Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5029462-77.2024.8.09.0153 SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido.A parte exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado sob o fundamento de que se trata de meio hábil a compeli-lo a adimplir o débito, na medida em que já se exauriram as demais tentativas de buscas de bens.Conforme cediço, a possibilidade de aplicação de medidas alternativas/atípicas de execução encontra-se prevista no art. 139, inciso IV, do CPC, ao passo que seu deferimento ou indeferimento dependem do contexto do caso concreto.Logo, é permitida a determinação de toda e qualquer medida de cunho indutivo, coercitivo, mandamental e sub-rogatório necessária para o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto o cumprimento de uma obrigação de prestação de natureza pecuniária, observando-se sempre os princípios da adequação, necessidade a razoabilidade.Também é necessário que existam sinais de que o devedor possui patrimônio expropriável, pois, do contrário, elas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (REsp1.782.418 e REsp 1.788.950).Ocorre que a parte credora não apresentou nos autos nenhum elemento indicativo da solvência do devedor, como fotografias que exibem padrão de vida incompatível com a renitência ao pagamento, ou outros elementos como aquisições, viagens e etc. Destarte, ao menos por ora e sem a demonstração do padrão de vida ostentado pela parte executada, tem-se que a aplicação das medidas solicitadas pela parte exequente não se mostram razoáveis e tampouco proporcionais diante do direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV, da CF/88), além de influenciar até mesmo no meio de subsistência daquela. Ademais, vale dizer que o mero bloqueio da CNH não trará quaisquer benefícios à presente execução, pois não uma fonte de renda capaz de suportar o ônus do inadimplemento, de modo que não há razão para acolher o aludido pleito.Sendo assim e na ausência de indicativos de que a parte executada ostenta um padrão de vida diverso do que restou demonstrado nas pesquisas dos sistemas conveniados ao TJGO, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH.De mais a mais, também vê-se que já foram realizadas inúmeras tentativas de expropriação do patrimônio do devedor e todas elas restaram infrutíferas. Instada a manifestar-se, a parte exequente requereu a suspensão da CNH do executado e, subsidiariamente, o arquivamento dos autos. Por oportuno, vale destacar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela Lei nº 9.099/95, a qual criou um microssistema com procedimentos próprios e simplificados, tomando como base o procedimento os princípios norteadores a Celeridade, Economia Processual e Simplicidade, que devem ser aplicados de forma pungente e irrestrita. Neste sentido, vale dizer que no rito sumaríssimo o processo será imediatamente extinto quando inexistirem bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. Destarte e considerando que não foram localizados bens em nome da parte devedora, é medida que se impõe a extinção da presente execução. Posto isso, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, §1° c/c 53, §4°, ambos da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias.Fica assegurado à parte exequente o posterior desarquivamento dos autos, desde que solicitada tal providência no caso de mudança na situação patrimonial da parte executada e com a respectiva indicação hábil da existência de bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito