Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho DUPLA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5048655-40.2017.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA 1ª Apelante: LOCTEC ENGENHARIA LTDA 1ª Apelada: NTA NOVAS TÉCNICAS DE ASFALTOS LTDA 2ª Apelante: NTA NOVAS TÉCNICAS DE ASFALTOS LTDA 2ª Apelada: LOCTEC ENGENHARIA LTDA Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo grau V O T O Adoto o Relatório acostado no movimento 305 dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, deles conheço. Conforme relatado, cuida-se de dupla Apelação Cível interposta por BK INFRAESTRUTURA LTDA (LOCTEC ENGENHARIA LTDA) e pela NTA NOVAS TÉCNICAS DE ASFALTOS LTDA em face da sentença que, nos autos dos Embargos à Execução, extinguiu a execução em relação à empresa recuperanda, por ausência superveniente de interesse processual, mas manteve o trâmite em face dos sócios coobrigados, condenando a parte embargada (NTA) ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A controvérsia recursal ou ponto nodal da cizânia restringe-se a dois pontos principais: a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos devedores solidários, apesar da recuperação judicial da devedora principal; e a correta atribuição dos ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade. A apelante BK Infraestrutura Ltda, pleiteia a reforma da sentença para que a execução seja extinta também em face dos sócios coobrigados. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A legislação de regência e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores são uníssonas em afirmar que os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos coobrigados, fiadores e avalistas do devedor principal. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SUPRESSÃO DAS GARANTIA REAIS E PESSOAIS. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO RECUPERACIONAL. CONSENTIMENTO DO CREDOR EM ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DO PLANO. SÚMULA N° 581 DO STJ. 'DISTINGUISHING'. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. SENTENÇA REFORMADA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. Nos termos da Súmula nº 581, do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.2. A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é legítima, válida e oponível aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, o que implica na aplicação da técnica da distinção ('distinguishing'), para afastar a aplicação da Súmula 581/STJ ao caso concreto e determinar a extinção da execução proposta em desfavor dos avalistas da dívida.3. Nos termos do REsp n. 1.746.072/PR, o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios é possível somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Caso contrário, aplica-se o art. 85, CPC, obedecendo a regra objetiva estabelecida por seus parágrafos. 4. Revertido o julgamento, com a procedência dos pedidos iniciais, invertem-se os ônus de sucumbência para condenar o réu ao pagamento das custas processuais e verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5505492-11.2017.8.09.0064, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024)” O artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é cristalino ao dispor que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Corroborando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 581, com o seguinte teor: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Dessa forma, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao extinguir a execução apenas em relação à empresa recuperanda e determinar seu prosseguimento quanto aos devedores solidários. O argumento de risco de bis in idem não se sustenta, pois a responsabilidade dos garantidores é autônoma e eventual pagamento parcial ou total por qualquer um dos devedores será devidamente abatido do saldo total, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor. Oportuno registrar que o STJ tem permitido uma exceção, nos casos de existir cláusula expressa prevista no plano de recuperação estendendo a novação das dívidas aos coobrigados, suprimindo as garantias reais e fidejussórias; no entanto, somente é eficaz aos credores que com ela anuíram. Confira-se: “(...) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.092.822/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) (destaque em negrito). E esse não é o caso dos autos. Portanto, impõe-se o improvimento do recurso interposto por BK Infraestrutura Ltda. Em relação ao recurso interposto pela NTA NOVAS TÉCNICAS DE ASFALTOS LTDA, a apelante NTA se insurge contra a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, defende que a sucumbência incumbe à embargante, ora apelada, pelo princípio da causalidade. Neste ponto, assiste razão à recorrente. O princípio da causalidade estabelece que os ônus processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo. No caso em tela, a credora NTA ajuizou-se a presente Ação de Execução em 11/11/2016, de forma legítima, pois o pedido de recuperação judicial da LOCTEC só veio a ser protocolado posteriormente, em 21/11/2016. A extinção da execução em face da recuperanda decorreu de fato superveniente – a novação do crédito operada pela aprovação do plano de recuperação judicial –, que tornou a via executiva individual inútil. A causa para a propositura dos embargos, contudo, não foi um ato ilícito ou equivocado da exequente, mas sim o inadimplemento da própria devedora, que a levou a buscar a recuperação judicial. Ademais, como bem pontuou a apelante NTA, a suspensão da execução poderia ter sido requerida por simples petição nos autos principais, tornando a oposição dos presentes embargos uma medida processual mais gravosa e, em certa medida, desnecessária para tal fim. A alegação de excesso de execução, que também fundamentou os embargos, revelou-se improcedente após a perícia contábil. Nesse contexto, quem deu causa à instauração destes Embargos à Execução foi a própria embargante, LOCTEC, ao optar por esta via processual para discutir matérias que, em parte, poderiam ser resolvidas de forma mais simples e, em outra parte, revelaram-se infundadas. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “(...)6. Ajuizada ação de execução anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial da sociedade empresária executada, em atenção ao princípio da causalidade, deve esta arcar com os ônus de sucumbência, uma vez que a instauração do processo que foi posteriormente extinto por fato superveniente (novação do crédito), se deu em razão da sua inadimplência. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5175113-67.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024) Dessa forma, a sentença merece reforma para inverter a condenação sucumbencial, imputando-a à parte embargante, BK Infraestrutura Ltda. Ao teor do exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento a apelação interposta por BK INFRAESTRUTURA LTDA (1ª apelante) e dou provimento ao apelo interposto por NTA NOVAS TÉCNICAS DE ASFALTOS LTDA (2ª apelante), para reformar a sentença recorrida e inverter os ônus da sucumbência. Em consequência, condeno a embargante, BK INFRAESTRUTURA LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão do desprovimento do apelo da BK INFRAESTRUTURA LTDA e do provimento do recurso da NTA, majoro os honorários advocatícios devidos pela primeira para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em Segundo grau Relatora DUPLA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5048655-40.2017.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA 1ª Apelante: LOCTEC ENGENHARIA LTDA 1ª Apelada: NTA NOVAS TÉCNICAS DE ASFALTOS LTDA 2ª Apelante: NTA NOVAS TÉCNICAS DE ASFALTOS LTDA 2ª Apelada: LOCTEC ENGENHARIA LTDA Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível contra sentença que extinguiu execução apenas quanto à empresa em recuperação judicial, mantendo-a em relação aos sócios coobrigados, e condenou a credora ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos embargos à execução. 2. BK Infraestrutura Ltda. (LOCTEC) requer a extensão da extinção aos coobrigados; NTA Novas Técnicas de Asfaltos Ltda. contesta sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução contra os sócios coobrigados; e (ii) saber a quem devem ser imputados os ônus sucumbenciais em embargos à execução extintos por superveniência da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos coobrigados, fiadores ou avalistas, salvo cláusula expressa no plano e anuência dos credores (Lei nº 11.101/2005, art. 49, §1º; Súmula nº 581/STJ). 5. Ausente cláusula nesse sentido nos autos, correta a manutenção da execução quanto aos sócios coobrigados. 6. A ação de execução foi legitimamente proposta antes do pedido de recuperação judicial; a oposição dos embargos foi desnecessária e deu causa ao processo. 7. Aplicável o princípio da causalidade para inverter os ônus sucumbenciais, condenando a embargante (BK Infraestrutura Ltda.) ao pagamento das custas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e provida para inverter os ônus da sucumbência, com majoração dos honorários. Teses de julgamento: “1. Os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos coobrigados, fiadores e avalistas, salvo cláusula expressa no plano aprovada pelos credores. 2. O ajuizamento de embargos à execução por fato superveniente, quando desnecessário ou infundado, impõe a quem o propôs os ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, caput, e art. 49, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 581; TJGO, Apelação Cível 5505492-11.2017.8.09.0064, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 13.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5175113-67.2022.8.09.0006, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 12.03.2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Dupla Apelação Cível nº 5048655-40.2017.8.09.0051, da Comarca de Goiânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e DESPROVER a primeira apelação, e conhecer e prover a segunda apelação, nos termos do voto da relatora. VOTARAM, além da relatora, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. PRESENTE pela 2ª apelante o Dr. Marcelo Forneiro Machado. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora DUPLA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5048655-40.2017.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA 1ª Apelante: LOCTEC ENGENHARIA LTDA 1ª Apelada: NTA NOVAS TÉCNICAS DE ASFALTOS LTDA 2ª Apelante: NTA NOVAS TÉCNICAS DE ASFALTOS LTDA 2ª Apelada: LOCTEC ENGENHARIA LTDA Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível contra sentença que extinguiu execução apenas quanto à empresa em recuperação judicial, mantendo-a em relação aos sócios coobrigados, e condenou a credora ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos embargos à execução. 2. BK Infraestrutura Ltda. (LOCTEC) requer a extensão da extinção aos coobrigados; NTA Novas Técnicas de Asfaltos Ltda. contesta sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução contra os sócios coobrigados; e (ii) saber a quem devem ser imputados os ônus sucumbenciais em embargos à execução extintos por superveniência da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos coobrigados, fiadores ou avalistas, salvo cláusula expressa no plano e anuência dos credores (Lei nº 11.101/2005, art. 49, §1º; Súmula nº 581/STJ). 5. Ausente cláusula nesse sentido nos autos, correta a manutenção da execução quanto aos sócios coobrigados. 6. A ação de execução foi legitimamente proposta antes do pedido de recuperação judicial; a oposição dos embargos foi desnecessária e deu causa ao processo. 7. Aplicável o princípio da causalidade para inverter os ônus sucumbenciais, condenando a embargante (BK Infraestrutura Ltda.) ao pagamento das custas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e provida para inverter os ônus da sucumbência, com majoração dos honorários. Teses de julgamento: “1. Os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos coobrigados, fiadores e avalistas, salvo cláusula expressa no plano aprovada pelos credores. 2. O ajuizamento de embargos à execução por fato superveniente, quando desnecessário ou infundado, impõe a quem o propôs os ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, caput, e art. 49, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 581; TJGO, Apelação Cível 5505492-11.2017.8.09.0064, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 13.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5175113-67.2022.8.09.0006, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 12.03.2024.