Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5311005-80.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Condominio Residencial Gran Acropolis IIRequerido: Edivaldo Aquino de LimaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, intimada para dar andamento ao feito, nada postulou.3. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".4. O ônus de encontrar bens do executado é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação.5. Além de afrontar ao princípio da celeridade, referida inércia caracteriza abandono de causa pela própria parte interessada na apreciação da pretensão já apresentada ao juízo.6. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 7. Isento de custas, na forma do art. 54 da Lei n. 9.099/95. 8. Expeça-se certidão de crédito, caso seja expressamente requerida.9. Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes. 10. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.11. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito