Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5952755-86.2024.8.09.0012Requerente(s): Condominio Residencial Gran AmericaRequerido(s): Luciana Monteiro Dos SantosSENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. A desistência da ação é uma faculdade da parte Acionante, em qualquer fase processual, necessitando ser homologada por sentença, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 200 do CPC, in verbis: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Outrossim, nos termos do artigo 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução, ou somente de alguma medida executiva, sendo que, havendo a apresentação de impugnação ou oposição de embargos pela parte devedora, deverá ser observado o que prescreve o parágrafo único do mesmo artigo, que assim dispõe: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No presente caso, não houve a apresentação de impugnação ou oposição de embargos à execução, tendo a parte Exequente inteira liberdade para desistir do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado (movimentação n. 26), e, consequentemente, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c artigos 485, inciso VIII, e 775, todos do CPC. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 27 de maio de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito