Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0193403-37.2009.8.09.0051 Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL Promovido(s): ARI ALVES MARTINS DESPACHO Em atenção ao extrato acostado no evento 485, OUÇAM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, considerando que o ofício expedido ao INSS foi encaminhado em março de 2026 (evento 481), todavia, ao que consta, ainda foram efetivados depósitos nos meses de abril e maio de 2026, EXPEÇA-SE NOVO OFÍCIO AO INSS, determinando que proceda à CESSAÇÃO DEFINITIVA E IMEDIATA de qualquer desconto nos benefícios previdenciários dos executados ARI ALVES MARTINS, inscrito no CPF n. 093.986.351-00, e DENILDA MALTA MARTINS, inscrita no CPF n. 335.478.151-34, vinculado a este processo, de modo que a presente sentença possui força de mandado/ofício/carta/alvará, dispensando a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. No mesmo ofício, DETERMINO que a autarquia previdenciária junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo detalhado dos descontos realizados a partir de novembro de 2025. ADVIRTO ao órgão oficiado que a manutenção de descontos sobre verba já declarada impenhorável por decisão transitada em julgado poderá ensejar a responsabilização por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, protocolarem o presente ofício no INSS, devendo comprovar o envio na demanda. Em caso de novo óbice no cumprimento da medida, DETERMINO, desde já, a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoalmente e via mandado (a ser cumprido por oficial de justiça na PROCURADORIA FEDERAL EM GOIÁS, responsável pela representação judicial do INSS, localizada na Rua 10, nº 718, Setor Oeste, CEP 74120-020 – Goiânia/GO), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra as ordens exaradas nesta oportunidade e em momentos anteriores. Com a juntada de demonstrativo do INSS, a cessação dos descontos e a manifestação das partes acerca do extrato constante no evento 485, VOLVAM os autos conclusos com urgência. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção de ofício e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0193403-37.2009.8.09.0051 Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL Promovido(s): ARI ALVES MARTINS DESPACHO Em atenção ao extrato acostado no evento 485, OUÇAM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, considerando que o ofício expedido ao INSS foi encaminhado em março de 2026 (evento 481), todavia, ao que consta, ainda foram efetivados depósitos nos meses de abril e maio de 2026, EXPEÇA-SE NOVO OFÍCIO AO INSS, determinando que proceda à CESSAÇÃO DEFINITIVA E IMEDIATA de qualquer desconto nos benefícios previdenciários dos executados ARI ALVES MARTINS, inscrito no CPF n. 093.986.351-00, e DENILDA MALTA MARTINS, inscrita no CPF n. 335.478.151-34, vinculado a este processo, de modo que a presente sentença possui força de mandado/ofício/carta/alvará, dispensando a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. No mesmo ofício, DETERMINO que a autarquia previdenciária junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo detalhado dos descontos realizados a partir de novembro de 2025. ADVIRTO ao órgão oficiado que a manutenção de descontos sobre verba já declarada impenhorável por decisão transitada em julgado poderá ensejar a responsabilização por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, protocolarem o presente ofício no INSS, devendo comprovar o envio na demanda. Em caso de novo óbice no cumprimento da medida, DETERMINO, desde já, a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoalmente e via mandado (a ser cumprido por oficial de justiça na PROCURADORIA FEDERAL EM GOIÁS, responsável pela representação judicial do INSS, localizada na Rua 10, nº 718, Setor Oeste, CEP 74120-020 – Goiânia/GO), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra as ordens exaradas nesta oportunidade e em momentos anteriores. Com a juntada de demonstrativo do INSS, a cessação dos descontos e a manifestação das partes acerca do extrato constante no evento 485, VOLVAM os autos conclusos com urgência. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção de ofício e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Petição
16/04/2026, 16:59
Petição
27/03/2026, 11:52
Documento
05/03/2026, 16:57
Expedição de documento
05/03/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 16:53
Confirmada
02/03/2026, 16:53
Expedida/certificada
02/03/2026, 15:50
Ofício (entregue ao destinatário)
02/03/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0193403-37.2009.8.09.0051 Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL Promovido(s): ARI ALVES MARTINS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No evento de n° 465 a parte exequente pugnou pela aplicação e medidas atípicas a aparte executada, visando a satisfação do crédito. INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, do passaporte e de cartões de créditos do executado, bloqueio de milhas e plataformas de fidelidade bem como a expedição de ofício a companhias aéreas requisitando cadastro de viagens. Não obstante o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil autorize a utilização de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a pretensão requerida pelo exequente não se mostra eficaz e proporcional, podendo limitar direitos constitucionais da parte executada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, Código de Processo Civil, ?desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.? (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.951.176/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2021).2. No caso em exame, não se verifica que a eficácia das medidas executivas atípicas postuladas (bloqueio/suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de débito e crédito) alcançarão o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa exigida na execução. Por mais que as tentativas de constrição realizadas nos autos não tenham sido frutíferas, esse fato não é suficiente, por si só, para presumir a má-fé do executado. Por esse motivo, sem que haja provas de ocultação patrimonial, não se mostra adequado o emprego de medidas executivas atípicas, pois, do contrário, estar-se-ia simplesmente aplicando penas ao devedor, sem nenhum respaldo legal.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5148980-35.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de medidas executórias atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e bloqueio de cartões de crédito, no curso de ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas executórias atípicas são adequadas para assegurar a satisfação do crédito; e (ii) avaliar se tais medidas respeitam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas executórias atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas com cautela, observando os direitos fundamentais do devedor e a eficácia prática para a satisfação do crédito. 4. O processo executivo visa ao patrimônio do devedor, não sendo cabível adotar medidas que comprometam sua liberdade pessoal ou civil, salvo se demonstrada sua conexão direta e necessária para o adimplemento da obrigação. 5. No caso concreto, as providências pleiteadas revelam-se desproporcionais e ineficazes para atingir o objetivo da execução, configurando-se mero ato punitivo. 6. Precedentes indicam que tais medidas somente podem ser admitidas quando comprovadamente indispensáveis e úteis para a satisfação do crédito, o que não se verifica na presente hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. As medidas executórias atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. 2. Medidas que atingem a liberdade pessoal ou civil do devedor são cabíveis apenas quando demonstrada sua indispensabilidade e eficácia para a satisfação do crédito exequendo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797 e 789. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941-DF; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5438230-73.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5115334-12.2023.8.09.0051. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 6055829-39.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, DJe de 19/12/2024). Defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Todavia, antes de incluir o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização do sistema SERASAJUD, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. No mais, compulsando os autos, verifica-se que no evento nº 309 foi proferida decisão, já transitada em julgado e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (evento nº 354), a qual reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria dos executados, determinando a cessação dos descontos mensais. Considerando a alegação de continuidade das retenções e a necessidade de preservar a natureza alimentar das verbas dos executados, o acolhimento das diligências requeridas é medida de rigor para a verificação do saldo e regularização do feito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de providências formulado pelos executados e determino: CERTIFIQUE-SE nos autos acerca do saldo atualizado existente nas contas judiciais vinculadas ao feito, mediante consulta aos sistemas auxiliares (SISCONDJ), a fim de viabilizar a devida restituição de eventuais valores bloqueados após outubro de 2025; EXPÉÇA-SE, OFÍCIO AO INSS, devendo o órgão ser instruído com cópia da decisão do evento nº 309 e do acórdão de segundo grau do evento nº 354, bem como a presente decisão, para que proceda à CESSAÇÃO DEFINITIVA de qualquer desconto nos benefícios previdenciários dos executados (ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS) vinculado a este processo; No mesmo ofício, determine-se que a autarquia previdenciária junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo detalhado dos descontos realizados a partir de novembro de 2025; ADVIRTO ao órgão oficiado que a manutenção de descontos sobre verba já declarada impenhorável por decisão transitada em julgado poderá ensejar a responsabilização por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; Com a juntada da certidão de saldo e do demonstrativo do INSS, venham os autos conclusos para a expedição do competente alvará de levantamento. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão ou arquivamento do feito, nos termos da legislação processual vigente. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0193403-37.2009.8.09.0051 Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL Promovido(s): ARI ALVES MARTINS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No evento de n° 465 a parte exequente pugnou pela aplicação e medidas atípicas a aparte executada, visando a satisfação do crédito. INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, do passaporte e de cartões de créditos do executado, bloqueio de milhas e plataformas de fidelidade bem como a expedição de ofício a companhias aéreas requisitando cadastro de viagens. Não obstante o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil autorize a utilização de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a pretensão requerida pelo exequente não se mostra eficaz e proporcional, podendo limitar direitos constitucionais da parte executada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, Código de Processo Civil, ?desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.? (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.951.176/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2021).2. No caso em exame, não se verifica que a eficácia das medidas executivas atípicas postuladas (bloqueio/suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de débito e crédito) alcançarão o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa exigida na execução. Por mais que as tentativas de constrição realizadas nos autos não tenham sido frutíferas, esse fato não é suficiente, por si só, para presumir a má-fé do executado. Por esse motivo, sem que haja provas de ocultação patrimonial, não se mostra adequado o emprego de medidas executivas atípicas, pois, do contrário, estar-se-ia simplesmente aplicando penas ao devedor, sem nenhum respaldo legal.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5148980-35.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de medidas executórias atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e bloqueio de cartões de crédito, no curso de ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas executórias atípicas são adequadas para assegurar a satisfação do crédito; e (ii) avaliar se tais medidas respeitam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas executórias atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas com cautela, observando os direitos fundamentais do devedor e a eficácia prática para a satisfação do crédito. 4. O processo executivo visa ao patrimônio do devedor, não sendo cabível adotar medidas que comprometam sua liberdade pessoal ou civil, salvo se demonstrada sua conexão direta e necessária para o adimplemento da obrigação. 5. No caso concreto, as providências pleiteadas revelam-se desproporcionais e ineficazes para atingir o objetivo da execução, configurando-se mero ato punitivo. 6. Precedentes indicam que tais medidas somente podem ser admitidas quando comprovadamente indispensáveis e úteis para a satisfação do crédito, o que não se verifica na presente hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. As medidas executórias atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. 2. Medidas que atingem a liberdade pessoal ou civil do devedor são cabíveis apenas quando demonstrada sua indispensabilidade e eficácia para a satisfação do crédito exequendo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797 e 789. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941-DF; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5438230-73.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5115334-12.2023.8.09.0051. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 6055829-39.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, DJe de 19/12/2024). Defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Todavia, antes de incluir o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização do sistema SERASAJUD, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. No mais, compulsando os autos, verifica-se que no evento nº 309 foi proferida decisão, já transitada em julgado e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (evento nº 354), a qual reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria dos executados, determinando a cessação dos descontos mensais. Considerando a alegação de continuidade das retenções e a necessidade de preservar a natureza alimentar das verbas dos executados, o acolhimento das diligências requeridas é medida de rigor para a verificação do saldo e regularização do feito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de providências formulado pelos executados e determino: CERTIFIQUE-SE nos autos acerca do saldo atualizado existente nas contas judiciais vinculadas ao feito, mediante consulta aos sistemas auxiliares (SISCONDJ), a fim de viabilizar a devida restituição de eventuais valores bloqueados após outubro de 2025; EXPÉÇA-SE, OFÍCIO AO INSS, devendo o órgão ser instruído com cópia da decisão do evento nº 309 e do acórdão de segundo grau do evento nº 354, bem como a presente decisão, para que proceda à CESSAÇÃO DEFINITIVA de qualquer desconto nos benefícios previdenciários dos executados (ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS) vinculado a este processo; No mesmo ofício, determine-se que a autarquia previdenciária junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo detalhado dos descontos realizados a partir de novembro de 2025; ADVIRTO ao órgão oficiado que a manutenção de descontos sobre verba já declarada impenhorável por decisão transitada em julgado poderá ensejar a responsabilização por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; Com a juntada da certidão de saldo e do demonstrativo do INSS, venham os autos conclusos para a expedição do competente alvará de levantamento. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão ou arquivamento do feito, nos termos da legislação processual vigente. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0193403-37.2009.8.09.0051 Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL Promovido(s): ARI ALVES MARTINS DESPACHO Em atenção ao extrato acostado no evento 485, OUÇAM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, considerando que o ofício expedido ao INSS foi encaminhado em março de 2026 (evento 481), todavia, ao que consta, ainda foram efetivados depósitos nos meses de abril e maio de 2026, EXPEÇA-SE NOVO OFÍCIO AO INSS, determinando que proceda à CESSAÇÃO DEFINITIVA E IMEDIATA de qualquer desconto nos benefícios previdenciários dos executados ARI ALVES MARTINS, inscrito no CPF n. 093.986.351-00, e DENILDA MALTA MARTINS, inscrita no CPF n. 335.478.151-34, vinculado a este processo, de modo que a presente sentença possui força de mandado/ofício/carta/alvará, dispensando a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. No mesmo ofício, DETERMINO que a autarquia previdenciária junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo detalhado dos descontos realizados a partir de novembro de 2025. ADVIRTO ao órgão oficiado que a manutenção de descontos sobre verba já declarada impenhorável por decisão transitada em julgado poderá ensejar a responsabilização por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, protocolarem o presente ofício no INSS, devendo comprovar o envio na demanda. Em caso de novo óbice no cumprimento da medida, DETERMINO, desde já, a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoalmente e via mandado (a ser cumprido por oficial de justiça na PROCURADORIA FEDERAL EM GOIÁS, responsável pela representação judicial do INSS, localizada na Rua 10, nº 718, Setor Oeste, CEP 74120-020 – Goiânia/GO), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra as ordens exaradas nesta oportunidade e em momentos anteriores. Com a juntada de demonstrativo do INSS, a cessação dos descontos e a manifestação das partes acerca do extrato constante no evento 485, VOLVAM os autos conclusos com urgência. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção de ofício e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
02/06/2026, 00:00
Petição
16/04/2026, 16:59
Petição
27/03/2026, 11:52
Documento
05/03/2026, 16:57
Expedição de documento
05/03/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 16:53
Confirmada
02/03/2026, 16:53
Expedida/certificada
02/03/2026, 15:50
Ofício (entregue ao destinatário)
02/03/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0193403-37.2009.8.09.0051 Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL Promovido(s): ARI ALVES MARTINS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No evento de n° 465 a parte exequente pugnou pela aplicação e medidas atípicas a aparte executada, visando a satisfação do crédito. INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, do passaporte e de cartões de créditos do executado, bloqueio de milhas e plataformas de fidelidade bem como a expedição de ofício a companhias aéreas requisitando cadastro de viagens. Não obstante o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil autorize a utilização de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a pretensão requerida pelo exequente não se mostra eficaz e proporcional, podendo limitar direitos constitucionais da parte executada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, Código de Processo Civil, ?desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.? (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.951.176/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2021).2. No caso em exame, não se verifica que a eficácia das medidas executivas atípicas postuladas (bloqueio/suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de débito e crédito) alcançarão o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa exigida na execução. Por mais que as tentativas de constrição realizadas nos autos não tenham sido frutíferas, esse fato não é suficiente, por si só, para presumir a má-fé do executado. Por esse motivo, sem que haja provas de ocultação patrimonial, não se mostra adequado o emprego de medidas executivas atípicas, pois, do contrário, estar-se-ia simplesmente aplicando penas ao devedor, sem nenhum respaldo legal.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5148980-35.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de medidas executórias atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e bloqueio de cartões de crédito, no curso de ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas executórias atípicas são adequadas para assegurar a satisfação do crédito; e (ii) avaliar se tais medidas respeitam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas executórias atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas com cautela, observando os direitos fundamentais do devedor e a eficácia prática para a satisfação do crédito. 4. O processo executivo visa ao patrimônio do devedor, não sendo cabível adotar medidas que comprometam sua liberdade pessoal ou civil, salvo se demonstrada sua conexão direta e necessária para o adimplemento da obrigação. 5. No caso concreto, as providências pleiteadas revelam-se desproporcionais e ineficazes para atingir o objetivo da execução, configurando-se mero ato punitivo. 6. Precedentes indicam que tais medidas somente podem ser admitidas quando comprovadamente indispensáveis e úteis para a satisfação do crédito, o que não se verifica na presente hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. As medidas executórias atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. 2. Medidas que atingem a liberdade pessoal ou civil do devedor são cabíveis apenas quando demonstrada sua indispensabilidade e eficácia para a satisfação do crédito exequendo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797 e 789. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941-DF; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5438230-73.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5115334-12.2023.8.09.0051. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 6055829-39.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, DJe de 19/12/2024). Defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Todavia, antes de incluir o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização do sistema SERASAJUD, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. No mais, compulsando os autos, verifica-se que no evento nº 309 foi proferida decisão, já transitada em julgado e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (evento nº 354), a qual reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria dos executados, determinando a cessação dos descontos mensais. Considerando a alegação de continuidade das retenções e a necessidade de preservar a natureza alimentar das verbas dos executados, o acolhimento das diligências requeridas é medida de rigor para a verificação do saldo e regularização do feito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de providências formulado pelos executados e determino: CERTIFIQUE-SE nos autos acerca do saldo atualizado existente nas contas judiciais vinculadas ao feito, mediante consulta aos sistemas auxiliares (SISCONDJ), a fim de viabilizar a devida restituição de eventuais valores bloqueados após outubro de 2025; EXPÉÇA-SE, OFÍCIO AO INSS, devendo o órgão ser instruído com cópia da decisão do evento nº 309 e do acórdão de segundo grau do evento nº 354, bem como a presente decisão, para que proceda à CESSAÇÃO DEFINITIVA de qualquer desconto nos benefícios previdenciários dos executados (ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS) vinculado a este processo; No mesmo ofício, determine-se que a autarquia previdenciária junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo detalhado dos descontos realizados a partir de novembro de 2025; ADVIRTO ao órgão oficiado que a manutenção de descontos sobre verba já declarada impenhorável por decisão transitada em julgado poderá ensejar a responsabilização por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; Com a juntada da certidão de saldo e do demonstrativo do INSS, venham os autos conclusos para a expedição do competente alvará de levantamento. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão ou arquivamento do feito, nos termos da legislação processual vigente. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0193403-37.2009.8.09.0051 Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL Promovido(s): ARI ALVES MARTINS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No evento de n° 465 a parte exequente pugnou pela aplicação e medidas atípicas a aparte executada, visando a satisfação do crédito. INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, do passaporte e de cartões de créditos do executado, bloqueio de milhas e plataformas de fidelidade bem como a expedição de ofício a companhias aéreas requisitando cadastro de viagens. Não obstante o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil autorize a utilização de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a pretensão requerida pelo exequente não se mostra eficaz e proporcional, podendo limitar direitos constitucionais da parte executada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, Código de Processo Civil, ?desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.? (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.951.176/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2021).2. No caso em exame, não se verifica que a eficácia das medidas executivas atípicas postuladas (bloqueio/suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de débito e crédito) alcançarão o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa exigida na execução. Por mais que as tentativas de constrição realizadas nos autos não tenham sido frutíferas, esse fato não é suficiente, por si só, para presumir a má-fé do executado. Por esse motivo, sem que haja provas de ocultação patrimonial, não se mostra adequado o emprego de medidas executivas atípicas, pois, do contrário, estar-se-ia simplesmente aplicando penas ao devedor, sem nenhum respaldo legal.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5148980-35.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de medidas executórias atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e bloqueio de cartões de crédito, no curso de ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas executórias atípicas são adequadas para assegurar a satisfação do crédito; e (ii) avaliar se tais medidas respeitam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas executórias atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas com cautela, observando os direitos fundamentais do devedor e a eficácia prática para a satisfação do crédito. 4. O processo executivo visa ao patrimônio do devedor, não sendo cabível adotar medidas que comprometam sua liberdade pessoal ou civil, salvo se demonstrada sua conexão direta e necessária para o adimplemento da obrigação. 5. No caso concreto, as providências pleiteadas revelam-se desproporcionais e ineficazes para atingir o objetivo da execução, configurando-se mero ato punitivo. 6. Precedentes indicam que tais medidas somente podem ser admitidas quando comprovadamente indispensáveis e úteis para a satisfação do crédito, o que não se verifica na presente hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. As medidas executórias atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. 2. Medidas que atingem a liberdade pessoal ou civil do devedor são cabíveis apenas quando demonstrada sua indispensabilidade e eficácia para a satisfação do crédito exequendo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797 e 789. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941-DF; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5438230-73.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5115334-12.2023.8.09.0051. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 6055829-39.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, DJe de 19/12/2024). Defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Todavia, antes de incluir o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização do sistema SERASAJUD, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. No mais, compulsando os autos, verifica-se que no evento nº 309 foi proferida decisão, já transitada em julgado e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (evento nº 354), a qual reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria dos executados, determinando a cessação dos descontos mensais. Considerando a alegação de continuidade das retenções e a necessidade de preservar a natureza alimentar das verbas dos executados, o acolhimento das diligências requeridas é medida de rigor para a verificação do saldo e regularização do feito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de providências formulado pelos executados e determino: CERTIFIQUE-SE nos autos acerca do saldo atualizado existente nas contas judiciais vinculadas ao feito, mediante consulta aos sistemas auxiliares (SISCONDJ), a fim de viabilizar a devida restituição de eventuais valores bloqueados após outubro de 2025; EXPÉÇA-SE, OFÍCIO AO INSS, devendo o órgão ser instruído com cópia da decisão do evento nº 309 e do acórdão de segundo grau do evento nº 354, bem como a presente decisão, para que proceda à CESSAÇÃO DEFINITIVA de qualquer desconto nos benefícios previdenciários dos executados (ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS) vinculado a este processo; No mesmo ofício, determine-se que a autarquia previdenciária junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo detalhado dos descontos realizados a partir de novembro de 2025; ADVIRTO ao órgão oficiado que a manutenção de descontos sobre verba já declarada impenhorável por decisão transitada em julgado poderá ensejar a responsabilização por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; Com a juntada da certidão de saldo e do demonstrativo do INSS, venham os autos conclusos para a expedição do competente alvará de levantamento. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão ou arquivamento do feito, nos termos da legislação processual vigente. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 19:43
Outras Decisões
27/02/2026, 19:05
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 15:40
Expedida/certificada
10/02/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 15:31
Expedida/certificada
04/02/2026, 15:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:09
Expedição de documento
16/12/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 15:46
Confirmada
02/12/2025, 15:46
Expedida/certificada
02/12/2025, 15:17
Ofício (entregue ao destinatário)
02/12/2025, 15:17
Decurso de Prazo
01/12/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 17 de novembro de 2025 Lais Rodrigues Veiga Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 16:23
Confirmada
17/11/2025, 16:22
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:44
Expedida/certificada
17/11/2025, 15:43
Expedição de documento
17/11/2025, 15:43
Documento
17/11/2025, 15:30
Documento
17/11/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0193403-37.2009.8.09.0051 Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL Promovido(s): ARI ALVES MARTINS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Indeferido o pedido de Assistência Judiciária no evento nº 06. Opostos embargos de declaração (evento nº 09), foram rejeitados no evento nº 13. Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação no evento nº 23. Lavratura do termo de penhora do imóvel matriculado sob o nº 115.022 (evento nº 57). Mandado de avaliação do imóvel cumprido (evento nº 85). Impugnação à penhora apresentada no evento nº 108. Acolhida a impenhorabilidade do imóvel com matrícula nº 115.022 e determinado o cancelamento da penhora (evento nº 141). Deferido bloqueio de bens imóveis dos executados, via sistema de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme evento nº 155. Deferida a tentativa de bloqueio on-line nas contas bancárias dos executados via SISBAJUD (evento nº 182). Deferido o pedido da parte exequente para busca de ativos financeiros e de patrimônios em nome dos executados via SNIPER (evento nº 194). Indeferido o pedido de consulta junto ao Sistema DECRED (evento nº 202). Deferida a obtenção das declarações de cartões de crédito dos últimos 12 meses, diretamente junto à Receita Federal, mediante o sistema INFOJUD-DECRED (evento nº 210). Deferida a busca via RENAJUD (evento nº 223). No evento 237, a parte exequente pugnou por nova consulta de bens via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Na decisão do evento 238, o pedido foi indeferido, visto que foram realizadas duas pesquisas infrutíferas em um curto período de tempo, em 24/11/2023 (evento 206) e em 07/03/2024 (evento 219). Na certidão de evento 241, foi informada a interposição de Agravo de Instrumento pela exequente, visando o deferimento de nova penhora online. Em sede de juízo de retratação, o juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (evento nº 243). Julgado o Agravo de Instrumento e comunicado ao evento 244, deu provimento ao recurso com a consequente reforma da decisão agravada, autorizando a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD. No evento nº 249, foi determinada a penhora online via sistema SISBAJUD No evento 257, foi realizada penhora online em que foi bloqueado o valor de R$ 21,57 (vinte e um reais e cinquenta e sete centavos). Após, no evento 260, a parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados), para verificação de possíveis fontes de renda dos executados. Deferida a realização da pesquisa pelo sistema PREVJUD (evento nº 262). No evento 270, a parte exequente requereu a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade do benefício previdenciário percebido parte executada, que foi deferido no evento nº 272. No evento 279, os executados apresentaram impugnação à penhora alegando, em síntese, que se trata de benefício previdenciário. O exequente, nos eventos 282/283, manifestou-se pela rejeição da impugnação, bem como requereu o cumprimento da decisão que determinou a penhora (evento 306). Acolhida a impugnação à penhora no evento nº 309. Deferido o uso do sistema INFOJUD para buscar bens pertencentes às executadas, conforme evento nº 321. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento nº 344). Indeferido o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento nº 5588492-64.2025.8.09.0051 interposto por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (evento nº 367). A exequente, através do evento nº 375, pugnou pela expedição de mandado de averbação e penhora de bens móveis e veículos na residência dos executados. No evento seguinte, de nº 378, pleiteou a aplicação de medidas atípicas de execução, consistentes na suspensão do passaporte e cartões de crédito dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Logo após, no evento 379, requereu a averbação da execução na matrícula n.º 115.022 do 1º CRI de Goiânia, referente ao imóvel dos executados. Por fim, na petição de evento 384, os executados apresentaram reiteração de pedido para expedição de ofício ao INSS visando a cessação dos descontos sobre os proventos de aposentadoria e expedição de alvará para levantamento de valores indevidamente retidos. Agravo de Instrumento nº 5588492-64.2025.8.09.0051 foi negado provimento (evento nº 385). Determinada a expedição de mandado de penhora de bens móveis e veículos NO EVENTO Nº 398. Compulsando os autos, é possível verificar que os executados, no evento 403, requereram a reconsideração da decisão do evento 398 e informaram que interpuseram agravo de instrumento nº 5795647-37.2025.8.09.0051. Decisão liminar do agravo de instrumento indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 404). Expedido Ofício de averbação da execução na matrícula nº 115.022 (evento nº 420). O exequente apresentou planilha atualizada do débito (evento nº 428). As executadas requereram a expedição do alvará judicial em favor da sociedade de advogados MARINS E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS para levantamento do saldo existente na conta judicial, no valor de R$ 3.827,32 (evento nº 429). Decisão do Agravo de Instrumento nº 5795647-37.2025.8.09.0051 reformou a decisão do evento nº 398 para limitar a medida deferida pelo Juízo a quo à averbação da existência da Execução originária na matrícula do imóvel, sem restrição à alienação ou transferência (evento nº 434). É o relatório. Decido. Conforme determinado no evento nº 398, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial no valor de R$ 3.827,32 (três mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos) em favor da sociedade de advogados constituída nos autos (MARINS E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS) para levantamento dos referidos valores, correspondentes aos valores indevidamente retidos, com atualização monetária e acréscimos legais até a data do levantamento para o seguinte conta bancária informada no evento nº 433: Titularidade: MARINS E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ: 29.136.691/0001-37 Banco: C6 BANK Agência: 0001 Conta Corrente: 18632435-9 E-mail/Chave PIX: [email protected] É a decisão. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0193403-37.2009.8.09.0051 Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL Promovido(s): ARI ALVES MARTINS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Indeferido o pedido de Assistência Judiciária no evento nº 06. Opostos embargos de declaração (evento nº 09), foram rejeitados no evento nº 13. Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação no evento nº 23. Lavratura do termo de penhora do imóvel matriculado sob o nº 115.022 (evento nº 57). Mandado de avaliação do imóvel cumprido (evento nº 85). Impugnação à penhora apresentada no evento nº 108. Acolhida a impenhorabilidade do imóvel com matrícula nº 115.022 e determinado o cancelamento da penhora (evento nº 141). Deferido bloqueio de bens imóveis dos executados, via sistema de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme evento nº 155. Deferida a tentativa de bloqueio on-line nas contas bancárias dos executados via SISBAJUD (evento nº 182). Deferido o pedido da parte exequente para busca de ativos financeiros e de patrimônios em nome dos executados via SNIPER (evento nº 194). Indeferido o pedido de consulta junto ao Sistema DECRED (evento nº 202). Deferida a obtenção das declarações de cartões de crédito dos últimos 12 meses, diretamente junto à Receita Federal, mediante o sistema INFOJUD-DECRED (evento nº 210). Deferida a busca via RENAJUD (evento nº 223). No evento 237, a parte exequente pugnou por nova consulta de bens via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Na decisão do evento 238, o pedido foi indeferido, visto que foram realizadas duas pesquisas infrutíferas em um curto período de tempo, em 24/11/2023 (evento 206) e em 07/03/2024 (evento 219). Na certidão de evento 241, foi informada a interposição de Agravo de Instrumento pela exequente, visando o deferimento de nova penhora online. Em sede de juízo de retratação, o juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (evento nº 243). Julgado o Agravo de Instrumento e comunicado ao evento 244, deu provimento ao recurso com a consequente reforma da decisão agravada, autorizando a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD. No evento nº 249, foi determinada a penhora online via sistema SISBAJUD No evento 257, foi realizada penhora online em que foi bloqueado o valor de R$ 21,57 (vinte e um reais e cinquenta e sete centavos). Após, no evento 260, a parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados), para verificação de possíveis fontes de renda dos executados. Deferida a realização da pesquisa pelo sistema PREVJUD (evento nº 262). No evento 270, a parte exequente requereu a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade do benefício previdenciário percebido parte executada, que foi deferido no evento nº 272. No evento 279, os executados apresentaram impugnação à penhora alegando, em síntese, que se trata de benefício previdenciário. O exequente, nos eventos 282/283, manifestou-se pela rejeição da impugnação, bem como requereu o cumprimento da decisão que determinou a penhora (evento 306). Acolhida a impugnação à penhora no evento nº 309. Deferido o uso do sistema INFOJUD para buscar bens pertencentes às executadas, conforme evento nº 321. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento nº 344). Indeferido o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento nº 5588492-64.2025.8.09.0051 interposto por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (evento nº 367). A exequente, através do evento nº 375, pugnou pela expedição de mandado de averbação e penhora de bens móveis e veículos na residência dos executados. No evento seguinte, de nº 378, pleiteou a aplicação de medidas atípicas de execução, consistentes na suspensão do passaporte e cartões de crédito dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Logo após, no evento 379, requereu a averbação da execução na matrícula n.º 115.022 do 1º CRI de Goiânia, referente ao imóvel dos executados. Por fim, na petição de evento 384, os executados apresentaram reiteração de pedido para expedição de ofício ao INSS visando a cessação dos descontos sobre os proventos de aposentadoria e expedição de alvará para levantamento de valores indevidamente retidos. Agravo de Instrumento nº 5588492-64.2025.8.09.0051 foi negado provimento (evento nº 385). Determinada a expedição de mandado de penhora de bens móveis e veículos NO EVENTO Nº 398. Compulsando os autos, é possível verificar que os executados, no evento 403, requereram a reconsideração da decisão do evento 398 e informaram que interpuseram agravo de instrumento nº 5795647-37.2025.8.09.0051. Decisão liminar do agravo de instrumento indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 404). Expedido Ofício de averbação da execução na matrícula nº 115.022 (evento nº 420). O exequente apresentou planilha atualizada do débito (evento nº 428). As executadas requereram a expedição do alvará judicial em favor da sociedade de advogados MARINS E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS para levantamento do saldo existente na conta judicial, no valor de R$ 3.827,32 (evento nº 429). Decisão do Agravo de Instrumento nº 5795647-37.2025.8.09.0051 reformou a decisão do evento nº 398 para limitar a medida deferida pelo Juízo a quo à averbação da existência da Execução originária na matrícula do imóvel, sem restrição à alienação ou transferência (evento nº 434). É o relatório. Decido. Conforme determinado no evento nº 398, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial no valor de R$ 3.827,32 (três mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos) em favor da sociedade de advogados constituída nos autos (MARINS E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS) para levantamento dos referidos valores, correspondentes aos valores indevidamente retidos, com atualização monetária e acréscimos legais até a data do levantamento para o seguinte conta bancária informada no evento nº 433: Titularidade: MARINS E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ: 29.136.691/0001-37 Banco: C6 BANK Agência: 0001 Conta Corrente: 18632435-9 E-mail/Chave PIX: [email protected] É a decisão. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 21:43
Confirmada
06/11/2025, 21:43
Decisão de Saneamento e Organização
06/11/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. LIMITAÇÃO DA ANOTAÇÃO REGISTRAL. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de averbação da execução à margem da matrícula de imóvel reconhecido como bem de família, incluindo vedação à venda, doação ou transferência do bem até o pagamento integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a averbação da existência de execução na matrícula de imóvel reconhecido como bem de família com restrição à sua alienação, nos termos do art. 828 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A averbação da execução prevista no art. 828 do CPC tem natureza meramente informativa, com o objetivo de dar publicidade à existência da demanda e preservar os direitos de terceiros de boa-fé. 4. A anotação registral não configura medida de constrição judicial e, por isso, não pode implicar vedação à alienação ou transferência do bem, ainda que reconhecido como bem de família. 5. A restrição imposta na decisão agravada extrapolou os limites da publicidade legalmente admitida, motivo pelo qual deve ser reformada para limitar-se à mera averbação da existência da execução. 6. A jurisprudência consolida entendimento de que a averbação premonitória não impede a alienação do imóvel, servindo exclusivamente à ciência de terceiros sobre a existência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A averbação da execução à margem da matrícula do imóvel, prevista no art. 828 do CPC, tem natureza informativa e não impede a alienação ou transferência do bem, ainda que se trate de bem de família." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5795647-37.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA-GO AGRAVANTES: ARI ALVES MARTINS E OUTRA AGRAVADA: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, por intermédio do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS insurgiram-se contra a decisão proferida no movimento nº. 398 dos autos em apenso, por via da qual a Juíza de Direito em Respondência na 26ª Vara Cível desta comarca à época, Dra. Lívia Vaz da Silva, deferiu o “pedido de averbação” formulado por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL, na forma a seguir expressa: “III - DA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (evento n.º 379) Embora o imóvel de matrícula nº 115.022 tenha sido reconhecido como bem de família (mov. 141), sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90, é cabível a averbação da execução na respectiva matrícula. Tal medida, prevista no art. 828 do CPC, não implica em penhora ou expropriação do bem, mas apenas confere publicidade à existência da execução, protegendo terceiros de boa-fé e prevenindo eventuais fraudes contra credores. A averbação não viola o direito à moradia nem afronta a decisão que reconheceu a impenhorabilidade, tratando-se de mera anotação registral para fins de segurança jurídica. […] Ante o exposto: […] III - DEFIRO o pedido do evento 379 e determino: A EXPEDIÇÃO de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para averbação da presente execução na matrícula nº 115.022, especificando a vedação à venda, doação ou transferência do referido imóvel até o pagamento integral da execução.” Em suma, nesta via recursal, os Agravantes pretendem obter a reforma do decisum supra, de modo a “limita[r] a medida à averbação da existência da execução na matrícula do imóvel, sem restrição à alienação ou transferência, nos termos do art. 828, CPC”. A par do panorama processual, e na presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental e, não havendo questões preliminares e/ou de ofício a serem dirimidas, reporto-me diretamente à análise do mérito recursal. Pois bem. Como é cediço, o Código de Processo Civil traz, em seu art. 828, a possibilidade de se averbar perante matrícula de imóveis, cadastros de órgão de trânsito ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, a existência de uma Execução contra o proprietário dos bens. Trata-se de regra que deve ser interpretada de forma a que se lhe dê a maior eficácia e o maior proveito possível, em termos de proteção do credor e do terceiro de boa-fé. Por pertinente, confira-se a literal dicção do referido dispositivo: “Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. §1º. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. §2º. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. §3º. O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. §4º. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. §5º. O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do §2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.” No presente caso, agiu bem a Magistrada singular ao determinar a averbação da Execução de Título Extrajudicial de protocolo nº. 0193403-37.2009.8.09.0051 às margens da matrícula nº. 115.022 do 1º CRI de Goiânia. Isso porque as partes celebraram instrumentos particulares de confissão de dívida constantes do arquivo nº. 03 do movimento nº. 03 dos autos de origem, sendo que a obrigação venceu e não foi adimplida. Após esgotados os meios de cobrança, o débito atingiu o montante de R$344.885,20 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), atualizado até 11/03/2025 – vide planilha constante do movimento nº. 280 daqueles mesmos autos –, sendo este o crédito em execução. Entretanto, é necessário destacar que o poder geral de cautela que autoriza a averbação não pode violar direitos dos Executados/Agravantes. Tal medida, amparada no princípio da publicidade, tem como finalidade apenas informar a terceiros que os imóveis estão sendo objeto de discussão judicial, resguardando, assim, eventuais adquirentes de boa-fé. Ressalte-se que, conforme bem exposto nas razões recursais, a averbação premonitória não configura medida de constrição. Assim, ela não impede a alienação do bem, servindo apenas para dar publicidade à existência da demanda, informando a terceiros sobre a situação jurídica do imóvel. Sobre o tema, Afrânio Carvalho (in Registro de Imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 147) ensina que a averbação propriamente dita “serve para divulgar riscos pendentes sobre direitos inscritos, inclusive o de iminente constituição de gravame, para o fim de chamar a atenção de terceiros acerca de pretensões adversas àqueles, pondo-os de sobreaviso quanto ao imóvel atingido por elas”. Em idêntico sentido, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NATUREZA DO ATO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA PARA FINS DE CONHECIMENTO DA LIDE POR TERCEIROS. MEDIDA QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO DO BEM. 1. O Agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da decisão atacada, dentro de critérios da legalidade e da razoabilidade, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 2. A averbação da demanda executiva à margem da matrícula do imóvel consiste apenas em preservar os bens passíveis de satisfazer o crédito executado, dando publicidade aos atos de ajuizamento de execuções, visando, assim, a criação de uma proteção legal à alienação ou oneração fraudulenta de bens do executado. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5255655-32.2018.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 11/09/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO INSTRUMENTAL. RECURSO PREJUDICADO. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo constante no instrumental, quando esse se encontra apto para julgamento. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NATUREZA DO ATO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA PARA FINS DE CONHECIMENTO DA LIDE POR TERCEIROS. MEDIDA QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO DO BEM. CONEXÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. A averbação da demanda executiva à margem da matrícula do imóvel consiste apenas em preservar os bens passíveis de satisfazer o crédito executado, dando publicidade aos atos de ajuizamento de execuções, visando, assim, a criação de uma proteção legal à alienação ou oneração fraudulenta de bens do executado. 2. A averbação na matrícula do imóvel da existência de demanda executória não obsta a venda do bem a terceiros, mas garante a presunção absoluta de conhecimento da lide por eventuais adquirentes de boa-fé. 3. Não há conexão entra a ação de execução e a cautelar de arresto uma vez que as causas de pedir e pedidos são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes ou presença de prejudiciais externas. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5307123-69.2017.8.09.0000, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2017, DJe de 12/12/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 828 C/C ARTIGOS 300 E 301 DO CPC. NECESSIDADE DE SE DAR CIÊNCIA A TERCEIROS DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deferido o pedido de averbação da existência de litígio na matrícula do imóvel a averbação é uma simples medida conservativa de direito, pois equivale a dar uma publicidade mais eficaz para prevenir adquirentes de boa-fé a ver seu negócio desfeito, medida que deve ser adotada por meio do poder geral de cautela do juiz. 2. Conquanto o referido artigo 828/ CPC trate mais especificamente dos processos de execução por título extrajudicial, a faculdade nele prevista também pode ser útil para o credor nos procedimentos de ação de conhecimento, prevalecendo a interpretação de aplicação analógica do dispositivo legal, em orientações jurisprudenciais, desde que presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, isto é, da constatação da probabilidade do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (TJGO, (Agravo de Instrumento (CPC) 5478940-70.2018.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019) “APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL OCORRIDA DEPOIS DA AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. A averbação premonitória, trazida no art. 828, CPC/15, consiste na averbação à margem da matrícula do imóvel de certidão da existência de execução sobre o bem, com o objetivo de dar publicidade ao fato e gerar a presunção da existência de fraude à execução, caso o bem seja alienado posteriormente à averbação. 2. A ausência da averbação premonitória não pode prejudicar o terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel sem ter o conhecimento da existência de débito. 3. Ao não se valer dos meios disponíveis para cientificar terceiros sobre a existência de débito do proprietário do imóvel, o credor foi omisso e, como tal, responde pelo descuido. Precedentes. 4. Recurso desprovido, com majoração dos honorários em favor do apelado.” (TJGO, APELAÇÃO 0405802-20.2016.8.09.0100, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018) É dizer, portanto, que não há impedimento para que a averbação premonitória objetivada pela Agravada seja realizada. Contudo, por se tratar de medida meramente informativa, destinada a prevenir que futuros terceiros de boa-fé aleguem desconhecimento acerca da situação jurídica dos bens, o registro em questão não tem o condão de impedir transações. Sua finalidade, como dito alhures, é apenas dar publicidade às circunstâncias relatadas pela parte interessada, do que se dessume a premente necessidade de modificação do ato jurisdicional fustigado quanto ao ponto, como bem defenderam os aqui Recorrentes. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, com a consequente conclusão pelo provimento do instrumental, faz-se oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, é despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). Ante o exposto, CONHEÇO e PROVEJO o presente Agravo de Instrumento para, em reforma à decisão exarada no movimento nº. 398 dos autos em apenso, limitar a medida deferida pelo Juízo a quo à averbação da existência da Execução originária na matrícula do imóvel, sem restrição à alienação ou transferência, nos termos do art. 828, CPC. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5795647-37.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA-GO AGRAVANTES: ARI ALVES MARTINS E OUTRA AGRAVADA: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº5795647-37.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Eliane Ferreira Fávaro. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. LIMITAÇÃO DA ANOTAÇÃO REGISTRAL. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de averbação da execução à margem da matrícula de imóvel reconhecido como bem de família, incluindo vedação à venda, doação ou transferência do bem até o pagamento integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a averbação da existência de execução na matrícula de imóvel reconhecido como bem de família com restrição à sua alienação, nos termos do art. 828 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A averbação da execução prevista no art. 828 do CPC tem natureza meramente informativa, com o objetivo de dar publicidade à existência da demanda e preservar os direitos de terceiros de boa-fé. 4. A anotação registral não configura medida de constrição judicial e, por isso, não pode implicar vedação à alienação ou transferência do bem, ainda que reconhecido como bem de família. 5. A restrição imposta na decisão agravada extrapolou os limites da publicidade legalmente admitida, motivo pelo qual deve ser reformada para limitar-se à mera averbação da existência da execução. 6. A jurisprudência consolida entendimento de que a averbação premonitória não impede a alienação do imóvel, servindo exclusivamente à ciência de terceiros sobre a existência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A averbação da execução à margem da matrícula do imóvel, prevista no art. 828 do CPC, tem natureza informativa e não impede a alienação ou transferência do bem, ainda que se trate de bem de família." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5795647-37.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA-GO AGRAVANTES: ARI ALVES MARTINS E OUTRA AGRAVADA: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, por intermédio do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS insurgiram-se contra a decisão proferida no movimento nº. 398 dos autos em apenso, por via da qual a Juíza de Direito em Respondência na 26ª Vara Cível desta comarca à época, Dra. Lívia Vaz da Silva, deferiu o “pedido de averbação” formulado por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL, na forma a seguir expressa: “III - DA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (evento n.º 379) Embora o imóvel de matrícula nº 115.022 tenha sido reconhecido como bem de família (mov. 141), sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90, é cabível a averbação da execução na respectiva matrícula. Tal medida, prevista no art. 828 do CPC, não implica em penhora ou expropriação do bem, mas apenas confere publicidade à existência da execução, protegendo terceiros de boa-fé e prevenindo eventuais fraudes contra credores. A averbação não viola o direito à moradia nem afronta a decisão que reconheceu a impenhorabilidade, tratando-se de mera anotação registral para fins de segurança jurídica. […] Ante o exposto: […] III - DEFIRO o pedido do evento 379 e determino: A EXPEDIÇÃO de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para averbação da presente execução na matrícula nº 115.022, especificando a vedação à venda, doação ou transferência do referido imóvel até o pagamento integral da execução.” Em suma, nesta via recursal, os Agravantes pretendem obter a reforma do decisum supra, de modo a “limita[r] a medida à averbação da existência da execução na matrícula do imóvel, sem restrição à alienação ou transferência, nos termos do art. 828, CPC”. A par do panorama processual, e na presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental e, não havendo questões preliminares e/ou de ofício a serem dirimidas, reporto-me diretamente à análise do mérito recursal. Pois bem. Como é cediço, o Código de Processo Civil traz, em seu art. 828, a possibilidade de se averbar perante matrícula de imóveis, cadastros de órgão de trânsito ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, a existência de uma Execução contra o proprietário dos bens. Trata-se de regra que deve ser interpretada de forma a que se lhe dê a maior eficácia e o maior proveito possível, em termos de proteção do credor e do terceiro de boa-fé. Por pertinente, confira-se a literal dicção do referido dispositivo: “Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. §1º. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. §2º. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. §3º. O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. §4º. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. §5º. O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do §2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.” No presente caso, agiu bem a Magistrada singular ao determinar a averbação da Execução de Título Extrajudicial de protocolo nº. 0193403-37.2009.8.09.0051 às margens da matrícula nº. 115.022 do 1º CRI de Goiânia. Isso porque as partes celebraram instrumentos particulares de confissão de dívida constantes do arquivo nº. 03 do movimento nº. 03 dos autos de origem, sendo que a obrigação venceu e não foi adimplida. Após esgotados os meios de cobrança, o débito atingiu o montante de R$344.885,20 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), atualizado até 11/03/2025 – vide planilha constante do movimento nº. 280 daqueles mesmos autos –, sendo este o crédito em execução. Entretanto, é necessário destacar que o poder geral de cautela que autoriza a averbação não pode violar direitos dos Executados/Agravantes. Tal medida, amparada no princípio da publicidade, tem como finalidade apenas informar a terceiros que os imóveis estão sendo objeto de discussão judicial, resguardando, assim, eventuais adquirentes de boa-fé. Ressalte-se que, conforme bem exposto nas razões recursais, a averbação premonitória não configura medida de constrição. Assim, ela não impede a alienação do bem, servindo apenas para dar publicidade à existência da demanda, informando a terceiros sobre a situação jurídica do imóvel. Sobre o tema, Afrânio Carvalho (in Registro de Imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 147) ensina que a averbação propriamente dita “serve para divulgar riscos pendentes sobre direitos inscritos, inclusive o de iminente constituição de gravame, para o fim de chamar a atenção de terceiros acerca de pretensões adversas àqueles, pondo-os de sobreaviso quanto ao imóvel atingido por elas”. Em idêntico sentido, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NATUREZA DO ATO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA PARA FINS DE CONHECIMENTO DA LIDE POR TERCEIROS. MEDIDA QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO DO BEM. 1. O Agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da decisão atacada, dentro de critérios da legalidade e da razoabilidade, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 2. A averbação da demanda executiva à margem da matrícula do imóvel consiste apenas em preservar os bens passíveis de satisfazer o crédito executado, dando publicidade aos atos de ajuizamento de execuções, visando, assim, a criação de uma proteção legal à alienação ou oneração fraudulenta de bens do executado. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5255655-32.2018.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 11/09/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO INSTRUMENTAL. RECURSO PREJUDICADO. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo constante no instrumental, quando esse se encontra apto para julgamento. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NATUREZA DO ATO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA PARA FINS DE CONHECIMENTO DA LIDE POR TERCEIROS. MEDIDA QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO DO BEM. CONEXÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. A averbação da demanda executiva à margem da matrícula do imóvel consiste apenas em preservar os bens passíveis de satisfazer o crédito executado, dando publicidade aos atos de ajuizamento de execuções, visando, assim, a criação de uma proteção legal à alienação ou oneração fraudulenta de bens do executado. 2. A averbação na matrícula do imóvel da existência de demanda executória não obsta a venda do bem a terceiros, mas garante a presunção absoluta de conhecimento da lide por eventuais adquirentes de boa-fé. 3. Não há conexão entra a ação de execução e a cautelar de arresto uma vez que as causas de pedir e pedidos são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes ou presença de prejudiciais externas. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5307123-69.2017.8.09.0000, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2017, DJe de 12/12/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 828 C/C ARTIGOS 300 E 301 DO CPC. NECESSIDADE DE SE DAR CIÊNCIA A TERCEIROS DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deferido o pedido de averbação da existência de litígio na matrícula do imóvel a averbação é uma simples medida conservativa de direito, pois equivale a dar uma publicidade mais eficaz para prevenir adquirentes de boa-fé a ver seu negócio desfeito, medida que deve ser adotada por meio do poder geral de cautela do juiz. 2. Conquanto o referido artigo 828/ CPC trate mais especificamente dos processos de execução por título extrajudicial, a faculdade nele prevista também pode ser útil para o credor nos procedimentos de ação de conhecimento, prevalecendo a interpretação de aplicação analógica do dispositivo legal, em orientações jurisprudenciais, desde que presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, isto é, da constatação da probabilidade do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (TJGO, (Agravo de Instrumento (CPC) 5478940-70.2018.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019) “APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL OCORRIDA DEPOIS DA AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. A averbação premonitória, trazida no art. 828, CPC/15, consiste na averbação à margem da matrícula do imóvel de certidão da existência de execução sobre o bem, com o objetivo de dar publicidade ao fato e gerar a presunção da existência de fraude à execução, caso o bem seja alienado posteriormente à averbação. 2. A ausência da averbação premonitória não pode prejudicar o terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel sem ter o conhecimento da existência de débito. 3. Ao não se valer dos meios disponíveis para cientificar terceiros sobre a existência de débito do proprietário do imóvel, o credor foi omisso e, como tal, responde pelo descuido. Precedentes. 4. Recurso desprovido, com majoração dos honorários em favor do apelado.” (TJGO, APELAÇÃO 0405802-20.2016.8.09.0100, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018) É dizer, portanto, que não há impedimento para que a averbação premonitória objetivada pela Agravada seja realizada. Contudo, por se tratar de medida meramente informativa, destinada a prevenir que futuros terceiros de boa-fé aleguem desconhecimento acerca da situação jurídica dos bens, o registro em questão não tem o condão de impedir transações. Sua finalidade, como dito alhures, é apenas dar publicidade às circunstâncias relatadas pela parte interessada, do que se dessume a premente necessidade de modificação do ato jurisdicional fustigado quanto ao ponto, como bem defenderam os aqui Recorrentes. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, com a consequente conclusão pelo provimento do instrumental, faz-se oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, é despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). Ante o exposto, CONHEÇO e PROVEJO o presente Agravo de Instrumento para, em reforma à decisão exarada no movimento nº. 398 dos autos em apenso, limitar a medida deferida pelo Juízo a quo à averbação da existência da Execução originária na matrícula do imóvel, sem restrição à alienação ou transferência, nos termos do art. 828, CPC. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5795647-37.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA-GO AGRAVANTES: ARI ALVES MARTINS E OUTRA AGRAVADA: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº5795647-37.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Eliane Ferreira Fávaro. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 19:53
Confirmada
05/11/2025, 19:53
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 17:27
Expedida/certificada
05/11/2025, 17:27
Documento
05/11/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para fornecer os dados bancários, bem como, nome e número do cadastro de pessoa física/jurídica do titular da conta bancária (CPF/CNPJ), no prazo de cinco dias, para a expedição de alvará. Goiânia, 30 de outubro de 2025. hs: 11:32:16 ESTER PEIXOTO ARRUDA Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 11:40
Ato ordinatório
30/10/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Goiânia, 21 de outubro de 2025. hs: 10:46:56 Adriana Cristina Brito da Silva Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
22/10/2025, 00:00
Documento
21/10/2025, 15:18
Confirmada
21/10/2025, 10:51
Expedição de documento
21/10/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega do Ofício ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 9 de outubro de 2025. Anna Júlia Gonçalves Rodrigues Técnico Judiciário 1º Grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 16:33
Ato ordinatório
09/10/2025, 16:01
Expedição de documento
08/10/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
07/10/2025, 19:47
Confirmada
07/10/2025, 15:56
Expedida/certificada
07/10/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0193403-37.2009.8.09.0051 Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL Promovido(s): ARI ALVES MARTINS DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Compulsando os autos, é possível verificar que os executados, no evento 403, requereram a reconsideração da decisão do evento 398 e informaram que interpuseram agravo de instrumento nº 5795647-37.2025.8.09.0051. Tendo em vista que a decisão liminar do agravo de instrumento indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 404), determino o prosseguimento do feito e o cumprimento da decisão do evento 398. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção de ofício e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0193403-37.2009.8.09.0051 Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL Promovido(s): ARI ALVES MARTINS DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Compulsando os autos, é possível verificar que os executados, no evento 403, requereram a reconsideração da decisão do evento 398 e informaram que interpuseram agravo de instrumento nº 5795647-37.2025.8.09.0051. Tendo em vista que a decisão liminar do agravo de instrumento indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 404), determino o prosseguimento do feito e o cumprimento da decisão do evento 398. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção de ofício e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
06/10/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:02
Confirmada
03/10/2025, 14:10
Confirmada
03/10/2025, 14:10
Mero expediente
03/10/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5795647-37.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA-GO AGRAVANTES: ARI ALVES MARTINS E OUTRA AGRAVADA: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS em face da decisão proferida no movimento nº. 398 dos autos da Execução de Título Extrajudicial de protocolo nº. 0193403-37.2009.8.09.0051, ajuizada por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL, ora Agravada, em desfavor dos ora Agravantes e outros. Por oportuno, empós traslado de fragmentos do referido ato jurisdicional, de lavra da Juíza de Direito em Respondência na 26ª Vara Cível desta comarca à época, Dra. Lívia Vaz da Silva, ad litteris et verbis: “III - DA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (evento n.º 379) Embora o imóvel de matrícula nº 115.022 tenha sido reconhecido como bem de família (mov. 141), sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90, é cabível a averbação da execução na respectiva matrícula. Tal medida, prevista no art. 828 do CPC, não implica em penhora ou expropriação do bem, mas apenas confere publicidade à existência da execução, protegendo terceiros de boa-fé e prevenindo eventuais fraudes contra credores. A averbação não viola o direito à moradia nem afronta a decisão que reconheceu a impenhorabilidade, tratando-se de mera anotação registral para fins de segurança jurídica. […] Ante o exposto: […] III - DEFIRO o pedido do evento 379 e determino: A EXPEDIÇÃO de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para averbação da presente execução na matrícula nº 115.022, especificando a vedação à venda, doação ou transferência do referido imóvel até o pagamento integral da execução.” Em suas razões, os Agravantes, inicialmente, ressaltaram que são idosos, aposentados e vivem em situação de vulnerabilidade econômica, com renda mensal inferior às despesas básicas do casal. Aduziram que o imóvel de matrícula nº. 115.022 do 1º CRI de Goiânia foi reconhecido judicialmente como bem de família e, portanto, é impenhorável nos termos da Lei nº. 8.009/90. Tiveram em conta que, apesar disso, a decisão agravada determinou a averbação da execução com imposição de vedação à venda, doação ou transferência do referido bem, o que configuraria indevida indisponibilidade de bens. Argumentaram que tal medida extrapola o art. 828 do CPC, que apenas permite averbação informativa, bem como que houve violação aos direitos fundamentais à propriedade e à dignidade da pessoa humana. Consignaram que, para a jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais, a averbação premonitória não pode restringir a livre disposição de bem de família, o que só tenderia a corroborar sua tese recursal. Em tempo, e para os fins colimados pelo art. 1.019, I, do CPC, aludiram a “prejuízos irreversíveis” em caso de manutenção da decisão agravada, pois, supostamente, ficarão privados do exercício pleno de seu direito de propriedade. Nesses termos, liminarmente requestaram a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso. Meritoriamente, postularam o conhecimento e provimento do instrumental “para reformar a decisão agravada, limitando a medida à averbação da existência da execução na matrícula do imóvel, sem restrição à alienação ou transferência, nos termos do art. 828, CPC”. Preparo não efetivado, haja vista a condição dos Recorrentes de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ex vi da decisão exarada pela Desembargadora Roberta Nasser Leone no movimento nº. 05, os autos foram-me redistribuídos no movimento nº. 06, sobrevindo a conclusão no movimento nº. 07. Em síntese, é o relatório. Decido. Pois bem. Como é cediço, na sistemática do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, é possível a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela em Agravo de Instrumento, mostrando-se para tanto indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do retromencionado diploma legal, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do Agravante, “e” risco de dano grave ou de difícil reparação. No particular, reputo ausentes, de forma cumulativa, os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar em apreço. Digo isso pois não restou seguramente comprovada, ainda que em análise perfunctória, a probabilidade do provimento do recurso nesse momento processual, constatação esta que, aliada à maior proximidade do Juiz com as provas, denota prudência na conservação do ato hostilizado, ao menos por ora. Tendo em vista que tal constatação, por si só, obsta o deferimento do pleito liminar, dada a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no outrora referido art. 1.019, I, do Código de Ritos para os fins colimados pelo Agravante, reputo despiciendas quaisquer considerações a respeito de eventual risco de dano grave ou de difícil reparação a ser, a esta altura, considerado, consoante vem a corroborar a ementa a seguir: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIDO. [...] II. A concessão do efeito suspensivo ao agravo deve atender aos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na ausência de um deles, tal pleito deve ser indeferido. […].” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5727674-34.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2020, DJe de 20/05/2020) Por oportuno, vale consignar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso, que, a propósito, possui rito célere. Ex positis, na ausência dos requisitos necessários para tanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e, com supedâneo nos arts. 7º e 1.019, I e II, do Código de Ritos, determino: a) a comunicação da Juíza de primeira instância quanto ao teor da presente decisão e b) a intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5795647-37.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA-GO AGRAVANTES: ARI ALVES MARTINS E OUTRA AGRAVADA: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS em face da decisão proferida no movimento nº. 398 dos autos da Execução de Título Extrajudicial de protocolo nº. 0193403-37.2009.8.09.0051, ajuizada por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL, ora Agravada, em desfavor dos ora Agravantes e outros. Por oportuno, empós traslado de fragmentos do referido ato jurisdicional, de lavra da Juíza de Direito em Respondência na 26ª Vara Cível desta comarca à época, Dra. Lívia Vaz da Silva, ad litteris et verbis: “III - DA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (evento n.º 379) Embora o imóvel de matrícula nº 115.022 tenha sido reconhecido como bem de família (mov. 141), sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90, é cabível a averbação da execução na respectiva matrícula. Tal medida, prevista no art. 828 do CPC, não implica em penhora ou expropriação do bem, mas apenas confere publicidade à existência da execução, protegendo terceiros de boa-fé e prevenindo eventuais fraudes contra credores. A averbação não viola o direito à moradia nem afronta a decisão que reconheceu a impenhorabilidade, tratando-se de mera anotação registral para fins de segurança jurídica. […] Ante o exposto: […] III - DEFIRO o pedido do evento 379 e determino: A EXPEDIÇÃO de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para averbação da presente execução na matrícula nº 115.022, especificando a vedação à venda, doação ou transferência do referido imóvel até o pagamento integral da execução.” Em suas razões, os Agravantes, inicialmente, ressaltaram que são idosos, aposentados e vivem em situação de vulnerabilidade econômica, com renda mensal inferior às despesas básicas do casal. Aduziram que o imóvel de matrícula nº. 115.022 do 1º CRI de Goiânia foi reconhecido judicialmente como bem de família e, portanto, é impenhorável nos termos da Lei nº. 8.009/90. Tiveram em conta que, apesar disso, a decisão agravada determinou a averbação da execução com imposição de vedação à venda, doação ou transferência do referido bem, o que configuraria indevida indisponibilidade de bens. Argumentaram que tal medida extrapola o art. 828 do CPC, que apenas permite averbação informativa, bem como que houve violação aos direitos fundamentais à propriedade e à dignidade da pessoa humana. Consignaram que, para a jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais, a averbação premonitória não pode restringir a livre disposição de bem de família, o que só tenderia a corroborar sua tese recursal. Em tempo, e para os fins colimados pelo art. 1.019, I, do CPC, aludiram a “prejuízos irreversíveis” em caso de manutenção da decisão agravada, pois, supostamente, ficarão privados do exercício pleno de seu direito de propriedade. Nesses termos, liminarmente requestaram a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso. Meritoriamente, postularam o conhecimento e provimento do instrumental “para reformar a decisão agravada, limitando a medida à averbação da existência da execução na matrícula do imóvel, sem restrição à alienação ou transferência, nos termos do art. 828, CPC”. Preparo não efetivado, haja vista a condição dos Recorrentes de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ex vi da decisão exarada pela Desembargadora Roberta Nasser Leone no movimento nº. 05, os autos foram-me redistribuídos no movimento nº. 06, sobrevindo a conclusão no movimento nº. 07. Em síntese, é o relatório. Decido. Pois bem. Como é cediço, na sistemática do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, é possível a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela em Agravo de Instrumento, mostrando-se para tanto indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do retromencionado diploma legal, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do Agravante, “e” risco de dano grave ou de difícil reparação. No particular, reputo ausentes, de forma cumulativa, os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar em apreço. Digo isso pois não restou seguramente comprovada, ainda que em análise perfunctória, a probabilidade do provimento do recurso nesse momento processual, constatação esta que, aliada à maior proximidade do Juiz com as provas, denota prudência na conservação do ato hostilizado, ao menos por ora. Tendo em vista que tal constatação, por si só, obsta o deferimento do pleito liminar, dada a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no outrora referido art. 1.019, I, do Código de Ritos para os fins colimados pelo Agravante, reputo despiciendas quaisquer considerações a respeito de eventual risco de dano grave ou de difícil reparação a ser, a esta altura, considerado, consoante vem a corroborar a ementa a seguir: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIDO. [...] II. A concessão do efeito suspensivo ao agravo deve atender aos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na ausência de um deles, tal pleito deve ser indeferido. […].” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5727674-34.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2020, DJe de 20/05/2020) Por oportuno, vale consignar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso, que, a propósito, possui rito célere. Ex positis, na ausência dos requisitos necessários para tanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e, com supedâneo nos arts. 7º e 1.019, I e II, do Código de Ritos, determino: a) a comunicação da Juíza de primeira instância quanto ao teor da presente decisão e b) a intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 16:51
Expedida/certificada
30/09/2025, 16:30
Documento
30/09/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0193403-37.2009.8.09.0051 Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL Promovido(s): ARI ALVES MARTINS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial A exequente, através do evento n.º 375, pugnou pela expedição de mandado de averbação e penhora de bens móveis e veículos na residência dos executados. No evento seguinte, de n.º 378, pleiteou a aplicação de medidas atípicas de execução, consistentes na suspensão do passaporte e cartões de crédito dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Logo após, no evento 379, requereu a averbação da execução na matrícula n.º 115.022 do 1º CRI de Goiânia, referente ao imóvel dos executados. Por fim, através da petição de evento 384, os executados apresentaram reiteração de pedido para expedição de ofício ao INSS visando a cessação dos descontos sobre os proventos de aposentadoria e expedição de alvará para levantamento de valores indevidamente retidos. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. I - DO MANDADO DE BUSCA E PENHORA (evento n.º 375) O pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis e veículos encontra respaldo no art. 831 e seguintes do CPC. Considerando que os executados foram devidamente intimados para pagamento voluntário e permaneceram inertes, mister o deferimento do pedido, uma vez que a medida se impõe para satisfação do débito exequendo. Saliento que a penhora deverá observar rigorosamente a ordem preferencial do art. 835 do CPC e a relação de bens impenhoráveis prevista no art. 833 do mesmo diploma legal. II - DAS MEDIDAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO (evento n.º 378) O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, as medidas pleiteadas pela exequente (suspensão de passaporte e cartões de crédito) apresentam-se excessivamente gravosas e desproporcionais ao caso concreto, considerando que ainda não foram esgotados os meios executivos típicos. Outrossim, tais medidas podem comprometer o mínimo existencial dos executados e seus direitos fundamentais, devendo ser aplicadas apenas em casos excepcionalíssimos e após o insucesso de outras tentativas de satisfação do crédito. III - DA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (evento n.º 379) Embora o imóvel de matrícula nº 115.022 tenha sido reconhecido como bem de família (mov. 141), sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90, é cabível a averbação da execução na respectiva matrícula. Tal medida, prevista no art. 828 do CPC, não implica em penhora ou expropriação do bem, mas apenas confere publicidade à existência da execução, protegendo terceiros de boa-fé e prevenindo eventuais fraudes contra credores. A averbação não viola o direito à moradia nem afronta a decisão que reconheceu a impenhorabilidade, tratando-se de mera anotação registral para fins de segurança jurídica. IV - DA CESSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (evento n.º 384) Conforme decisão proferida no evento 309, já transitada em julgado e confirmada pelo Tribunal de Justiça, foi reconhecida a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria dos executados, determinando-se a cessação dos descontos mensais realizados pelo INSS. No entanto, faz-se necessário a juntada nos autos do extrato atualizado das contas judiciais vinculadas aos autos para a devida restituição dos valores bloqueados. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido do evento 375 e determino a expedição de mandado de penhora de bens móveis e veículos, observando-se (art. 831 do CPC): Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obas de arte, joias, etc). Saliente-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). Desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida. Dou à presente decisão força de ofício para solicitação de auxílio policial. Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. II - INDEFIRO o pedido do evento 378 (medidas atípicas de suspensão de passaporte e cartões de crédito), por considerar as medidas excessivamente gravosas e desproporcionais neste momento processual, devendo ser tentados primeiro os meios executivos típicos. III - DEFIRO o pedido do evento 379 e determino: A EXPEDIÇÃO de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para averbação da presente execução na matrícula nº 115.022, especificando a vedação à venda, doação ou transferência do referido imóvel até o pagamento integral da execução. IV - Quanto ao pedido de evento 384, percebo no evento n.