Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5199423-91.2017.8.09.0175 AGENOR GOMES LIMA - ESPÓLIO Jose Martins De Sousa DECISÃO A luz do que preconiza o art. 242 do CPC/15, a citação, como regra, deve ser pessoal, mesmo que realizada por meio de correios. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue aos citandos, mas sim à pessoa estranha a lide, em clara violação à vigente legislação sobre a matéria, o que demanda o reconhecimento de sua nulidade. Tendo isso em vista, considero INVÁLIDA a citação dos réus uma vez que as cartas de citação foram assinada por terceiro estranho à lide (mov. 210 e 211). No entanto, como terceiro recebeu o AR, entendo necessária nova citação no mesmo endereço, desta vez por meio de Oficial de Justiça, para melhor averiguação. Desse modo, EXPEÇA-SE mandado de citação aos réus no mesmo endereço das cartas de citação anteriormente encaminhadas (Avenida Luiz Vaz Domingues, n. 1103, Casa Centro, Santa Bárbara de Goiás-GO, CEP: 75.390-000) Após, intime-se a parte autora e o curador especial habilitado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. Saliento que eventuais custas deverão ser arcadas pela parte autora, salvo se agraciada com as benesses da gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição