Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5511701-35.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Colégio Vida Ltda Polo passivo: Arides Carolino Da Silva DECISÃO COLÉGIO VIDA LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão proferida na mov. 262, oportunidade em que alegou que a decisão seria contraditória e omissa, ao argumento de que o artigo 860 do Código de Processo Civil admite a penhora de crédito litigioso, ainda que o direito esteja sendo discutido em juízo. Alega, ainda, que a decisão teria deixado de observar o disposto no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Requereu, então, o acolhimento dos aclaratórios (mov. 265). Certificada a tempestividade dos aclaratórios (mov 266). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC, o que impõe o seu conhecimento. Os embargos de declaração são adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de sentença ou acórdão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. E, consoante leciona Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (1) há contradição no decisum que “traz proposições entre si inconciliáveis”; assim, o defeito que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial. Por outro lado, a decisão será omissa quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”. Na hipótese, por mais que o embargante afirme a existência de contradição atacável pela via dos aclaratórios, observo que na petição do embargos ele se propõe, basicamente, a sustentar que o decisum atacado deixou de observar princípios e artigos da legislação processual civil. Entretanto, como já dito, os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento inserido em outras peças constantes dos autos do processo, tampouco para eliminar suposta divergência com decisão anterior ou artigo de lei, como pretende a parte. No caso em tela, a decisão embargada indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos porque o processo indicado encontra-se em fase de conhecimento, inexistindo, até o presente momento, crédito constituído ou valores disponíveis a serem recebidos pelo executado. Sabe-se que a legislação e a jurisprudência admitem a penhora de crédito litigioso quando houver expectativa concreta de crédito, hipótese que não se verifica no caso em exame, tratando-se de mera pretensão submetida ao crivo jurisdicional. Desse modo, inexistindo crédito definido ou expectativa patrimonial minimamente individualizada, mostra-se inviável a constrição pretendida. Dessa forma, a decisão atacada limitou-se a observar os pressupostos legais da medida constritiva, inexistindo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. Em verdade, a embargante se mostra irresignada com o entendimento deste juízo, insurgência que não é atacável pela via dos embargos de declaração. Sendo assim, CONHEÇO dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, os REJEITO. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.