º 393 que o ofício ao INSS já foi expedido e encaminhado, restando apenas a restituição dos valores bloqueados. Assim, inicialmente, CERTIFIQUE-SE nos autos acerca do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao feito. Após, havendo saldo correspondente aos R$ 3.280,56 (três mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor da sociedade de advogados constituída nos autos (MARINS E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS) para levantamento dos referidos valores, correspondentes aos valores indevidamente retidos, com atualização monetária e acréscimos legais até a data do levantamento. Dados bancários para depósito: Banco: C6 Bank; Agência: 0001; Conta Corrente: 18632435-9; PIX: [email protected]. Considerando que ambas as partes litigam sob o benefício da gratuidade da justiça, fica dispensado o recolhimento de custas para cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0193403-37.2009.8.09.0051 Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL Promovido(s): ARI ALVES MARTINS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial A exequente, através do evento n.º 375, pugnou pela expedição de mandado de averbação e penhora de bens móveis e veículos na residência dos executados. No evento seguinte, de n.º 378, pleiteou a aplicação de medidas atípicas de execução, consistentes na suspensão do passaporte e cartões de crédito dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Logo após, no evento 379, requereu a averbação da execução na matrícula n.º 115.022 do 1º CRI de Goiânia, referente ao imóvel dos executados. Por fim, através da petição de evento 384, os executados apresentaram reiteração de pedido para expedição de ofício ao INSS visando a cessação dos descontos sobre os proventos de aposentadoria e expedição de alvará para levantamento de valores indevidamente retidos. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. I - DO MANDADO DE BUSCA E PENHORA (evento n.º 375) O pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis e veículos encontra respaldo no art. 831 e seguintes do CPC. Considerando que os executados foram devidamente intimados para pagamento voluntário e permaneceram inertes, mister o deferimento do pedido, uma vez que a medida se impõe para satisfação do débito exequendo. Saliento que a penhora deverá observar rigorosamente a ordem preferencial do art. 835 do CPC e a relação de bens impenhoráveis prevista no art. 833 do mesmo diploma legal. II - DAS MEDIDAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO (evento n.º 378) O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, as medidas pleiteadas pela exequente (suspensão de passaporte e cartões de crédito) apresentam-se excessivamente gravosas e desproporcionais ao caso concreto, considerando que ainda não foram esgotados os meios executivos típicos. Outrossim, tais medidas podem comprometer o mínimo existencial dos executados e seus direitos fundamentais, devendo ser aplicadas apenas em casos excepcionalíssimos e após o insucesso de outras tentativas de satisfação do crédito. III - DA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (evento n.º 379) Embora o imóvel de matrícula nº 115.022 tenha sido reconhecido como bem de família (mov. 141), sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90, é cabível a averbação da execução na respectiva matrícula. Tal medida, prevista no art. 828 do CPC, não implica em penhora ou expropriação do bem, mas apenas confere publicidade à existência da execução, protegendo terceiros de boa-fé e prevenindo eventuais fraudes contra credores. A averbação não viola o direito à moradia nem afronta a decisão que reconheceu a impenhorabilidade, tratando-se de mera anotação registral para fins de segurança jurídica. IV - DA CESSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (evento n.º 384) Conforme decisão proferida no evento 309, já transitada em julgado e confirmada pelo Tribunal de Justiça, foi reconhecida a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria dos executados, determinando-se a cessação dos descontos mensais realizados pelo INSS. No entanto, faz-se necessário a juntada nos autos do extrato atualizado das contas judiciais vinculadas aos autos para a devida restituição dos valores bloqueados. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido do evento 375 e determino a expedição de mandado de penhora de bens móveis e veículos, observando-se (art. 831 do CPC): Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obas de arte, joias, etc). Saliente-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). Desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida. Dou à presente decisão força de ofício para solicitação de auxílio policial. Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. II - INDEFIRO o pedido do evento 378 (medidas atípicas de suspensão de passaporte e cartões de crédito), por considerar as medidas excessivamente gravosas e desproporcionais neste momento processual, devendo ser tentados primeiro os meios executivos típicos. III - DEFIRO o pedido do evento 379 e determino: A EXPEDIÇÃO de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para averbação da presente execução na matrícula nº 115.022, especificando a vedação à venda, doação ou transferência do referido imóvel até o pagamento integral da execução. IV - Quanto ao pedido de evento 384, percebo no evento n.º 393 que o ofício ao INSS já foi expedido e encaminhado, restando apenas a restituição dos valores bloqueados. Assim, inicialmente, CERTIFIQUE-SE nos autos acerca do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao feito. Após, havendo saldo correspondente aos R$ 3.280,56 (três mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor da sociedade de advogados constituída nos autos (MARINS E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS) para levantamento dos referidos valores, correspondentes aos valores indevidamente retidos, com atualização monetária e acréscimos legais até a data do levantamento. Dados bancários para depósito: Banco: C6 Bank; Agência: 0001; Conta Corrente: 18632435-9; PIX: [email protected]. Considerando que ambas as partes litigam sob o benefício da gratuidade da justiça, fica dispensado o recolhimento de custas para cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 14:04
Confirmada
19/09/2025, 14:04
Outras Decisões
19/09/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 15:30
Documento
16/09/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5588492-64.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADOS: ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024 da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. nº 362 – autos originários nº 0193403-37.2009.8.09.0051), Dra. Lívia Vaz da Silva, na ação de execução de título extrajudicial, proposta em desfavor de ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS, ora agravados. Por oportuno, empós traslado do fragmento de referido ato jurisdicional, ad litteris et verbis: “(…). “No que tange ao pedido de nova tentativa de realização de busca de bens, via SNIPER, denota-se que a parte exequente não se dignou a provar que tenha havido modificação na situação financeira dos executados desde a última tentativa de busca de bens via SNIPER (evento n. 235). A mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Desse modo, INDEFIRO o pedido de nova busca de bens via SNIPER. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC). (…)” Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, visando a reforma da decisão atacada. Para tanto, defende que de maneira equivocada o juízo a quo indeferiu o pleito de consulta junto ao sistema SNIPER, sob a premissa de que o exequente, ora Agravante, não havia demonstrado alteração na situação financeira da empresa que autorizasse uma nova pesquisa perante a retromencionada ferramenta. Todavia, obtempera que “(…).a ferramenta criada pelo CNJ visa encontrar todos os tipos de vínculos que o Executado possui, dificultando assim a ocultação do seu patrimônio e o adimplemento de obrigações assumidas”, razão pela qual a utilização de tal sistema mostra-se essencial à efetividade da execução. Pondera que “(…).o “SNIPER” não se destina a quebra de sigilo bancário, mas sim a vínculos e informações mais precisas de negócios praticados pelo Executado que possam auxiliar a Exequente, ora Agravante na busca pelo patrimônio pertencente ao devedor.” Alega que “(…).o sistema foi criado com o objetivo, em especial, de viabilizar com maior celeridade a resolução das execuções e cumprimentos de sentença que envolvem o pagamento de dívidas quando constatada a dificuldade na localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores.” Acrescenta que “(…).considerando que o SNIPER veio para concretizar o princípio da celeridade processual de forma mais eficiente, não há motivos para condicionar o seu uso, sobretudo porque a funcionalidade já se encontra disponível neste Tribunal de Justiça.” Fundado em tais premissas, roga o conhecimento e provimento do presente agravo, para que a decisão atacada seja reformada “(…).determinando-se a realização da pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, independentemente de comprovação de alteração da situação financeira dos executados ou de prévias diligências por parte da exequente;” Em síntese, é o relatório. Passo ao voto. 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, não havendo questões preliminares e/ou de ofício a serem dirimidas, reporto-me diretamente ao exame do mérito recursal. 2. Da natureza do agravo de instrumento. Antes de adentrar na apreciação de fundo propriamente dita, imperioso ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito da matéria sub examine: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NO I. JUÍZO A QUO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo a instância ad quem limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância.(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5084078-23.2024.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/05/2024). Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se ao exame da pretensão recursal. 3. Do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia posta sob apreciação desta instância revisora, no inconformismo da parte Agravante com a decisão judicial atacada, via da qual indeferiu-se a consulta junto ao convênio SNIPER, sob o argumento central “(…).que a parte exequente não se dignou a provar que tenha havido modificação na situação financeira dos executados desde a última tentativa de busca de bens via SNIPER (evento n. 235).” Irresignada, a recorrente afirma que a realização da consulta em questão é essencial para o prosseguimento da execução, dada a necessidade de se localizar bens livres e desimpedidos de titularidade dos Agravados/Executados que possam vir a satisfazer o débito exequendo. Defende que inexiste necessidade de se comprovar alteração na condição financeira dos devedores como meio de justificar a reiteração de pesquisa junto ao prefalado sistema. Alude, ainda, que não há necessidade de esgotamento das demais via coercitivas para que a ferramenta em comento seja utilizada. À vista disso, requesta o conhecimento e provimento do Instrumental, com a reforma do édito guerreado, a fim de que seja determinada a realização da pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, “(…).independentemente de comprovação de alteração da situação financeira dos executados ou de prévias diligências por parte da exequente;” Pois bem. Pontuado o objeto recursal e após percuciente análise da questão em debate no presente recurso de Agravo de Instrumento, entendo existir razão à Insurgente, pelos motivos que passo a esposar. De modo a introduzir a matéria, insta gizar que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), segundo definição do Conselho Nacional de Justiça – em seu sítio eletrônico –, é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Desta forma, dessume-se que a ferramenta em questão visa agilizar e facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, por meio da centralização de dados de diversas fontes para identificar bens e ativos de pessoas físicas e jurídicas, auxiliando na recuperação de dívidas e na execução de sentenças. Com efeito, indene de dúvidas que a utilização desta ferramenta para os fins colimados pela parte é plenamente possível, notadamente, pois mostra-se pertinente o manejo de todos os recursos legais para obtenção de informações sobre o devedor, inclusive do domicílio e seus bens, a exemplo do SNIPER, sobretudo em razão do convênio com o poder judiciário. Aliado a isso, sobreleva ressaltar que o Art. 139. do Código de Processo Civil, apregoa que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições daquele Codex, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Debruçando-se sobre a matéria, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), cristalizou entendimento, por meio de seu enunciado nº 48, no sentido de que “(…).o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.” Ademais, mostra-se de bom alvitre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu no art. 5º da Constituição Federal o direito à duração razoável do processo (inc. LXXVIII). Desta maneira, a prestação jurisdicional há de ocorrer em um tempo não tão exíguo que impossibilite o exercício do contraditório, nem tão prolongado que inviabilize o exercício do direito a que faz jus o pleiteante. Destaco que essa premissa foi replicada nos arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil, que assim proclamam: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. À par dessas balizas normativas, verifica-se ser juridicamente cabível a renovação de pedidos de pesquisas e a consectária utilização das ferramentas disponíveis ao Poder Público, desde que observado o princípio da razoabilidade, de modo que o processo não se prolongue no tempo indefinidamente com a reiteração de medidas infundadas e inexitosas. A propósito, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: […] 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. […] 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019). […] 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade [...](AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). Nesse mesmo sentido, flui a jurisprudência desta corte Goiana: “(…). III. Indisponibilidade de bens. Pedido de nova diligência. Sistema SISBAJUD. Ausência de demonstração de modificação da situação econômico-financeira do executado. É cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5269109-03.2023.8.09.0001, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 19/06/2023). 2. Com efeito, versando a espécie sobre nova pesquisa nos sistemas conveniados após o arquivamento provisório do feito, por conta de não localização de bens passíveis de penhora, força convir que a medida somente é cabível quando exauridos os meios disponíveis para localização de bens e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. 3. Vale ressaltar que compete ao credor/agravante diligenciar, por si só, no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, não se prestando a utilização das ferramentas disponíveis como meio perene de busca de patrimônio do executado. 4. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5305133-32.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). “(…). III. O deferimento reiterado de pedidos de penhora online, entre outras pesquisas nos sistemas do Poder Judiciário é permitido, desde que observado o princípio da razoabilidade e comprovada alteração financeira do devedor a justificar a nova diligência. REsp nº 1.635.002/MG. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 0227971-86.2001.8.09.0010, 1ª Câmara Cível, Rel. Dr. Átila Naves Amaral, p. no DJe de 13/12/2021).” Como se vê, com o intuito de inibir o abuso da possibilidade de renovação de pedidos consultivos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o pedido de reiteração da medida deve ser analisado no caso concreto, dentro dos parâmetros da razoabilidade. In casu, a magistrada singular indeferiu o pedido de renovação de pesquisa junto ao SNIPER, valendo-se da premissa de que o pedido do Agravante veio desacompanhado de quaisquer evidências de alteração financeira dos executados/agravados. De fato, a inexistência de indícios mínimos que indiquem alteração na situação econômica, obsta o deferimento do pleito que, nestas circunstâncias, mostra-se dissociado do princípio da razoabilidade e pendente de respaldo fático que justifique a diligência. Veja que, o mero decurso do tempo entre a realização de pesquisa anterior ao sistema SNIPER, promovida em junho de 2024 (mov. 235), e o momento atual (agosto de 2025) não justifica, por si só, a reiteração da medida sem outros elementos robustos que possam levar a conclusão de que a pesquisa virá com resultado diverso daquele já apresentado em 2024. Especialmente quando se leva em consideração o perfil dos executados, que pessoas idosas e aposentadas, as quais não detém, via de regra, o animus para constituírem novas empresas ou mesmo, figurarem nos quadros societários de pessoas jurídicas (principal relação jurídica identificada e disponibilizada pelo SNIPER). Assim, outra conclusão não há senão pela impertinencia da medida à satisfação do crédito exequendo. Noutro vértice, mostra-se de bom alvitre destacar que a presente execução iniciou-se em 2009 (mov. 03 do feito principal), sendo que, mais de 16 (dezesseis) anos depois ainda não foi possível saldar o débito perseguido, fato que apenas reforça o entendimento de que devem ser indeferidos os pedidos de realização de medidas aparentemente inócuas, a fim de se evitar prolongar, ainda mais, a marcha processual de maneira desarrazoada. Tudo não obstante, reforço que, havendo indícios de que houve alteração na condição econômico-financeira dos executados/agravados, o Agravante poderá, legitimamente, reiterar o pleito de pesquisa ao SNIPER, ora indeferido. Na confluência do exposto, inexistindo argumentos a corroborar com a reforma da decisão ora recorrida, despicienda maiores delongas acerca do caso sub examine, sendo, pois, medida de rigor, a manutenção do ato judicial fustigado. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). 4. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Operado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5588492-64.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADOS: ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5588492-64.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE NOVA PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISTEMA SNIPER. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, sob o argumento de ausência de comprovação de alteração na situação econômica da parte executada, determinando-se a indicação de bens à penhora sob pena de suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização reiterada do sistema SNIPER, após pesquisa anterior infrutífera, pode ser deferida sem a comprovação de alteração na situação financeira da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a renovação de pedidos de penhora eletrônica ou pesquisas patrimoniais apenas quando observados o princípio da razoabilidade e indícios de modificação da situação econômica do devedor. 5. No caso concreto, a ausência de elementos mínimos que apontem alteração na condição financeira da parte executada inviabiliza a renovação da diligência. 6. O mero decurso do tempo, aliado ao perfil dos executados, não é suficiente para justificar nova pesquisa sem respaldo fático. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: “1. A renovação de pedidos de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER somente é cabível quando demonstrada alteração relevante na situação financeira da parte executada, observados os parâmetros da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 8º, 139, IV, 921, III e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.024.444/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.494.995/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019; STJ, REsp 1.653.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/04/2017; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5269109-03.2023.8.09.0001, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 19/06/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5305133-32.2022.8.09.0044, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 29/08/2022, DJe 29/08/2022.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5588492-64.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADOS: ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024 da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. nº 362 – autos originários nº 0193403-37.2009.8.09.0051), Dra. Lívia Vaz da Silva, na ação de execução de título extrajudicial, proposta em desfavor de ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS, ora agravados. Por oportuno, empós traslado do fragmento de referido ato jurisdicional, ad litteris et verbis: “(…). “No que tange ao pedido de nova tentativa de realização de busca de bens, via SNIPER, denota-se que a parte exequente não se dignou a provar que tenha havido modificação na situação financeira dos executados desde a última tentativa de busca de bens via SNIPER (evento n. 235). A mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Desse modo, INDEFIRO o pedido de nova busca de bens via SNIPER. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC). (…)” Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, visando a reforma da decisão atacada. Para tanto, defende que de maneira equivocada o juízo a quo indeferiu o pleito de consulta junto ao sistema SNIPER, sob a premissa de que o exequente, ora Agravante, não havia demonstrado alteração na situação financeira da empresa que autorizasse uma nova pesquisa perante a retromencionada ferramenta. Todavia, obtempera que “(…).a ferramenta criada pelo CNJ visa encontrar todos os tipos de vínculos que o Executado possui, dificultando assim a ocultação do seu patrimônio e o adimplemento de obrigações assumidas”, razão pela qual a utilização de tal sistema mostra-se essencial à efetividade da execução. Pondera que “(…).o “SNIPER” não se destina a quebra de sigilo bancário, mas sim a vínculos e informações mais precisas de negócios praticados pelo Executado que possam auxiliar a Exequente, ora Agravante na busca pelo patrimônio pertencente ao devedor.” Alega que “(…).o sistema foi criado com o objetivo, em especial, de viabilizar com maior celeridade a resolução das execuções e cumprimentos de sentença que envolvem o pagamento de dívidas quando constatada a dificuldade na localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores.” Acrescenta que “(…).considerando que o SNIPER veio para concretizar o princípio da celeridade processual de forma mais eficiente, não há motivos para condicionar o seu uso, sobretudo porque a funcionalidade já se encontra disponível neste Tribunal de Justiça.” Fundado em tais premissas, roga o conhecimento e provimento do presente agravo, para que a decisão atacada seja reformada “(…).determinando-se a realização da pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, independentemente de comprovação de alteração da situação financeira dos executados ou de prévias diligências por parte da exequente;” Em síntese, é o relatório. Passo ao voto. 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, não havendo questões preliminares e/ou de ofício a serem dirimidas, reporto-me diretamente ao exame do mérito recursal. 2. Da natureza do agravo de instrumento. Antes de adentrar na apreciação de fundo propriamente dita, imperioso ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito da matéria sub examine: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NO I. JUÍZO A QUO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo a instância ad quem limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância.(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5084078-23.2024.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/05/2024). Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se ao exame da pretensão recursal. 3. Do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia posta sob apreciação desta instância revisora, no inconformismo da parte Agravante com a decisão judicial atacada, via da qual indeferiu-se a consulta junto ao convênio SNIPER, sob o argumento central “(…).que a parte exequente não se dignou a provar que tenha havido modificação na situação financeira dos executados desde a última tentativa de busca de bens via SNIPER (evento n. 235).” Irresignada, a recorrente afirma que a realização da consulta em questão é essencial para o prosseguimento da execução, dada a necessidade de se localizar bens livres e desimpedidos de titularidade dos Agravados/Executados que possam vir a satisfazer o débito exequendo. Defende que inexiste necessidade de se comprovar alteração na condição financeira dos devedores como meio de justificar a reiteração de pesquisa junto ao prefalado sistema. Alude, ainda, que não há necessidade de esgotamento das demais via coercitivas para que a ferramenta em comento seja utilizada. À vista disso, requesta o conhecimento e provimento do Instrumental, com a reforma do édito guerreado, a fim de que seja determinada a realização da pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, “(…).independentemente de comprovação de alteração da situação financeira dos executados ou de prévias diligências por parte da exequente;” Pois bem. Pontuado o objeto recursal e após percuciente análise da questão em debate no presente recurso de Agravo de Instrumento, entendo existir razão à Insurgente, pelos motivos que passo a esposar. De modo a introduzir a matéria, insta gizar que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), segundo definição do Conselho Nacional de Justiça – em seu sítio eletrônico –, é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Desta forma, dessume-se que a ferramenta em questão visa agilizar e facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, por meio da centralização de dados de diversas fontes para identificar bens e ativos de pessoas físicas e jurídicas, auxiliando na recuperação de dívidas e na execução de sentenças. Com efeito, indene de dúvidas que a utilização desta ferramenta para os fins colimados pela parte é plenamente possível, notadamente, pois mostra-se pertinente o manejo de todos os recursos legais para obtenção de informações sobre o devedor, inclusive do domicílio e seus bens, a exemplo do SNIPER, sobretudo em razão do convênio com o poder judiciário. Aliado a isso, sobreleva ressaltar que o Art. 139. do Código de Processo Civil, apregoa que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições daquele Codex, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Debruçando-se sobre a matéria, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), cristalizou entendimento, por meio de seu enunciado nº 48, no sentido de que “(…).o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.” Ademais, mostra-se de bom alvitre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu no art. 5º da Constituição Federal o direito à duração razoável do processo (inc. LXXVIII). Desta maneira, a prestação jurisdicional há de ocorrer em um tempo não tão exíguo que impossibilite o exercício do contraditório, nem tão prolongado que inviabilize o exercício do direito a que faz jus o pleiteante. Destaco que essa premissa foi replicada nos arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil, que assim proclamam: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. À par dessas balizas normativas, verifica-se ser juridicamente cabível a renovação de pedidos de pesquisas e a consectária utilização das ferramentas disponíveis ao Poder Público, desde que observado o princípio da razoabilidade, de modo que o processo não se prolongue no tempo indefinidamente com a reiteração de medidas infundadas e inexitosas. A propósito, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: […] 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. […] 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019). […] 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade [...](AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). Nesse mesmo sentido, flui a jurisprudência desta corte Goiana: “(…). III. Indisponibilidade de bens. Pedido de nova diligência. Sistema SISBAJUD. Ausência de demonstração de modificação da situação econômico-financeira do executado. É cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5269109-03.2023.8.09.0001, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 19/06/2023). 2. Com efeito, versando a espécie sobre nova pesquisa nos sistemas conveniados após o arquivamento provisório do feito, por conta de não localização de bens passíveis de penhora, força convir que a medida somente é cabível quando exauridos os meios disponíveis para localização de bens e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. 3. Vale ressaltar que compete ao credor/agravante diligenciar, por si só, no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, não se prestando a utilização das ferramentas disponíveis como meio perene de busca de patrimônio do executado. 4. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5305133-32.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). “(…). III. O deferimento reiterado de pedidos de penhora online, entre outras pesquisas nos sistemas do Poder Judiciário é permitido, desde que observado o princípio da razoabilidade e comprovada alteração financeira do devedor a justificar a nova diligência. REsp nº 1.635.002/MG. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 0227971-86.2001.8.09.0010, 1ª Câmara Cível, Rel. Dr. Átila Naves Amaral, p. no DJe de 13/12/2021).” Como se vê, com o intuito de inibir o abuso da possibilidade de renovação de pedidos consultivos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o pedido de reiteração da medida deve ser analisado no caso concreto, dentro dos parâmetros da razoabilidade. In casu, a magistrada singular indeferiu o pedido de renovação de pesquisa junto ao SNIPER, valendo-se da premissa de que o pedido do Agravante veio desacompanhado de quaisquer evidências de alteração financeira dos executados/agravados. De fato, a inexistência de indícios mínimos que indiquem alteração na situação econômica, obsta o deferimento do pleito que, nestas circunstâncias, mostra-se dissociado do princípio da razoabilidade e pendente de respaldo fático que justifique a diligência. Veja que, o mero decurso do tempo entre a realização de pesquisa anterior ao sistema SNIPER, promovida em junho de 2024 (mov. 235), e o momento atual (agosto de 2025) não justifica, por si só, a reiteração da medida sem outros elementos robustos que possam levar a conclusão de que a pesquisa virá com resultado diverso daquele já apresentado em 2024. Especialmente quando se leva em consideração o perfil dos executados, que pessoas idosas e aposentadas, as quais não detém, via de regra, o animus para constituírem novas empresas ou mesmo, figurarem nos quadros societários de pessoas jurídicas (principal relação jurídica identificada e disponibilizada pelo SNIPER). Assim, outra conclusão não há senão pela impertinencia da medida à satisfação do crédito exequendo. Noutro vértice, mostra-se de bom alvitre destacar que a presente execução iniciou-se em 2009 (mov. 03 do feito principal), sendo que, mais de 16 (dezesseis) anos depois ainda não foi possível saldar o débito perseguido, fato que apenas reforça o entendimento de que devem ser indeferidos os pedidos de realização de medidas aparentemente inócuas, a fim de se evitar prolongar, ainda mais, a marcha processual de maneira desarrazoada. Tudo não obstante, reforço que, havendo indícios de que houve alteração na condição econômico-financeira dos executados/agravados, o Agravante poderá, legitimamente, reiterar o pleito de pesquisa ao SNIPER, ora indeferido. Na confluência do exposto, inexistindo argumentos a corroborar com a reforma da decisão ora recorrida, despicienda maiores delongas acerca do caso sub examine, sendo, pois, medida de rigor, a manutenção do ato judicial fustigado. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). 4. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Operado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5588492-64.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADOS: ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5588492-64.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE NOVA PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISTEMA SNIPER. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, sob o argumento de ausência de comprovação de alteração na situação econômica da parte executada, determinando-se a indicação de bens à penhora sob pena de suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização reiterada do sistema SNIPER, após pesquisa anterior infrutífera, pode ser deferida sem a comprovação de alteração na situação financeira da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a renovação de pedidos de penhora eletrônica ou pesquisas patrimoniais apenas quando observados o princípio da razoabilidade e indícios de modificação da situação econômica do devedor. 5. No caso concreto, a ausência de elementos mínimos que apontem alteração na condição financeira da parte executada inviabiliza a renovação da diligência. 6. O mero decurso do tempo, aliado ao perfil dos executados, não é suficiente para justificar nova pesquisa sem respaldo fático. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: “1. A renovação de pedidos de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER somente é cabível quando demonstrada alteração relevante na situação financeira da parte executada, observados os parâmetros da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 8º, 139, IV, 921, III e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.024.444/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.494.995/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019; STJ, REsp 1.653.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/04/2017; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5269109-03.2023.8.09.0001, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 19/06/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5305133-32.2022.8.09.0044, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 29/08/2022, DJe 29/08/2022.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:41
Confirmada
11/09/2025, 05:04
Expedida/certificada
10/09/2025, 14:27
Documento
10/09/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 17:43
Confirmada
01/09/2025, 17:43
Expedida/certificada
01/09/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 12:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/08/2025, 12:24
Expedição de documento
25/08/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0193403-37.2009.8.09.0051Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTILPromovido(s): ARI ALVES MARTINSDECISÃOInicialmente, em sede de juízo de retratação, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Considerando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento.Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa, podendo culminar na suspensão/arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo.Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5588492-64.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADOS: ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024 da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. nº 362 – autos originários nº 0193403-37.2009.8.09.0051), Dra. Lívia Vaz da Silva, na ação de execução de título extrajudicial, proposta em desfavor de ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS, ora agravados. Por oportuno, empós traslado do fragmento de referido ato jurisdicional, ad litteris et verbis: “(…). No que tange ao pedido de nova tentativa de realização de busca de bens, via SNIPER, denota-se que a parte exequente não se dignou a provar que tenha havido modificação na situação financeira dos executados desde a última tentativa de busca de bens via SNIPER (evento n. 235). A mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Desse modo, INDEFIRO o pedido de nova busca de bens via SNIPER. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC). (…)” Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, visando a reforma da decisão atacada. Para tanto, suscita inicialmente a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao Instrumental, de modo a obstar os efeitos do decisum guerreado até o julgamento final do agravo Nesse prisma, aduz que “(…).a urgência da medida se impõe diante do perigo da demora, uma vez que a suspensão iminente da execução poderá comprometer de forma irreversível a efetividade da tutela jurisdicional, frustrando a localização de bens dos devedores e colocando em risco a satisfação do crédito reconhecido em título executivo extrajudicial.” Quanto ao fumus boni iuris, entende que “(…). também está amplamente evidenciado, tendo em vista que a decisão agravada contraria o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal, o qual reconhece ser plenamente cabível o uso do sistema SNIPER sem a necessidade de exaurimento prévio de diligências pelo exequente, como demonstrado nas decisões colacionadas nas razões recursais.” Adentrando ao mérito, defende que de maneira equivocada o juízo a quo indeferiu o pleito de consulta junto ao sistema SNIPER, sob a premissa de que o exequente, ora Agravante, não havia demonstrado alteração na situação financeira da empresa que autorizasse uma nova pesquisa perante a retromencionada ferramenta. Todavia, obtempera que “(…).a ferramenta criada pelo CNJ visa encontrar todos os tipos de vínculos que o Executado possui, dificultando assim a ocultação do seu patrimônio e o adimplemento de obrigações assumidas”, razão pela qual a utilização de tal sistema mostra-se essencial à efetividade da execução. Pondera que “(…).o “SNIPER” não se destina a quebra de sigilo bancário, mas sim a vínculos e informações mais precisas de negócios praticados pelo Executado que possam auxiliar a Exequente, ora Agravante na busca pelo patrimônio pertencente ao devedor.” Alega que “(…).o sistema foi criado com o objetivo, em especial, de viabilizar com maior celeridade a resolução das execuções e cumprimentos de sentença que envolvem o pagamento de dívidas quando constatada a dificuldade na localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores.” Acrescenta que “(…).considerando que o SNIPER veio para concretizar o princípio da celeridade processual de forma mais eficiente, não há motivos para condicionar o seu uso, sobretudo porque a funcionalidade já se encontra disponível neste Tribunal de Justiça.” Colaciona julgados a fim de amparar suas alegações. Fundado em tais premissas, requesta, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao instrumental. No mérito, roga o conhecimento e provimento do presente agravo, para que a decisão atacada seja reformada “(…).determinando-se a realização da pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, independentemente de comprovação de alteração da situação financeira dos executados ou de prévias diligências por parte da exequente;” Dispensado o recolhimento do preparo recursal, posto que o agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (mov. 17 dos autos principais). Dispensada a juntada de peças obrigatórias, haja vista que os autos originários são eletrônicos e encontram-se apensados a este recurso (art. 1.017, §5º do CPC/15). Inicialmente, o recurso foi distribuído à i. Desembargadora Elizabeth Maria da Silva (mov. 02), que determinou a redistribuição destes a essa Relatoria em razão da prevenção oriunda do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5440309-54.2025.8.09.0051 (mov. 05). Cumprida a diligência (mov. 06), os autos vieram-me conclusos (mov. 07). Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Do efeito suspensivo. Inicialmente, importa ressaltar que é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comunicando ao Juiz sua decisão, in litteris: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Esta regra está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, do Código de Processo Civil, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso. Está disposto no referido diploma, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim sendo, a concessão liminar em sede de Agravo de Instrumento, seja do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela, devem estar presentes dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris – caracterizado pela probabilidade do direito em que se assenta o pedido recursal – e o periculum in mora – consubstanciado pela possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. No particular, reputo ausentes, de forma cumulativa, os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar em apreço. Digo isso pois não restou seguramente comprovado, ainda que em análise perfunctória, o periculum in mora necessário à concessão da medida pleiteada. Afinal, ao que tudo indica, a decisão agravada está em consonância com os preceitos legais insculpidos no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, tal qual ocorre no caso em testilha. Ocorre que, tal suspensão não detém o condão de trazer prejuízos imediatos ao recorrente, que poderá – antes do sobrestamento do feito -, indicar novas medidas expropriatórias conforme consignado na parte final do decisum vilipendiado. Ademais, é preciso não perder de vista que o Agravante, na qualidade de exequente, já pleiteou a realização de consultas junto ao SNIPER em mais de uma ocasião sendo que, aparentemente, não houve alteração substancial da situação fática processual que pudesse justificar a reiteração de tal pesquisa. Tendo em vista que tal constatação, por si só, obsta o deferimento do pleito liminar, dada a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no outrora referido art. 1.019, I, do Código de Ritos para os fins colimados pela Agravante, reputo despiciendas quaisquer considerações a respeito de eventual probabilidade do direito a ser, a esta altura, considerado. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIDO. [...] II. A concessão do efeito suspensivo ao agravo deve atender aos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na ausência de um deles, tal pleito deve ser indeferido. […].” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5727674-34.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2020, DJe de 20/05/2020). Desta forma, a decisão proferida pela magistrada a quo, ao menos em uma cognição perfunctória, não se reveste de qualquer irregularidade hábil a justificar sua pronta modificação. Por oportuno, vale consignar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso, que, a propósito, possui rito célere. 2. Dispositivo. Nesse contexto, na ausência dos requisitos necessários para tanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, inciso I, parte final, do CPC). Determino a intimação da parte Agravada, a fim de que, no prazo legal, caso queira, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP 74130-011, Fone: (62) 3216-2815, E-mail: [email protected]
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5588492-64.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADOS: ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024 da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. nº 362 – autos originários nº 0193403-37.2009.8.09.0051), Dra. Lívia Vaz da Silva, na ação de execução de título extrajudicial, proposta em desfavor de ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS, ora agravados. Por oportuno, empós traslado do fragmento de referido ato jurisdicional, ad litteris et verbis: “(…). No que tange ao pedido de nova tentativa de realização de busca de bens, via SNIPER, denota-se que a parte exequente não se dignou a provar que tenha havido modificação na situação financeira dos executados desde a última tentativa de busca de bens via SNIPER (evento n. 235). A mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Desse modo, INDEFIRO o pedido de nova busca de bens via SNIPER. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC). (…)” Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, visando a reforma da decisão atacada. Para tanto, suscita inicialmente a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao Instrumental, de modo a obstar os efeitos do decisum guerreado até o julgamento final do agravo Nesse prisma, aduz que “(…).a urgência da medida se impõe diante do perigo da demora, uma vez que a suspensão iminente da execução poderá comprometer de forma irreversível a efetividade da tutela jurisdicional, frustrando a localização de bens dos devedores e colocando em risco a satisfação do crédito reconhecido em título executivo extrajudicial.” Quanto ao fumus boni iuris, entende que “(…). também está amplamente evidenciado, tendo em vista que a decisão agravada contraria o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal, o qual reconhece ser plenamente cabível o uso do sistema SNIPER sem a necessidade de exaurimento prévio de diligências pelo exequente, como demonstrado nas decisões colacionadas nas razões recursais.” Adentrando ao mérito, defende que de maneira equivocada o juízo a quo indeferiu o pleito de consulta junto ao sistema SNIPER, sob a premissa de que o exequente, ora Agravante, não havia demonstrado alteração na situação financeira da empresa que autorizasse uma nova pesquisa perante a retromencionada ferramenta. Todavia, obtempera que “(…).a ferramenta criada pelo CNJ visa encontrar todos os tipos de vínculos que o Executado possui, dificultando assim a ocultação do seu patrimônio e o adimplemento de obrigações assumidas”, razão pela qual a utilização de tal sistema mostra-se essencial à efetividade da execução. Pondera que “(…).o “SNIPER” não se destina a quebra de sigilo bancário, mas sim a vínculos e informações mais precisas de negócios praticados pelo Executado que possam auxiliar a Exequente, ora Agravante na busca pelo patrimônio pertencente ao devedor.” Alega que “(…).o sistema foi criado com o objetivo, em especial, de viabilizar com maior celeridade a resolução das execuções e cumprimentos de sentença que envolvem o pagamento de dívidas quando constatada a dificuldade na localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores.” Acrescenta que “(…).considerando que o SNIPER veio para concretizar o princípio da celeridade processual de forma mais eficiente, não há motivos para condicionar o seu uso, sobretudo porque a funcionalidade já se encontra disponível neste Tribunal de Justiça.” Colaciona julgados a fim de amparar suas alegações. Fundado em tais premissas, requesta, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao instrumental. No mérito, roga o conhecimento e provimento do presente agravo, para que a decisão atacada seja reformada “(…).determinando-se a realização da pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, independentemente de comprovação de alteração da situação financeira dos executados ou de prévias diligências por parte da exequente;” Dispensado o recolhimento do preparo recursal, posto que o agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (mov. 17 dos autos principais). Dispensada a juntada de peças obrigatórias, haja vista que os autos originários são eletrônicos e encontram-se apensados a este recurso (art. 1.017, §5º do CPC/15). Inicialmente, o recurso foi distribuído à i. Desembargadora Elizabeth Maria da Silva (mov. 02), que determinou a redistribuição destes a essa Relatoria em razão da prevenção oriunda do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5440309-54.2025.8.09.0051 (mov. 05). Cumprida a diligência (mov. 06), os autos vieram-me conclusos (mov. 07). Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Do efeito suspensivo. Inicialmente, importa ressaltar que é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comunicando ao Juiz sua decisão, in litteris: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Esta regra está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, do Código de Processo Civil, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso. Está disposto no referido diploma, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim sendo, a concessão liminar em sede de Agravo de Instrumento, seja do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela, devem estar presentes dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris – caracterizado pela probabilidade do direito em que se assenta o pedido recursal – e o periculum in mora – consubstanciado pela possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. No particular, reputo ausentes, de forma cumulativa, os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar em apreço. Digo isso pois não restou seguramente comprovado, ainda que em análise perfunctória, o periculum in mora necessário à concessão da medida pleiteada. Afinal, ao que tudo indica, a decisão agravada está em consonância com os preceitos legais insculpidos no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, tal qual ocorre no caso em testilha. Ocorre que, tal suspensão não detém o condão de trazer prejuízos imediatos ao recorrente, que poderá – antes do sobrestamento do feito -, indicar novas medidas expropriatórias conforme consignado na parte final do decisum vilipendiado. Ademais, é preciso não perder de vista que o Agravante, na qualidade de exequente, já pleiteou a realização de consultas junto ao SNIPER em mais de uma ocasião sendo que, aparentemente, não houve alteração substancial da situação fática processual que pudesse justificar a reiteração de tal pesquisa. Tendo em vista que tal constatação, por si só, obsta o deferimento do pleito liminar, dada a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no outrora referido art. 1.019, I, do Código de Ritos para os fins colimados pela Agravante, reputo despiciendas quaisquer considerações a respeito de eventual probabilidade do direito a ser, a esta altura, considerado. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIDO. [...] II. A concessão do efeito suspensivo ao agravo deve atender aos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na ausência de um deles, tal pleito deve ser indeferido. […].” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5727674-34.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2020, DJe de 20/05/2020). Desta forma, a decisão proferida pela magistrada a quo, ao menos em uma cognição perfunctória, não se reveste de qualquer irregularidade hábil a justificar sua pronta modificação. Por oportuno, vale consignar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso, que, a propósito, possui rito célere. 2. Dispositivo. Nesse contexto, na ausência dos requisitos necessários para tanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, inciso I, parte final, do CPC). Determino a intimação da parte Agravada, a fim de que, no prazo legal, caso queira, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP 74130-011, Fone: (62) 3216-2815, E-mail: [email protected]
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 20:50
Outras Decisões
28/07/2025, 20:44
Confirmada
28/07/2025, 16:52
Expedida/certificada
28/07/2025, 16:40
Documento
28/07/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0193403-37.2009.8.09.0051Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTILPromovido(s): ARI ALVES MARTINSDECISÃONo que tange ao pedido de nova tentativa de realização de busca de bens, via SNIPER, denota-se que a parte exequente não se dignou a provar que tenha havido modificação na situação financeira dos executados desde a última tentativa de busca de bens via SNIPER (evento n. 235).A mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa.Desse modo, INDEFIRO o pedido de nova busca de bens via SNIPER.INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC).Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 17:32
Outras Decisões
24/07/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5440309-54.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL AGRAVADO: ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL, em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 3.424/2024) pela 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 309 do processo originário – PJD nº 0193403-37.2009.8.09.0051), Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da apensa Ação de Execução de Título Extrajudicial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proposta em desfavor de ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS, ora Agravados. Por oportuno, empós traslado do referido ato jurisdicional, in verbis: “(…). É o relatório. DECIDO. Pois bem. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvando o §2º do mesmo dispositivo as hipóteses de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a relativização dessa regra, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e sua família, conforme se extrai do precedente: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos não é absoluta, admitindo relativização quando o valor retido não comprometer o sustento do devedor e o de sua família" (STJ, REsp 1.330.567/RS). Contudo, a aplicação dessa orientação jurisprudencial exige análise criteriosa e individualizada das circunstâncias específicas de cada caso, não podendo ser aplicada de forma automática ou genérica. Tecidas tais considerações, no presente caso, verifico que os executados comprovaram documentalmente suas despesas mensais, demonstrando que a renda familiar líquida de R$ 4.053,86 (quatro mil, cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) já se encontra integralmente comprometida com gastos essenciais. A Constituição Federal consagra em seu artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, dele decorrendo o direito ao mínimo existencial, que compreende as condições materiais básicas para uma vida digna. Embora seja legítimo o direito do exequente à satisfação de seu crédito, essa pretensão não pode sobrepor-se aos direitos fundamentais dos executados, especialmente quando se trata de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social. A penhora de 10% (dez por cento) sobre a renda líquida de R$ 4.053,86 (quatro mil, cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) importaria em desconto mensal de aproximadamente R$ 405,38 (quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos), valor que, diante do comprovado comprometimento integral da renda familiar, representaria supressão de recursos destinados a necessidades básicas como alimentação, medicamentos e demais gastos essenciais à sobrevivência. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelos executados, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, c/c arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição Federal, para: 1) DECLARAR a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria de Ari Alves Martins e Denilda Malta Martins, por comprometer sua subsistência digna e o mínimo existencial; 3) DETERMINAR a expedição ofício ao INSS comunicando a presente decisão e determinando a cessação de qualquer desconto nos benefícios dos executados; e 4) INTIMAR o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. (…).” Irresignado, o exequente, ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL, interpôs o presente Instrumental (mov. 01), insurgindo-se em face da decisão agravada e pleiteando sua reforma. Para tanto, defende a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria dos devedores/recorridos. Verbera que “[...]o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, em relação a dívidas não alimentícias, quando, no caso concreto, ficar demonstrado que a constrição de parte da renda do devedor não prejudicará o suprimento de suas necessidades mínimas com alimentação, habitação, saúde, entre outras despesas.” Obtempera que “[...]a falta de pagamento voluntário, a não localização de bens patrimoniais da agravada passíveis de penhora, as diversas tentativas frustradas na busca de meios para quitar o débito exequendo, somam circunstâncias que autorizam a afetação excepcional de bens, em regra, impenhoráveis, no caso, eventual aposentadoria da parte devedora.” Coteja que “[…]a penhora de 10% sobre o benefício previdenciário no valor de R$ 3.360,91 de Ari Alves Martins e R$ 2.106,77 de Denilda Malta Martins é compatível com as necessidades básicas de subsistência dos executados que ficaram como 90% já que o salário mínimo nacional é de R$ 1.518,00 e 60% dos brasileiros vivem um salário mínimo por mês.” Tenciona que “[...]a decisão agravada, ao acolher a impugnação à penhora com fundamento exclusivo na impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, desconsiderou por completo a possibilidade de relativização da regra prevista no artigo 833, IV, do CPC, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes recentes e reiterados, inclusive em sede de embargos de divergência.” Insiste que “[...]não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a constrição de 10% (dez por cento) dos proventos dos agravados comprometerá a subsistência digna do núcleo familiar. Pelo contrário, trata-se de medida moderada, proporcional e necessária para salvaguardar o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito, sobretudo após mais de 16 (dezesseis) anos de tentativa frustrada de recebimento.” Fundado em tais premissas, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão impugnada, reconhecendo-se a legalidade da penhora parcial sobre os proventos de aposentadoria dos devedores. Em síntese, é o relatório. Passo ao voto. 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, não havendo questões preliminares e/ou de ofício a serem dirimidas, reporto-me diretamente ao exame do mérito recursal. 2. Da natureza do agravo de instrumento. Antes de adentrar na apreciação de fundo propriamente dita, imperioso ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito da matéria sub examine: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NO I. JUÍZO A QUO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo a instância ad quem limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância.(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5084078-23.2024.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/05/2024). Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se ao exame da pretensão recursal. 3. Do mérito recursal. 3.1. Da indicação dos bens à penhora. Ônus do Exequente. Em suas razões recursais, o Agravante aduz que a magistrada singular determinou sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicasse bens passíveis de penhora. Aduz, que a decisão em questão inverte indevidamente o ônus processual e impõe ao recorrente adoção de medidas que não lhe compete, à luz do art. 744 do CPC/15. Pois bem. Consabido que, na ação de execução, compete à parte exequente diligenciar no sentido de localizar bens da parte executada para satisfação da dívida. Tal assertiva ressai da literal dicção do art. 798, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:(…). II – indicar: (…). c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível Nesse toar, dessume-se que somente se esgotadas as tentativas da parte exequente de localizar bens da parte executada, sem êxito, é que o devedor deve ser compelido a indicar bens passíveis de penhora, à luz do princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANDADO DE AVALIAÇÃO NÃO CUMPRIDO. VEÍCULOS NÃO ENCONTRADOS. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DOS BENS, SOB PENA DE MULTA. Na ação de execução, é do exequente, via de rega, o ônus de localizar os bens do devedor, no entanto, não sendo possível realizar a localização dos bens móveis, e objetivando a garantia do direito das partes em obterem a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa, conforme disposto no art. 4º do CPC, bem como o dever de boa-fé objetiva processual (art. 5º, do CPC) e o de cooperação das partes (art. 6º, do CPC), ressai adequada a intimação do executado/agravado para que forneça o endereço em que poderão ser localizados os bens (art. 774, inciso V, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5150473-88.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, DJe de 29/04/2024). Fixadas tais premissas, constato que, na hipótese, o Agravante não envidou todos os esforços possíveis na localização de bens e ativos dos devedores, limitando-se a requerer consultas aos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com efeito, reputo que laborou de maneira escorreita a magistrada singular ao determinar que o exequente indicasse bens passíveis de penhora, por se tratar de ônus que lhe compete precipuamente. Desta feita, prescinde de reparos a decisão agravada nesse particular. 3.2. Da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Conforme dito em linhas volvidas, o Agravante – exequente nos autos principais – pleiteou a penhora mensal de 30% (trinta por cento) da totalidade do benefício previdenciário percebido dos executados, Ari Alves Martins e Denilda Malta Martins, como forma de viabilizar o pagamento de seu crédito, apurado em R$344.885,20 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos). Contudo, ao analisar o requerimento em questão, a juizá singular entendeu por bem deferir a penhora de apenas 10% (dez por cento) do aludido valor, referente a cada um dos executados. Ocorre que, no mov. 279, os executados apresentaram impugnação à penhora alegando, em síntese, que os proventos de aposentadora consubstanciam verba impenhorável à luz do art. 833, inciso IV do Código de Ritos, bem como, que o bloqueio do montante deferido (10% dos proventos de cada um dos executados) implicaria supressão de recursos destinados a necessidades básicas como alimentação, medicamentos e demais gastos essenciais à sobrevivência. À vista disso, a magistrada primeva refluiu de seu entendimento inicial e, acolhendo a impugnação à penhora apresentada pelos executados/agravados declarou a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria de Ari Alves Martins e Denilda Malta Martins, por comprometer sua subsistência digna e o mínimo existencial. Irresignada, a Agravante interpôs o presente Instrumental requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, reconhecendo-se a legalidade da penhora parcial sobre os proventos de aposentadoria dos devedores. Pois bem. Pontuado o objeto da insurgência e, de modo a introduzir o tema, sobreleva destacar que a flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário/subsídio, prevista no inciso IV do artigo 833 do Digesto Processual Civil, é uma realidade na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, desde que preservado o montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família, ad litteram: “(…). 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (STJ, Corte Especial, EREsp. Nº 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16.10.2018) (g.n.); “(…). 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp. nº 1537427/MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11.02.2020, DJe 03.03.2020). Recentemente, em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (EREsp 1874222). Feitas as considerações alhures, verifico que na espécie, os proventos da aposentadoria dos executados: Denilda Malta Martins, de 73 (setenta e três) anos e Ari Alves Martins, de 72 (setenta e dois) anos totaliza R$4.149,77 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos) – vide mov. 279, arqs. 11 à 13 do feito originário. O valor em questão mostra-se relativamente baixo para o custeio das necessidades mínimas do casal, que tem gastos comprovados no importe de R$3.547,77 divididos entre moraria (R$1.893,91), energia (R$453,31), gás (R$124,15), e medicamentos (média de R$1.076,40), fora despesas presumidas com alimentação. Como se vê, após o pagamento das despesas ordinárias, resta ao casal cerca de R$602,00 (seiscentos e dois reais) para gastos extraordinários. Nesse prisma, indene de dúvidas que o bloqueio de 10% (dez por cento) da totalidade dos proventos de aposentadoria percebidos pelos executados, no importe mensal aproximado de R$414,97 (quatrocentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), culminaria em ônus excessivo aos devedores além de imputar-lhes situação de indignidade, comprometendo sua subsistência e o mínimo existencial. Nessa linha de intelecção, coaduno com o entendimento perfilhado pela condutora do feito, no sentido de que os proventos de aposentadoria dos agravados mostram-se impenhoráveis, não havendo margem para argumentação em favor da mitigação da medida uma vez que não houve demonstração inequívoca de que a constrição pretendida não afetaria os meios mínimos de sobrevivência dos devedores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. ARTIGO 833, IV DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PECULIARIDADES DO CASO. LEGALIDADE DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC/15, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mencionado dispositivo. 2. Malgrado seja permitida a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 835, inciso IV, do CPC/15, é essencial a demonstração de saturação de diligências para constrição de outros bens e do não comprometimento da dignidade mínima do devedor com a restrição de seu rendimento (STJ, AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). 3. Ausente a desconstituição da prova de que a penhora no percentual de 30% não afetaria o mínimo existencial à subsistência do devedor, o indeferimento da pretensão mostra-se acertado. 4. Revela-se acertada a decisão que acolheu a impugnação à penhora para indeferir do pedido de mitigação da impenhorabilidade salarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5522726-73.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, DJe de 27/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE 30% DOS PROVENTOS SALARIAIS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. A regra da impenhorabilidade de salários prevista no artigo 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada conforme dispõe o § 2º do dispositivo, nos casos de pagamento de prestação alimentícia, em razão da sua natureza alimentar, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, bem como para pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos. No caso, o exequente não logrou comprovar que o executado percebe proventos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, de modo a possibilitar a penhora de parte dos valores percebidos a título de aposentadoria, tampouco que o débito possui natureza alimentar, sendo indevida, assim, a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos salariais do executado, por não ser o caso de mitigação da regra da impenhorabilidade. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5585188-14.2022.8.09.0164, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023). Na confluência do exposto, inexistindo argumentos a corroborar com a reforma da decisão ora recorrida, despicienda maiores delongas acerca do caso sub examine, sendo, pois, medida de rigor, a manutenção do ato judicial fustigado. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). 4. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada. É o voto. Operado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5440309-54.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL AGRAVADO: ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5440309-54.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Doutor Ricardo Teixeira Lemos atuando em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa, e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Esteve presente o Procurador Geral de Justiça, o Doutor Wagner de Pina Cabral. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora apresentada em cumprimento de sentença, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e determinando a intimação do exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para fins de penhora parcial, em razão da ausência de outros bens penhoráveis e do tempo de tramitação da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais e mediante demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor. 5. No caso concreto, os documentos comprovaram que a renda líquida dos executados encontra-se integralmente comprometida com despesas essenciais, não havendo margem para descontos, mesmo que parciais, sem prejuízo ao mínimo existencial. 6. A decisão agravada fundamentou-se na proteção à dignidade da pessoa humana e à preservação do núcleo familiar, especialmente em relação a idosos em situação de vulnerabilidade social. 7. A penhora de 10% dos proventos, nos valores apresentados, inviabilizaria a manutenção das necessidades básicas dos devedores, o que afasta a possibilidade de flexibilização da regra legal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a penhora, ainda que parcial, sobre proventos de aposentadoria integralmente comprometidos com despesas essenciais, sob pena de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana." "2. A relativização da impenhorabilidade dos proventos prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração inequívoca de que a constrição não compromete a subsistência do devedor e de sua família." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, caput; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.11.2014, DJe 12.11.2014.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5440309-54.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL AGRAVADO: ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL, em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 3.424/2024) pela 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 309 do processo originário – PJD nº 0193403-37.2009.8.09.0051), Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da apensa Ação de Execução de Título Extrajudicial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proposta em desfavor de ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS, ora Agravados. Por oportuno, empós traslado do referido ato jurisdicional, in verbis: “(…). É o relatório. DECIDO. Pois bem. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvando o §2º do mesmo dispositivo as hipóteses de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a relativização dessa regra, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e sua família, conforme se extrai do precedente: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos não é absoluta, admitindo relativização quando o valor retido não comprometer o sustento do devedor e o de sua família" (STJ, REsp 1.330.567/RS). Contudo, a aplicação dessa orientação jurisprudencial exige análise criteriosa e individualizada das circunstâncias específicas de cada caso, não podendo ser aplicada de forma automática ou genérica. Tecidas tais considerações, no presente caso, verifico que os executados comprovaram documentalmente suas despesas mensais, demonstrando que a renda familiar líquida de R$ 4.053,86 (quatro mil, cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) já se encontra integralmente comprometida com gastos essenciais. A Constituição Federal consagra em seu artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, dele decorrendo o direito ao mínimo existencial, que compreende as condições materiais básicas para uma vida digna. Embora seja legítimo o direito do exequente à satisfação de seu crédito, essa pretensão não pode sobrepor-se aos direitos fundamentais dos executados, especialmente quando se trata de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social. A penhora de 10% (dez por cento) sobre a renda líquida de R$ 4.053,86 (quatro mil, cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) importaria em desconto mensal de aproximadamente R$ 405,38 (quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos), valor que, diante do comprovado comprometimento integral da renda familiar, representaria supressão de recursos destinados a necessidades básicas como alimentação, medicamentos e demais gastos essenciais à sobrevivência. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelos executados, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, c/c arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição Federal, para: 1) DECLARAR a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria de Ari Alves Martins e Denilda Malta Martins, por comprometer sua subsistência digna e o mínimo existencial; 3) DETERMINAR a expedição ofício ao INSS comunicando a presente decisão e determinando a cessação de qualquer desconto nos benefícios dos executados; e 4) INTIMAR o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. (…).” Irresignado, o exequente, ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL, interpôs o presente Instrumental (mov. 01), insurgindo-se em face da decisão agravada e pleiteando sua reforma. Para tanto, defende a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria dos devedores/recorridos. Verbera que “[...]o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, em relação a dívidas não alimentícias, quando, no caso concreto, ficar demonstrado que a constrição de parte da renda do devedor não prejudicará o suprimento de suas necessidades mínimas com alimentação, habitação, saúde, entre outras despesas.” Obtempera que “[...]a falta de pagamento voluntário, a não localização de bens patrimoniais da agravada passíveis de penhora, as diversas tentativas frustradas na busca de meios para quitar o débito exequendo, somam circunstâncias que autorizam a afetação excepcional de bens, em regra, impenhoráveis, no caso, eventual aposentadoria da parte devedora.” Coteja que “[…]a penhora de 10% sobre o benefício previdenciário no valor de R$ 3.360,91 de Ari Alves Martins e R$ 2.106,77 de Denilda Malta Martins é compatível com as necessidades básicas de subsistência dos executados que ficaram como 90% já que o salário mínimo nacional é de R$ 1.518,00 e 60% dos brasileiros vivem um salário mínimo por mês.” Tenciona que “[...]a decisão agravada, ao acolher a impugnação à penhora com fundamento exclusivo na impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, desconsiderou por completo a possibilidade de relativização da regra prevista no artigo 833, IV, do CPC, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes recentes e reiterados, inclusive em sede de embargos de divergência.” Insiste que “[...]não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a constrição de 10% (dez por cento) dos proventos dos agravados comprometerá a subsistência digna do núcleo familiar. Pelo contrário, trata-se de medida moderada, proporcional e necessária para salvaguardar o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito, sobretudo após mais de 16 (dezesseis) anos de tentativa frustrada de recebimento.” Fundado em tais premissas, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão impugnada, reconhecendo-se a legalidade da penhora parcial sobre os proventos de aposentadoria dos devedores. Em síntese, é o relatório. Passo ao voto. 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, não havendo questões preliminares e/ou de ofício a serem dirimidas, reporto-me diretamente ao exame do mérito recursal. 2. Da natureza do agravo de instrumento. Antes de adentrar na apreciação de fundo propriamente dita, imperioso ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito da matéria sub examine: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NO I. JUÍZO A QUO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo a instância ad quem limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância.(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5084078-23.2024.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/05/2024). Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se ao exame da pretensão recursal. 3. Do mérito recursal. 3.1. Da indicação dos bens à penhora. Ônus do Exequente. Em suas razões recursais, o Agravante aduz que a magistrada singular determinou sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicasse bens passíveis de penhora. Aduz, que a decisão em questão inverte indevidamente o ônus processual e impõe ao recorrente adoção de medidas que não lhe compete, à luz do art. 744 do CPC/15. Pois bem. Consabido que, na ação de execução, compete à parte exequente diligenciar no sentido de localizar bens da parte executada para satisfação da dívida. Tal assertiva ressai da literal dicção do art. 798, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:(…). II – indicar: (…). c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível Nesse toar, dessume-se que somente se esgotadas as tentativas da parte exequente de localizar bens da parte executada, sem êxito, é que o devedor deve ser compelido a indicar bens passíveis de penhora, à luz do princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANDADO DE AVALIAÇÃO NÃO CUMPRIDO. VEÍCULOS NÃO ENCONTRADOS. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DOS BENS, SOB PENA DE MULTA. Na ação de execução, é do exequente, via de rega, o ônus de localizar os bens do devedor, no entanto, não sendo possível realizar a localização dos bens móveis, e objetivando a garantia do direito das partes em obterem a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa, conforme disposto no art. 4º do CPC, bem como o dever de boa-fé objetiva processual (art. 5º, do CPC) e o de cooperação das partes (art. 6º, do CPC), ressai adequada a intimação do executado/agravado para que forneça o endereço em que poderão ser localizados os bens (art. 774, inciso V, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5150473-88.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, DJe de 29/04/2024). Fixadas tais premissas, constato que, na hipótese, o Agravante não envidou todos os esforços possíveis na localização de bens e ativos dos devedores, limitando-se a requerer consultas aos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com efeito, reputo que laborou de maneira escorreita a magistrada singular ao determinar que o exequente indicasse bens passíveis de penhora, por se tratar de ônus que lhe compete precipuamente. Desta feita, prescinde de reparos a decisão agravada nesse particular. 3.2. Da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Conforme dito em linhas volvidas, o Agravante – exequente nos autos principais – pleiteou a penhora mensal de 30% (trinta por cento) da totalidade do benefício previdenciário percebido dos executados, Ari Alves Martins e Denilda Malta Martins, como forma de viabilizar o pagamento de seu crédito, apurado em R$344.885,20 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos). Contudo, ao analisar o requerimento em questão, a juizá singular entendeu por bem deferir a penhora de apenas 10% (dez por cento) do aludido valor, referente a cada um dos executados. Ocorre que, no mov. 279, os executados apresentaram impugnação à penhora alegando, em síntese, que os proventos de aposentadora consubstanciam verba impenhorável à luz do art. 833, inciso IV do Código de Ritos, bem como, que o bloqueio do montante deferido (10% dos proventos de cada um dos executados) implicaria supressão de recursos destinados a necessidades básicas como alimentação, medicamentos e demais gastos essenciais à sobrevivência. À vista disso, a magistrada primeva refluiu de seu entendimento inicial e, acolhendo a impugnação à penhora apresentada pelos executados/agravados declarou a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria de Ari Alves Martins e Denilda Malta Martins, por comprometer sua subsistência digna e o mínimo existencial. Irresignada, a Agravante interpôs o presente Instrumental requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, reconhecendo-se a legalidade da penhora parcial sobre os proventos de aposentadoria dos devedores. Pois bem. Pontuado o objeto da insurgência e, de modo a introduzir o tema, sobreleva destacar que a flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário/subsídio, prevista no inciso IV do artigo 833 do Digesto Processual Civil, é uma realidade na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, desde que preservado o montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família, ad litteram: “(…). 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (STJ, Corte Especial, EREsp. Nº 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16.10.2018) (g.n.); “(…). 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp. nº 1537427/MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11.02.2020, DJe 03.03.2020). Recentemente, em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (EREsp 1874222). Feitas as considerações alhures, verifico que na espécie, os proventos da aposentadoria dos executados: Denilda Malta Martins, de 73 (setenta e três) anos e Ari Alves Martins, de 72 (setenta e dois) anos totaliza R$4.149,77 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos) – vide mov. 279, arqs. 11 à 13 do feito originário. O valor em questão mostra-se relativamente baixo para o custeio das necessidades mínimas do casal, que tem gastos comprovados no importe de R$3.547,77 divididos entre moraria (R$1.893,91), energia (R$453,31), gás (R$124,15), e medicamentos (média de R$1.076,40), fora despesas presumidas com alimentação. Como se vê, após o pagamento das despesas ordinárias, resta ao casal cerca de R$602,00 (seiscentos e dois reais) para gastos extraordinários. Nesse prisma, indene de dúvidas que o bloqueio de 10% (dez por cento) da totalidade dos proventos de aposentadoria percebidos pelos executados, no importe mensal aproximado de R$414,97 (quatrocentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), culminaria em ônus excessivo aos devedores além de imputar-lhes situação de indignidade, comprometendo sua subsistência e o mínimo existencial. Nessa linha de intelecção, coaduno com o entendimento perfilhado pela condutora do feito, no sentido de que os proventos de aposentadoria dos agravados mostram-se impenhoráveis, não havendo margem para argumentação em favor da mitigação da medida uma vez que não houve demonstração inequívoca de que a constrição pretendida não afetaria os meios mínimos de sobrevivência dos devedores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. ARTIGO 833, IV DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PECULIARIDADES DO CASO. LEGALIDADE DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC/15, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mencionado dispositivo. 2. Malgrado seja permitida a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 835, inciso IV, do CPC/15, é essencial a demonstração de saturação de diligências para constrição de outros bens e do não comprometimento da dignidade mínima do devedor com a restrição de seu rendimento (STJ, AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). 3. Ausente a desconstituição da prova de que a penhora no percentual de 30% não afetaria o mínimo existencial à subsistência do devedor, o indeferimento da pretensão mostra-se acertado. 4. Revela-se acertada a decisão que acolheu a impugnação à penhora para indeferir do pedido de mitigação da impenhorabilidade salarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5522726-73.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, DJe de 27/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE 30% DOS PROVENTOS SALARIAIS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. A regra da impenhorabilidade de salários prevista no artigo 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada conforme dispõe o § 2º do dispositivo, nos casos de pagamento de prestação alimentícia, em razão da sua natureza alimentar, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, bem como para pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos. No caso, o exequente não logrou comprovar que o executado percebe proventos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, de modo a possibilitar a penhora de parte dos valores percebidos a título de aposentadoria, tampouco que o débito possui natureza alimentar, sendo indevida, assim, a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos salariais do executado, por não ser o caso de mitigação da regra da impenhorabilidade. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5585188-14.2022.8.09.0164, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023). Na confluência do exposto, inexistindo argumentos a corroborar com a reforma da decisão ora recorrida, despicienda maiores delongas acerca do caso sub examine, sendo, pois, medida de rigor, a manutenção do ato judicial fustigado. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). 4. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada. É o voto. Operado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5440309-54.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL AGRAVADO: ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5440309-54.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Doutor Ricardo Teixeira Lemos atuando em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa, e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Esteve presente o Procurador Geral de Justiça, o Doutor Wagner de Pina Cabral. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora apresentada em cumprimento de sentença, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e determinando a intimação do exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para fins de penhora parcial, em razão da ausência de outros bens penhoráveis e do tempo de tramitação da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais e mediante demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor. 5. No caso concreto, os documentos comprovaram que a renda líquida dos executados encontra-se integralmente comprometida com despesas essenciais, não havendo margem para descontos, mesmo que parciais, sem prejuízo ao mínimo existencial. 6. A decisão agravada fundamentou-se na proteção à dignidade da pessoa humana e à preservação do núcleo familiar, especialmente em relação a idosos em situação de vulnerabilidade social. 7. A penhora de 10% dos proventos, nos valores apresentados, inviabilizaria a manutenção das necessidades básicas dos devedores, o que afasta a possibilidade de flexibilização da regra legal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a penhora, ainda que parcial, sobre proventos de aposentadoria integralmente comprometidos com despesas essenciais, sob pena de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana." "2. A relativização da impenhorabilidade dos proventos prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração inequívoca de que a constrição não compromete a subsistência do devedor e de sua família." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, caput; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.11.2014, DJe 12.11.2014.
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:08
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2025, 09:10
Confirmada
22/07/2025, 08:10
Confirmada
22/07/2025, 08:10
Expedida/certificada
22/07/2025, 08:04
Documento
21/07/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 12:21
Expedida/certificada
18/07/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:45
Confirmada
15/07/2025, 08:50
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/07/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0193403-37.2009.8.09.0051Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTILPromovido(s): ARI ALVES MARTINSDECISÃO A conciliação e a justiça restaurativa são ferramentas cruciais para a resolução pacífica de conflitos, promovendo não apenas a celeridade e a economia processual, mas também a recomposição das relações sociais e a busca por soluções mais duradouras e satisfatórias para todas as partes envolvidas, indo além da mera aplicação da lei e focando na reparação do dano e na construção de consensos.Destarte, considerando o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15/07/2025 às 08:30H, a ser realizada de forma VIRTUAL, via sistema ZOOM, através do link https://tjgo.zoom.us/j/5167246568, ID 516 724 6568Destaco que, visando estimular a solução consensual do litígio e, ainda que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, a realização da audiência de conciliação ocorrerá com isenção de custas para este ato específico, conforme dispõe o artigo 98, §5º do Código de Processo Civil.Informações quanto a realização da audiência poderão ser disponibilizadas através do número de WhatsApp (62) 3018-6620 (WhatsApp) ou pelo e-mail [email protected] ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Outrossim, destaco que eventuais questões pendentes serão decididas em momento posterior à audiência designada. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0193403-37.2009.8.09.0051Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTILPromovido(s): ARI ALVES MARTINSDECISÃO A conciliação e a justiça restaurativa são ferramentas cruciais para a resolução pacífica de conflitos, promovendo não apenas a celeridade e a economia processual, mas também a recomposição das relações sociais e a busca por soluções mais duradouras e satisfatórias para todas as partes envolvidas, indo além da mera aplicação da lei e focando na reparação do dano e na construção de consensos.Destarte, considerando o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15/07/2025 às 08:30H, a ser realizada de forma VIRTUAL, via sistema ZOOM, através do link https://tjgo.zoom.us/j/5167246568, ID 516 724 6568Destaco que, visando estimular a solução consensual do litígio e, ainda que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, a realização da audiência de conciliação ocorrerá com isenção de custas para este ato específico, conforme dispõe o artigo 98, §5º do Código de Processo Civil.Informações quanto a realização da audiência poderão ser disponibilizadas através do número de WhatsApp (62) 3018-6620 (WhatsApp) ou pelo e-mail [email protected] ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Outrossim, destaco que eventuais questões pendentes serão decididas em momento posterior à audiência designada. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:07
Confirmada
08/07/2025, 16:11
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/07/2025, 16:03
Confirmada
08/07/2025, 15:33
Confirmada
08/07/2025, 15:33
Outras Decisões
08/07/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 14:20
Expedida/certificada
01/07/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:10
Confirmada
01/07/2025, 08:51
Expedida/certificada
01/07/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0193403-37.2009.8.09.0051Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTILPromovido(s): ARI ALVES MARTINSDECISÃOCiente acerca do ofício comunicatório acostado no evento 315, contendo a decisão liminar que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao decisum agravado (ev. 309).Assim, mantenho inalterada a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto.No mais, conforme se verifica na petição de evento 314, a parte exequente postulou pelo uso do sistema INFOJUD, com o fito de buscar bens pertencentes às executadas.Pois bem.DEFIRO o pedido de evento 314, caso em que a parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização do sistema citado, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes.Com o resultado, ouça-se a exequente em 05 (cinco) dias, ocasião na qual deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 21:02
Outras Decisões
13/06/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5440309-54.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL AGRAVADO: ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL, em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 3.424/2024) pela 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 309 do processo originário – PJD nº 0193403-37.2009.8.09.0051), Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da apensa Ação de Execução de Título Extrajudicial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proposta em desfavor de ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS, ora Agravados. Por oportuno, empós traslado do referido ato jurisdicional, in verbis: “(…). É o relatório. DECIDO. Pois bem. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvando o §2º do mesmo dispositivo as hipóteses de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a relativização dessa regra, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e sua família, conforme se extrai do precedente: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos não é absoluta, admitindo relativização quando o valor retido não comprometer o sustento do devedor e o de sua família" (STJ, REsp 1.330.567/RS). Contudo, a aplicação dessa orientação jurisprudencial exige análise criteriosa e individualizada das circunstâncias específicas de cada caso, não podendo ser aplicada de forma automática ou genérica. Tecidas tais considerações, no presente caso, verifico que os executados comprovaram documentalmente suas despesas mensais, demonstrando que a renda familiar líquida de R$ 4.053,86 (quatro mil, cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) já se encontra integralmente comprometida com gastos essenciais. A Constituição Federal consagra em seu artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, dele decorrendo o direito ao mínimo existencial, que compreende as condições materiais básicas para uma vida digna. Embora seja legítimo o direito do exequente à satisfação de seu crédito, essa pretensão não pode sobrepor-se aos direitos fundamentais dos executados, especialmente quando se trata de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social. A penhora de 10% (dez por cento) sobre a renda líquida de R$ 4.053,86 (quatro mil, cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) importaria em desconto mensal de aproximadamente R$ 405,38 (quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos), valor que, diante do comprovado comprometimento integral da renda familiar, representaria supressão de recursos destinados a necessidades básicas como alimentação, medicamentos e demais gastos essenciais à sobrevivência. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelos executados, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, c/c arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição Federal, para: 1) DECLARAR a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria de Ari Alves Martins e Denilda Malta Martins, por comprometer sua subsistência digna e o mínimo existencial; 3) DETERMINAR a expedição ofício ao INSS comunicando a presente decisão e determinando a cessação de qualquer desconto nos benefícios dos executados; e 4) INTIMAR o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. (…).” Irresignado, o exequente, ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL, interpôs o presente Instrumental (mov. 01), insurgindo-se em face da decisão agravada e pleiteando sua reforma. Em proêmio, o Agravante defende o cabimento e a tempestividade da medida para, em seguida, tecer considerações sobre a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo ao instrumental. Em relação ao fumus boni iuris, assevera que a decisão agravada determinou “[...]de forma equivocada, que a ora agravante, exequente no feito originário, indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento da execução [sendo que] tal determinação representa flagrante inversão do devido processo legal, porquanto transfere indevidamente à parte credora o ônus que é legalmente atribuído à parte executada”, fato que, no seu entendimento, evidencia a probabilidade do direito postulado. Nesse prisma aduz que “[...]nos termos do artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, é a executada quem deve ser intimada a colaborar com o cumprimento da sentença, inclusive indicando bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, caso se mantenha inerte ou frustre a execução de forma injustificada.” Quanto ao periculum in mora tenciona que, a manutenção da eficácia da decisão atacada poderá resultar no arquivamento indevido dos autos, posto que a recorrente terá que indicar no exíguo prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, não possuindo, neste momento, meios de cumprir o comando judicial “[...]diante da manifesta dificuldade de localização de bens por parte da credora, demonstrada pelas sucessivas respostas negativas dos sistemas de constrição patrimonial (Sisbajud, Renajud, Infojud).” Adentrando ao mérito, defende a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria dos devedores/recorridos. Verbera que “[...]o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, em relação a dívidas não alimentícias, quando, no caso concreto, ficar demonstrado que a constrição de parte da renda do devedor não prejudicará o suprimento de suas necessidades mínimas com alimentação, habitação, saúde, entre outras despesas.” Enfatiza que “[...]é possível a mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria quando, no caso concreto, estejam presentes elementos claros que indiquem situação de marcada excepcionalidade, como, por exemplo: I) dívida alimentar; II) proventos mensais consideráveis; III) estar comprovado nos autos que foram exauridos todos os meios de localização de patrimônio e renda para responder pela dívida; IV) comprovação cabal de que a constrição não afetará a subsistência do devedor e de sua família”, elementos que entende presentes na hipótese. Obtempera que “[...]a falta de pagamento voluntário, a não localização de bens patrimoniais da agravada passíveis de penhora, as diversas tentativas frustradas na busca de meios para quitar o débito exequendo, somam circunstâncias que autorizam a afetação excepcional de bens, em regra, impenhoráveis, no caso, eventual aposentadoria da parte devedora.” Salienta que “[...]na hipótese vertente, observa-se que o crédito perseguido nos autos alcança o montante atualizado de R$ 344.885,20 conforme planilha de mov. 280 do processo originário, cujo feito executivo tramita desde 13 de abril de 2009, ou seja, há mais de 16 anos, sem que se tenha conseguido obter êxito no recebimento do débito exequendo.” Coteja que “[…]a penhora de 10% sobre o benefício previdenciário no valor de R$ 3.360,91 de Ari Alves Martins e R$ 2.106,77 de Denilda Malta Martins é compatível com as necessidades básicas de subsistência dos executados que ficaram como 90% já que o salário mínimo nacional é de R$ 1.518,00 e 60% dos brasileiros vivem um salário mínimo por mês.” Tenciona que “[...]a decisão agravada, ao acolher a impugnação à penhora com fundamento exclusivo na impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, desconsiderou por completo a possibilidade de relativização da regra prevista no artigo 833, IV, do CPC, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes recentes e reiterados, inclusive em sede de embargos de divergência.” Insiste que “[...]não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a constrição de 10% (dez por cento) dos proventos dos agravados comprometerá a subsistência digna do núcleo familiar. Pelo contrário, trata-se de medida moderada, proporcional e necessária para salvaguardar o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito, sobretudo após mais de 16 (dezesseis) anos de tentativa frustrada de recebimento.” Colaciona julgados a corroborar as teses ventiladas no Instrumental. Fundado em tais premissas, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo para que os efeitos da decisão agravada sejam obstados até o julgamento final do recurso. No mérito, requesta o provimento do recurso, confirmando-se a liminar deferida e reformando a decisão atacada nos termos acima alinhavados. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, posto que o Agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (mov. 17 dos autos principais). Inicialmente, os autos foram distribuídos ao i. Desembargador Murilo Vieira de faria (mov. 02), que ordenou a redistribuição destes a essa Relatoria, em razão da prevenção oriunda do julgamento dos Agravos de Instrumento nº 5340751-83.2016.8.09.0000 e 5863074-85.2024.8.09.0051 (mov. 05). Cumprida a diligência (mov. 06), os autos vieram-me conclusos para deliberações (mov. 07). Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Do efeito suspensivo. Inicialmente, importa ressaltar que é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comunicando ao Juiz sua decisão, in litteris: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Esta regra está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, do Código de Processo Civil, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso. Está disposto no referido diploma, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim sendo, a concessão liminar em sede de Agravo de Instrumento, seja do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela, devem estar presentes dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris – caracterizado pela probabilidade do direito em que se assenta o pedido recursal – e o periculum in mora – consubstanciado pela possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. No particular, reputo ausentes, de forma cumulativa, os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar em apreço. Digo isso pois não restou seguramente comprovada, ainda que em análise perfunctória, a probabilidade do provimento do recurso nesse momento processual. Afinal, ao que tudo indica, a decisão atacada está em consonância com os preceitos insculpidos no art. 833, IV do Código de Processo Civil, posto que, aparentemente, a situação fático processual em análise não demonstra circunstância excepcional que autorize a mitigação do retromencionado dispositivo de lei. Por tal razão, reputo que o ato judicial vergastado, não aparenta, a priori, conter qualquer ilegalidade ou abusividade, que demanda reparos imediatos. Tendo em vista que tal constatação, por si só, obsta o deferimento do pleito liminar, dada a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no outrora referido art. 1.019, I, do Código de Ritos para os fins colimados pela Agravante, reputo despiciendas quaisquer considerações a respeito de eventual perigo da demora a ser, a esta altura, considerado. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIDO. [...] II. A concessão do efeito suspensivo ao agravo deve atender aos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na ausência de um deles, tal pleito deve ser indeferido. […].” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5727674-34.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2020, DJe de 20/05/2020)." Desta forma, a decisão proferida pela magistrada a quo, ao menos em uma cognição perfunctória, não se reveste de qualquer irregularidade hábil a justificar sua pronta modificação. Por oportuno, vale consignar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso, que, a propósito, possui rito célere. 2. Dispositivo. Nesse contexto, na ausência dos requisitos necessários para tanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, inciso I, parte final, do CPC). Determino a intimação da parte Agravada, a fim de que, no prazo legal, caso queira, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP 74130-011, Fone: (62) 3216-2815, E-mail: [email protected]
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5440309-54.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL AGRAVADO: ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL, em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 3.424/2024) pela 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 309 do processo originário – PJD nº 0193403-37.2009.8.09.0051), Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da apensa Ação de Execução de Título Extrajudicial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proposta em desfavor de ARI ALVES MARTINS e DENILDA MALTA MARTINS, ora Agravados. Por oportuno, empós traslado do referido ato jurisdicional, in verbis: “(…). É o relatório. DECIDO. Pois bem. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvando o §2º do mesmo dispositivo as hipóteses de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a relativização dessa regra, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e sua família, conforme se extrai do precedente: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos não é absoluta, admitindo relativização quando o valor retido não comprometer o sustento do devedor e o de sua família" (STJ, REsp 1.330.567/RS). Contudo, a aplicação dessa orientação jurisprudencial exige análise criteriosa e individualizada das circunstâncias específicas de cada caso, não podendo ser aplicada de forma automática ou genérica. Tecidas tais considerações, no presente caso, verifico que os executados comprovaram documentalmente suas despesas mensais, demonstrando que a renda familiar líquida de R$ 4.053,86 (quatro mil, cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) já se encontra integralmente comprometida com gastos essenciais. A Constituição Federal consagra em seu artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, dele decorrendo o direito ao mínimo existencial, que compreende as condições materiais básicas para uma vida digna. Embora seja legítimo o direito do exequente à satisfação de seu crédito, essa pretensão não pode sobrepor-se aos direitos fundamentais dos executados, especialmente quando se trata de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social. A penhora de 10% (dez por cento) sobre a renda líquida de R$ 4.053,86 (quatro mil, cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) importaria em desconto mensal de aproximadamente R$ 405,38 (quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos), valor que, diante do comprovado comprometimento integral da renda familiar, representaria supressão de recursos destinados a necessidades básicas como alimentação, medicamentos e demais gastos essenciais à sobrevivência. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelos executados, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, c/c arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição Federal, para: 1) DECLARAR a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria de Ari Alves Martins e Denilda Malta Martins, por comprometer sua subsistência digna e o mínimo existencial; 3) DETERMINAR a expedição ofício ao INSS comunicando a presente decisão e determinando a cessação de qualquer desconto nos benefícios dos executados; e 4) INTIMAR o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. (…).” Irresignado, o exequente, ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL, interpôs o presente Instrumental (mov. 01), insurgindo-se em face da decisão agravada e pleiteando sua reforma. Em proêmio, o Agravante defende o cabimento e a tempestividade da medida para, em seguida, tecer considerações sobre a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo ao instrumental. Em relação ao fumus boni iuris, assevera que a decisão agravada determinou “[...]de forma equivocada, que a ora agravante, exequente no feito originário, indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento da execução [sendo que] tal determinação representa flagrante inversão do devido processo legal, porquanto transfere indevidamente à parte credora o ônus que é legalmente atribuído à parte executada”, fato que, no seu entendimento, evidencia a probabilidade do direito postulado. Nesse prisma aduz que “[...]nos termos do artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, é a executada quem deve ser intimada a colaborar com o cumprimento da sentença, inclusive indicando bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, caso se mantenha inerte ou frustre a execução de forma injustificada.” Quanto ao periculum in mora tenciona que, a manutenção da eficácia da decisão atacada poderá resultar no arquivamento indevido dos autos, posto que a recorrente terá que indicar no exíguo prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, não possuindo, neste momento, meios de cumprir o comando judicial “[...]diante da manifesta dificuldade de localização de bens por parte da credora, demonstrada pelas sucessivas respostas negativas dos sistemas de constrição patrimonial (Sisbajud, Renajud, Infojud).” Adentrando ao mérito, defende a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria dos devedores/recorridos. Verbera que “[...]o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, em relação a dívidas não alimentícias, quando, no caso concreto, ficar demonstrado que a constrição de parte da renda do devedor não prejudicará o suprimento de suas necessidades mínimas com alimentação, habitação, saúde, entre outras despesas.” Enfatiza que “[...]é possível a mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria quando, no caso concreto, estejam presentes elementos claros que indiquem situação de marcada excepcionalidade, como, por exemplo: I) dívida alimentar; II) proventos mensais consideráveis; III) estar comprovado nos autos que foram exauridos todos os meios de localização de patrimônio e renda para responder pela dívida; IV) comprovação cabal de que a constrição não afetará a subsistência do devedor e de sua família”, elementos que entende presentes na hipótese. Obtempera que “[...]a falta de pagamento voluntário, a não localização de bens patrimoniais da agravada passíveis de penhora, as diversas tentativas frustradas na busca de meios para quitar o débito exequendo, somam circunstâncias que autorizam a afetação excepcional de bens, em regra, impenhoráveis, no caso, eventual aposentadoria da parte devedora.” Salienta que “[...]na hipótese vertente, observa-se que o crédito perseguido nos autos alcança o montante atualizado de R$ 344.885,20 conforme planilha de mov. 280 do processo originário, cujo feito executivo tramita desde 13 de abril de 2009, ou seja, há mais de 16 anos, sem que se tenha conseguido obter êxito no recebimento do débito exequendo.” Coteja que “[…]a penhora de 10% sobre o benefício previdenciário no valor de R$ 3.360,91 de Ari Alves Martins e R$ 2.106,77 de Denilda Malta Martins é compatível com as necessidades básicas de subsistência dos executados que ficaram como 90% já que o salário mínimo nacional é de R$ 1.518,00 e 60% dos brasileiros vivem um salário mínimo por mês.” Tenciona que “[...]a decisão agravada, ao acolher a impugnação à penhora com fundamento exclusivo na impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, desconsiderou por completo a possibilidade de relativização da regra prevista no artigo 833, IV, do CPC, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes recentes e reiterados, inclusive em sede de embargos de divergência.” Insiste que “[...]não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a constrição de 10% (dez por cento) dos proventos dos agravados comprometerá a subsistência digna do núcleo familiar. Pelo contrário, trata-se de medida moderada, proporcional e necessária para salvaguardar o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito, sobretudo após mais de 16 (dezesseis) anos de tentativa frustrada de recebimento.” Colaciona julgados a corroborar as teses ventiladas no Instrumental. Fundado em tais premissas, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo para que os efeitos da decisão agravada sejam obstados até o julgamento final do recurso. No mérito, requesta o provimento do recurso, confirmando-se a liminar deferida e reformando a decisão atacada nos termos acima alinhavados. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, posto que o Agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (mov. 17 dos autos principais). Inicialmente, os autos foram distribuídos ao i. Desembargador Murilo Vieira de faria (mov. 02), que ordenou a redistribuição destes a essa Relatoria, em razão da prevenção oriunda do julgamento dos Agravos de Instrumento nº 5340751-83.2016.8.09.0000 e 5863074-85.2024.8.09.0051 (mov. 05). Cumprida a diligência (mov. 06), os autos vieram-me conclusos para deliberações (mov. 07). Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Do efeito suspensivo. Inicialmente, importa ressaltar que é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comunicando ao Juiz sua decisão, in litteris: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Esta regra está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, do Código de Processo Civil, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso. Está disposto no referido diploma, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim sendo, a concessão liminar em sede de Agravo de Instrumento, seja do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela, devem estar presentes dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris – caracterizado pela probabilidade do direito em que se assenta o pedido recursal – e o periculum in mora – consubstanciado pela possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. No particular, reputo ausentes, de forma cumulativa, os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar em apreço. Digo isso pois não restou seguramente comprovada, ainda que em análise perfunctória, a probabilidade do provimento do recurso nesse momento processual. Afinal, ao que tudo indica, a decisão atacada está em consonância com os preceitos insculpidos no art. 833, IV do Código de Processo Civil, posto que, aparentemente, a situação fático processual em análise não demonstra circunstância excepcional que autorize a mitigação do retromencionado dispositivo de lei. Por tal razão, reputo que o ato judicial vergastado, não aparenta, a priori, conter qualquer ilegalidade ou abusividade, que demanda reparos imediatos. Tendo em vista que tal constatação, por si só, obsta o deferimento do pleito liminar, dada a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no outrora referido art. 1.019, I, do Código de Ritos para os fins colimados pela Agravante, reputo despiciendas quaisquer considerações a respeito de eventual perigo da demora a ser, a esta altura, considerado. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIDO. [...] II. A concessão do efeito suspensivo ao agravo deve atender aos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na ausência de um deles, tal pleito deve ser indeferido. […].” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5727674-34.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2020, DJe de 20/05/2020)." Desta forma, a decisão proferida pela magistrada a quo, ao menos em uma cognição perfunctória, não se reveste de qualquer irregularidade hábil a justificar sua pronta modificação. Por oportuno, vale consignar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso, que, a propósito, possui rito célere. 2. Dispositivo. Nesse contexto, na ausência dos requisitos necessários para tanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, inciso I, parte final, do CPC). Determino a intimação da parte Agravada, a fim de que, no prazo legal, caso queira, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP 74130-011, Fone: (62) 3216-2815, E-mail: [email protected]
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 08:41
Confirmada
10/06/2025, 08:41
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:36
Expedida/certificada
10/06/2025, 08:35
Documento
09/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0193403-37.2009.8.09.0051Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTILPromovido(s): ARI ALVES MARTINSDECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Ao evento 270, a parte exequente requer a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade do benefício previdenciário percebido parte executada.Decisão de evento 272 deferiu a penhora no percentual de 10% (dez por cento) mensalmente do valor do benefício, de cada um dos executados.Em evento 279, os executados apresentaram impugnação à penhora alegando, em síntese, que se trata de benefício previdenciário.O exequente, em eventos 282/283, manifestou-se pela rejeição da impugnação, bem como requereu o cumprimento da decisão que determinou a penhora (evento 306).Em seguida, os executados reiteraram a impugnação à penhora (evento 308).Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvando o §2º do mesmo dispositivo as hipóteses de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a relativização dessa regra, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e sua família, conforme se extrai do precedente: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos não é absoluta, admitindo relativização quando o valor retido não comprometer o sustento do devedor e o de sua família" (STJ, REsp 1.330.567/RS).Contudo, a aplicação dessa orientação jurisprudencial exige análise criteriosa e individualizada das circunstâncias específicas de cada caso, não podendo ser aplicada de forma automática ou genérica. Tecidas tais considerações, no presente caso, verifico que os executados comprovaram documentalmente suas despesas mensais, demonstrando que a renda familiar líquida de R$ 4.053,86 (quatro mil, cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) já se encontra integralmente comprometida com gastos essenciais. A Constituição Federal consagra em seu artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, dele decorrendo o direito ao mínimo existencial, que compreende as condições materiais básicas para uma vida digna. Embora seja legítimo o direito do exequente à satisfação de seu crédito, essa pretensão não pode sobrepor-se aos direitos fundamentais dos executados, especialmente quando se trata de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social. A penhora de 10% (dez por cento) sobre a renda líquida de R$ 4.053,86 (quatro mil, cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) importaria em desconto mensal de aproximadamente R$ 405,38 (quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos), valor que, diante do comprovado comprometimento integral da renda familiar, representaria supressão de recursos destinados a necessidades básicas como alimentação, medicamentos e demais gastos essenciais à sobrevivência.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelos executados, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, c/c arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição Federal, para:1) DECLARAR a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria de Ari Alves Martins e Denilda Malta Martins, por comprometer sua subsistência digna e o mínimo existencial; 3) DETERMINAR a expedição ofício ao INSS comunicando a presente decisão e determinando a cessação de qualquer desconto nos benefícios dos executados; e4) INTIMAR o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0193403-37.2009.8.09.0051Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTILPromovido(s): ARI ALVES MARTINSDECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Ao evento 270, a parte exequente requer a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade do benefício previdenciário percebido parte executada.Decisão de evento 272 deferiu a penhora no percentual de 10% (dez por cento) mensalmente do valor do benefício, de cada um dos executados.Em evento 279, os executados apresentaram impugnação à penhora alegando, em síntese, que se trata de benefício previdenciário.O exequente, em eventos 282/283, manifestou-se pela rejeição da impugnação, bem como requereu o cumprimento da decisão que determinou a penhora (evento 306).Em seguida, os executados reiteraram a impugnação à penhora (evento 308).Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvando o §2º do mesmo dispositivo as hipóteses de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a relativização dessa regra, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e sua família, conforme se extrai do precedente: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos não é absoluta, admitindo relativização quando o valor retido não comprometer o sustento do devedor e o de sua família" (STJ, REsp 1.330.567/RS).Contudo, a aplicação dessa orientação jurisprudencial exige análise criteriosa e individualizada das circunstâncias específicas de cada caso, não podendo ser aplicada de forma automática ou genérica. Tecidas tais considerações, no presente caso, verifico que os executados comprovaram documentalmente suas despesas mensais, demonstrando que a renda familiar líquida de R$ 4.053,86 (quatro mil, cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) já se encontra integralmente comprometida com gastos essenciais. A Constituição Federal consagra em seu artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, dele decorrendo o direito ao mínimo existencial, que compreende as condições materiais básicas para uma vida digna. Embora seja legítimo o direito do exequente à satisfação de seu crédito, essa pretensão não pode sobrepor-se aos direitos fundamentais dos executados, especialmente quando se trata de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social. A penhora de 10% (dez por cento) sobre a renda líquida de R$ 4.053,86 (quatro mil, cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) importaria em desconto mensal de aproximadamente R$ 405,38 (quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos), valor que, diante do comprovado comprometimento integral da renda familiar, representaria supressão de recursos destinados a necessidades básicas como alimentação, medicamentos e demais gastos essenciais à sobrevivência.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelos executados, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, c/c arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição Federal, para:1) DECLARAR a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria de Ari Alves Martins e Denilda Malta Martins, por comprometer sua subsistência digna e o mínimo existencial; 3) DETERMINAR a expedição ofício ao INSS comunicando a presente decisão e determinando a cessação de qualquer desconto nos benefícios dos executados; e4) INTIMAR o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 17:13
Confirmada
27/05/2025, 17:13
Outras Decisões
27/05/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/suspensão. Goiânia, 6 de maio de 2025 Simone Toledo Rosa Alves Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:26
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2025, 18:18
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/04/2025, 18:18
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/04/2025, 18:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 09:30
Confirmada
28/03/2025, 09:28
Expedição de documento
28/03/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários. A plataforma que será utilizada é a MOL, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Goiânia, 18 de março de 2025. Arthur Martins de Pádua Técnico Judiciário - Matrícula nº 5881139 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários. A plataforma que será utilizada é a MOL, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Goiânia, 18 de março de 2025. Arthur Martins de Pádua Técnico Judiciário - Matrícula nº 5881139 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0193403-37.2009.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Promova a UPJ as providências e intimações necessárias. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 15:48
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:48
Confirmada
18/03/2025, 15:47
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
18/03/2025, 15:47
Outras Decisões
18/03/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:25
Confirmada
14/03/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:58
Ofício (entregue ao destinatário)
27/02/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0193403-37.2009.8.09.0051Promovente(s): ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTILPromovido(s): ARI ALVES MARTINSDECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Ao evento 270, a parte exequente requer a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade do benefício previdenciário percebido parte executada.É o relatório. DECIDO. Acerca da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, dispõe o Código Processual Civil:“Art. 833. São impenhoráveis:(…)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(…)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem admitido a relativização da regra da impenhorabilidade de salários, aposentadorias, pensões, etc., para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado percentual suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. Trata-se de impenhorabilidade relativa e não mais absoluta, conforme dispunha o revogado Código, de modo a admitir a constrição de percentual da remuneração do devedor. Eis arestos elucidativos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE VALOR ORIUNDO DA ATIVIDADE LABORAL DA PARTE EXECUTADA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem sido excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família. 2. A constrição dos valores bloqueados na conta da executada, no percentual de 30% (trinta por cento), no intuito de atender ao intento creditício perseguido pelo credor, mostra-se razoável às peculiaridades do caso concreto, haja vista que prestigia a efetividade da execução, sem o comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5243781-40.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 10%. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DA DEVEDORA NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A par da exceção legal contida no §2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade das verbas especificadas no inc. IV do referido dispositivo legal (salários, proventos de aposentadoria, benefício previdenciário, pensão, e etc) comportam penhora, desde que preservado percentual capaz de manter a dignidade da devedora e de sua família. 2. Não comprovado que a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria comprometerá a subsistência e dignidade da devedora, afigura-se comportável a mitigação da regra da impenhorabilidade. Precedentes do STJ e TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5376222-26.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, DJe de 14/06/2024)Pois bem. No caso, pugnou a parte exequente pela constrição mensal de 30% (trinta por cento) do salário do executado, sob argumento que a penhora requerida não prejudicará sua subsistência.Do compulso dos autos, verifico que o presente cumprimento de sentença é fundado em ação de execução de título executivo e que, citado por edital, o executado quedou-se inerte. Outrossim, realizadas buscas de ativos financeiros em contas do executado, através dos sistemas conveniados, estas restaram infrutíferas (evento n.º 174, 206).Nesse contexto, tendo em vista as especificidades do caso concreto, em atenção aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da razoabilidade e economia processual, reputo que a melhor solução a ser aplicada à hipótese é a mitigação da regra da impenhorabilidade, com a constrição de 10% (dez por cento) do salário da parte executada, sobretudo porque o desconto de sua remuneração nessa percentagem mostra-se razoável e não comprometerá a subsistência digna da parte executada e de sua família, diante da renda percebida.Nesse sentido, trago à baila recentes julgados do e. Tribunal de Justiça:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA SOBRE O SALÁRIO DOS EXECUTADOS. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade. 2. Em que pese a redação do art. 833, inc. IV, do CPC/2015 dispor sobre a impenhorabilidade dos valores ali previstos (vencimentos, soldos, salários e outros), parte dos integrantes do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a regra da impenhorabilidade, permitindo a penhora de parcela da remuneração do devedor, para a satisfação de crédito, desde que seja preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família (REsp nº 1.673.067/DF). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (TJGO, AI nº 5089521.44.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 29/06/2020) (negrito inserido)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade salarial (artigo 833, IV, do CPC) para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado percentual suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A determinação de penhora de proventos no percentual de 30% (trinta por cento), no intuito de atender o intento creditício perseguido pelo agravante, mostra-se razoável às peculiaridades do caso concreto, haja vista que prestigia a efetividade da execução, sem o comprometimento da subsistência digna do devedor, especialmente diante da expressiva renda auferida por este. Agravo de instrumento provido" (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5177489- 49.2019.8.09.0000, Rel. SINVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2020, DJe de 13/03/2020) (negrito inserido)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. BLOQUEIO DO PERCENTUAL - 30% - DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I - Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando o suficiente a garantir a subsistência digna do executado e a de sua família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Considerando a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável a redução do valor do bloqueio mensal nos proventos do executado, de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) do valor líquido percebido. IV - Agravo parcialmente provido" (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5107037-14.2019.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2019, DJe de 16/08/2019) (negrito inserido).Ante o exposto, DEFIRO o pedido penhora do salário da parte executada, no patamar de 10% (dez por cento) de seus vencimentos, executados os descontos legais, como contribuição previdenciária e imposto de renda.Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado pelo exequente ao INSS, determinando a realização de penhora no percentual de 10% (dez por cento) mensalmente do valor do benefício, de cada um dos executados ARI ALVES MARTINS - CPF: 093.986.351-00 e DENILDA MALTA MARTINS - CPF: 335.478.151-34, devendo ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada ao feito mensalmente e comprovada nos autos, sob pena de aplicação das penalidades legais.Ressalto que o oficiado deverá informar as providências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias.Efetivada a penhora, intimem-se os executados para, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, impugná-la.Juntada a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débitos atualizada e requerer o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
13/02/2025, 00:00
Outras Decisões
12/02/2025, 22:17
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:23
Confirmada
07/02/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Processo nº: 0193403-37.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Esclareço que os sistemas conveniados são: 1 - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD - realizados pela CENOPES; 2 - SIEL - realizado pela Serventia da 6ª UPJ. Instruções para emitir a(s) guia(s) para diligências (retirar uma guia para cada CPF/CNPJ consultado e sistema conveniado). Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,88 (cinquenta cinco reais e oitenta e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 ( cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos) - arresto ou penhora on line pelo SISBAJUD. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria) Processo nº: 0193403-37.2009.8.09.0051 Intimo o autor/demandante para promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias – art. 485, III e §1º, do CPC/15, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. Goiânia, 4 de fevereiro de 2025. LUIZ FERNANDES DA SILVA - Central de Expedição (I) Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 10:17
Documento
27/01/2025, 17:27
Deferimento em Parte
23/01/2025, 22:44
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:30
Confirmada
09/12/2024, 07:52
Documento
28/11/2024, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:00
Expedição de documento
17/10/2024, 10:31
Expedição de documento
17/10/2024, 10:28
Outras Decisões
10/10/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 15:23
Confirmada
07/10/2024, 15:22
Documento
07/10/2024, 14:57
Outras Decisões
25/09/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 08:44
Expedição de documento
13/09/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:44
Outras Decisões
30/08/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:10
Confirmada
28/06/2024, 15:49
Documento
27/06/2024, 09:36
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 08:25
Expedição de documento
20/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:30
Confirmada
10/06/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:37
Confirmada
09/04/2024, 16:18
Documento
01/04/2024, 10:54
Expedição de documento
26/03/2024, 15:56
deferimento
22/03/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:20
Confirmada
07/03/2024, 17:50
Documento
07/03/2024, 09:44
Expedição de documento
29/02/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:36
Confirmada
15/02/2024, 13:23
Documento
14/02/2024, 18:29
Expedição de documento
09/02/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:21
Outras Decisões
01/02/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:36
Confirmada
24/11/2023, 12:32
Documento
24/11/2023, 09:54
Expedição de documento
21/11/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:18
Outras Decisões
06/11/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:46
Confirmada
31/07/2023, 16:23
Documento
27/07/2023, 15:06
Expedição de documento
18/07/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:03
deferimento
16/06/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:54
Documento
19/05/2023, 13:56
Documento
27/04/2023, 16:24
Expedição de documento
26/04/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 12:56
Outras Decisões
24/02/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 14:25
Petição (Resposta)
17/11/2022, 11:47
Petição (Resposta)
17/11/2022, 10:17
Expedição de documento
04/11/2022, 16:31
Petição (Resposta)
03/11/2022, 16:49
Confirmada
03/11/2022, 09:30
Documento
03/11/2022, 08:56
Petição (Resposta)
17/10/2022, 09:43
Petição (Resposta)
17/10/2022, 09:36
Petição (Resposta)
17/10/2022, 09:35
Expedição de documento
07/10/2022, 16:01
Documento
07/10/2022, 16:01
Confirmada
07/10/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 17:00
Petição (Resposta)
27/09/2022, 16:19
Petição (Resposta)
27/09/2022, 16:18
Petição (Resposta)
27/09/2022, 16:17
Petição (Resposta)
27/09/2022, 16:16
Confirmada
12/09/2022, 15:49
Documento
12/09/2022, 12:26
Expedição de documento
09/09/2022, 17:10
deferimento
09/09/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 12:29
Petição (Resposta)
23/06/2022, 18:33
Expedição de documento
20/06/2022, 17:17
Expedição de documento
20/06/2022, 17:14
Expedição de documento
02/06/2022, 10:45
Expedição de documento
02/06/2022, 09:44
Petição (Resposta)
04/05/2022, 17:22
deferimento
28/04/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 18:36
Petição (Tutela de Evidência)
02/12/2021, 18:22
Expedição de documento
25/11/2021, 14:59
Petição (Embargos)
24/11/2021, 18:31
Confirmada
23/11/2021, 13:25
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
22/11/2021, 18:18
Expedição de documento
11/11/2021, 14:10
Petição (Resposta)
10/11/2021, 14:58
Julgamento em Diligência
26/10/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 17:38
Confirmada
15/07/2021, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2021, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)