Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5475114-73.2022.8.09.0007 Autor/Exequente: Marlucia Alves Da Silva Réu/Executado: Kelly Tatiane Silva SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38). Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial processada sob o rito da Lei n. 9.099/1995. Após a prolação de decisão que determinou a adoção de medidas constritivas em razão de alegado saldo remanescente, sobreveio esclarecimento da Secretaria informando que o valor indicado como pendente decorre exclusivamente de honorários advocatícios postulados na fase executiva. Todavia, tal verba não é juridicamente exigível no âmbito dos Juizados Especiais. Embora o art. 523, § 1º, do CPC preveja a incidência de multa e honorários em caso de inadimplemento, o microssistema dos Juizados Especiais possui disciplina própria, orientada pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. Nesse contexto, seja na execução de título executivo extrajudicial, seja na execução de título judicial, não há incidência automática de honorários advocatícios em razão do não pagamento voluntário. O entendimento foi consolidado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, que afastou a aplicação da segunda parte do art. 523 do CPC aos Juizados Especiais. Dispõe o Enunciado 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Assim, ainda que se admita a incidência da multa legal, são indevidos honorários advocatícios fundados nesse dispositivo, seja na execução de título executivo extrajudicial, seja no cumprimento de sentença. No caso concreto, verifica-se que o valor principal executado foi integralmente satisfeito, inexistindo crédito remanescente exigível. A continuidade de atos constritivos, portanto, careceria de fundamento jurídico e implicaria indevida restrição patrimonial. Ante o exposto, revogo a decisão anterior e julgo extinta a presente execução, por obrigação satisfeita, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Cancelem-se eventuais ordens de bloqueio pendentes e liberem-se valores porventura constritos em favor da parte executada. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)