Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5002417-60.2017.8.09.0051 Autor(a): BANCO BRADESCO S/A Ré(u): EMANUEL ADONAI COM IND FERRAGENS DISTRIB MATS CONSTRUCAO EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de EMANUEL ADONAI COM IND FERRAGENS DISTRIB MATS CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP e OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Compulsando os autos, observa-se que os executados se encontram devidamente citados, conforme se verifica em mov. 8 e 155. Registre-se que foi lavrado Termo de Penhora na mov. 258, recaindo a constrição sobre veículos registrados em nome de Wladimir Greco, o qual foi devidamente constituído depositário, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Ademais, verifica-se que o executado possui patrono regularmente constituído nos autos. Por fim, o exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de penhora via SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, conforme consignado no mov. 305. Breve relatado. Decido. Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos a CENTRAL SISBAJUD, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. DEFIRO, ainda, a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente do débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial” Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, limitadas aos três últimos anos, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. No que tange ao novo pedido de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, indefiro a diligência, uma vez que o exequente já obteve êxito na localização de veículos sobre os quais já recaiu a constrição judicial e a lavratura do respectivo termo de penhora. Diante da existência de garantia do juízo, a reiteração de medidas de busca revela-se, por ora, desnecessária e contrária ao princípio da utilidade da execução. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca dos veículos penhorados, indicando as providências que pretende adotar para a efetiva expropriação dos bens. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito