Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5327360-92.2022.8.09.0051 Promovente: Banco Do Brasil S.a. Promovido (a): Rodeo Comercio De Roupas E Artigos Country Ltda Me DECISÃO DETERMINO a realização de pesquisa patrimonial através do SNIPER. Pois bem. Sabe-se que as plataformas digitais têm sido utilizadas em todo o país como o meio mais ágil e funcional de estabelecer o vínculo entre o Poder Judiciário e os demais órgãos de informação, facilitando a tramitação de ofícios e outras diligências. Dentre elas, está justamente o SNIPER, usada como apoio nos processos para investigação patrimonial centralizada e unificada. A propósito, extrai-se do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ a seguinte informação acerca do aludido sistema: "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Como funciona o Sniper A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacaoecomunicacao/justiça-4-0/sniper/) Desse modo, percebe-se que o propósito desse novo mecanismo consiste em facilitar a localização dos ativos dos executados - mediante a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas pelo cruzamento de bases de dados diversas -, auxiliando e reduzindo o trabalho do judiciário e, consequentemente, contribuindo para a celeridade dos processos em trâmite. Ademais, é fato notório que o este Tribunal de Justiça se integrou recentemente à Plataforma Digital do Poder Judiciário (https://marketplace.pdpj.jus.br/), mantida pelo CNJ, motivo pelo qual os juízes de direito já têm acesso ao Sniper. Assim sendo, em prestígio à celeridade processual na busca pela satisfação do crédito, impõe-se admitir o uso da referida ferramenta para buscar outros bens da parte executada passíveis de constrição. Na mesma direção, converge a lição do Sodalício Goiano e dos Tribunais Pátrios (grifou-se): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE PESQUISA SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DE EFETIVIDADE E DO DEVER DE COOPERAÇÃO. 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2.O CNJ criou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, ferramenta que visa agilizar e simplificar a busca por bens passíveis de constrição, a fim de satisfazer o crédito da parte credora no processo de execução. 3.A CGJ desta Corte, através do Ofício Circular nº 286/2022 cientificou a disponibilização do referido sistema através de convênio com o TJGO. 4.Tratando-se de ferramenta criada pelo CNJ para investigação patrimonial, há de ser autorizada a consulta ao sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, em prestígio ao princípio da efetividade e do dever de cooperação. 5.Existente convênio deste Tribunal de Justiça com a ferramenta disponibilizada pelo CNJ, impõe-se a reforma da decisão agravada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52127780420238090097 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PESQUISA SISTEMA SNIPER - POSSIBILIDADE. A execução deve seguir o melhor interesse do credor, e o deferimento do pedido de pesquisa via sistemas conveniados configura mecanismo apto ao objetivo pretendido pelo credor. (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.21.109059-2/002, Relatora: Des.ª Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 27/ 04/ 2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. REFORMA. DILIGÊNCIA QUE NÃO IMPLICA EM INDISPONIBILIDADE DE BENS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DE EFETIVIDADE E DO DEVER DE COOPERAÇÃO. Tratando-se de ferramenta criada pelo CNJ para investigação patrimonial, há de ser autorizada a consulta ao sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, em prestígio ao princípio da efetividade e do dever de cooperação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15a Câmara Cível - 0077980-36.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 25.03.2023)(TJ-PR - AI: 00779803620228160000 Faxinal 0077980-36.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 25/03/2023, 15a Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Diante o exposto, DEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Após a apresentação de planilha discriminada e atualizada do débito pela parte exequente, em 05 (cinco) dias, proceda-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Em caso positivo, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse quanto à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito