Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5199415-20.2025.8.09.0051 Autor(a): Nicole Marques Talalavy Ré(u): Cristiano Pereira De Toledo DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO opostos por NICOLE MARQUES TALALAVY e outras em face da sentença homologatória do acordo proferida no evento 36, alegando contradição no dispositivo sentencial quanto à destinação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Intimado a apresentar as contrarrazões, o executado permaneceu inerte. Relatado. Decido. Os embargos declaratórios constituem remédio processual destinado à correção de vícios da decisão judicial, sendo cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se que os embargos merecem acolhimento. Com efeito, ao compulsar detidamente os autos, constata-se efetiva contradição entre os termos do acordo homologado e o dispositivo da sentença proferida. No instrumento de composição apresentado pelas partes (evento 25), restou expressamente pactuado que: "o Autor concede desconto sobre essa dívida confessada, aceitando receber o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mais todo o valor que tiver sido bloqueado via penhora on line, como QUITAÇÃO INTEGRAL" Ademais, as partes requereram conjuntamente: "seja determinando a expedição do competente ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO de todo o valor que tiver sido efetivamente bloqueado, com os acréscimos legais, em favor das Exequentes" Entretanto, na sentença homologatória, este Juízo determinou, contraditoriamente: "determino a devolução das quantias bloqueadas em evento 34. Expeça-se alvará de transferência em favor do executado Cristiano Pereira De Toledo" Ora, é elementar que, ao homologar acordo judicial, o magistrado deve observar rigorosamente os termos consensualmente estabelecidos pelas partes, desde que não violem a ordem pública, os bons costumes ou disposições legais cogentes. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem livremente dispor sobre a destinação dos valores penhorados como forma de integralização do pagamento acordado, não havendo óbice legal a tal ajuste. A contradição apontada é manifesta e compromete a eficácia do acordo homologado, impondo-se a correção do equívoco mediante o manejo dos presentes aclaratórios. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, com efeito modificativo, sanar a contradição apontada. Assim, RETIFFICO o dispositivo da sentença homologatória (evento 36) para fazer constar: "Determino a expedição de ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO dos valores bloqueados via SISBAJUD (conforme relatório do evento 34) em favor das exequentes NICOLE MARQUES TALALAVY, KATIA ALIXEIVNA TALALAVY e NATASHA MARQUES TALALAVY, mediante transferência para a conta bancária de seu advogado constituído, Dr. Leandro de Oliveira Bastos (OAB/GO 17.981), junto ao Banco Bradesco, agência 1660, conta corrente 440-5, CPF 824.419.011-68." Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito