Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº 5920171-78.2024.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Show Net Telecom Ltda. Reclamado: Sthefany Leite Silva SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de cerne, diante da desnecessidade de dilação probatória em audiência. Compulsando os autos, observo merecer procedência os embargos à execução. Senão, vejamos: Trata-se de execução fundada no contrato de prestação de serviços para acesso à rede mundial de computadores inadimplido, buscando a credora, em síntese, o pagamento coativo de R$ 1.372,39 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos). Citada, a embargante alegou, em resumo, inexistência de relação jurídica entre as partes, diante da gênese criminosa dos documentos utilizados na adesão, requerendo, assim, a fulminação de todo o processo. Assim dispõe o artigo 53, da Lei nº 9.099/95: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei. § 1º. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º. Na audiência, será buscado o meio mais rápida e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a imediata adjudicação do bem penhorado. (...)” Com efeito, acompanho a tese defensiva, porquanto a farta prova documental revelou, de forma robusta, a utilização criminosa dos documentos pessoais da embargante/executada, dado que nunca foi cliente da prestadora de serviços, não residiu nessa cidade e, muito menos, usufruiu do objeto contratado. Segundo é visto no evento 38 ("rgefotoatodacontratacao.pdf"), sobretudo a fotografia da pessoa que efetivamente celebrou o pacto com a empresa, a patente divergência entre as cidadãs (meliante e vítima), positivando, de forma indubitável, o golpe praticado que prejudicou todas as partes. Assim, o ilícito civil é cristalino, pois o ato jurídico derivou da defraudação da identidade da vítima por obra de terceira. Portanto, existindo prova robusta da origem ilegal e criminosa do título executivo extrajudicial, não há como obrigar a verdadeira executada ao resgate da obrigação, ante a culpa exclusiva da terceira “fraudadora” que se passou pela consumidora prejudicada. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para reconhecer a origem ilícita do contrato e declarar a sua nulidade absoluta, determinando, por conseguinte, a extinção da ação, com análise de mérito. Baixem-se todas as restrições patrimoniais, acaso existentes. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO