Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal PROTOCOLO: 5410545-41.2025.8.09.0142 EXEQUENTE: Ln Comercio de Colchões e Moveis Ltda. EXECUTADO: Marcos Paulo Lima Durval NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial - S E N T E N Ç A - Trata-se de acordo formulado nos termos do Código de Processo Civil, em seu Art. 487, III, alínea "b", o qual dispõe sobre extinção do processo com resolução do mérito quando as partes realizam transação para pôr fim ao litígio. Na espécie, o acordo celebrado atende aos requisitos legais de validade, conforme disposições do Art. 840 e seguintes do Código Civil, notadamente porque as partes manifestaram livremente sua vontade, sem indícios de coação ou erro, e o objeto da transação é lícito, possível, determinado e não vedado por lei. Além disso, conforme Art. 3º, § 2º, do CPC, o Estado deve estimular a solução consensual dos conflitos, mediante promoção da autocomposição sempre que possível. O acordo firmado, nos termos apresentados, reflete a vontade das partes e visa à pacificação social. Assim, preenchidos os requisitos de validade e licitude do acordo, em vista a autonomia da vontade das partes e o princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, mostra-se imperiosa a homologação da avença. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (mov. xx) para surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ao que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, "b", do CPC. Expeça alvará híbrido do valor bloqueado (mov. 46), na forma convencionada. Sem custas processuais, em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei 9.099/95). Face à ausência de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado da sentença e arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Cumpra. Santa Helena de Goiás, 12 de dezembro de 2025. MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - 05