Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSSão Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas PúblicasProcesso: 5416649-71.2024.8.09.0146Autor(a): Ozeas Lucindo MoreiraRé(u): Estado De GoiasEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de “ação de cobrança de adicional noturno” ajuizada por OZEAS LUCINDO MOREIRA, em face do ESTADO DE GOIÁS; partes qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Decido.Passo ao julgamento antecipado do mérito, pois o processo comporta julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do CPC), máxime porque os elementos de provas trazidos são suficientes à compreensão da controvérsia instaurada e, ainda, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (ev. 30). Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo. No caso em análise, o requerente aduz ter sido contratado em 08/06/2020 e permanecido até 02/05/2024, no cargo de Vigilante Penitenciário Temporário, estando sujeito ao regime de plantão, exercendo carga horária de 24 horas trabalhadas por 72 horas de descanso, todavia, aponta que, nesse regime de escala, nunca recebeu o pagamento do devido adicional noturno, o que ora pleiteia.Pois bem. Cumpre observar que a Constituição da República de 1988 exige a prévia aprovação em concurso público como requisito para o acesso aos cargos e empregos públicos, consoante preconiza o seu artigo 37, inciso II.Ademais, pertinente ponderar que a disciplina dos contratos temporários constitui natureza especial, porquanto não é nem celetista e nem estatutária, mas apenas se equipara a este último regime que, inclusive, é aplicado analogicamente. No âmbito estadual, a Lei n. 13.664/2000 dispõe sobre a contratação por tempo determinado.Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os direitos sociais previstos no art. 7º, da Constituição Federal, aplicam-se aos agentes públicos contratados por prazo determinado (Precedentes: AREAgR 649.393/MG, rel. Min. Cármen Lúcia,22.11.2011; ARE-AgR 663.104/PE, rel. Min. Ayres Britto, 20.02.2012;AI-AgR 767.024/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 13.03.2012; ARE-AgR642.822/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 21.08.2012).Sobre o adicional noturno, mais recentemente, no julgamento do RE 1.500.990/AM (Tema 1344 - julgado em 25/10/2024, publicado em 06/11/2024), o STF revisitou o assunto e fixou tese mais abrangente. Confira-se a ementa do julgado:Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em Recurso extraordinário. Extensão de regime estatutário para contratados temporários. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5. A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência. Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. (RE n. 1.500.990/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/10/2024, publicado em 06/11/2024) (grifei)Como se nota da tese acima transcrita, foi utilizada a expressão “parcelas remuneratórias de qualquer natureza”, motivo pelo qual não é mais possível o pagamento de nenhuma verba remuneratória adicional aos vigilantes penitenciários temporários, o que também inclui o adicional noturno. Saliente-se que, por se tratar de tese fixada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, é obrigatória a observância do entendimento firmado pelo STF, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.Nesse sentido, consoante o entendimento do STF sobre a matéria, reconhece-se a impossibilidade de pagamento de qualquer parcela remuneratória adicional ao vigilante temporário, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.No caso dos autos, não houve previsão contratual de adicional noturno ou desvirtuamento do contrato, motivo pelo qual não prosperam os pedidos formulados na inicial.Inclusive, a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após a decisão da Suprema Corte, proferiu o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5031961-77.2021.8.09.0011 e fixou tese acompanhando os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão culminou na edição da seguinte súmula:Súmula n. 91 O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344.TJGO 5031961-77.2021.8.09.0011, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 09/12/2024 – DJE n.º 4092 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 11/12/2024) Diante disso, pertinente dizer que a decisão proferida pela Turma de Uniformização colocou fim às controvérsias existentes acerca da matéria, tornando inequívoco o entendimento no sentido de que os contratados temporários, inclusive os vigilantes penitenciários, não fazem jus à extensão automática dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Julyane NevesJuíza de Direito(em substituição automática)