Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 0495293-64.2011.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: VICUNHA TEXTIL S/APolo passivo: SARELLA CONFECCOES LTDADESPACHODe início, esclareço que a situação cadastral inapta da empresa, por si só, não preenche os requisitos necessários para o deferimento do pedido da parte exequente. Ainda que a empresa encontre-se com sua situação cadastral inapta junto à Receita Federal, não se pode acolher a sucessão processual pretendida, uma vez que a condição de inapta não indica que a empresa se dissolveu irregularmente, mas apenas não apresentou suas declarações de imposto de renda nos últimos 5 (cinco) anos.Nesse sentido, para corroborar o alegado colaciono o julgado que segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A mera argumentação de que houve a dissolução irregular da empresa, comprovada pela situação cadastral de inapta junto à Receita Federal, e que resta demonstrada a situação de insolvência da empresa, ante as tentativas frustradas de localização de bens, a justificar a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da ação não se sustenta, uma vez que a situação de um CNPJ como inapta pela Receita Federal, reflete, tão somente, que a empresa deixou de cumprir as obrigações fiscais, com a entrega de declarações, bastando, para sanar o vício de omissão, que o contribuinte promova a entrega de declarações dos últimos 5 (cinco) anos, sendo, portanto, insuficiente para comprovar o encerramento irregular das atividades da empresa recorrida. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência ou de falta de bens penhoráveis. 3. Para que os sócios da empresa executada sejam incluídos no polo passivo do feito executivo é mister se faz a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5402283- 55.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023)" (grifei). Deste modo, a situação cadastral inapta da empresa devedora, por si só, não preenche os requisitos necessários para a sucessão da empresa por seus sócios. Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 278. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, pugnando por medida efetivas, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito4ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.