Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N. 5016088-43.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SINMAX PHARMA LTDA.AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Sinmax Pharma Ltda, regularmente representada, na mov. 70, interpôs recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto mov. 60, proferido nos autos destes reexame necessário e apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 8ª Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador José Ricardo M. Machado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE 2% SOBRE ALÍQUOTA DO ICMS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDO PROTEGE GOIÁS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege) foi instituído pela Lei estadual nº 14.469/2003 para atender ao comando inserido no artigo 82, caput, do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal, o qual não exige lei complementar para a criação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que todos os Fundos criados sob a vigência da Emenda Constitucional nº 31/2000 foram convalidados pelo artigo 4º, da Emenda Constitucional nº 42/2003. O julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade por esta Corte de Justiça, submetida ao controle difuso, não vincula a conclusão de mérito, especialmente por não possuir efeito erga omnes. 3. Cabível a incidência do adicional de dois por cento (2%) sobre a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicada aos serviços de energia elétrica, conforme a Lei estadual nº 19.925/2017. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.” No juízo de admissibilidade, o recurso extraordinário foi inadmitido (mov. 81), sendo processado agravo para o Supremo Tribunal Federal (mov. 87). Por meio de despacho inserido na mov. 100, arq. 2, o Ministro Presidente Luís Roberto Barroso determinou a devolução dos autos a este Tribunal para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, por entender que a matéria em discussão corresponde ao Tema 1.305/STF. Vieram os autos. Relatados, decido. No que tange à alegação referente à inconstitucionalidade da legislação estadual (Lei estadual n. 14.469/2003 com alteração na Lei n. 19.925/2017), que instituiu o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE Goiás, vê-se que a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (RE 592152/SE – Tema 1.305), firmou tese no sentido de que “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”, motivo pelo qual não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, conforme disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Isto posto, nego seguimento ao recurso e ao agravo com fundamento no Tema 1.305 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente19/1