Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5310113-50.2022.8.09.0164 Comarca: CIDADE OCIDENTAL Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Valdira Mandu De Queiroz Polo Passivo: Luana Leite da Silva Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 16 de abril de 2026. Júlia Assunção de Oliveira CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 13:57
Confirmada
16/04/2026, 13:54
Confirmada
16/04/2026, 13:52
Expedição de documento
16/04/2026, 13:47
Expedição de documento
16/04/2026, 13:44
Documento
13/04/2026, 14:19
Desarquivamento
13/04/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 13:57
Confirmada
16/04/2026, 13:54
Confirmada
16/04/2026, 13:52
Expedição de documento
16/04/2026, 13:47
Expedição de documento
16/04/2026, 13:44
Documento
13/04/2026, 14:19
Desarquivamento
13/04/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 10:43
Documento
26/03/2026, 10:29
Custas
26/03/2026, 10:27
Definitivo
26/03/2026, 10:05
Documento
26/03/2026, 10:04
Documento
25/03/2026, 18:19
Documento
16/03/2026, 16:36
Expedição de documento
16/03/2026, 14:32
Evolução da Classe Processual
05/03/2026, 13:38
Expedição de documento
04/03/2026, 14:52
Trânsito em julgado
04/03/2026, 14:51
Trânsito em julgado
04/03/2026, 07:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL E-mail: [email protected] Telefone (balcão virtual): (61) 3605-6142 Avenida F1, s/n, qd. 17, Setor administrativo, Recanto das Garças, Cidade Ocidental Processo nº 5310113-50.2022.8.09.0164 Autor: Valdira Mandu De Queiroz Réu: Luana Leite da Silva Mandado de Intimação/Ofício Nr: ________________ SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO. O Representante do Ministério Público, em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de LUANA LEITE DA SILVA, pela prática da conduta descrita no artigo 155, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Consta da inicial que “No dia 21 de março de 2022, por volta das 11h20min, na SQ 12, Quadra 01, Lote 26, Loja “D”, Centro, no estabelecimento comercial denominado ‘Papelaria Master’, neste município e comarca, a denunciada, agindo com consciência, vontade e com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, bens móveis consistentes em duas mochilas e uma bicicleta, conforme consta do RAI n. 23904200 (fls.3/9), Termo de Reconhecimento de Pessoa (fls. 18/19), Relatório de Investigação (fls.25/27) e Relatório do Inquérito Policial (fls. 29/31).” A denúncia foi recebida em 18.08.2023 (mov. 19). Expedido mandado de citação, a acusada não fora encontrada, razão pela qual houve determinação de expedição de edital de citação (mov. 34). Edital de citação publicado no dia 18.01.2024 (mov. 36). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a denunciada se manteve inerte, de maneira que houve determinação da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como decretação da prisão preventiva de Luana (mov. 43). Cumprido o mandado de prisão, a denunciada constituiu defensora, a qual juntou procuração à mov. 48 e resposta à acusação na mov. 50. Formulado pedido de revogação da preventiva no Plantão Judicial, a autuada foi colocada em liberdade. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do processo e designada audiência de instrução. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada, foi colhido o depoimento da vítima Valdira Mandu de Queiroz (proprietária da papelaria) e da testemunha arrolada pelas artes, Erika Mandu de Queiroz. Ao final, foi realizado o interrogatório da acusada. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, sendo, em seguida, apresentadas as alegações finais pela acusação, na forma oral. O Ministério Público requereu a condenação da autuada nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a apresentação de memoriais escritos, sendo deferido. Alegações finais apresentadas à mov. 83, oportunidade na qual a defesa requereu o reconhecimento da confissão espontânea e consequentemente a aplicação da atenuante, ao passo que pugnou pela fixação do regime aberto. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância, sendo extinta a punibilidade da denunciada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. As condições da ação foram integralmente implementadas nestes autos. O rito adotado foi o previsto em lei para o crime imputado. Inexistentes questões preliminares, passo à imediata análise do mérito. II.1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES) A materialidade e Autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pelo Registro de Atendimento Integrado n. 23904200; termo de reconhecimento de pessoa; recibo dos bens furtados; relatório de investigação (análise das imagens do circuito de câmeras de segurança da loja); pelas declarações da vítima e testemunha, interrogatório da autuada, tanto em sede extrajudicial, quanto na fase judicial, bem como pela confissão espontânea. A testemunha Erika Mandu de Queiroz (filha da proprietária da loja) narrou em juízo “Que estava no local no dia do furto. Que até tentou atender ela no dia (denunciada), mas não quis ser atendida, e ai a loja estava cheia, era um dia de movimento e ela meio que foi saindo, entrando no corredor, e eu tentando atender ela e ela não quis ser atendida. Eu vi ela entrando no corredor, - na época tinha umas mochilas no corredor - cheio de mochilas, ai ela ficou olhando, e eu tentei atender ela, e ela não quis ser atendida, ai fui atender outra pessoa, enquanto isso ela ficou lá olhando, ai depois eu voltei e perguntei: Você quer alguma coisa? E ela: Não. Ai foi saindo, ai depois eu vi ela voltando de novo e falei: Uai! Ai, fiquei assim olhando, ai eu falei: Moça, você quer ser atendida? Ai ela: Não, não eu tô só olhando. Ai saiu, ai depois que passou a gente viu nas câmeras - deu falta de uma bicicleta que ficava na frente - e a gente foi olhar para ver se ela tinha levado mais alguma coisa. Nas imagens dava pra ver ela enfiando a mochila entre as pernas e saindo. E depois voltando e pegando a bicicleta infantil. Que na época falou que tinha pegado a mochila e a bicicleta, ai o Delegado perguntou se tinha como ela devolver, e ela falou que não, já tinha vendido tudo. Que deu fim no dinheiro também.” A vítima, Valdira Mandu de Queiroz, narrou em juízo “Que é proprietária da loja. Que estava presente no dia, a loja estava muito cheia, era quase meio-dia. A gente tentando atender ela. Você quer alguma coisa? Ela: Não, não. Zanzando, assim com uma roupa bem folgada, aí como estava aquela muvuca, a gente tentou atender, eu tentei atender ela umas três/quatro vezes, e ela só zanzando. Ai quando parou a muvuca, a gente foi olhar estava faltando uma bicicleta. Quando puxou as câmeras, mostrou ela guardando as mochilas dentro da roupa, dentro da saia. Acho que tinha alguém lá fora esperando ela. Foi tão rápido. Não, nas câmeras dava pra ver ela separando as mochilas, mas, na verdade, eu não sei nem – eu acho que ela levou dentro da roupa, porque ela saiu da loja sem nada na mão. Passou o movimento, que é tipo os meninos entrando na escola, comprando caneta, essas coisas. Ai eu fui varrer a loja, cadê a bicicletinha? Eu senti falta da bicicletinha. Ai eu falei: A bicicleta não tá aqui não. Alguém vendeu? Ai foi puxar nas câmeras, ai viu ela colocando a bicicleta do lado de fora e pegando as mochilas. Que acionaram a polícia. Que parece que ela confessou que já tinha vendido e que não tinha mais como devolver. Que as mochilas devia ser uns R$ 180,00, eram boas as mochilas que ela levou. A bicicletinha deveria ser, na época, uns R$ 200,00.” Interrogada, a denunciada Luana Leite da Silva narrou em juízo “Que os fatos são verdadeiros. Que foi sozinha, sem ajuda. Que vendeu os objetos para pagar aluguel.” Pelo que se denota das provas produzidas, não há dúvida quanto à autoria e à materialidade da prática de dois furtos, onde figura como vítima Valdira Mandu de Queiroz. Portanto, não se encontram presentes causas para absolvição, tendo em vista que restou caracterizada a tipicidade da conduta. Com efeito, o crime de furto, consiste na subtração de coisa alheia móvel, com o fim de assenhoramento definitivo, caracterizando o “animus furandi”. Necessária, ainda, a coexistência do elemento normativo do tipo, que consiste na qualidade de ser alheia à coisa subtraída, e do elemento subjetivo, presente na expressão “para si ou para outrem”. As provas carreadas aos autos não deixam dúvidas de que a acusada, com vontade livre e consciente, subtraiu duas mochilas escolares e uma bicicleta da “Papelaria Master”, local de propriedade da vítima Valdira, em proveito próprio. Ora, a denunciada foi avistada pela vítima e pela testemunha, rondando a loja, razão pela qual ofereceram, por diversas vezes, atendimento a ela, os quais foram todos rejeitados. Após, a testemunha Érika narrou que avistou a denunciada saindo da loja de mãos vazias. Na sequência, afirmou que avistou a denunciada entrando novamente na loja, razão pela qual estranhou e ofereceu atendimento, o qual também foi negado pela autora dos fatos. Diante da situação, averiguaram o circuito de câmeras da loja, momento em que foi possível averiguar que a autuada colocou as mochilas entre suas pernas, por debaixo de suas vestes, saindo da loja em seguida, e, depois, retornou à papelaria, e posicionou a bicicleta do lado de fora, levando-a também para o interior do veículo que a esperada no ambiente externo. Neste ponto, é notório o entendimento de que, encontrada a res furtiva em posse da acusada, a autoria quanto ao crime de furto é presumida, cabendo a ela apresentar defesa às acusações: APELACAO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUICAO OU ROMPIMENTO DE OBSTACULO A SUBTRACAO DA COISA. PROVAS. CONJUNTO SUFICIENTE A CONDENACAO. NEGATIVA DE AUTORIA. APREENSAO DA RES FURTIVA EM PODER DO REU. INVERSAO DO ONUS 'PROBANDI'. I - COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA, NAO SE PODE FALAR EM PROVAS FRAGEIS PARA MANUTENCAO DO DECRETO CONDENATORIO. II - A APREENSAO DA 'RES' FURTIVA EM PODER DO REU INVERTE O ONUS DA PROVA, DEVENDO A DEFESA TRAZER MOTIVO PLAUSIVEL PARA A POSSE DO OBJETO SUBTRAIDO, UMA VEZ QUE A JUSTIFICATIVA INVEROSSIMEL OU DUVIDOSA TRANSMUDA A PRESUNCAO EM CERTEZA DA AUTORIA. III - APELACAO CONHECIDA E NAO PROVIDA. (TJ-GO - APR: 377770213 PIRENOPOLIS, Relator: DES. PRADO, Data de Julgamento: 23/02/2010, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 542 de 19/03/2010) – (Grifos nossos) Convém destacar ainda que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, as declarações das testemunhas revestem-se de relevante valor probante, mormente quando corroboradas pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, como no presente caso. Destarte, a aplicação do instituto da insignificância não é possível, isso porque não reunidas as circunstâncias exigidas para reconhecimento: a ponderação do grau de ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade do comportamento, e a expressividade da lesão jurídica provocada, sem olvidar que trata-se de denunciada que já conta com reincidência específica. Quanto ao valor do bem e à aplicação do princípio da insignificância, que não se aplica aos autos, tenho por bem colacionar o seguinte entendimento do Col. STJ: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância se o valor da res furtiva equivale a mais de 10 % do salário mínimo vigente à época do fato, isso porque a lesão jurídica provocada não é inexpressiva. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ – AgRg no AREsp 1062163/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 19/10/2018)(g.n.). Pelo que se denota do caso, a vítima informou que o valor das mochilas equivalia, à época, R$ 180,00 (cento e oitenta reais) cada, ao passo que a bicicleta infantil alcançava o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais). Além disso, o valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. A ausência de reprimenda a este tipo de delito se aproxima de um incentivo para que ele seja praticado sem qualquer repreensão do Estado, instaurando um caos social e fomentando a indústria do crime. Nos termos do Supremo Tribunal Federal: “Em se tratando de crime de furto, a aplicação do princípio da insignificância deve ser casuística, incumbindo ao Juízo de origem avaliar, no caso concreto, a melhor forma de assegurar a aplicação do princípio constitucional da individualização da pena, examinando a possibilidade da incidência do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, ou do reconhecimento da atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da bagatela (HCs 123.734, 123.533 e 123.108, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do princípio” (STF, HC 129803 AgR / RN – Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 25/10/2018, Órgão julgador: Primeira Turma). (negritei) No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – (…); II – Pedido de aplicação do princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Com efeito, 'a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável' (RHC n. 118.548/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/12/2019). III – Na hipótese em foco, observa-se não ser recomendável a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque o paciente ostenta diversos maus antecedentes e, ainda, é reincidente. Ademais, o ínfimo valor da res furtiva, diante das referidas circunstâncias não tem o condão de, por si só, atrair a incidência do princípio bagatelar. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.553.855/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/11/2019; AgRg no HC n. 516.674/MG, Quinta Turma, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado Do TJ/PE), DJe de 29/10/2019; e HC n. 540.456/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 09/12/2019. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 695.458/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (negritei) Dessa forma, considerando as circunstâncias do evento na forma apresentada nos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, testemunha e pela própria confissão da denunciada, é de se reconhecer integralmente comprovada a materialidade e autoria delitiva descrita na denúncia, tendo a denunciada LUANA LEITE DA SILVA, praticado a conduta delitiva prevista no art. 155, caput, (por duas vezes) na forma do art. 71, ambos do CP. E, não havendo causa de exclusão da ilicitude, tampouco de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. II.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA. No caso em análise, entendo pela aplicação da agravante prevista no art. 61, incisos I, do CP, tendo em vista que a acusada ostenta condenação transitada em julgado nos autos da ação penal n. 0001193-96.2019.8.07.0007, cuja execução penal, autuada sob o n. 0411398-95.2019.8.07.0015, foi arquivada pelo cumprimento da pena ocorreu no dia 14.06.2024, ou seja, prazo inferior ao interregno de 5 (cinco) anos, de modo que resta configurada a reincidência. Destarte, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP). Com efeito, havendo concurso de agravantes com atenuantes, será observada a inteligência do art. 67, do CP, quando da dosimetria das penas para os crimes. II.3. DA CONTINUIDADE DELITIVA O artigo 71 do Código Penal dispõe sobre a continuidade delitiva, quando o agente, mediante uma pluralidade de condutas sucessivas no tempo, que ocorrem de forma periódica e se constituem em delitos da mesma espécie, ofendem o mesmo bem jurídico tutelado pela norma. Destaca-se que para a existência da continuidade delitiva, torna-se necessária a cumulação de crimes nas mesmas espécies, praticadas pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Na hipótese, restou comprovado, conforme se observa da fundamentação supra, que os crimes praticados pela acusada são da mesma espécie, ocorridos por 02 (duas) vezes, durante o mesmo período e no mesmo dia, foram perpetrados pelo mesmo modus operandi, na mesma loja e nas mesmas condições. Sendo assim, deve-se considerar que foram preenchidos os requisitos do artigo 71, do Código Penal (crimes da mesma espécie, proximidade temporal e espacial e relativa uniformidade de execução), autorizando o reconhecimento da continuidade delitiva. Outrossim, considerando que na continuidade delitiva o possível aumento da pena é de 1/6 a 2/3, o STF delimita que é preciso adotar critérios objetivos que relacionem o número de infrações às frações do acréscimo da pena. In casu, observando-se ser possível quantificar o número de infrações praticadas, sendo em duas, entendo plausível aplicar acréscimo em 1/6. Isto posto, tendo em vista a quantidade de fatos criminosos previstos no artigo 155, caput, inciso em continuidade delitiva, majoro a pena na proporção de 1/6 - após o processo trifásico da dosimetria da pena. III. DISPOSITIVO. Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, CONDENO a acusada LUANA LEITE DA SILVA, qualificada nos autos, nas penas do artigo 155, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Passo a seguir à dosimetria da pena em estrita observância ao art. 5º, XLVI, da CF/88, c/c os arts. 59 e 68, ambos do CP. Inicialmente ressalto que os crimes praticados pela sentenciada incidem no mesmo juízo de reprovação, assim, sem ignorar os preceitos relativos à individualização da pena, mas para evitar repetições desnecessárias, farei a análise conjunta das circunstâncias previstas no art. 59. CULPABILIDADE: A culpabilidade é um juízo de reprovação que recai sobre o agente, é um plus na reprovação da conduta, sendo que no presente caso não sobressai àquela já punida pelo tipo penal, de maneira que deixo de valorá-la; ANTECEDENTES: A denunciada possui uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor (0001193-96.2019.8.07.0007), cuja execução penal foi arquivada pelo cumprimento no dia 14.06.2024. Dessa forma, deixo de valorar negativamente a aludida circunstância, pois será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena, configurando, assim, a reincidência; No que pertine à CONDUTA SOCIAL, poucos elementos foram coletados a respeito dela, razão pela qual a considero neutra; PERSONALIDADE, trata-se do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter. No presente caso, as informações colhidas nos autos não me permitem fazer qualquer juízo de desvalor contra a sentenciada; Os MOTIVOS DO CRIME são inerentes à espécie delitiva, ou seja, a cobiça pelo alheio e a vontade de adquirir lucro fácil às custas do suor alheio; As CIRCUNSTÂNCIAS são próprias do tipo, nada tendo a se valorar; As CONSEQUÊNCIAS são próprias do tipo, nada tendo a se valorar; O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para as práticas das condutas delituosas, o que, por ser normal, não beneficiará a sentenciada. Assim, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor de cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase da dosimetria, concorrem a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, assim, entende-se que ambas são de natureza subjetiva, razão pela qual devem se COMPENSAR, adotando aqui a posição do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg- HC 473.486/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/12/2018. Desta forma, MANTENHO, nessa fase, a mesma pena anteriormente dosada, qual seja, 1 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor de cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigante a época do fato, pena essa que TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de causa de aumento ou diminuição de pena. IV. CONCURSO DE CRIMES (art. 71 do CP) Conforme acima mencionado, restou reconhecido o crime continuado específico ao presente caso, uma vez que a acusada, mediante mais de uma ação, em situações de tempo, espaço e espécie semelhantes, praticou os crimes de furto contra a vítima Valdira Mandu de Queiroz. Diante do exposto, por força do artigo 71, do Código Penal, considerando que se trata de dois delitos de furto, majoro a pena na fração de 1/6, resultando na pena total de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, com valor de cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. V. DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A sentenciada não foi presa em flagrante delito, de maneira que permaneceu em liberdade durante o curso da ação penal. Outrossim, verifico que fora decretada a prisão preventiva da denunciada, entretanto, a autuada constituiu defensora, a qual apresentou pedido de revogação, o qual foi acolhido e expedido contramandado. Assim, não há que se falar em detração penal, cuja denunciada deverá iniciar o cumprimento de sua pena regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2, alínea “c”, do CP. Considerando o quanto de pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena, e ainda o princípio da homogeneidade, o qual impõe que a prisão cautelar não pode ser mais gravosa que a pena imposta ao final do processo, é que CONCEDO à acusada o direito de recorrer em liberdade. VI. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS. Deixo de conceder o benefício da substituição de pena, por estar condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do CP, o que não ocorre na hipótese dos autos, pois se trata de reincidente em crime doloso, vedação prevista no art. 44, inciso II, do CP. Assim sendo, deixo de conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Pelo mesmo motivo, deixo de conceder o sursis, tendo em vista a expressa vedação prevista no art. 77, inciso I, do CP. VII. INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA E CUSTAS PROCESSUAIS. Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração e referido no inciso IV, do Art. 387, do CPP, ante a ausência de comprovação do quantum a ser ressarcido. Ademais, não houve pedido expresso nesse sentido, sendo que a fixação ex officio, à luz da jurisprudência do Col. STJ, ora observada, viola princípios basilares do direito, como o devido processo legal. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais finais, nos termos do art. 804 do CPP. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA a) Forme-se a respectiva Guia de Execução da Pena, autuando nova execução penal em desfavor da sentenciada; b) Comunique-se ao TRE/GO via INFODIP WEB a suspensão dos direitos políticos do sentenciado (art. 15, inciso III, CF/88); c) Remetam-se os autos ao contador judicial para proceda ao cálculo da pena de multa e custas processuais, intimando-se em seguida a acusada para ciência e pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo o recolhimento das custas processuais, promova-se a sua respectiva averbação e protesto. Em relação à pena de multa, cabe ao Ministério Público promover sua execução, devendo a serventia tão somente proceder à sua cientificação caso não recolhida no prazo estabelecido. d) Cumpra-se o disposto no art. 809, §3º, do CPP, proceda-se ao registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal. Após o cumprimento das determinações acima, com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias no cadastro processual, e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas da lei. Confiro força de Mandado/Ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 17:56
Expedida/certificada
24/02/2026, 17:45
Mero expediente
23/02/2026, 19:27
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 17:07
Expedição de documento
18/02/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:59
Confirmada
18/02/2026, 15:59
Expedida/certificada
11/02/2026, 19:30
Documento
11/02/2026, 17:18
Documento
06/02/2026, 13:37
Documento
04/12/2025, 17:20
Expedição de documento
03/12/2025, 17:44
Expedição de documento
03/12/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:11
Confirmada
03/12/2025, 17:11
Expedida/certificada
01/12/2025, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2025, 19:17
Expedição de documento
15/10/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 22:03
Confirmada
13/10/2025, 22:03
Expedida/certificada
12/10/2025, 09:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/10/2025, 09:11
Decurso de Prazo
03/09/2025, 06:41
Expedição de documento
27/08/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSVARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE OCIDENTALE-mail: [email protected] (balcão virtual): (61) 3605-6142Avenida F1, s/n, qd. 17, Setor administrativo, Recanto das Garças, Cidade OcidentalProcesso nº 5310113-50.2022.8.09.0164Autor: Valdira Mandu De QueirozRéu: Luana Leite da SilvaMandado de Intimação/Ofício Nr: ________________SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO.O Representante do Ministério Público, em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de LUANA LEITE DA SILVA, pela prática da conduta descrita no artigo 155, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.Consta da inicial que “No dia 21 de março de 2022, por volta das 11h20min, na SQ 12, Quadra 01, Lote 26, Loja “D”, Centro, no estabelecimento comercial denominado ‘Papelaria Master’, neste município e comarca, a denunciada, agindo com consciência, vontade e com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, bens móveis consistentes em duas mochilas e uma bicicleta, conforme consta do RAI n. 23904200 (fls.3/9), Termo de Reconhecimento de Pessoa (fls. 18/19), Relatório de Investigação (fls.25/27) e Relatório do Inquérito Policial (fls. 29/31).”A denúncia foi recebida em 18.08.2023 (mov. 19).Expedido mandado de citação, a acusada não fora encontrada, razão pela qual houve determinação de expedição de edital de citação (mov. 34).Edital de citação publicado no dia 18.01.2024 (mov. 36).Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a denunciada se manteve inerte, de maneira que houve determinação da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como decretação da prisão preventiva de Luana (mov. 43).Cumprido o mandado de prisão, a denunciada constituiu defensora, a qual juntou procuração à mov. 48 e resposta à acusação na mov. 50.Formulado pedido de revogação da preventiva no Plantão Judicial, a autuada foi colocada em liberdade.Não vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do processo e designada audiência de instrução.Por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada, foi colhido o depoimento da vítima Valdira Mandu de Queiroz (proprietária da papelaria) e da testemunha arrolada pelas artes, Erika Mandu de Queiroz. Ao final, foi realizado o interrogatório da acusada. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, sendo, em seguida, apresentadas as alegações finais pela acusação, na forma oral. O Ministério Público requereu a condenação da autuada nos termos da denúncia.A defesa, por sua vez, requereu a apresentação de memoriais escritos, sendo deferido.Alegações finais apresentadas à mov. 83, oportunidade na qual a defesa requereu o reconhecimento da confissão espontânea e consequentemente a aplicação da atenuante, ao passo que pugnou pela fixação do regime aberto.Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância, sendo extinta a punibilidade da denunciada.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃO.As condições da ação foram integralmente implementadas nestes autos. O rito adotado foi o previsto em lei para o crime imputado. Inexistentes questões preliminares, passo à imediata análise do mérito.II.1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES)A materialidade e Autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pelo Registro de Atendimento Integrado n. 23904200; termo de reconhecimento de pessoa; recibo dos bens furtados; relatório de investigação (análise das imagens do circuito de câmeras de segurança da loja); pelas declarações da vítima e testemunha, interrogatório da autuada, tanto em sede extrajudicial, quanto na fase judicial, bem como pela confissão espontânea.A testemunha Erika Mandu de Queiroz (filha da proprietária da loja) narrou em juízo “Que estava no local no dia do furto. Que até tentou atender ela no dia (denunciada), mas não quis ser atendida, e ai a loja estava cheia, era um dia de movimento e ela meio que foi saindo, entrando no corredor, e eu tentando atender ela e ela não quis ser atendida. Eu vi ela entrando no corredor, - na época tinha umas mochilas no corredor - cheio de mochilas, ai ela ficou olhando, e eu tentei atender ela, e ela não quis ser atendida, ai fui atender outra pessoa, enquanto isso ela ficou lá olhando, ai depois eu voltei e perguntei: Você quer alguma coisa? E ela: Não. Ai foi saindo, ai depois eu vi ela voltando de novo e falei: Uai! Ai, fiquei assim olhando, ai eu falei: Moça, você quer ser atendida? Ai ela: Não, não eu tô só olhando. Ai saiu, ai depois que passou a gente viu nas câmeras - deu falta de uma bicicleta que ficava na frente - e a gente foi olhar para ver se ela tinha levado mais alguma coisa. Nas imagens dava pra ver ela enfiando a mochila entre as pernas e saindo. E depois voltando e pegando a bicicleta infantil. Que na época falou que tinha pegado a mochila e a bicicleta, ai o Delegado perguntou se tinha como ela devolver, e ela falou que não, já tinha vendido tudo. Que deu fim no dinheiro também.”A vítima, Valdira Mandu de Queiroz, narrou em juízo “Que é proprietária da loja. Que estava presente no dia, a loja estava muito cheia, era quase meio-dia. A gente tentando atender ela. Você quer alguma coisa? Ela: Não, não. Zanzando, assim com uma roupa bem folgada, aí como estava aquela muvuca, a gente tentou atender, eu tentei atender ela umas três/quatro vezes, e ela só zanzando. Ai quando parou a muvuca, a gente foi olhar estava faltando uma bicicleta. Quando puxou as câmeras, mostrou ela guardando as mochilas dentro da roupa, dentro da saia. Acho que tinha alguém lá fora esperando ela. Foi tão rápido. Não, nas câmeras dava pra ver ela separando as mochilas, mas, na verdade, eu não sei nem – eu acho que ela levou dentro da roupa, porque ela saiu da loja sem nada na mão. Passou o movimento, que é tipo os meninos entrando na escola, comprando caneta, essas coisas. Ai eu fui varrer a loja, cadê a bicicletinha? Eu senti falta da bicicletinha. Ai eu falei: A bicicleta não tá aqui não. Alguém vendeu? Ai foi puxar nas câmeras, ai viu ela colocando a bicicleta do lado de fora e pegando as mochilas. Que acionaram a polícia. Que parece que ela confessou que já tinha vendido e que não tinha mais como devolver. Que as mochilas devia ser uns R$ 180,00, eram boas as mochilas que ela levou. A bicicletinha deveria ser, na época, uns R$ 200,00.”Interrogada, a denunciada Luana Leite da Silva narrou em juízo “Que os fatos são verdadeiros. Que foi sozinha, sem ajuda. Que vendeu os objetos para pagar aluguel.”Pelo que se denota das provas produzidas, não há dúvida quanto à autoria e à materialidade da prática de dois furtos, onde figura como vítima Valdira Mandu de Queiroz.Portanto, não se encontram presentes causas para absolvição, tendo em vista que restou caracterizada a tipicidade da conduta.Com efeito, o crime de furto, consiste na subtração de coisa alheia móvel, com o fim de assenhoramento definitivo, caracterizando o “animus furandi”.Necessária, ainda, a coexistência do elemento normativo do tipo, que consiste na qualidade de ser alheia à coisa subtraída, e do elemento subjetivo, presente na expressão “para si ou para outrem”.As provas carreadas aos autos não deixam dúvidas de que a acusada, com vontade livre e consciente, subtraiu duas mochilas escolares e uma bicicleta da “Papelaria Master”, local de propriedade da vítima Valdira, em proveito próprio.Ora, a denunciada foi avistada pela vítima e pela testemunha, rondando a loja, razão pela qual ofereceram, por diversas vezes, atendimento a ela, os quais foram todos rejeitados. Após, a testemunha Érika narrou que avistou a denunciada saindo da loja de mãos vazias.Na sequência, afirmou que avistou a denunciada entrando novamente na loja, razão pela qual estranhou e ofereceu atendimento, o qual também foi negado pela autora dos fatos.Diante da situação, averiguaram o circuito de câmeras da loja, momento em que foi possível averiguar que a autuada colocou as mochilas entre suas pernas, por debaixo de suas vestes, saindo da loja em seguida, e, depois, retornou à papelaria, e posicionou a bicicleta do lado de fora, levando-a também para o interior do veículo que a esperada no ambiente externo.Neste ponto, é notório o entendimento de que, encontrada a res furtiva em posse da acusada, a autoria quanto ao crime de furto é presumida, cabendo a ela apresentar defesa às acusações:APELACAO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUICAO OU ROMPIMENTO DE OBSTACULO A SUBTRACAO DA COISA. PROVAS. CONJUNTO SUFICIENTE A CONDENACAO. NEGATIVA DE AUTORIA. APREENSAO DA RES FURTIVA EM PODER DO REU. INVERSAO DO ONUS 'PROBANDI'. I - COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA, NAO SE PODE FALAR EM PROVAS FRAGEIS PARA MANUTENCAO DO DECRETO CONDENATORIO. II - A APREENSAO DA 'RES' FURTIVA EM PODER DO REU INVERTE O ONUS DA PROVA, DEVENDO A DEFESA TRAZER MOTIVO PLAUSIVEL PARA A POSSE DO OBJETO SUBTRAIDO, UMA VEZ QUE A JUSTIFICATIVA INVEROSSIMEL OU DUVIDOSA TRANSMUDA A PRESUNCAO EM CERTEZA DA AUTORIA. III - APELACAO CONHECIDA E NAO PROVIDA. (TJ-GO - APR: 377770213 PIRENOPOLIS, Relator: DES. PRADO, Data de Julgamento: 23/02/2010, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 542 de 19/03/2010) – (Grifos nossos)Convém destacar ainda que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, as declarações das testemunhas revestem-se de relevante valor probante, mormente quando corroboradas pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, como no presente caso.Destarte, a aplicação do instituto da insignificância não é possível, isso porque não reunidas as circunstâncias exigidas para reconhecimento: a ponderação do grau de ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade do comportamento, e a expressividade da lesão jurídica provocada, sem olvidar que trata-se de denunciada que já conta com reincidência específica.Quanto ao valor do bem e à aplicação do princípio da insignificância, que não se aplica aos autos, tenho por bem colacionar o seguinte entendimento do Col. STJ:“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância se o valor da res furtiva equivale a mais de 10 % do salário mínimo vigente à época do fato, isso porque a lesão jurídica provocada não é inexpressiva. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ – AgRg no AREsp 1062163/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 19/10/2018)(g.n.).Pelo que se denota do caso, a vítima informou que o valor das mochilas equivalia, à época, R$ 180,00 (cento e oitenta reais) cada, ao passo que a bicicleta infantil alcançava o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).Além disso, o valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade.A ausência de reprimenda a este tipo de delito se aproxima de um incentivo para que ele seja praticado sem qualquer repreensão do Estado, instaurando um caos social e fomentando a indústria do crime.Nos termos do Supremo Tribunal Federal:“Em se tratando de crime de furto, a aplicação do princípio da insignificância deve ser casuística, incumbindo ao Juízo de origem avaliar, no caso concreto, a melhor forma de assegurar a aplicação do princípio constitucional da individualização da pena, examinando a possibilidade da incidência do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, ou do reconhecimento da atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da bagatela (HCs 123.734, 123.533 e 123.108, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do princípio” (STF, HC 129803 AgR / RN – Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 25/10/2018, Órgão julgador: Primeira Turma). (negritei)No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – (…); II – Pedido de aplicação do princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Com efeito, 'a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável' (RHC n. 118.548/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/12/2019). III – Na hipótese em foco, observa-se não ser recomendável a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque o paciente ostenta diversos maus antecedentes e, ainda, é reincidente. Ademais, o ínfimo valor da res furtiva, diante das referidas circunstâncias não tem o condão de, por si só, atrair a incidência do princípio bagatelar. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.553.855/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/11/2019; AgRg no HC n. 516.674/MG, Quinta Turma, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado Do TJ/PE), DJe de 29/10/2019; e HC n. 540.456/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 09/12/2019. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 695.458/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (negritei)Dessa forma, considerando as circunstâncias do evento na forma apresentada nos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, testemunha e pela própria confissão da denunciada, é de se reconhecer integralmente comprovada a materialidade e autoria delitiva descrita na denúncia, tendo a denunciada LUANA LEITE DA SILVA, praticado a conduta delitiva prevista no art. 155, caput, (por duas vezes) na forma do art. 71, ambos do CP. E, não havendo causa de exclusão da ilicitude, tampouco de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.II.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA.No caso em análise, entendo pela aplicação da agravante prevista no art. 61, incisos I, do CP, tendo em vista que a acusada ostenta condenação transitada em julgado nos autos da ação penal n. 0001193-96.2019.8.07.0007, cuja execução penal, autuada sob o n. 0411398-95.2019.8.07.0015, foi arquivada pelo cumprimento da pena ocorreu no dia 14.06.2024, ou seja, prazo inferior ao interregno de 5 (cinco) anos, de modo que resta configurada a reincidência.Destarte, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP).Com efeito, havendo concurso de agravantes com atenuantes, será observada a inteligência do art. 67, do CP, quando da dosimetria das penas para os crimes.II.3. DA CONTINUIDADE DELITIVAO artigo 71 do Código Penal dispõe sobre a continuidade delitiva, quando o agente, mediante uma pluralidade de condutas sucessivas no tempo, que ocorrem de forma periódica e se constituem em delitos da mesma espécie, ofendem o mesmo bem jurídico tutelado pela norma. Destaca-se que para a existência da continuidade delitiva, torna-se necessária a cumulação de crimes nas mesmas espécies, praticadas pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Na hipótese, restou comprovado, conforme se observa da fundamentação supra, que os crimes praticados pela acusada são da mesma espécie, ocorridos por 02 (duas) vezes, durante o mesmo período e no mesmo dia, foram perpetrados pelo mesmo modus operandi, na mesma loja e nas mesmas condições. Sendo assim, deve-se considerar que foram preenchidos os requisitos do artigo 71, do Código Penal (crimes da mesma espécie, proximidade temporal e espacial e relativa uniformidade de execução), autorizando o reconhecimento da continuidade delitiva.Outrossim, considerando que na continuidade delitiva o possível aumento da pena é de 1/6 a 2/3, o STF delimita que é preciso adotar critérios objetivos que relacionem o número de infrações às frações do acréscimo da pena. In casu, observando-se ser possível quantificar o número de infrações praticadas, sendo em duas, entendo plausível aplicar acréscimo em 1/6.Isto posto, tendo em vista a quantidade de fatos criminosos previstos no artigo 155, caput, inciso em continuidade delitiva, majoro a pena na proporção de 1/6 - após o processo trifásico da dosimetria da pena.III. DISPOSITIVO.Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, CONDENO a acusada LUANA LEITE DA SILVA, qualificada nos autos, nas penas do artigo 155, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.Passo a seguir à dosimetria da pena em estrita observância ao art. 5º, XLVI, da CF/88, c/c os arts. 59 e 68, ambos do CP.Inicialmente ressalto que os crimes praticados pela sentenciada incidem no mesmo juízo de reprovação, assim, sem ignorar os preceitos relativos à individualização da pena, mas para evitar repetições desnecessárias, farei a análise conjunta das circunstâncias previstas no art. 59.CULPABILIDADE: A culpabilidade é um juízo de reprovação que recai sobre o agente, é um plus na reprovação da conduta, sendo que no presente caso não sobressai àquela já punida pelo tipo penal, de maneira que deixo de valorá-la;ANTECEDENTES: A denunciada possui uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor (0001193-96.2019.8.07.0007), cuja execução penal foi arquivada pelo cumprimento no dia 14.06.2024. Dessa forma, deixo de valorar negativamente a aludida circunstância, pois será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena, configurando, assim, a reincidência;No que pertine à CONDUTA SOCIAL, poucos elementos foram coletados a respeito dela, razão pela qual a considero neutra; PERSONALIDADE, trata-se do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter. No presente caso, as informações colhidas nos autos não me permitem fazer qualquer juízo de desvalor contra a sentenciada; Os MOTIVOS DO CRIME são inerentes à espécie delitiva, ou seja, a cobiça pelo alheio e a vontade de adquirir lucro fácil às custas do suor alheio; As CIRCUNSTÂNCIAS são próprias do tipo, nada tendo a se valorar;As CONSEQUÊNCIAS são próprias do tipo, nada tendo a se valorar; O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para as práticas das condutas delituosas, o que, por ser normal, não beneficiará a sentenciada. Assim, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor de cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.Na segunda fase da dosimetria, concorrem a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, assim, entende-se que ambas são de natureza subjetiva, razão pela qual devem se COMPENSAR, adotando aqui a posição do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg- HC 473.486/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/12/2018. Desta forma, MANTENHO, nessa fase, a mesma pena anteriormente dosada, qual seja, 1 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor de cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigante a época do fato, pena essa que TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de causa de aumento ou diminuição de pena.IV. CONCURSO DE CRIMES (art. 71 do CP)Conforme acima mencionado, restou reconhecido o crime continuado específico ao presente caso, uma vez que a acusada, mediante mais de uma ação, em situações de tempo, espaço e espécie semelhantes, praticou os crimes de furto contra a vítima Valdira Mandu de Queiroz.Diante do exposto, por força do artigo 71, do Código Penal, considerando que se trata de dois delitos de furto, majoro a pena na fração de 1/6, resultando na pena total de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, com valor de cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.V. DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.A sentenciada não foi presa em flagrante delito, de maneira que permaneceu em liberdade durante o curso da ação penal.Outrossim, verifico que fora decretada a prisão preventiva da denunciada, entretanto, a autuada constituiu defensora, a qual apresentou pedido de revogação, o qual foi acolhido e expedido contramandado.Assim, não há que se falar em detração penal, cuja denunciada deverá iniciar o cumprimento de sua pena regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2, alínea “c”, do CP. Considerando o quanto de pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena, e ainda o princípio da homogeneidade, o qual impõe que a prisão cautelar não pode ser mais gravosa que a pena imposta ao final do processo, é que CONCEDO à acusada o direito de recorrer em liberdade.VI. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS.Deixo de conceder o benefício da substituição de pena, por estar condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do CP, o que não ocorre na hipótese dos autos, pois se trata de reincidente em crime doloso, vedação prevista no art. 44, inciso II, do CP. Assim sendo, deixo de conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Pelo mesmo motivo, deixo de conceder o sursis, tendo em vista a expressa vedação prevista no art. 77, inciso I, do CP.VII. INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA E CUSTAS PROCESSUAIS.Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração e referido no inciso IV, do Art. 387, do CPP, ante a ausência de comprovação do quantum a ser ressarcido.Ademais, não houve pedido expresso nesse sentido, sendo que a fixação ex officio, à luz da jurisprudência do Col. STJ, ora observada, viola princípios basilares do direito, como o devido processo legal.Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais finais, nos termos do art. 804 do CPP.VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS.COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇAa) Forme-se a respectiva Guia de Execução da Pena, autuando nova execução penal em desfavor da sentenciada;b) Comunique-se ao TRE/GO via INFODIP WEB a suspensão dos direitos políticos do sentenciado (art. 15, inciso III, CF/88);c) Remetam-se os autos ao contador judicial para proceda ao cálculo da pena de multa e custas processuais, intimando-se em seguida a acusada para ciência e pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo o recolhimento das custas processuais, promova-se a sua respectiva averbação e protesto. Em relação à pena de multa, cabe ao Ministério Público promover sua execução, devendo a serventia tão somente proceder à sua cientificação caso não recolhida no prazo estabelecido.d) Cumpra-se o disposto no art. 809, §3º, do CPP, proceda-se ao registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal.Após o cumprimento das determinações acima, com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias no cadastro processual, e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas da lei.Confiro força de Mandado/Ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 19:37
Confirmada
26/08/2025, 18:13
Procedência
26/08/2025, 17:33
Expedição de documento
03/06/2025, 14:27
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 14:27
Documento
03/06/2025, 14:26
Petição (Alegações finais)
02/06/2025, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Termo de Audiência - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental Escrivania do Crime Edifício do Fórum - Avenida F-1, Quadra 14, S/N, Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO, CEP: 72.883-757 Telefone: (61) 3625-7568 E-mail: [email protected] AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 28/05/2025 às 16H00 PROCESSO Nº. 5310113.50 JUIZ: DR. RAFAEL MACHADO DE SOUZA PROMOTORA: DRA. ANA CAROLINA AIRES ACUSADA: LUANA LEITE DA SILVA ADVOGADA: DRA. MICAELA BARBOSA DA SILVA ABERTA A AUDIÊNCIA: Realizado o pregão, verificou-se a presença da acusada LUANA LEITE DA SILVA, acompanhada de sua advogada DRA. MICAELA BARBOSA DA SILVA. Presente a vítima VALDIRA MANDU DE QUEIROZ. Presente a representante do Ministério Público. Iniciada a instrução, colheu-se o depoimento da vítima. Após, foi ouvida a testemunha ERIKA MANDU DE QUEIROZ. Em seguida, entrevista reservada entre a acusada com sua advogada, houve o interrogatório da acusada LUANA LEITE DA SILVA. Dada a palavra, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais. Ato contínuo, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Encerrada a instrução, sai o réu intimado para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Atenda-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Ficam as partes cientes do prazo de 24h da publicação para qualquer alteração na ata, devendo fazê-lo por petição junto ao processo. Eu GMF, Secretária, digitei e subscrevi o presente termo. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Termo de Audiência - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental Escrivania do Crime Edifício do Fórum - Avenida F-1, Quadra 14, S/N, Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO, CEP: 72.883-757 Telefone: (61) 3625-7568 E-mail: [email protected] AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 28/05/2025 às 16H00 PROCESSO Nº. 5310113.50 JUIZ: DR. RAFAEL MACHADO DE SOUZA PROMOTORA: DRA. ANA CAROLINA AIRES ACUSADA: LUANA LEITE DA SILVA ADVOGADA: DRA. MICAELA BARBOSA DA SILVA ABERTA A AUDIÊNCIA: Realizado o pregão, verificou-se a presença da acusada LUANA LEITE DA SILVA, acompanhada de sua advogada DRA. MICAELA BARBOSA DA SILVA. Presente a vítima VALDIRA MANDU DE QUEIROZ. Presente a representante do Ministério Público. Iniciada a instrução, colheu-se o depoimento da vítima. Após, foi ouvida a testemunha ERIKA MANDU DE QUEIROZ. Em seguida, entrevista reservada entre a acusada com sua advogada, houve o interrogatório da acusada LUANA LEITE DA SILVA. Dada a palavra, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais. Ato contínuo, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Encerrada a instrução, sai o réu intimado para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Atenda-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Ficam as partes cientes do prazo de 24h da publicação para qualquer alteração na ata, devendo fazê-lo por petição junto ao processo. Eu GMF, Secretária, digitei e subscrevi o presente termo. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 22:32
Confirmada
28/05/2025, 22:01
Confirmada
28/05/2025, 19:04
Expedida/certificada
28/05/2025, 18:32
Publicação
28/05/2025, 18:10
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/05/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental Vara Criminal BANCA: 5 PAUTA DE AUDIÊNCIA - JUSTIÇA ATIVA AUDIÊNCIA: 28/05/2025 às 16:00:00 horas Número do Processo: 5310113-50.2022.8.09.0164 Acusado: Luana Leite da Silva Juiz: Rafael Machado de Souza Advogada constituída: MICAELA BARBOSA DA SILVA LINK DA AUDIÊNCIA: https://tjgo.zoom.us/j/5072073163 ACUSADA - NÃO INTIMADA TENTATIVA EVENTO N° 70. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO - EVENTO: 17 01) Valdira Mandu de Queiroz, vítima, intimada evento 68; 02) Erika Mandu de Queiroz, testemunha, intimada evento 67; TESTEMUNHAS DE DEFESA - EVENTO: 50 * As mesmas da acusação OBSERVAÇÕES:
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 17:02
Expedida/certificada
27/05/2025, 15:11
Expedição de documento
27/05/2025, 15:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2025, 21:20
Expedição de documento
20/05/2025, 14:26
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 11:24
Expedição de documento
23/04/2025, 12:48
Expedição de documento
23/04/2025, 12:46
Expedição de documento
23/04/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)