análise de juízo de retração determinada pelo Vice-Presidente do TJGO, nos termos do art. 1.040 do CPC, para apreciação da matéria decidida pelo STF no Tema 863, que versa sobre a limitação de multas tributárias qualificadas por sonegação, fraude ou conluio. O acórdão originalmente proferido por esta Câmara reformou sentença de primeiro grau que havia declarado a inconstitucionalidade do art. 71, X, "a", e §9º, I, do Código Tributário do Estado de Goiás, julgando procedente o pedido da empresa apelada e declarando válido o processo administrativo tributário, julgando improcedente o pedido inicial. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DO TEMA 863 DO STF O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 863: Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo. 2. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No presente caso, verifico que: a) Percentual da multa aplicada: Conforme consignado no acórdão, a penalidade totalizou 73% (setenta e três por cento) do valor originário, sendo 13% (art. 71, X) + 60% (§9º, I) do CTE/GO; b) Natureza da infração: O processo administrativo tributário decorreu de autuação fiscal por sonegação/fraude; c) Limite estabelecido pelo STF: 100% para casos de sonegação, fraude ou conluio, podendo chegar a 150% em caso de reincidência. 3. DA COMPATIBILIDADE COM O TEMA 863 A multa aplicada no caso concreto (73% do débito tributário) encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo STF no Tema 863, que permite multa de até 100% do débito tributário por sonegação, fraude ou conluio. Portanto, NÃO HÁ incompatibilidade entre o decidido no acórdão e a tese firmada pelo STF, uma vez que: A multa aplicada (73%) é inferior ao limite máximo permitido (100%); Não há indicação de reincidência que pudesse elevar o limite para 150%; A decisão desta Câmara já estava em conformidade com os parâmetros constitucionais. 4. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, MANTENHO o julgamento consubstanciado nos termos do acórdão proferido no evento nº 03/ arquivo 38, por estar em harmonia com a tese firmada pelo STF no Tema 863: A multa aplicada (73% do débito) está em perfeita consonância com os limites estabelecidos pelo STF no Tema 863 (até 100%); O acórdão já observava os princípios constitucionais da proporcionalidade e vedação ao confisco; Inexiste contradição entre o decidido e a tese de repercussão geral fixada pelo STF. É como voto. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Duplo Grau de Jurisdição nº 0285193-72.2011.8.09.0006. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em exercer o juízo negativo de retratação para manter o julgamento consubstanciado, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses (subst. do Des. Átila Naves Amaral). Presidiu a sessão o Des. Altair Guerra da Costa. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 0285193-72.2011.8.09.0006 1º CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS FLORESTA LTDA REQUERIDO: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS FLORESTA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MULTA TRIBUTÁRIA QUALIFICADA. LIMITAÇÃO FIXADA NO TEMA 863 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 863 da repercussão geral pelo STF, que fixou tese sobre a limitação de multas tributárias qualificadas. Acórdão anterior reformou sentença que declarava a inconstitucionalidade do art. 71, X, "a", e §9º, I, do Código Tributário do Estado de Goiás, julgando válido o processo administrativo tributário e improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado, que reconheceu a validade da multa tributária aplicada, está em consonância com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 863, especialmente quanto ao limite de 100% do débito tributário para multas qualificadas por sonegação, fraude ou conluio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa aplicada, no percentual de 73% do valor do débito tributário, está dentro do limite estabelecido pelo STF no Tema 863, que admite multa de até 100% nesses casos. 4. A decisão recorrida já observava os princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação ao confisco. 5. Inexistem elementos que indiquem reincidência capaz de elevar o limite da multa para até 150%, nos termos do §1º-A do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. 6. Constatada a conformidade do acórdão com os parâmetros fixados pelo STF, é indevido o exercício do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo negativo de retratação. Julgamento mantido. Tese de julgamento: "1. A multa tributária qualificada, no percentual de 73% do débito, não viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação ao confisco, por estar dentro do limite de 100% fixado pelo STF no Tema 863 da repercussão geral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 9.430/1996, art. 44, §1º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 736090/SC, Tema 863, Plenário, j. 24.02.2023.