Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802855/GO (2024/0446082-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAVIUNA 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: NARA NUBIA CARVALHAES DE ASSIS CANEDO
ADVOGADO: WALERYA COSTA - GO048763
DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por CAVIUNA 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial. Na decisão de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, sob o seguinte fundamento: incidência da Súmula 284 do STF e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Interposto o presente agravo (fls. 573/593, e-STJ), no qual a parte agravante pretende o processamento do apelo nobre. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, aduzindo a aplicação da Súmula 5 do STJ, além da Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente sequer menciona a Súmula 5 desta Corte. A jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico e claro ao fundamento da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se.